Lei Orgânica do TCE/MA: organização, membros e Ministério Público de Contas
1. Entenda o desenho institucional antes de memorizar cargos
Quando o TCE/MA exerce o controle externo, nem todas as pessoas que aparecem no processo fazem a mesma coisa. O primeiro passo é separar quem delibera, quem substitui, quem fiscaliza a legalidade e quem administra o próprio Tribunal.
O TCE/MA tem sede na capital do Estado e sete Conselheiros titulares. Esses sete formam o núcleo deliberativo do Tribunal. Ao lado deles existem três Conselheiros-Substitutos, que podem substituir titulares e também exercem atribuições próprias da judicatura de contas — funções de instrução e julgamento atribuídas ao cargo —; eles não criam três cadeiras titulares adicionais.
A estrutura básica pode ser lida assim:
| Estrutura | Papel institucional |
|---|---|
| Plenário e Câmaras | deliberam matérias de competência do Tribunal |
| 7 Conselheiros | ocupam as cadeiras titulares e participam das deliberações |
| 3 Conselheiros-Substitutos | substituem titulares quando convocados e exercem atribuições próprias |
| MPC | guarda a lei, fiscaliza sua execução, manifesta-se e recorre nas hipóteses legais |
| Presidência | dirige e representa administrativamente o Tribunal |
| Corregedoria | cuida de inspeção, correição e disciplina internas |
| Ouvidoria | recebe e canaliza manifestações para aperfeiçoar a gestão |
| Secretaria | presta apoio técnico e administrativo |
Exemplo hipotético: se um Conselheiro se afasta e um Conselheiro-Substituto é convocado, a composição legal continua sendo de sete cadeiras titulares. A convocação apenas permite que a cadeira seja exercida durante a ausência.
A Constituição Federal passou, com a EC nº 139/2026, a qualificar os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo. A mesma emenda também veda sua extinção e a criação ou instalação de novos Tribunais e Conselhos de Contas nas hipóteses constitucionais indicadas.
Corte normativo do edital: 6 de julho de 2026. Por isso, esta aula considera, entre outras alterações já vigentes nessa data, a EC estadual nº 96/2024, as Leis estaduais nº 12.437/2024 e nº 12.501/2025 e a EC federal nº 139/2026. Alteração posterior ao corte não substitui a regra cobrada no edital.
1.1. Plenário e Câmaras
O Tribunal pode dividir-se em Câmaras por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros titulares. Maioria absoluta significa mais da metade do número total de titulares, e não apenas mais da metade dos presentes.
As Câmaras são órgãos internos do próprio Tribunal. Matéria reservada pela lei ao Plenário não pode ser deslocada para uma Câmara. O Regimento Interno detalha número, composição, presidência, competência e funcionamento desses colegiados.
Essa distinção evita uma confusão frequente: Câmara do Tribunal de Contas não é Câmara Municipal.
2. Conselheiros: como se preenchem as sete cadeiras
A pergunta central é: de onde vêm os sete titulares? A Constituição estadual distribui as vagas entre dois centros de escolha:
- quatro são escolhidas pela Assembleia Legislativa;
- três são de escolha do Governador, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
Nas três vagas do Governador, uma é de livre escolha dentro dos requisitos constitucionais. As outras duas observam alternância entre Conselheiros-Substitutos e membros do MPC, a partir de lista tríplice, isto é, uma relação com três nomes. Nessas listas, a formação considera antiguidade e merecimento.
A vaga conserva sua origem constitucional. Se fica vaga uma cadeira que pertencia à cota da Assembleia, ela não se transforma em vaga do Governador, e vice-versa.
Nas escolhas submetidas à aprovação legislativa, a Constituição estadual vigente no corte prevê voto secreto, após arguição pública. Arguição pública é a sabatina em que o indicado responde publicamente aos questionamentos dos parlamentares.
2.1. Requisitos atuais
Para ser Conselheiro, exige-se:
- ser brasileiro;
- ter mais de 35 e menos de 70 anos;
- possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
- ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- ter mais de dez anos de exercício de função ou de atividade profissional que exija esses conhecimentos.
O ponto etário exige atenção à hierarquia normativa. A redação antiga da Lei nº 8.258/2005 ainda pode aparecer com limite inferior a 65 anos, mas a Constituição do Estado foi alterada pela EC nº 96/2024 e passou a exigir menos de 70 anos. No corte do edital, prevalece a Constituição estadual.
2.2. Garantias e limites do cargo
Os Conselheiros recebem garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens correspondentes aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Trata-se de uma equiparação funcional para proteger o exercício do cargo; ela não transforma o TCE/MA em órgão do Poder Judiciário.
Entre as vedações legais relevantes, o Conselheiro não pode:
- exercer outro cargo ou função, salvo magistério;
- exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio nas hipóteses vedadas;
- exercer direção ou atividade incompatível em entidade privada, ressalvadas as exceções legais;
- dedicar-se à atividade político-partidária;
- atuar em processo no qual tenha interesse próprio ou vínculo pessoal enquadrado nas hipóteses legais;
- opinar publicamente sobre processo pendente fora das hipóteses técnicas admitidas.
Também existe incompatibilidade familiar: parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não podem ocupar simultaneamente cargos de Conselheiro, observada a solução prevista em lei para a incompatibilidade.
2.3. Antiguidade, posse e exercício
Quando a lei precisa ordenar Conselheiros por antiguidade, usa sucessivamente três critérios:
- data da posse;
- data da nomeação;
- idade.
Depois da nomeação, o prazo para posse e exercício é de 30 dias. Mediante solicitação escrita, ele pode ser prorrogado por até 60 dias.
Perceba que esses critérios têm finalidades diferentes: a origem da vaga define quem escolhe; os requisitos definem quem pode ser escolhido; a antiguidade resolve situações internas de precedência.
3. Conselheiros-Substitutos: substituir não é virar titular permanente
A Lei Orgânica prevê três Auditores, denominados Conselheiros-Substitutos. O ingresso segue uma sequência própria:
concurso público de provas e títulos → homologação pelo Tribunal → ordem de classificação → nomeação pelo Governador.
O artigo 102 da Lei Orgânica manda aplicar aos Conselheiros-Substitutos os requisitos exigidos para Conselheiro. Por isso, a faixa etária constitucional atual — mais de 35 e menos de 70 anos — alcança também o Conselheiro-Substituto por remissão legal expressa — a própria lei manda aplicar esses requisitos —, e não por simples analogia.
3.1. Quando são convocados
Na ausência ou impedimento de titular, a convocação observa:
- antiguidade no cargo;
- maior idade, se houver igualdade de antiguidade.
O Conselheiro-Substituto também pode ser convocado para completar o quórum, isto é, o número mínimo de integrantes necessário para que o colegiado possa funcionar validamente. Se houver vaga de Conselheiro, um Substituto pode exercer as funções da cadeira até o novo provimento, conforme os critérios legais.
3.2. Qual é o regime em cada situação
Há duas posições funcionais diferentes.
Quando substitui Conselheiro, o Conselheiro-Substituto tem os mesmos direitos e impedimentos do titular substituído. Fora da substituição, nas atribuições próprias da judicatura de contas, possui as garantias e impedimentos correspondentes aos de Juiz de Direito de última entrância, conforme a Constituição estadual.
Sem convocação para substituir titular, preside a instrução dos processos que lhe são distribuídos e os relata com proposta de decisão. Essa proposta apresenta ao colegiado a solução construída pelo Conselheiro-Substituto; não deve ser confundida com uma deliberação colegiada já formada.
Depois de empossado, o Conselheiro-Substituto só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, isto é, decisão judicial definitiva contra a qual não caiba mais recurso.
4. Direção, Corregedoria e Ouvidoria: três funções internas diferentes
O Tribunal precisa decidir processos de controle e, ao mesmo tempo, administrar a própria instituição. Para não misturar essas funções, separe três eixos:
- Presidência: direção administrativa e representação institucional;
- Corregedoria: inspeção, correição e disciplina. Correição é a atividade de examinar o funcionamento interno para identificar e corrigir irregularidades;
- Ouvidoria: canal institucional de escuta e melhoria da gestão.
4.1. Eleição da direção
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor são eleitos pelos pares para mandato de dois anos civis, permitida uma reeleição.
A eleição ordinária ocorre:
- por escrutínio secreto, ou seja, votação secreta;
- na última sessão ordinária de dezembro;
- com presença de pelo menos quatro Conselheiros, incluído quem preside o ato.
Participam da eleição apenas Conselheiros titulares, inclusive aqueles que estejam em licença, férias ou outro afastamento legal.
Se nenhum candidato obtiver maioria, há novo escrutínio entre os dois mais votados. Se ainda assim não houver maioria, prevalece a antiguidade no cargo de Conselheiro.
4.2. Vacância e substituição na direção
Se a vaga surgir nos 60 dias anteriores ao término do mandato, não se realiza nova eleição.
Fora dessa hipótese:
- vagando a Presidência, o Vice-Presidente sucede o Presidente;
- na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substitui;
- na falta do Vice-Presidente, atua o Conselheiro mais antigo em exercício;
- na ausência ou impedimento do Corregedor, atua o Conselheiro mais antigo em exercício.
Se houver eleição para preencher vaga surgida antes do fim do mandato, o eleito completa apenas o período restante.
4.3. O que o Presidente administra — e o que não pode fazer sozinho
Ao Presidente cabe dirigir os trabalhos, representar o Tribunal, zelar por suas prerrogativas, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica e o Regimento Interno, dar posse, expedir atos funcionais, administrar dotações e patrimônio, publicar o Relatório de Gestão Fiscal e firmar instrumentos de cooperação.
As alterações legislativas de 2024 preservaram competências próprias da Corregedoria em matéria de ordem, disciplina e pessoal. Isso impede que “Presidente” seja tratado como sinônimo de autoridade exclusiva sobre toda a gestão interna.
Outra fronteira importante é a iniciativa legislativa, que é o poder de propor à Assembleia um projeto de lei sobre matéria reservada ao Tribunal. O Presidente administra os cargos existentes, mas não cria cargos nem fixa remuneração unilateralmente quando a matéria depende de lei.
4.4. Corregedoria
O artigo 86, especialmente após as Leis nº 12.437/2024 e nº 12.501/2025, concentra no Corregedor funções de acompanhamento disciplinar e de desempenho institucional.
Entre suas atribuições estão:
- exercer inspeção e correição;
- auxiliar o Presidente na fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina;
- instaurar, concorrentemente com o Presidente, sindicância — apuração preliminar de possível irregularidade — e processo administrativo disciplinar — procedimento formal para apurar infração funcional — relativos a servidores da Secretaria;
- propor ao Pleno, em sessão extraordinária reservada, sindicância ou processo disciplinar contra membro, cuja instauração depende de maioria absoluta;
- relatar procedimentos disciplinares de servidores e propor ao Presidente penalidades ou medidas corretivas;
- relatar ao Pleno sindicância relativa a Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;
- designar integrantes de comissões processantes disciplinares e correicionais;
- relatar recursos administrativos interpostos contra atos do Presidente;
- apresentar ao Pleno, até a segunda sessão do ano subsequente, relatório das atividades da Corregedoria.
A ideia que organiza essas competências é simples: a Corregedoria cuida da integridade e disciplina dentro do Tribunal. Ela não substitui a atividade de controle externo sobre órgãos, entidades e pessoas sujeitos à fiscalização do TCE/MA.
4.5. Ouvidoria
A Ouvidoria funciona como canal de comunicação institucional voltado à melhoria da gestão e à observância dos princípios da Administração Pública.
O Ouvidor é um Conselheiro eleito pelo Plenário na mesma sessão da eleição presidencial, para mandato de dois anos civis, permitida uma reeleição.
A Ouvidoria não julga processos, não exerce a disciplina própria da Corregedoria e não desempenha as funções ministeriais do MPC.
5. Ministério Público de Contas: fiscalizar a legalidade sem administrar o Tribunal
O MPC é essencial à função de controle externo exercida pelo TCE/MA. Seus princípios institucionais são:
- unidade;
- indivisibilidade;
- independência funcional.
Independência funcional significa que os membros exercem suas atribuições jurídicas sem subordinação quanto ao conteúdo de suas manifestações. Por isso, o apoio material que a Secretaria presta ao MPC não o transforma em setor administrativo do Tribunal.
Também não se deve confundir o MPC com o Ministério Público Estadual. São instituições distintas, embora a Lei Orgânica preveja aplicação subsidiária, no que couber, de disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual aos membros do MPC.
5.1. Composição e ingresso
Desde a Lei nº 11.614/2021, a composição legal é de quatro Procuradores de Contas. Esse número corresponde aos cargos previstos em lei; eventual quantidade menor de ocupantes em determinado momento não altera a composição legal.
O ingresso exige:
- concurso público de provas e títulos;
- participação da OAB;
- bacharelado em Direito;
- pelo menos três anos de atividade jurídica;
- observância da ordem de classificação.
5.2. Procurador-Geral: lista, nomeação e substituição
Os Procuradores de Contas formam uma lista tríplice entre integrantes da carreira. O Governador escolhe e nomeia o Procurador-Geral no prazo de 15 dias.
O mandato é de dois anos, permitida uma recondução, isto é, uma nova investidura consecutiva na mesma função.
Por ato do Procurador-Geral, o MPC define as atribuições de:
- Procurador-Geral substituto;
- Corregedoria do MPC;
- coordenação da execução de acórdãos, as decisões colegiadas formalizadas pelo Tribunal.
Na vacância, ausência ou impedimento do Procurador-Geral, assume primeiro o Procurador-Geral substituto. Se ele também faltar, a ordem entre os demais Procuradores é:
- antiguidade da posse;
- antiguidade da nomeação;
- classificação no concurso de ingresso.
5.3. O que o Ministério Público de Contas faz no processo
Na guarda da lei e na fiscalização de sua execução, o MPC pode:
- defender a ordem jurídica e requerer medidas em defesa da Administração e dos recursos públicos;
- comparecer às sessões;
- manifestar-se oralmente ou por escrito;
- interpor os recursos admitidos em lei;
- promover medidas de cobrança e execução perante os órgãos competentes;
- acionar o Ministério Público competente quando for necessária providência de sua atribuição.
A lei torna obrigatória a audiência do MPC em determinadas matérias. Entre elas estão tomadas e prestações de contas, atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, uniformização de jurisprudência — procedimento para resolver divergência interna de entendimento — e recursos, exceto embargos de declaração, recurso voltado a esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
Se o parecer suscitar uma questão preliminar, isto é, uma questão que deve ser resolvida antes do mérito, o MPC deve também enfrentar o mérito para a hipótese de a preliminar ser rejeitada.
As atribuições de promover cobrança ou execução e de acionar outro Ministério Público cabem ao Procurador-Geral, que pode delegá-las aos Procuradores de Contas.
5.4. Quem baixa o edital do concurso do Ministério Público de Contas?
Aqui existem duas regras que só parecem incompatíveis se forem lidas isoladamente.
A Lei nº 11.614/2021 introduziu no artigo 106, § 5º, a regra geral: com Procurador-Geral em exercício, cabe a ele baixar o edital do concurso de Procurador de Contas e homologar o resultado.
O artigo 150, dispositivo mais antigo que permaneceu no texto, cuida de uma situação específica: na vacância do Procurador-Geral, essas tarefas cabem ao Presidente do TCE/MA.
Portanto:
- Procurador-Geral em exercício → ele baixa o edital e homologa o resultado;
- Procurador-Geral vago → o Presidente do TCE/MA exerce essas tarefas.
O artigo 150 ainda contém uma remissão interna desatualizada ao § 3º do artigo 106. Após a reforma de 2021, o concurso passou a ser disciplinado no § 1º e a competência geral do Procurador-Geral está no § 5º. A falha de numeração não autoriza ignorar a regra especial de vacância.
6. Autonomia: poder de auto-organização, não poder ilimitado
A autonomia do Tribunal permite que ele organize o próprio funcionamento sem depender de autorização administrativa de outro Poder para cada ato. Ela inclui, entre outras competências:
- elaborar e alterar o Regimento Interno;
- eleger seus dirigentes;
- organizar a Secretaria e prover os cargos existentes;
- administrar dotações, créditos e patrimônio;
- propor à Assembleia criação, transformação ou extinção de cargos e funções e a respectiva remuneração;
- propor projetos de lei sobre matéria de sua competência;
- firmar acordos de cooperação.
A aprovação ou alteração do Regimento Interno exige maioria absoluta dos Conselheiros.
O poder regulamentar do TCE/MA existe dentro de sua competência e de sua jurisdição, isto é, do alcance jurídico de sua atuação. Ele não equivale a um poder legislativo geral.
6.1. Cooperação sem transferência de competência
O TCE/MA pode firmar acordos de cooperação com outros Tribunais de Contas, órgãos e entidades públicas e entidades civis para troca de informações, capacitação e ações conjuntas de fiscalização.
Cooperar não significa transferir ou ampliar a jurisdição constitucional dos participantes: cada instituição continua limitada às competências que a ordem jurídica lhe atribui.
6.2. Recesso e prazos
O recesso previsto na Lei Orgânica vai de 21 de dezembro a 4 de janeiro, sem interrupção dos serviços da Secretaria.
A existência do recesso também não suspende nem interrompe os prazos para recursos, defesa, cumprimento de determinação e demais prazos fixados para a parte. O candidato deve separar, portanto, duas ideias: há recesso institucional, mas os serviços indicados e os prazos das partes continuam seguindo as regras legais.
6.3. Relatórios e publicação oficial
O Tribunal encaminha à Assembleia Legislativa:
- relatório trimestral, em até 60 dias do fim do período;
- relatório anual, em até 90 dias do fim do período.
O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado é o veículo oficial de divulgação de seus atos. Se houver impossibilidade temporária de edição ou publicação eletrônica, os atos podem ser publicados no Diário Oficial do Estado. Eles serão republicados na primeira edição eletrônica posterior, mas a publicação estadual já produz os efeitos legais previstos.
6.4. Publicidade das sessões
As sessões ordinárias são públicas. A lei admite sessões extraordinárias reservadas nas hipóteses previstas, mas elas não podem ocorrer sem representante do MPC.
A reserva da sessão não elimina os direitos processuais assegurados às partes e a seus advogados.
6.5. Como funciona a aplicação subsidiária
A Lei Orgânica admite, na falta de regra própria compatível, o uso subsidiário de outras fontes, entre elas normas processuais e, no que couber, a Lei Orgânica e o Regimento do TCU, a organização judiciária estadual e o Estatuto dos servidores estaduais.
Aplicação subsidiária significa preencher uma lacuna sem contrariar a norma específica. Se a Lei nº 8.258/2005 já disciplina diretamente a situação, a regra subsidiária não pode ser usada para substituí-la.
Referências
- Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Lei nº 8.258/2005 consolidada. Lei Orgânica do TCE/MA e alterações vigentes no corte do edital.
- Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Constituição do Estado do Maranhão — edição anotada. Art. 52, com redação da EC nº 96/2024.
- Câmara dos Deputados. Emenda Constitucional nº 139/2026. Alteração dos arts. 31 e 75 da Constituição Federal.
- Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Diário da Assembleia de 9 dez. 2021. Lei nº 11.614/2021, alterações dos arts. 106 e 108 da Lei nº 8.258/2005.
- Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Projeto de Lei nº 131/2025 e pareceres. Alteração que resultou na Lei nº 12.501/2025 sobre a Corregedoria.
- Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Conselheiros-Substitutos.
- Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Corregedoria.