Regimento Interno do TCE/MA: órgãos e organização interna

Estrutura regimental do TCE/MA, órgãos colegiados, autoridades, comissões, Ministério Público de Contas e distinção entre órgãos e unidades de apoio.

Ler sem distrações

Regimento Interno do TCE/MA: órgãos e organização interna

1. A pergunta que organiza o assunto: o que é “órgão” no Regimento?

Imagine uma questão que misture Plenário, Presidência, Ministério Público de Contas, Secretaria e Escola Superior de Controle Externo e pergunte quais são órgãos do Tribunal segundo o art. 9º. A armadilha é tratar toda estrutura que trabalha no TCE/MA como se pertencesse ao mesmo rol.

Para resolver isso, separe três planos:

  1. órgãos enumerados no art. 9º do Regimento — é um rol regimental específico;
  2. membros e agentes que atuam na instituição — como Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas;
  3. estruturas de apoio ou organização administrativa — como Secretaria, gabinetes e ESCEX.

Esses planos se relacionam, mas não são sinônimos. Um Procurador de Contas, por exemplo, integra o MPC, que atua junto ao Tribunal, sem que o MPC passe a integrar o rol do art. 9º.

Essa distinção é o modelo mental do capítulo. Depois dela, as listas deixam de parecer arbitrárias.

2. O núcleo literal: os órgãos do art. 9º

Com a redação dada pela Resolução TCE/MA nº 391/2023, o art. 9º enumera:

  1. Plenário;
  2. Primeira Câmara;
  3. Segunda Câmara;
  4. Presidência;
  5. Vice-Presidência;
  6. Corregedoria;
  7. Ouvidoria;
  8. Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno;
  9. Comissão de Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica;
  10. comissões de caráter temporário.

O próprio dispositivo informa que as comissões colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal. Portanto, o art. 9º combina órgãos colegiados, órgãos de direção e órgãos de colaboração; ele não é um organograma completo de tudo o que existe no TCE/MA.

Uma classificação funcional ajuda a fixar o conjunto:

Função no mapaEstruturas do art. 9º
deliberação colegiadaPlenário, Primeira Câmara e Segunda Câmara
direção institucionalPresidência e Vice-Presidência
orientação, integridade e relacionamentoCorregedoria e Ouvidoria
colaboração temáticaduas comissões permanentes e comissões temporárias

Secretaria do Tribunal, gabinetes, ESCEX e MPC não entram nesse rol. Isso não os torna irrelevantes; apenas responde a uma pergunta jurídica mais estreita: “é órgão enumerado no art. 9º?”.

3. Quem atua nessa estrutura: três grupos que a prova pode misturar

3.1. Conselheiros

A estrutura legal do TCE/MA prevê sete Conselheiros. Eles são os membros titulares da Corte e podem exercer funções de relatoria, deliberação e direção conforme a Constituição, a Lei Orgânica e o Regimento.

Aqui, o ponto decisivo é não confundir membro titular com órgão. “Conselheiro” é a pessoa investida no cargo; “Plenário”, “Câmara”, “Presidência” e “Corregedoria” são estruturas regimentais.

3.2. Conselheiros-Substitutos

A estrutura legal prevê três Conselheiros-Substitutos. O ingresso ocorre por concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação nas nomeações.

Quando substituem Conselheiro, submetem-se ao regime de garantias e impedimentos aplicável à substituição. Não são servidores administrativos comuns e não integram o MPC.

Guarde o contraste:

  • Conselheiro → membro titular;
  • Conselheiro-Substituto → carreira própria, com atribuições próprias e possibilidade de substituição;
  • servidor da Secretaria → apoio técnico-administrativo.

3.3. Procuradores de Contas e o MPC

O MPC do Estado do Maranhão é essencial à função de controle externo exercida pelo Tribunal e, pela redação dada à Lei nº 8.258/2005 pela Lei nº 11.614/2021, compõe-se de quatro Procuradores de Contas.

A investidura no cargo exige:

  • concurso público de provas e títulos;
  • participação da OAB na realização do concurso;
  • bacharelado em Direito;
  • no mínimo três anos de atividade jurídica;
  • observância da ordem de classificação nas nomeações.

A chefia cabe ao Procurador-Geral de Contas. Os Procuradores formam lista tríplice entre seus integrantes; o Governador do Estado nomeia o Procurador-Geral no prazo de quinze dias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Perceba a separação: as regras acima descrevem a composição e a chefia do MPC. Elas não o inserem no rol do art. 9º.

4. Plenário e Câmaras: colegiados, mas não a mesma estrutura

O Plenário é o colegiado central do Tribunal. A Primeira Câmara e a Segunda Câmara são colegiados internos fracionários: reúnem parte dos membros para o exercício das atribuições que o ordenamento lhes reserva.

Isso evita uma confusão vocabular importante: Câmara do TCE/MA não é Câmara Municipal. A primeira integra a organização interna do Tribunal; a segunda integra o Poder Legislativo municipal.

As regras de sessão, pauta, quórum, votação e distribuição pertencem ao assunto seguinte. Neste capítulo, a literalidade relevante é quem preside cada Câmara.

4.1. Presidência das Câmaras — art. 16

A Resolução TCE/MA nº 391/2023 estabeleceu:

  • Primeira Câmara: é presidida pelo Conselheiro que deixou a função de Presidente do Tribunal no mandato imediatamente anterior;
  • Segunda Câmara: é presidida pelo Conselheiro mais antigo no cargo dentre os integrantes da Câmara, desde que não tenha sido eleito, no mandato em curso, Vice-Presidente, Corregedor ou Ouvidor.

A lógica de prova é diferente nas duas:

  • Primeira Câmara → olhe para quem acabou de deixar a Presidência do Tribunal;
  • Segunda Câmara → olhe para antiguidade no cargo e depois aplique as três incompatibilidades.

5. Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Ouvidoria

Essas quatro estruturas aparecem expressamente no art. 9º, mas cumprem papéis diferentes.

Presidência e Vice-Presidência integram a direção institucional. A função de direção organiza o exercício das atribuições do Tribunal; ela não cria, por si só, competência material fora da Constituição, da Lei Orgânica e do Regimento.

A Corregedoria atua no plano interno, ligado à orientação e à fiscalização funcional, à disciplina e ao aprimoramento institucional. Não confunda isso com o controle externo sobre jurisdicionados, isto é, sobre pessoas e entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal.

A Ouvidoria é voltada ao relacionamento institucional e à escuta da sociedade, recebendo e tratando manifestações e favorecendo participação e controle social. Ela não é colegiado julgador e não substitui Plenário ou Câmara.

O contraste mais útil é:

EstruturaPergunta que ajuda a reconhecer
Presidência/Vice-Presidênciaquem dirige institucionalmente?
Corregedoriaquem atua sobre orientação e controle funcional interno?
Ouvidoriaquem recebe e trata manifestações e promove escuta social?
Plenário/Câmarasonde ocorre deliberação colegiada?

6. Comissões: permanentes com composição própria e temporárias para finalidade delimitada

A Resolução TCE/MA nº 391/2023 reorganizou as comissões regimentais. Aqui vale aprender a estrutura antes de decorar números.

6.1. Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno — art. 22

A composição é:

  • Conselheiro Corregedor;
  • dois outros Conselheiros;
  • um Conselheiro-Substituto, que exerce a função de secretário-executivo;
  • um Procurador de Contas.

Todos são designados pelo Pleno.

A comissão é presidida pelo Conselheiro eleito Corregedor. Em suas ausências, a presidência passa aos demais Conselheiros integrantes, sucessivamente, conforme a antiguidade no cargo.

A estrutura pode ser lida assim: o Corregedor preside; há dois outros Conselheiros; o Conselheiro-Substituto exerce a secretaria-executiva; e há participação de um Procurador de Contas.

6.2. Comissão de Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica — art. 22-A

A composição é:

  • três Conselheiros;
  • dois Conselheiros-Substitutos, sendo um deles designado secretário-executivo;
  • um Procurador de Contas.

Também há designação pelo Pleno.

A presidência cabe a um Conselheiro integrante que não esteja simultaneamente no exercício de nenhuma destas funções:

  • Vice-Presidente;
  • Corregedor;
  • Ouvidor;
  • Presidente de uma das Câmaras.

Na ausência do Presidente da comissão, a substituição recai sobre os demais Conselheiros integrantes, sucessivamente, pela antiguidade no cargo.

Observe o contraste com a comissão anterior: na Comissão de Ética, a presidência é vinculada ao Corregedor; na Comissão de Transformação Digital, a regra faz justamente uma filtragem de funções incompatíveis.

6.3. Comissões temporárias — art. 22-B

As comissões temporárias obedecem a uma lógica diferente:

  • têm dois ou mais membros;
  • seus membros são escolhidos apenas entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
  • são indicados no ato de criação pelo Pleno ou pelo Presidente do Tribunal;
  • extinguem-se no fim do prazo fixado ou quando alcançado o objetivo.

Portanto, não transporte para a comissão temporária a composição das duas permanentes. O Procurador de Contas participa das duas comissões permanentes previstas nos arts. 22 e 22-A, mas o art. 22-B limita a comissão temporária a Conselheiros e Conselheiros-Substitutos.

6.4. Quem define as competências das comissões? — art. 25

O art. 25 determina que ato normativo definirá as competências das duas comissões permanentes e as atribuições de seus Presidentes e secretários-executivos.

A consequência é simples: o nome de uma comissão não autoriza inventar sua competência. Em questão literal, composição, presidência e forma de substituição vêm do Regimento; as competências são remetidas a ato normativo.

ComissãoComposiçãoPresidênciaCriação/designação
Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo InternoCorregedor + 2 Conselheiros + 1 Conselheiro-Substituto + 1 ProcuradorCorregedorintegrantes designados pelo Pleno
Transformação Digital e Inovação Tecnológica e Jurídica3 Conselheiros + 2 Conselheiros-Substitutos + 1 ProcuradorConselheiro sem as funções incompatíveis do art. 22-Aintegrantes designados pelo Pleno
temporária2 ou mais Conselheiros/Conselheiros-Substitutosconforme o ato de criaçãoPleno ou Presidente

7. Estruturas de apoio: importantes, mas fora do art. 9º

A Secretaria do Tribunal, os gabinetes e a ESCEX fazem parte da estrutura institucional e administrativa, mas não devem ser convertidos, por associação, em órgãos do art. 9º.

EstruturaEnquadramento para este assunto
Secretaria do Tribunalapoio estratégico, técnico e administrativo; fora do art. 9º
gabinetesapoio a autoridades e membros; fora do art. 9º
ESCEXformação e desenvolvimento institucional; fora do art. 9º
MPCatuação ministerial junto ao Tribunal; fora do rol do art. 9º
Plenário e Câmarasórgãos colegiados do art. 9º
Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria e Ouvidoriaórgãos do art. 9º
comissões regimentaisórgãos do art. 9º

Essa tabela sintetiza uma relação já construída: “estar na estrutura do Tribunal” é uma categoria mais ampla do que “ser órgão enumerado no art. 9º”.

8. Corte normativo e fronteiras do capítulo

O edital foi publicado em 6 de julho de 2026. Para este material, considera-se o Regimento aprovado pela Resolução Administrativa nº 1/2000, com as alterações vigentes até essa data.

Para este assunto, a alteração decisiva é a Resolução TCE/MA391/2023, que modificou o art. 9º, o art. 16 e a disciplina das comissões. A Resolução TCE/MA441/2026, anterior ao edital, alcançou regras de diárias, não o rol do art. 9º.

As regras de sessões, distribuição, quórum e deliberação são aprofundadas no assunto seguinte. A organização administrativa detalhada da Lei nº 9.936/2013 pertence aos Assuntos 069 e 070. Essas remissões limitam o aprofundamento; as distinções necessárias para compreender este capítulo já foram construídas aqui.

9. Como a banca pode trocar as peças

Ao resolver uma questão, faça quatro perguntas em ordem:

  1. A alternativa está falando do rol do art. 9º ou da estrutura institucional em sentido amplo?
  2. Se for Câmara, a questão quer composição/funcionamento ou apenas quem a preside?
  3. Se for comissão, ela é uma das duas permanentes ou é temporária?
  4. Se aparecer MPC, a pergunta trata de sua composição/chefia ou tenta inseri-lo no art. 9º?

Daí saem as principais discriminações:

  • Secretaria, gabinetes, ESCEX e MPC não estão no rol do art. 9º;
  • Câmara do TCE/MA não é Câmara Municipal;
  • Corregedoria não é o controle externo sobre jurisdicionados;
  • Ouvidoria não julga contas;
  • as duas comissões permanentes incluem um Procurador de Contas;
  • comissão temporária tem dois ou mais membros, apenas entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
  • Primeira Câmara → ex-Presidente do Tribunal no mandato imediatamente anterior;
  • Segunda Câmara → Conselheiro mais antigo no cargo entre os integrantes, aplicadas as incompatibilidades;
  • competências das duas comissões permanentes → ato normativo.

10. Recuperação ativa

Sem consultar o texto, tente responder:

  1. Quais estruturas aparecem no art. 9º, e quais estruturas importantes do TCE/MA ficam fora desse rol?
  2. Qual é a diferença entre Conselheiro, Conselheiro-Substituto e Procurador de Contas?
  3. Quem preside a Primeira Câmara? E qual filtro se aplica à Segunda?
  4. Como você distingue, pela composição e pela presidência, as duas comissões permanentes?
  5. Quem pode integrar uma comissão temporária e quando ela se extingue?
  6. Como se forma e se escolhe a chefia do MPC?
Referências
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resolução Administrativa nº 1/2000. Aprova o Regimento Interno do TCE/MA, com alterações posteriores.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resolução TCE/MA nº 391/2023. Alterações nos arts. 9º, 16, 22, 22-A, 22-B e 25, entre outros dispositivos do Regimento.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resolução TCE/MA nº 441/2026. Alteração regimental anterior ao edital, sem modificação do rol do art. 9º.
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Lei nº 11.614, de 6 de dezembro de 2021 — publicação no Diário da Assembleia. Altera, entre outros dispositivos, o art. 106 da Lei nº 8.258/2005, disciplinando composição, investidura e chefia do Ministério Público de Contas.
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Constituição do Estado do Maranhão. Regras constitucionais sobre o Tribunal de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Conselheiros. Composição titular e informações institucionais.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Conselheiros-Substitutos. Quantitativo, ingresso e regime de substituição.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Corregedoria. Papel institucional da Corregedoria.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Conhecendo a Ouvidoria. Papel institucional da Ouvidoria.
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