Cultura, cidadania, letramentos digitais, pensamento computacional, ética de dados e desinformação no serviço público
1. Saber usar não é o mesmo que saber decidir
Situação hipotética: um órgão recebe requerimentos pela internet, organiza a fila e publica um painel de resultados. O servidor sabe preencher a planilha e gerar gráficos. Isso basta? Não: ele ainda precisa conferir os dados, aplicar critérios legítimos, proteger as pessoas identificáveis e perceber quem não consegue usar o serviço.
Competência digital é mobilizar conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para agir com tecnologias de modo eficaz, crítico, seguro e responsável. A habilidade operacional faz parte dela, mas não substitui a avaliação da qualidade dos dados e das consequências de publicá-los.
Cultura e cidadania digital
Cultura digital é o conjunto de práticas, valores e formas de produzir, comunicar, aprender e participar mediadas pelas tecnologias digitais. No atendimento hipotético, o cidadão acompanha o pedido, compartilha sua experiência e cobra resultados; o órgão passa a decidir também a partir de registros digitais. Não se trata apenas de trocar papel por tela: mudam relações, expectativas e modos de trabalho.
A transformação de atividades em registros analisáveis é chamada datificação. Esses registros não mostram automaticamente toda a realidade: uma base formada só por pedidos eletrônicos pode não mostrar a necessidade de quem ficou sem acesso. Além disso, regras das plataformas selecionam o que aparece primeiro e influenciam a circulação das mensagens. Tecnologia não é socialmente neutra apenas por executar cálculos.
Cidadania digital é exercer direitos, cumprir deveres e participar da vida coletiva nesse ambiente. Inclui acessar serviços e informações, proteger a privacidade, respeitar outras pessoas e a autoria de conteúdos, participar de debates e acompanhar a atuação estatal. Ter uma conta ou obedecer às regras de uma plataforma não resume essa cidadania. Direitos e responsabilidades continuam existindo fora e dentro da rede.
Três letramentos que se complementam
O servidor que prepara o painel precisa realizar tarefas diferentes:
- Letramento digital: usar e compreender tecnologias nas práticas sociais; escolher a ferramenta, produzir o painel e compartilhá-lo com segurança, não apenas localizar botões.
- Letramento informacional: perceber de que informação precisa, localizá-la, avaliar sua qualidade, interpretá-la e utilizá-la com responsabilidade. Antes de calcular o tempo de atendimento, definir quais datas representam início e conclusão.
- Letramento midiático: analisar e produzir mensagens considerando linguagem, autoria, interesses, público e circulação. Perguntar quem produziu uma notícia sobre a fila, com qual finalidade e como o título e o gráfico orientam a interpretação.
Essas perspectivas se cruzam; não são compartimentos exclusivos. Na análise midiática, produção focaliza autores, financiamento e propósitos; representação, as escolhas pelas quais a realidade é apresentada; audiência, quem recebe e interpreta a mensagem. Assim, educação midiática inclui distinguir verdadeiro e falso, mas também autoria, participação e criação responsável.
A expressão alfabetização digital pode designar a aprendizagem inicial de operações, enquanto letramento enfatiza o uso social e crítico. Entretanto, traduções e referenciais empregam esses termos com amplitudes diferentes. Leia a definição adotada: não conclua que toda “alfabetização” se limita a apertar teclas. A abordagem da Unesco integra busca, avaliação, produção, direitos e participação, inclusive fora da internet.
2. Inclusão: conseguir concluir, não apenas conseguir entrar
No mesmo caso hipotético, disponibilizar o formulário não garante acesso efetivo. Conexão instável, custo dos dados móveis, aparelho compartilhado, instruções incompreensíveis ou ausência de apoio podem impedir a conclusão do pedido. Inclusão digital combina acesso material, competências e condições reais de participação com autonomia e segurança.
Acessibilidade digital é a possibilidade de pessoas com diferentes condições, especialmente pessoas com deficiência, perceberem, compreenderem e operarem conteúdos e serviços digitais. Um campo sem identificação pode ser incompreensível para quem usa um leitor de tela, programa que apresenta o conteúdo por voz ou por recurso tátil. Uma instrução disponível só em vídeo sem alternativa adequada pode excluir outro usuário.
Tecnologia assistiva reúne produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a ampliar funcionalidade e participação. No campo educacional da Lei 14.533/2023, o foco é promover funcionalidade e aprendizagem, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Não se restringe a equipamentos sofisticados.
Avalie a jornada inteira: localizar o serviço, entender requisitos, preencher, enviar e acompanhar. Formação, linguagem compreensível, suporte e alternativas adequadas enfrentam barreiras distintas; acesso inicial não compensa uma etapa final inacessível.
3. Pensamento computacional: transformar o problema em solução examinável
Antes de automatizar a fila, é preciso definir o problema: reduzir o tempo de espera sem ignorar prioridades aplicáveis nem excluir pedidos incompletos indevidamente. Pensamento computacional é formular e resolver problemas de maneira metódica, utilizando fundamentos da computação para representar informações, construir soluções, compará-las e aperfeiçoá-las.
Um algoritmo descreve uma sequência finita de instruções suficientemente claras para realizar uma tarefa. Pode incluir decisões e repetições, não apenas uma linha reta de ações. Programar é expressar instruções em uma linguagem executável pelo computador; pensar computacionalmente é mais amplo e pode ocorrer no papel, por descrição verbal, tabela de decisão ou fluxograma, desenho do fluxo de etapas e escolhas.
Quatro operações, aplicadas ao mesmo problema
Decomposição: dividir o problema em partes manejáveis. Na fila: receber, verificar dados, identificar prioridade, encaminhar, responder e registrar. Isso permite localizar em qual parte surge a demora.
Reconhecimento de padrões: identificar semelhanças ou regularidades e reutilizar soluções quando pertinentes. Se vários tipos de requerimento passam pela mesma conferência de documentos, essa rotina pode ser aproveitada. Repetição histórica, porém, não prova que uma prática seja correta.
Abstração: selecionar o que importa para o objetivo e representar a situação sem detalhes irrelevantes. Para ordenar a fila, data de recebimento e prioridade aplicável podem importar; a cor do aparelho do requerente, não. Abstrair não é apagar uma exceção necessária nem presumir que todos os cidadãos têm as mesmas condições.
Construção de algoritmos: organizar regras e passos executáveis. Neste exemplo exclusivamente didático, uma triagem poderia seguir:
- Registrar o recebimento e verificar as informações necessárias.
- Se faltar informação indispensável, encaminhar para complementação; caso contrário, verificar a prioridade aplicável.
- Encaminhar à fila correspondente e registrar o critério utilizado.
- Informar ao requerente a situação e o próximo passo.
Isso não é uma regra jurídica universal de tramitação: os critérios e as consequências dependem do procedimento real. O exemplo mostra por que “informação ausente” e “requisito não atendido” não podem ser tratados automaticamente como a mesma coisa.
As quatro operações se articulam, sem constituírem uma sequência obrigatória e irreversível. Um caso excepcional pode revelar que a decomposição ou a abstração precisa mudar. Depuração, também chamada debugging, é localizar e corrigir erros; depois da correção, a solução deve ser novamente experimentada. Verificar casos comuns, dados ausentes, limites e exceções é parte do raciocínio, não uma atividade dispensável após escrever as instruções.
Automatizar não valida o critério
Uma regra pode ser executada perfeitamente e continuar inadequada. Ordenar tudo apenas pela velocidade de preenchimento favoreceria quem tem melhor conexão, não necessariamente quem deve ter prioridade. Primeiro se justificam objetivo, dados e regras; depois se avalia a automação.
Quando se usa um modelo, isto é, uma representação que relaciona dados de entrada a classificações ou previsões, convém distinguir o resultado sugerido da decisão administrativa. Sistemas de IA podem aprender relações a partir de exemplos; esses exemplos e o objetivo escolhido influenciam o resultado. Uma previsão não cria, sozinha, um requisito jurídico nem transfere a responsabilidade do órgão para o sistema.
4. Análise crítica: da alegação à evidência
Suponha que uma mensagem afirme: “As reclamações dobraram; o novo atendimento fracassou”. Há duas proposições diferentes: uma variação numérica verificável e uma conclusão sobre a causa. O primeiro trabalho é separá-las.
Uma alegação factual pode ser confrontada com evidências; uma opinião expressa avaliação; uma previsão depende de hipóteses. Sátira e publicidade também têm propósitos próprios. Isso não torna toda opinião imune à análise: ela pode se apoiar em premissas factuais erradas. Tampouco a falta de confirmação imediata prova que uma alegação seja falsa.
Verificar sem ficar preso à mensagem
Identifique a alegação exata e procure sua origem, data e contexto. Para uma regra de atendimento, consulte o ato competente; para um indicador, a base e sua metodologia. Fonte primária é a que fornece diretamente o registro, documento ou resultado relevante. Ela reduz intermediários, mas não é necessariamente infalível, imparcial ou suficiente para todas as perguntas.
Compare a informação com fontes independentes. Cinco páginas que copiaram a mesma notícia não são cinco confirmações. A leitura lateral, estudada por Wineburg e McGrew, consiste em sair da página examinada e consultar outras fontes para avaliar sua autoria, credibilidade e alegações. Um logotipo ou uma aparência profissional não substitui essa investigação.
A checagem de fatos, também chamada fact-checking, confronta afirmações com evidências e explicita o caminho seguido. Não substitui todas as funções do jornalismo nem elimina a necessidade de interpretar contexto. Na comunicação pública, registre fonte, data, limitações e correções relevantes para que a conclusão possa ser conferida.
Ler o número antes de aceitar a conclusão
Exemplo numérico hipotético: as reclamações passaram de 10 para 20, mas os atendimentos passaram de 100 para 400. O número de reclamações dobrou; sua proporção caiu de 10% para 5%. São medidas diferentes, ambas verdadeiras. Não se pode concluir melhora ou piora do serviço apenas escolhendo a que favorece o argumento.
Observe o período, a unidade medida e o grupo considerado. Uma amostra é a parcela observada de uma população; entrevistar somente usuários que concluíram o formulário não representa, por si, quem abandonou o processo. Em gráficos, confira a escala: um eixo vertical que começa perto dos valores apresentados pode ampliar visualmente pequenas diferenças.
Correlação é associação entre variações; causalidade é relação de causa e efeito. Reclamações e atendimentos crescerem juntos não prova que o novo sistema causou insatisfação: o volume, o perfil dos usuários ou a facilidade de reclamar podem ter mudado. A análise deve confrontar explicações alternativas e declarar a incerteza restante.
5. Desinformação: separar falsidade, intenção e uso danoso
O relatório Information Disorder, do Conselho da Europa, distingue situações pela falsidade e pela intenção de causar dano. A terminologia varia entre fontes; nesta distinção:
| Categoria | O que a distingue | Exemplo hipotético |
|---|---|---|
| Informação incorreta — misinformation | Falsidade sem a intenção danosa considerada nessa classificação | Alguém repassa um prazo errado acreditando ajudar |
| Desinformação — disinformation | Falsidade ou conteúdo enganoso difundido deliberadamente | Alguém fabrica um aviso do órgão para desviar requerentes |
| Má-informação — mal-information | Informação genuína empregada para causar dano | Alguém expõe dados privados verdadeiros de um requerente para intimidá-lo |
Falso contexto não é automaticamente má-informação. Uma foto autêntica de uma fila antiga, apresentada como retrato da situação atual, compõe uma mensagem enganosa. Sua classificação exige examinar a mensagem completa e a intenção, não apenas a autenticidade da foto. A expressão fake news não descreve com precisão todas essas situações.
A mesma falsidade pode ser criada deliberadamente e depois repassada de boa-fé por outra pessoa. Por isso, não deduza a intenção de todo compartilhador a partir da intenção do criador. Emoção, urgência, repetição e aparente apoio coletivo favorecem circulação, mas não demonstram veracidade. O viés de confirmação é a tendência a favorecer o que confirma crenças anteriores; combatê-lo exige considerar também evidências contrárias.
Conteúdo sintético e resposta pública
Conteúdo sintético é produzido ou alterado artificialmente. Um deepfake pode simular voz, imagem ou vídeo. Ser sintético não significa necessariamente ser enganoso: uma simulação identificada como tal é diferente de uma falsificação apresentada como registro real.
Para avaliar uma mídia, procure o original, o contexto e confirmações independentes. Metadados são informações associadas ao arquivo, como data e origem registrada; ajudam, mas podem estar ausentes ou alterados. Detectores automáticos também erram. O relatório de 2024 do NIST ressalta que técnicas de detecção e registro de procedência têm limitações e dependem do contexto. Fluência de um texto gerado por IA tampouco comprova seus fatos ou referências.
A resposta institucional deve corrigir a alegação com evidência, contexto e linguagem acessível, alcançar o público afetado e atualizar o que estiver em apuração, sem divulgar dados desnecessários. Deve ser proporcional: reproduzir integralmente uma falsidade pouco conhecida pode ampliar seu alcance. Combater desinformação não autoriza censura genérica a críticas, opiniões ou sátiras; restrições exigem fundamento jurídico e respeito aos direitos envolvidos.
6. Ética de dados: os efeitos sobre pessoas fazem parte da qualidade
Na análise de dados, registros ganham significado quando interpretados em contexto. No painel hipotético, uma data incorreta pode alterar o tempo de espera divulgado ou a posição de alguém. Ética de dados examina finalidades, escolhas, benefícios, riscos e responsabilidades em todo o percurso: coleta, organização, análise, decisão, compartilhamento e conservação ou eliminação.
O mínimo jurídico necessário para avaliar o uso
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018) alcança tratamentos físicos e digitais. Dado pessoal é informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; titular é essa pessoa. Não é preciso haver nome: a combinação de cargo, local e evento pode identificá-la. Dado sensível é uma categoria legal específica, que abrange, entre outros, saúde, origem racial ou étnica, religião e biometria vinculada a pessoa natural; não é sinônimo de qualquer informação confidencial.
Tratamento compreende operações como coletar, consultar, guardar, compartilhar e apagar. Base legal é uma hipótese que autoriza o tratamento nas condições da lei. Consentimento é uma delas, não a única: deve ser livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidade determinada. Uma autorização genérica não legitima todo uso futuro.
No poder público, é preciso identificar a base pertinente dos artigos 7º ou 11 e observar o artigo 23: finalidade pública, interesse público e execução de competências ou atribuições legais. O guia da ANPD alerta que o consentimento frequentemente não é adequado quando o cidadão não tem escolha efetiva diante de uma obrigação estatal. Dispensa de consentimento não dispensa finalidade, necessidade, transparência e proteção. A denominação atual da agência decorre da Lei 15.352/2026; guias antigos podem trazer “Autoridade Nacional”.
Os papéis também não se confundem: controlador decide sobre o tratamento; operador trata em seu nome; encarregado atua como canal entre controlador, titulares e ANPD, além de orientar a organização. Controlador e operador são os agentes de tratamento. Um servidor subordinado que consulta o cadastro não se torna automaticamente operador autônomo.
Do princípio à escolha concreta
O artigo 6º da LGPD exige boa-fé e dez princípios. Eles podem ser compreendidos acompanhando o cadastro:
- Finalidade, adequação e necessidade: definir para que os dados servem, manter o uso compatível e limitar a coleta ao mínimo pertinente. Pedir religião para um simples protocolo sem justificativa não se torna adequado porque existe um campo no sistema.
- Livre acesso, qualidade e transparência: garantir ao titular consulta facilitada e gratuita sobre forma, duração do tratamento e integralidade dos dados, manter dados exatos e atualizados e explicar o tratamento com clareza.
- Segurança e prevenção: proteger contra acessos e eventos indevidos e adotar medidas para evitar danos, não apenas reagir a vazamentos.
- Não discriminação, responsabilização e prestação de contas: impedir usos discriminatórios ilícitos ou abusivos e demonstrar medidas eficazes de cumprimento das normas.
Isso exige definir acessos por função, documentar critérios e compartilhamentos e estabelecer o tempo de conservação conforme finalidade e obrigações aplicáveis. Não equivale a guardar tudo indefinidamente nem a eliminar registros que devam ser conservados. A publicidade administrativa não transforma todo cadastro em divulgação irrestrita: a LAI e a LGPD devem ser aplicadas de forma compatível com transparência e proteção de informações pessoais.
Tirar o nome não basta
Pseudonimização separa a identidade dos demais registros, permitindo a reassociação com informação adicional mantida separadamente. Substituir nomes por códigos e guardar a chave de correspondência é um exemplo; os dados continuam pessoais.
Anonimização emprega meios técnicos razoáveis e disponíveis para impedir associação direta ou indireta a uma pessoa. Conforme o artigo 12 da LGPD, dados anonimizados não são considerados pessoais, salvo se o processo for revertido exclusivamente com meios próprios ou puder ser revertido com esforços razoáveis. Custo, tempo e tecnologia disponível entram nessa avaliação; o dispositivo também contempla dados usados para formar perfil comportamental de pessoa natural identificada.
Agregação reúne registros em totais ou grupos. Um painel agregado pode reduzir exposição, mas um grupo com uma única pessoa ainda pode identificá-la. Para publicar, avalie combinações de campos e possibilidade de reassociação, e não apenas a presença de nomes. Dados já acessíveis publicamente tampouco autorizam qualquer finalidade de reutilização.
Acerto global não é garantia de justiça
Exemplo hipotético: uma triagem acerta 95 de 100 classificações, mas os cinco erros atingem todos os cinco integrantes de um grupo. O acerto global de 95% convive com erro de 100% nesse grupo. A média não mostra como os benefícios e prejuízos se distribuem.
Um falso positivo indica uma condição inexistente; um falso negativo deixa de indicar uma condição existente. Na detecção de irregularidade, o primeiro pode suspeitar de pedido regular; o segundo deixa passar uma irregularidade. Os custos são diferentes e precisam entrar na avaliação.
Um viés, aqui, é uma tendência sistemática que pode distorcer resultados. Pode surgir da seleção de dados, das classificações históricas ou do objetivo escolhido para o modelo. Maximizar uma medida de acerto é racional em relação a essa medida, mas não prova que o objetivo seja justo. Verifique se os dados representam os públicos afetados, avalie erros por grupos pertinentes e mantenha meios de correção e contestação.
Explicabilidade e interpretabilidade tratam da compreensão do funcionamento do sistema e do significado de seus resultados no contexto de uso. A delimitação de cada termo varia entre referenciais; o objetivo prático é permitir avaliar critérios, limitações e efeitos. Não basta responder “o sistema decidiu”. O artigo 20 da LGPD assegura solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem interesses do titular. Prevê também informações claras sobre critérios e procedimentos, observados segredos comercial e industrial; não enuncia uma obrigação universal de revisão por pessoa natural.
As bases, direitos e procedimentos completos pertencem ao assunto específico da LGPD. Aqui, a ponte essencial é distinguir poder tratar, tratar apenas o necessário e responder pelos efeitos do tratamento.
7. Como esses conceitos aparecem na educação digital
A política nacional: quatro eixos, não apenas escola
A Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei 14.533/2023, articula programas, projetos e ações de entes federados e setores governamentais para ampliar acesso a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade às populações mais vulneráveis. É instância de articulação: não substitui as demais políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais mencionadas na lei.
O artigo 1º estabelece quatro eixos estruturantes:
- Inclusão Digital: desenvolver acesso e competências. O artigo 2º prevê sensibilização, treinamento, ferramentas de autodiagnóstico, certificação, plataformas e repositórios de recursos digitais, além de infraestrutura de conectividade educacional. Autodiagnóstico é avaliar as próprias competências; não constitui um quinto eixo. A execução observa limites orçamentários e a competência de cada órgão.
- Educação Digital Escolar: inserir educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, estimulando letramentos, computação, programação, robótica e outras competências. Inclui formação de professores e gestores, práticas críticas e éticas, acessibilidade e alinhamento curricular.
- Capacitação e Especialização Digital: desenvolver competências da população em idade ativa para inserção no trabalho. Abrange identificação de competências para empregabilidade, cursos, formação continuada, requalificação e qualificação digital de servidores e funcionários públicos, enfrentando o déficit de competências na Administração. Não se limita à formação docente.
- Pesquisa e Desenvolvimento — P&D — em Tecnologias da Informação e Comunicação — TICs: desenvolver e promover tecnologias acessíveis e inclusivas. As estratégias incluem soluções de baixo custo, parcerias, ciência aberta, isto é, conhecimento científico compartilhado de forma livre, colaborativa e transparente, e reutilização de conteúdos científicos digitais em português.
No terceiro eixo, a lei estimula bootcamps. Sua definição no artigo 4º, § 2º, reúne imersão de curta duração, técnicas e linguagens computacionais, tamanho de turma limitado e aprendizagem prática por experimentação e aplicação de soluções tecnológicas, nos termos de regulamentação específica. Não basta associar o termo a qualquer curso de programação.
Dentro do eixo escolar: cinco campos
O artigo 3º da PNED engloba cinco campos. Os conceitos já estudados ajudam a distinguir seus objetos:
| Campo | Conteúdo legal essencial |
|---|---|
| Pensamento computacional | Compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e soluções metodicamente, criando e adaptando algoritmos |
| Mundo digital | Aprender sobre hardware, como computadores e celulares, e sobre o ambiente digital baseado na internet, sua arquitetura e aplicações |
| Cultura digital | Participação consciente e democrática; compreensão dos impactos tecnológicos e atitude crítica, ética e responsável diante de tecnologias e ofertas midiáticas |
| Direitos digitais | Conscientização sobre uso e tratamento de dados pessoais nos termos da LGPD, conectividade segura e proteção de vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes |
| Tecnologia assistiva | Produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços voltados à funcionalidade e aprendizagem, com inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida |
Mundo digital focaliza também como os recursos físicos e o ambiente conectado funcionam; cultura digital enfatiza participação e impactos sociais. São dimensões relacionadas, mas não sinônimas. As estratégias escolares incluem projetos sobre lógica, algoritmos, programação, ética, letramento midiático e cidadania; formação inicial de professores independentemente da área; formação continuada; diagnóstico de acesso e atenção à acessibilidade.
A base curricular e seu complemento de Computação
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é o documento normativo de aprendizagens essenciais da educação básica que orienta os currículos. A PNED determina que seu eixo escolar esteja em consonância com essa base e com outras diretrizes curriculares específicas.
O Parecer CNE/CEB 2/2022 fundamenta as normas de Computação na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB 1/2022 como complemento à BNCC. Seus três eixos são pensamento computacional, mundo digital e cultura digital. O complemento contempla atividades com e sem dispositivos: resolver um problema ou representar um algoritmo não depende sempre de uma tela.
As contagens respondem a perguntas diferentes: quatro eixos estruturantes da política nacional; cinco campos do seu eixo escolar; três eixos do complemento de Computação. Direitos digitais e tecnologia assistiva não desaparecem por não serem nomes de eixos nesse último conjunto.
A parte promulgada em dezembro de 2023 da Lei 14.533 acrescentou o § 11 ao artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): educação digital, com foco nos letramentos e competências indicados, é componente curricular do ensino fundamental e médio. Isso não equivale a impor robótica como disciplina isolada em toda escola.
A Resolução CNE/CEB 2/2025 trata do uso de dispositivos nos espaços escolares e da integração curricular da educação digital e midiática. Prevê elaboração curricular e plano de formação em 2025, com implementação obrigatória a partir de 2026; a organização pode envolver disciplinas específicas ou abordagem transversal, distribuída entre componentes curriculares, observados os requisitos normativos. Educar para o digital não significa liberar uso irrestrito de celulares: uso pedagógico deve ter finalidade, adequação à etapa e mediação. São diretrizes educacionais, não regras gerais para toda rotina de trabalho do servidor.
8. Reunindo as decisões
No atendimento hipotético, a solução responsável liga finalidade, informação, processo, pessoas, dados, decisão, comunicação e controle. O órgão compreende o problema antes de automatizar, confere evidências antes de concluir e avalia efeitos antes de divulgar. Essas decisões exigem as competências estudadas: não basta ter conexão, executar instruções, obter muitos acertos ou publicar dados. É preciso demonstrar que o serviço atende sua finalidade sem ignorar direitos, barreiras e possibilidades de correção.
Corte normativo: legislação aplicável segundo o item 13.32 do Edital 1, de 6 de julho de 2026, que considera a vigência até a publicação do edital. Consulta editorial em 5 de setembro de 2026 não desloca esse corte; os marcos legais e educacionais apresentados são anteriores a ele.
Referências
Escopo e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital 1 do concurso do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 6 de julho de 2026. Competências Digitais e Informática Aplicada ao Setor Público, itens 1.1 e 1.2; item 13.32 sobre legislação vigente até a publicação do edital. A data de consulta não redefine o corte. Acesso em 5 set. 2026.
Educação e competências digitais
- BRASIL. Presidência da República. Lei 14.533, de 11 de janeiro de 2023. Política Nacional de Educação Digital: artigos 1º a 5º, incluindo a definição de programas de imersão do artigo 4º, § 2º. Inclui a parte promulgada em 22 de dezembro de 2023 sobre o artigo 26, § 11, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Acesso em 5 set. 2026.
- BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Natureza normativa e aprendizagens essenciais da educação básica. Acesso em 5 set. 2026.
- BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica. Parecer 2/2022 e Resolução 1/2022 — índice oficial dos documentos. Computação na Educação Básica — Complemento à Base Nacional Comum Curricular, anexo do parecer reproduzido no portal oficial de Novo Progresso. Três eixos, formulação de algoritmos e atividades com e sem dispositivos. Acesso em 5 set. 2026.
- BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica. Resolução 2, de 21 de março de 2025. Publicação no Diário Oficial da União de 24 de março de 2025, reproduzida pelo Centro Paula Souza. Dispositivos digitais, integração curricular e artigo 36 sobre elaboração em 2025 e implementação a partir de 2026. Acesso em 5 set. 2026.
- Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Media and Information Literacy: a critical approach to literacy in a digital world. 2017, atualização em 2023. Competências de busca, avaliação, produção, direitos e participação, além da operação de ferramentas. Acesso em 5 set. 2026.
Verificação e desordem informacional
- WINEBURG, Sam; McGREW, Sarah. Lateral Reading and the Nature of Expertise: Reading Less and Learning More When Evaluating Digital Information. Teachers College Record, v. 121, n. 11, 2019. Estudo original sobre leitura lateral e avaliação de fontes. Acesso em 5 set. 2026.
- Conselho da Europa. Information Disorder. Apresentação do relatório sobre falsidade, intenção de dano e circulação da informação. Sustenta a distinção entre informação incorreta, desinformação e má-informação; não é uma classificação legal brasileira. Acesso em 5 set. 2026.
- National Institute of Standards and Technology. Reducing Risks Posed by Synthetic Content: An Overview of Technical Approaches to Digital Content Transparency. Relatório 100-4 da série de inteligência artificial, 2024. Texto integral. Procedência, metadados, detecção e limitações de técnicas de identificação de conteúdo sintético. Acesso em 5 set. 2026.
Ética e proteção de dados
- BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente artigos 5º a 7º, 11 a 13, 16, 20 e 23. A redação de 2026 do artigo 5º, dada pela Lei 15.352, já emprega Agência Nacional de Proteção de Dados e é anterior ao corte do edital. Acesso em 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Artigos 6º, 8º e 31: transparência, divulgação acessível e proteção de informações pessoais. Acesso em 5 set. 2026.
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Guia orientativo. Bases legais, limites do consentimento, compartilhamento e compatibilização entre transparência e proteção. Preserva-se aqui a denominação institucional que consta da publicação, anterior à mudança para Agência Nacional de Proteção de Dados. Acesso em 5 set. 2026.
- TABASSI, Elham. National Institute of Standards and Technology. Artificial Intelligence Risk Management Framework, versão 1.0. 2023. Seção 3 — riscos e características de confiabilidade. Representatividade, efeitos de vieses, explicabilidade, interpretabilidade e responsabilidade. Referencial técnico voluntário, não norma brasileira vinculante. Acesso em 5 set. 2026.