Regimento Interno do TCE/MA: atos normativos, ética e regras finais
Corte
Edital: 6/7/2026. Aqui, “ética” = principalmente Comissão regimental e reclamação contra Conselheiro.
Fora do recorte: Códigos de Ética autônomos (Res. 282/2017 e 283/2017), compliance, política de riscos e recomendação eleitoral.
Alteração do Regimento
| Regra | Memorize |
|---|---|
| art. 307 | alteração do RI por maioria absoluta dos Conselheiros titulares |
| art. 308 | proposta aponta o que será modificado, acrescido ou suprimido |
| dispositivo modificado | conserva a numeração |
| dispositivo retirado | recebe “suprimido” |
| matéria nova | entra em dispositivo conexo até renumeração/republicação integral |
| art. 305, § 2º | havendo reforma anterior, republicação integral no começo do ano |
⚠️ O art. 307 ainda remete ao art. 311, mas o art. 311 foi revogado em 2017.
Art. 309 — iniciativa
Podem propor ato normativo / enunciado de Súmula / projeto de lei privativo:
Presidente + Conselheiros + Conselheiros-Substitutos + MPC + Comissões regimentais.
Relatoria
| Iniciativa | Relator |
|---|---|
| Conselheiro | o próprio proponente |
| Conselheiro-Substituto | o próprio proponente |
| Presidente | designado pelo Presidente após consulta ao Plenário |
| MPC | designado pelo Presidente após consulta ao Plenário |
| Comissão | designado pelo Presidente após consulta ao Plenário |
Mais de um interessado na relatoria → Presidente propõe votação ou sorteio.
Anuência — contraste decisivo
| Proposta | Mínimo | Proponente Conselheiro/Substituto entra na conta? |
|---|---|---|
| alteração do RI | 2 Conselheiros | não |
| enunciado de Súmula | 2 Conselheiros | não |
| projeto de lei privativo | 2 Conselheiros | não |
| outro ato normativo | 2 Conselheiros | sim |
Anuência ≠ voto final: é concordância em tese com a essência da proposta.
Fluxo da proposição
proposta → anuência → apresentação ao Plenário → relatoria → emendas/sugestões → relatório e parecer → discussão → votação → redação final → publicação
Emendas e sugestões
- Conselheiros: emendam propostas de atos normativos em até 7 dias da apresentação em Plenário.
- Conselheiro-Substituto e MPC: podem apresentar sugestões ao Relator, no mesmo prazo, sobre ato normativo, Súmula e projeto de lei.
- Emendas e sugestões → direto ao Relator.
| Emenda | Efeito |
|---|---|
| supressiva | exclui |
| substitutiva | sucede e altera substancialmente |
| aditiva | acrescenta |
| modificativa | altera sem mudança substancial |
Fim do prazo → Relator apresenta relatório e parecer até a 2ª Sessão Plenária seguinte; pode oferecer substitutivo ou subemendas.
Ordem de votação — art. 317
- substitutivo do Relator;
- substitutivo de Conselheiro;
- projeto originário;
- subemendas do Relator;
- emendas com parecer favorável;
- emendas não acolhidas.
Substitutivo aprovado → prejudica as demais proposições, salvo destaques.
Destaque → votação separada de emenda, subemenda, parte do projeto ou do substitutivo.
Quórum e redação final
- art. 318: proposição aprovada por maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal;
- empate → Presidente desempata;
- redação final: mesma sessão ou sessão seguinte;
- dispensa de votação da redação final:
- projeto originário aprovado sem emendas; ou
- substitutivo aprovado integralmente;
- emenda à redação final: só gramática, clareza ou objetividade.
⚠️ Art. 321 ainda cita arts. 311 e 312. O 311 está revogado; o prazo-base hoje expresso no art. 312 é até 7 dias, ajustável pelo Plenário mediante proposta justificada do Presidente ou Relator.
Súmula — arts. 322 a 327
Súmula = princípios/enunciados que resumem teses, soluções e precedentes reiterados.
| Ponto | Regra |
|---|---|
| organização | Coordenação de Plenário |
| base | número + dispositivos legais + julgados |
| incluir/rever/cancelar/restabelecer | maioria absoluta dos Conselheiros + projeto do art. 309 |
| enunciado cancelado | número fica vago, com nota de cancelamento |
| enunciado modificado | mantém o número |
| citação perante o TCE | número do enunciado dispensa indicação dos julgados no mesmo sentido |
Citar sem precedentes ≠ nascer sem precedentes. A Súmula pressupõe reiteração.
Comissão regimental de ética — Res. 391/2023
Nome: Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno.
Composição
Corregedor + 2 Conselheiros + 1 Conselheiro-Substituto + 1 Procurador de Contas
- Substituto = secretário-executivo;
- designação = Pleno;
- presidência = Corregedor;
- ausência do Corregedor → Conselheiros integrantes, por antiguidade.
Funcionamento
- competências e atribuições → definidas por ato normativo;
- formação da pauta → definida por ato normativo;
- reunião ordinária → 1ª semana do mês, terça, 10h, presencial;
- local → Plenário;
- aplica-se, no que couber, o funcionamento das sessões do Pleno;
- deliberação → ofício do Presidente da Comissão + resumo da ata → Presidente do TCE.
Reclamação contra Conselheiro — art. 26, § 1º
petição fundamentada + elementos comprobatórios
→ Relator pode propor arquivamento se manifesta improcedência
→ se não arquivar: ouvir reclamado em 15 dias úteis
→ com/sem resposta: Comissão decide arquivar ou instruir melhor
→ decisão final com presença de todos os integrantes
→ publica-se a conclusão.
Antes do Plenário: projeto de lei privativo e proposta de atualização do RI dependem de manifestação da Comissão.
Comissões temporárias
- 2 ou mais membros;
- entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
- indicados no ato de criação pelo Pleno ou Presidente;
- terminam no prazo fixado ou com o objetivo alcançado.
Regras finais
- art. 337: regulamentação anterior compatível continua até novo disciplinamento; incompatível é revogada.
- regra temporária sobre art. 141-C: vigorou só até 31/12/2024 → exaurida no edital de 2026.
- art. 338: RI entrou em vigor em 21/1/2000.
- art. 336: prazo de 60 dias era transitório da implantação, não prazo atual de vista.
Pegadinhas de uma linha
- RI/Súmula/PL: 2 Conselheiros fora da conta do proponente Conselheiro/Substituto.
- Ato normativo comum: 2 Conselheiros podendo incluir o proponente Conselheiro/Substituto.
- alterar RI: maioria absoluta dos Conselheiros titulares.
- aprovar proposição (art. 318): maioria absoluta dos votos dos membros + desempate do Presidente.
- anuência prévia não vincula voto final.
- Substituto propõe e pode relatar a própria proposta, mas no art. 313 apresenta sugestão, não emenda como Conselheiro.
- súmula cancelada = número vago; modificada = mesmo número.
- Comissão regimental atual ≠ antiga composição do Código de Ética de 2017.
- 15 dias úteis = ouvir Conselheiro reclamado.
- art. 311 revogado, embora ainda apareça em remissões do texto.