Regimento Interno do TCE/MA: instituição e competência
Corte
- Edital: 6/7/2026.
- Regimento originário: Resolução Administrativa TCE/MA nº 1/2000, com alterações posteriores.
- Resolução TCE/MA nº 441/2026: alteração regimental anterior ao edital.
- Não estudar cópia histórica isolada como se fosse consolidação vigente.
Hierarquia útil
CF → Constituição do MA → Lei nº 8.258/2005 → Regimento Interno
Regimento organiza funcionamento e exercício interno; não supera Constituição nem lei.
Natureza
- TCE/MA = controle externo.
- Auxilia Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais.
- Auxílio ≠ subordinação.
- Julgar contas ≠ Poder Judiciário.
- Atua no Estado + Municípios maranhenses.
- Pessoa privada pode prestar contas se administrar recurso público.
Matriz dos verbos
| Verbo | Objeto | Resultado |
|---|---|---|
| apreciar | contas anuais do Governador/Prefeito | parecer prévio |
| julgar | administradores e responsáveis | decisão de contas |
| julgar | Presidente de Câmara Municipal | contas, conforme disciplina local |
| apreciar para registro | admissão; aposentadoria, reforma e pensão iniciais | controle de legalidade |
| fiscalizar | gestão, receita, despesa, patrimônio, transferências | controle externo |
| realizar | auditoria, inspeção, acompanhamento | fiscalização |
| informar | Legislativo/resultados de fiscalização | informação institucional |
| determinar | correção/cumprimento da lei | providência corretiva |
| representar | irregularidade ou abuso | comunicação ao poder competente |
| normatizar internamente | funcionamento do Tribunal | Regimento/atos internos |
Parecer prévio × julgamento
| Contas | TCE/MA |
|---|---|
| Governador | parecer prévio |
| Prefeito | parecer prévio |
| administrador/responsável | julga |
| Presidente de Câmara Municipal | julga, conforme regra local |
Prefeito: Câmara Municipal julga; parecer prévio só deixa de prevalecer por 2/3 dos vereadores.
Registro de pessoal
Entra:
- admissão;
- aposentadoria inicial;
- reforma;
- pensão.
Não entra:
- nomeação para cargo em comissão;
- melhoria posterior sem alteração do fundamento legal da concessão.
Fiscalização: 5 dimensões
C F O O P
- Contábil
- Financeira
- Orçamentária
- Operacional
- Patrimonial
Recursos e receitas
Pode alcançar:
- convênio, acordo, ajuste e congêneres;
- subvenção, auxílio e contribuição;
- quotas-partes municipais;
- renúncia de receita;
- responsabilidade fiscal;
- PPP e desestatização, quando submetidas ao controle legal.
Outros poderes — reconhecer, não aprofundar aqui
- fixar prazo para providências;
- determinar correções;
- sustar atos nos casos previstos;
- adotar cautelares conforme base legal;
- representar sobre irregularidade ou abuso;
- apreciar denúncia, representação e consulta;
- apreciar constitucionalidade nos limites do controle externo.
Rito, órgão interno, prazo, decisão, sanção e recurso → assuntos 056–063.
Pegadinhas de uma linha
- Tribunal de Contas não é Judiciário.
- Controle externo não é controle interno.
- Auxiliar o Legislativo não significa obedecer hierarquicamente ao Legislativo.
- Parecer prévio não é julgamento final do chefe do Executivo.
- Pessoa privada com dinheiro público pode estar sujeita a contas.
- Cargo em comissão não entra no registro de admissão.
- Melhoria sem novo fundamento legal não exige novo registro.
- Competência responde “pode fazer?”; procedimento responde “como tramita?”.