Direitos e garantias fundamentais: individuais e coletivos, sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos

Direitos e garantias fundamentais do Título II da Constituição Federal: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, com foco em literalidade constitucional, distinções e pegadinhas de prova.

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Direitos e garantias fundamentais: individuais e coletivos, sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos

1. O Título II acompanha a pessoa até a participação política

A Constituição não reúne os direitos fundamentais em uma lista aleatória. O Título II acompanha diferentes dimensões da vida constitucional da pessoa:

  • o art. 5º protege liberdades, posições jurídicas e instrumentos para reagir a abusos;
  • os arts. 6º a 11 tratam das condições sociais e coletivas necessárias para uma vida digna;
  • os arts. 12 e 13 definem quem pertence juridicamente ao Estado brasileiro e seus símbolos básicos;
  • os arts. 14 a 16 disciplinam participação política, voto, elegibilidade e limites ao exercício dos direitos políticos;
  • o art. 17 organiza a liberdade partidária dentro de limites democráticos.

Esse encadeamento evita um erro comum: confundir nacionalidade, cidadania e direitos políticos. A nacionalidade é o vínculo jurídico com o Estado; os direitos políticos tratam da participação na formação e no exercício do poder. Uma pessoa pode ser brasileira e, em determinada situação constitucional, não estar apta a votar ou ser votada.

Corte de prova: esta unidade considera o texto constitucional vigente em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. As Emendas Constitucionais nº 115/2022, 117/2022, 131/2023 e 133/2024 já integravam o Título II nesse corte; a Emenda Constitucional nº 139/2026, embora já vigente, não alterou os arts. 5º a 17.

2. Art. 5º: liberdade material precisa de garantias para funcionar

O caput do art. 5º assegura a inviolabilidade dos direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Esses cinco núcleos ajudam a ler os incisos seguintes: a Constituição protege espaços de liberdade e, ao mesmo tempo, cria garantias para impedir que o Estado ou particulares os esvaziem arbitrariamente.

Dois comandos inaugurais mostram essa lógica:

  • homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição;
  • ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

A igualdade não proíbe toda diferenciação. O problema constitucional é a distinção arbitrária, sem fundamento legítimo.

2.1 Liberdade de pensamento, crença, expressão e vida privada

A manifestação do pensamento é livre, vedado o anonimato. A Constituição também assegura direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano material, moral ou à imagem.

Há proteção da liberdade de consciência e crença, do livre exercício dos cultos religiosos e dos locais de culto e liturgias, além de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Convicção religiosa, filosófica ou política não pode ser usada para fugir de obrigação legal imposta a todos e, simultaneamente, recusar prestação alternativa fixada em lei.

A expressão intelectual, artística, científica e de comunicação independe de censura ou licença. Em paralelo, intimidade, vida privada, honra e imagem são invioláveis, com direito à indenização por sua violação.

A Constituição, portanto, não organiza liberdade e privacidade como valores incompatíveis: protege ambas e exige solução constitucional quando seus exercícios entram em tensão.

2.2 Casa e comunicações: a exceção depende do fundamento

A casa é asilo inviolável do indivíduo. Sem consentimento do morador, o ingresso é permitido em quatro situações constitucionais:

  • flagrante delito;
  • desastre;
  • para prestar socorro;
  • durante o dia, por determinação judicial.

A diferença de horário vale para a ordem judicial. Flagrante, desastre e socorro não recebem essa limitação temporal no texto constitucional.

Fundamento do ingresso sem consentimentoDiaNoite
flagrante delitosimsim
desastresimsim
prestar socorrosimsim
ordem judicialsimnão

O sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas também é protegido. Na literalidade do art. 5º, XII, a exceção expressa recai sobre as comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei, para investigação criminal ou instrução processual penal.

2.3 Profissão, informação e locomoção

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A liberdade já existe; a lei pode estabelecer qualificações legítimas, ponto conectado à eficácia contida estudada no assunto anterior.

Também são assegurados:

  • acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
  • liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, entrar, permanecer ou sair com seus bens.

3. Reunião e associação: participar coletivamente sem pedir licença ao Estado

Reunião e associação protegem ação coletiva, mas têm estruturas diferentes.

Uma reunião em local aberto ao público independe de autorização quando for pacífica, sem armas, não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e houver prévio aviso à autoridade competente.

Prévio aviso é comunicação; não é pedido de autorização.

A associação tem vocação mais estável. A Constituição garante liberdade de associação para fins lícitos e veda associação de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independe de autorização, e é vedada interferência estatal em seu funcionamento.

Para restringir a atividade associativa, a exigência aumenta:

  • suspensão de atividades → decisão judicial;
  • dissolução compulsória → decisão judicial transitada em julgado.

Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado. Entidades associativas, quando expressamente autorizadas, podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

4. Propriedade e relação com o Poder Público

A propriedade é garantida, mas deve cumprir sua função social. Duas intervenções estatais costumam ser confundidas.

Na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, a regra constitucional é procedimento legal com justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses especiais da própria Constituição.

Na requisição, há iminente perigo público. A autoridade competente pode usar propriedade particular e haverá indenização ulterior, se houver dano.

SituaçãoRegra de indenização
desapropriação — regra geraljusta + prévia + dinheiro
requisição por iminente perigo públicoulterior, se houver dano

A pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

O art. 5º também protege direitos autorais, inventos industriais, marcas, direito de herança e a regra de sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros quando a lei pessoal do falecido não lhes seja mais favorável.

Na relação com o Estado, a Constituição determina a defesa do consumidor e assegura o direito de receber informações dos órgãos públicos de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Independentemente do pagamento de taxas, são assegurados:

  • direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  • obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

5. Processo, punição e prisão: limitar o poder de acusar e punir

A Constituição protege o indivíduo não apenas por declarar direitos, mas por impor um modo juridicamente controlado de processar e punir.

A lei não pode excluir do Poder Judiciário lesão nem ameaça a direito. Também são protegidos direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, além do juiz natural e do tribunal do júri, com plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida.

No processo judicial e no administrativo, litigantes e acusados em geral têm contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Constituição ainda assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, indenização estatal por erro judiciário e por prisão além do tempo fixado na sentença e duração razoável do processo, judicial ou administrativo, com meios que garantam celeridade. Aos reconhecidamente pobres, são gratuitos, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

5.1 Crimes e penas: não troque as qualificações

O texto constitucional distingue grupos que a prova costuma misturar:

  • racismo → inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão;
  • ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático → inafiançável e imprescritível;
  • tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos → inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

A Constituição veda penas:

  • de morte, salvo em caso de guerra declarada;
  • de caráter perpétuo;
  • de trabalhos forçados;
  • de banimento;
  • cruéis.

A pena não passa da pessoa do condenado, embora reparação do dano e perdimento de bens possam atingir sucessores até o limite do patrimônio transferido.

5.2 Extradição

Nenhum brasileiro nato será extraditado.

O naturalizado pode ser extraditado:

  1. por crime comum praticado antes da naturalização; ou
  2. por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

5.3 Prisão e proteção do preso

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais militares.

A prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, e ter assegurada assistência da família e de advogado.

A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.

5.4 Prisão civil por dívida: literalidade constitucional e jurisprudência

O art. 5º, LXVII, menciona duas exceções à vedação de prisão civil por dívida: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.

O STF, porém, consolidou na Súmula Vinculante 25 que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Para prova atual, é preciso distinguir o texto constitucional da interpretação vinculante: a prisão civil efetiva subsiste para a dívida alimentar nas condições jurídicas aplicáveis, não para o depositário infiel.

6. Remédios constitucionais: identifique primeiro o obstáculo

Os remédios constitucionais não devem ser memorizados como siglas. Cada um reage a um problema diferente.

Habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra violência ou coação, atual ou ameaçada, por ilegalidade ou abuso de poder.

Mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando a ilegalidade ou abuso é atribuída a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

No mandado de segurança coletivo, a Constituição destaca como legitimados:

  • partido político com representação no Congresso Nacional;
  • organização sindical;
  • entidade de classe;
  • associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Mandado de injunção reage à falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Habeas data permite conhecer informações relativas à pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público e, nas condições constitucionais, retificá-las.

Ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Salvo comprovada má-fé, o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A síntese vem depois da lógica:

Problema centralInstrumento
coação à liberdade de locomoçãohabeas corpus
direito líquido e certo residualmandado de segurança
omissão normativa que inviabiliza exercício constitucionalmandado de injunção
conhecer ou retificar dados pessoais em banco públicohabeas data
ato lesivo aos bens constitucionais indicadosação popular

Habeas corpus e habeas data são gratuitos. Também são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

7. O art. 5º não termina no último remédio

Os parágrafos do art. 5º resolvem questões importantes sobre a própria abertura do sistema de direitos fundamentais.

  • § 1º: normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não significa que todas sejam de eficácia plena.
  • § 2º: os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
  • § 3º: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, equivalem a emendas constitucionais.
  • § 4º: o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

O inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022, assegura expressamente o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

8. Direitos sociais: liberdade sem condições materiais seria proteção incompleta

O art. 6º apresenta direitos sociais que permitem participação digna na vida econômica e comunitária:

  • educação;
  • saúde;
  • alimentação;
  • trabalho;
  • moradia;
  • transporte;
  • lazer;
  • segurança;
  • previdência social;
  • proteção à maternidade e à infância;
  • assistência aos desamparados.

Seu parágrafo único assegura a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social direito a renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, conforme normas e requisitos legais e observada a legislação fiscal e orçamentária.

9. Art. 7º: o que a Constituição protege na relação de trabalho

Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais podem ser compreendidos por quatro problemas: renda e estabilidade, tempo de trabalho e descanso, família e igualdade e saúde, proteção coletiva e futuro previdenciário.

9.1 Renda e estabilidade

Entre os direitos estão:

  • proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar;
  • seguro-desemprego;
  • FGTS;
  • salário mínimo nacionalmente unificado;
  • piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  • irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo;
  • garantia de salário nunca inferior ao mínimo para quem recebe remuneração variável;
  • décimo terceiro salário;
  • proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa na forma da lei;
  • participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e excepcional participação na gestão, conforme a lei;
  • salário-família nos termos constitucionais;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias, nos termos da lei.

9.2 Jornada e descanso

A duração normal do trabalho não pode superar 8 horas diárias e 44 semanais, facultadas compensação e redução mediante acordo ou convenção coletiva.

Também são assegurados:

  • jornada de seis horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • remuneração do serviço extraordinário superior em, no mínimo, 50% à normal;
  • férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

9.3 Família, igualdade e trabalho de crianças e adolescentes

A Constituição prevê:

  • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, por 120 dias;
  • licença-paternidade nos termos fixados em lei;
  • proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos;
  • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos em creches e pré-escolas;
  • proibição de diferença salarial, de funções ou de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • proibição de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
  • proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Quanto à idade:

  • qualquer trabalho é proibido a menores de 16 anos, salvo como aprendiz a partir dos 14;
  • trabalho noturno, perigoso ou insalubre é proibido a menores de 18 anos.

9.4 Saúde, negociação coletiva e previdência

Também integram o art. 7º:

  • reconhecimento de convenções e acordos coletivos;
  • proteção em face da automação, na forma da lei;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança;
  • adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir indenização quando houver dolo ou culpa;
  • aposentadoria;
  • igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo permanente e trabalhador avulso.

A pretensão relativa a créditos decorrentes das relações de trabalho sujeita-se a prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O parágrafo único do art. 7º estende aos trabalhadores domésticos os direitos ali expressamente enumerados, alguns de aplicação direta e outros condicionados às normas legais indicadas no próprio dispositivo. Para este recorte, o importante é não afirmar que todos os incisos do art. 7º se aplicam indistintamente aos domésticos.

10. Sindicato, greve e representação: direitos sociais também são coletivos

A liberdade sindical impede que a lei exija autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, e veda interferência e intervenção do poder público na organização sindical.

A Constituição adota unicidade sindical na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato. Cabe ao sindicato defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e sua participação nas negociações coletivas é obrigatória.

A assembleia geral fixa a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical, descontada em folha para os filiados. O STF consolidou na Súmula Vinculante 40 que essa contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato.

O empregado sindicalizado não pode ser dispensado desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o fim do mandato, salvo falta grave nos termos da lei. O aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

O art. 9º assegura direito de greve. Os trabalhadores decidem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender. A lei define serviços ou atividades essenciais e dispõe sobre atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; abusos sujeitam os responsáveis às penas legais.

O art. 10 assegura participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Nas empresas com mais de 200 empregados, o art. 11 assegura a eleição de um representante dos empregados para promover entendimento direto com os empregadores.

11. Nacionalidade: pertencer ao Estado não é o mesmo que exercer poder político

A nacionalidade responde à pergunta: quem é juridicamente brasileiro? Ela não se confunde com cidadania nem garante, por si só, elegibilidade para qualquer cargo.

11.1 Brasileiros natos: três portas constitucionais

São brasileiros natos:

  1. os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  2. os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
  3. os nascidos no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e, depois de atingida a maioridade, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

Na terceira hipótese, registro e residência com opção são vias alternativas.

11.2 Naturalização e portugueses equiparados

Para originários de países de língua portuguesa, a Constituição admite naturalização, na forma da lei, exigindo apenas um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral.

Para estrangeiro de qualquer nacionalidade, existe a hipótese constitucional de naturalização com residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, sem condenação penal e mediante requerimento.

Portugueses com residência permanente no Brasil podem receber direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ressalvados os casos previstos na Constituição. Isso é equiparação constitucional, não naturalização automática.

11.3 Nato e naturalizado: a Constituição é que cria as exceções

A lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição.

São privativos de brasileiro nato os cargos de:

  • Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal;
  • carreira diplomática;
  • oficial das Forças Armadas;
  • Ministro de Estado da Defesa.

11.4 Perda da nacionalidade depois da Emenda Constitucional nº 131/2023

A mera aquisição de outra nacionalidade não provoca, por si só, perda automática da nacionalidade brasileira.

A perda ocorre quando o brasileiro:

  1. tiver cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou
  2. fizer pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

A renúncia não impede posterior readquisição da nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

11.5 Idioma e símbolos

A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. São símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas e o selo; Estados, Distrito Federal e Municípios podem ter símbolos próprios.

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Aqui surge a transição entre “ser brasileiro” e “participar politicamente”. O direito político depende de condições constitucionais próprias.

12.1 Alistamento e voto

O voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para:

  • analfabetos;
  • maiores de 70 anos;
  • maiores de 16 e menores de 18 anos.

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

Analfabetos podem alistar-se e votar facultativamente, mas são inelegíveis.

12.2 Elegibilidade: pertencer não basta

São condições constitucionais de elegibilidade, na forma da lei:

  1. nacionalidade brasileira;
  2. pleno exercício dos direitos políticos;
  3. alistamento eleitoral;
  4. domicílio eleitoral na circunscrição;
  5. filiação partidária;
  6. idade mínima.
CargoIdade mínima
Presidente e Vice-Presidente da República35
Senador35
Governador e Vice-Governador30
Deputado Federal, Estadual ou Distrital21
Prefeito e Vice-Prefeito21
juiz de paz21
Vereador18

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

12.3 Chefes do Executivo e parentes: continuidade tem limites

Presidente da República, Governadores, Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos para um único período subsequente.

Para concorrerem a outros cargos, Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Há ainda inelegibilidade reflexa: no território de jurisdição do titular, são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do chefe do Executivo ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.

12.4 Militar e outras inelegibilidades

O militar alistável segue regra própria:

  • com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
  • com mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Lei complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade e prazos de cessação para proteger probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato e normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso de função, cargo ou emprego.

12.5 Impugnação de mandato e consultas municipais

A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser proposta perante a Justiça Eleitoral em 15 dias contados da diplomação, instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tramita em segredo de justiça, e o autor responde na forma da lei se agir temerariamente ou de manifesta má-fé.

A Constituição também prevê consultas populares concomitantes às eleições municipais sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições. Manifestações favoráveis e contrárias podem ocorrer durante as campanhas, sem utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

13. Perda, suspensão e anterioridade eleitoral

O art. 15 veda a cassação dos direitos políticos. A perda ou suspensão só pode ocorrer nos casos constitucionais:

  1. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  2. incapacidade civil absoluta;
  3. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  4. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
  5. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O art. 16 resolve outro problema: quando uma mudança eleitoral passa a valer?

A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Vigência imediata e aplicação ao pleito são coisas diferentes.

14. Partidos políticos: liberdade de organização dentro de limites democráticos

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, mas a liberdade partidária deve respeitar soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana.

Também exige:

  • caráter nacional;
  • proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a eles;
  • prestação de contas à Justiça Eleitoral;
  • funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Os partidos, depois de adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registram seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

14.1 Autonomia, coligações e fidelidade

Os partidos têm autonomia para definir estrutura interna, formação e duração de órgãos, organização e funcionamento e critérios de escolha de candidaturas.

Podem adotar coligações em eleições majoritárias, mas as coligações são vedadas nas eleições proporcionais. Não há obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

É vedada a utilização, pelos partidos, de organização paramilitar.

Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perdem o mandato, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. A migração não é computada para distribuição de recursos de fundos públicos nem para acesso gratuito ao rádio e à televisão.

14.2 Cláusula de desempenho: texto permanente e transição não são a mesma regra

O § 3º do art. 17 contém a regra permanente de acesso a recursos do fundo partidário e ao rádio e à televisão: 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma delas, ou 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Mas a Emenda Constitucional nº 97/2017 determinou que essa regra permanente só se aplica a partir das eleições de 2030.

No corte do edital, em 6 de julho de 2026, estava em curso a legislatura seguinte às eleições de 2022. Para ela, a transição exigia alternativamente:

  • 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 1% em cada uma delas; ou
  • 11 Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, a transição sobe para:

  • 2,5% dos votos válidos, em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 1,5% em cada uma delas; ou
  • 13 Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Ao eleito por partido que não preencher o requisito de desempenho é assegurado o mandato e é facultada filiação, sem perda do mandato, a partido que o tenha atingido; essa filiação não conta para a distribuição dos recursos e do acesso gratuito previstos no dispositivo.

14.3 Participação política de mulheres e candidaturas de pessoas pretas e pardas

Os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Devem ainda aplicar no mínimo 30% dos recursos do FEFC e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas, bem como no mínimo 30% do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, às candidaturas femininas, proporcionalmente ao número de candidatas e conforme critérios partidários e estatutários.

Além disso, o art. 17, § 9º, determina que 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e estratégias partidárias.

15. Como ler uma questão deste capítulo

A quantidade de regras pode assustar, mas as questões normalmente exigem uma das seguintes operações:

  1. identificar o direito ou instituto: reunião, associação, remédio, nacionalidade, voto, partido;
  2. reconhecer a condição: dia, trânsito em julgado, prévio aviso, idade, prazo, percentual;
  3. separar categorias próximas: nato × naturalizado; alistável × elegível; vigência × aplicação eleitoral; texto constitucional × jurisprudência;
  4. aplicar a exceção sem ampliar seu alcance: ordem judicial no domicílio, extradição do naturalizado, perda da nacionalidade, restrições partidárias.

O melhor método é perguntar primeiro qual problema constitucional está sendo regulado e só depois recuperar o número ou a exceção. Isso preserva o modelo mental e reduz a dependência de listas isoladas.

Referências
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