Conceito, tipos, formas e controles interno e externo

Conceito e classificações do controle da Administração Pública, distinção entre controles interno e externo e núcleo constitucional dos arts. 70 e 74.

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Conceito, tipos, formas e controles interno e externo

1. O que o controle tenta responder

Imagine uma contratação pública em execução. Antes de pagar, alguém confere se a despesa está autorizada; durante a entrega, acompanha prazos e qualidade; depois, examina registros, resultados e eventual prejuízo. Em momentos diferentes, órgãos distintos podem olhar para o mesmo fato com perguntas diferentes.

Esse é o ponto de partida: controle da Administração Pública é a atividade de verificar, acompanhar e avaliar atos, processos, resultados e contas segundo parâmetros aplicáveis, adotando ou provocando medidas corretivas quando houver competência para isso.

O controle pode:

  • prevenir falhas e riscos;
  • detectar irregularidades, ilegalidades ou desempenho insatisfatório;
  • orientar e recomendar aperfeiçoamentos;
  • corrigir ou provocar correções;
  • avaliar resultados;
  • subsidiar responsabilização quando houver fundamento, competência e devido processo.

Controle não é sinônimo de punição. Sanção é uma consequência possível de certas conclusões de controle, não o destino necessário de toda fiscalização.

O edital distribui o aprofundamento entre assuntos posteriores — controle parlamentar, tribunais de contas, controle administrativo, controle jurisdicional e controle da atividade financeira. Aqui interessa construir o mapa que permite reconhecer quem controla, quando controla, como a atuação começa e o que está sendo examinado.

2. Um mesmo fato pode receber vários rótulos

As classificações não formam uma lista em que se escolhe apenas uma alternativa. Elas respondem a perguntas diferentes.

Retome a contratação hipotética: uma unidade do próprio Executivo acompanha a entrega enquanto ela ocorre, por iniciativa própria, para conferir conformidade jurídica. Essa atuação pode ser simultaneamente:

  • interna, porque controlador e controlado pertencem ao mesmo Poder;
  • concomitante, porque ocorre durante a execução;
  • de ofício, porque não dependeu de provocação externa;
  • voltada à legalidade, porque examina conformidade com o ordenamento.

A chave de prova é descobrir qual critério está sendo usado.

CritérioClassificações úteisPergunta que resolve
posição institucionalinterno / externoquem controla quem?
momentoprévio / concomitante / posteriorquando ocorre?
iniciativade ofício / provocadocomo começou?
parâmetrolegalidade / legitimidade / economicidade / desempenhosegundo que padrão se examina?
função predominantepreventiva / detectiva / corretiva / orientadora / avaliativa / responsabilizadorapara que a atuação serve?

Não existe uma taxonomia doutrinária única e universal. Por isso, em questão objetiva, vale mais identificar o critério explicitado pelo enunciado do que decorar listas sem contexto.

3. Controle interno e externo: olhe a relação institucional

3.1. Sentido orgânico

Pelo critério da posição institucional:

  • controle interno é exercido no âmbito da própria estrutura ou do mesmo Poder responsável pela atividade controlada;
  • controle externo é exercido por órgão ou Poder situado fora da estrutura institucional controlada, conforme a competência jurídica aplicável.

Exemplos simples:

  • unidade de controle do Executivo examinando órgão do próprio Executivo → interno;
  • Legislativo fiscalizando o Executivo → externo.

O nome do órgão não decide a classificação. Uma “controladoria” pertencente ao próprio Poder controlado não se torna externa apenas porque possui autonomia técnica.

3.2. Sentido constitucional específico

Nos arts. 70 e seguintes da Constituição, controle externo também designa um arranjo institucional específico da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

No modelo federal, o controle externo está a cargo do Congresso Nacional e é exercido com o auxílio do TCU. As competências concretas do Legislativo e dos tribunais de contas são aprofundadas nos assuntos seguintes.

Em prova, “controle externo” pode aparecer no sentido doutrinário amplo ou nesse sentido constitucional específico. O contexto indica qual deles está em jogo.

3.3. Complementaridade, não hierarquia geral

Controle interno e externo possuem competências próprias e se complementam.

Isso impede quatro confusões comuns:

  1. a existência de controle externo não dispensa o interno;
  2. o controle interno não deve esperar uma fiscalização externa futura para agir;
  3. o controle externo pode aproveitar informações produzidas internamente sem ficar subordinado às conclusões internas;
  4. apoiar o controle externo não transforma o sistema interno em unidade hierarquicamente subordinada a ele.

4. Art. 70: o que é fiscalizado e por quais parâmetros

O art. 70 da Constituição organiza a fiscalização da União e das entidades da administração direta e indireta em cinco dimensões:

  1. contábil;
  2. financeira;
  3. orçamentária;
  4. operacional;
  5. patrimonial.

Essas dimensões indicam o aspecto da atividade pública observado. O mesmo dispositivo também aponta parâmetros de exame, entre eles:

  • legalidade;
  • legitimidade;
  • economicidade;
  • aplicação das subvenções;
  • renúncia de receitas.

A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

4.1. Dimensão não é parâmetro

A diferença é mais fácil de perceber retomando a contratação hipotética. Ela pode produzir registro contábil, empenho e pagamento, consumir dotação orçamentária, afetar a operação de um serviço e incorporar um bem ao patrimônio. São dimensões distintas do mesmo fato.

Já as perguntas “está conforme o ordenamento?”, “atende à finalidade pública?” e “os custos e meios são racionais para o resultado esperado?” correspondem, respectivamente, a legalidade, legitimidade e economicidade.

TermoIdeia central
contábilregistros, demonstrações e evidenciação
financeirareceitas, disponibilidades, fluxos e pagamentos
orçamentáriaprevisão, autorização e execução do orçamento
operacionalprocessos, desempenho e resultados
patrimonialbens, direitos e obrigações
legalidadeconformidade com o ordenamento
legitimidadeaderência à finalidade pública e aos princípios aplicáveis
economicidaderelação racional entre custos, meios e resultados esperados

Economicidade não é sinônimo de menor preço nominal. Uma alternativa mais barata pode ser inadequada ao resultado pretendido; a análise considera a racionalidade da relação entre meios, custos e finalidade.

4.2. Quem deve prestar contas

O parágrafo único do art. 70 adota um critério material. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Portanto, uma entidade privada pode ter dever constitucional de prestar contas sem se transformar em órgão público. O que importa é sua relação com recursos, valores ou obrigações públicos nas hipóteses do dispositivo.

5. Art. 74: como funciona o sistema de controle interno

A Constituição determina que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno.

Esse sistema não se resume a uma auditoria realizada ao final do exercício. Ele é mais amplo e pode envolver controles incorporados à gestão, registros, supervisão, segregação de funções, monitoramento e unidades especializadas.

A ideia prática é simples: o controle interno acompanha a Administração por dentro, inclusive enquanto ela planeja e executa, sem excluir auditorias ou avaliações posteriores.

5.1. Quatro finalidades constitucionais

O art. 74 atribui ao sistema de controle interno quatro finalidades:

  1. avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
  2. comprovar a legalidade e avaliar resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
  4. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Eficácia pergunta se os objetivos e resultados previstos foram alcançados. Eficiência relaciona os resultados obtidos aos recursos empregados. São ideias próximas, mas não equivalentes.

5.2. Conhecimento de irregularidade ou ilegalidade

O art. 74, § 1º, estabelece uma consequência específica: os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

A sequência de prova é:

responsável pelo controle interno → conhecimento da irregularidade ou ilegalidade → dever de ciência ao TCU → omissão pode gerar responsabilidade solidária.

Isso não significa que toda falha produza automaticamente responsabilidade solidária. A norma liga a consequência à omissão do responsável que conhece a irregularidade ou ilegalidade e deixa de cumprir o dever de ciência.

6. Quando o controle acontece

Quanto ao momento em relação ao ato ou à execução:

MomentoCaracterísticaExemplo hipotético
prévioocorre antes da prática, conclusão ou produção de efeitosconferência antes de assumir uma obrigação
concomitanteocorre durante a execuçãoacompanhamento de uma entrega contratual
posteriorocorre depois do ato ou resultadoauditoria de contas já encerradas

O mesmo processo pode receber controles nos três momentos.

Por isso, interno/externo e prévio/concomitante/posterior não são classificações rivais. Um controle externo pode ser concomitante; ele não é, por definição, exclusivamente posterior.

7. Como a atuação é deflagrada

Quanto à iniciativa:

  • de ofício: o órgão competente atua por iniciativa própria, de acordo com suas atribuições;
  • provocado: denúncia, representação, recurso, petição ou instrumento equivalente aciona a competência prevista no ordenamento.

A provocação apenas coloca o mecanismo institucional em movimento. Ela não transfere ao interessado o poder de instruir, decidir, invalidar ou sancionar. O efeito concreto depende do instrumento utilizado, de sua admissibilidade e da competência do órgão que o recebe.

8. Controle social não é um terceiro Poder de controle

Cidadãos e organizações podem acompanhar a atuação pública, pedir informações, formular denúncias e provocar instituições estatais. Esse conjunto de práticas costuma ser chamado de controle social.

Ele amplia a accountability e pode fornecer informação relevante aos órgãos competentes, mas não transforma o cidadão em órgão de controle interno ou externo nem produz, por si só, invalidação ou sanção.

A Constituição reforça essa ponte ao legitimar cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma da lei, a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

9. Controlar também exige limites

O controlador exerce poder público e, por isso, também está sujeito ao ordenamento. A atividade de controle deve respeitar:

  • competência;
  • motivação e critérios verificáveis;
  • devido processo e garantias aplicáveis;
  • proporcionalidade;
  • atribuições próprias do gestor e dos demais órgãos.

Fiscalizar não autoriza substituir indiscriminadamente o gestor nem criar requisito ou sanção sem fundamento jurídico. Da mesma forma, detectar desempenho insatisfatório não equivale automaticamente a detectar ilegalidade.

10. Como resolver questões deste assunto

Diante de uma situação de prova, percorra esta ordem:

  1. Quem controla quem? Isso aponta interno ou externo no sentido orgânico.
  2. Quando ocorre? Antes, durante ou depois?
  3. Como começou? De ofício ou por provocação?
  4. O enunciado fala de dimensão ou parâmetro? Contábil/financeira/orçamentária/operacional/patrimonial não se confundem com legalidade/legitimidade/economicidade.
  5. Há contexto constitucional dos arts. 70 e 74? Preserve o sentido institucional próprio desses dispositivos.
  6. Qual é a competência efetiva? Denunciar, auditar, corrigir, decidir e sancionar são atos diferentes.

Se a alternativa usar absolutos como “sempre”, “somente posterior”, “todo erro gera solidariedade” ou “economicidade é menor preço”, procure a generalização indevida.

11. Síntese de alta retenção

Depois de compreender o mecanismo, retenha os contrastes que mais produzem erro:

  • controle não é sinônimo de sanção;
  • controle interno não é sinônimo de auditoria interna;
  • autonomia técnica não transforma órgão interno em externo;
  • interno e externo são complementares e têm competências próprias;
  • posição, momento, iniciativa, parâmetro e função são eixos diferentes e podem acumular-se;
  • art. 70: cinco dimensões — contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  • legalidade, legitimidade e economicidade são parâmetros, não dimensões;
  • economicidade não significa menor preço automático;
  • pessoa privada pode ter dever de prestar contas;
  • art. 74: quatro finalidades do sistema de controle interno;
  • conhecimento de irregularidade ou ilegalidade pelo responsável do controle interno aciona o dever de ciência ao TCU;
  • provocação não transfere competência decisória ao denunciante.
Referências
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