Regimento Interno do TCE/MA: atos normativos, ética e regras finais

Poder normativo do TCE/MA, alteração regimental, iniciativa e tramitação de atos normativos, Súmula, comissão regimental de ética e disposições finais.

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Regimento Interno do TCE/MA: atos normativos, ética e regras finais

1. O mapa: de uma proposta à norma

Imagine que alguém quer mudar uma regra interna do Tribunal. A pergunta útil não é começar decorando artigos, mas acompanhar o caminho da proposta:

iniciativa → anuência prévia, quando exigida → apresentação ao Plenário → relatoria → emendas ou sugestões → relatório e parecer → discussão → votação → redação final → publicação.

Esse fluxo organiza quase todo o assunto. O Regimento também disciplina duas matérias que se conectam a ele: a formação da Súmula da Jurisprudência e a estrutura das comissões regimentais.

O capítulo trata do Regimento Interno do TCE/MA, aprovado pela Resolução Administrativa nº 001/2000, com corte normativo em 6 de julho de 2026, data de publicação do edital.

Há um cuidado importante: o texto regimental foi alterado muitas vezes. Algumas remissões antigas permaneceram na compilação mesmo depois de dispositivos terem sido revogados. Em prova literal, não se deve reconstruir a norma por adivinhação: vale a redação vigente no corte, inclusive quando ela conserva uma remissão histórica imperfeita.

1.1. O que “ética” significa neste recorte

Depois da Resolução TCE/MA nº 391/2023, a comissão permanente relevante passou a chamar-se Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno.

Os Códigos de Ética dos membros e dos servidores, o Programa de Compliance e Integridade e a Política de Gestão de Riscos são disciplinados por atos próprios. Eles se relacionam institucionalmente com o tema, mas não integram o conteúdo regimental deste capítulo.

2. Alterar o Regimento exige uma regra mais forte

A Lei Orgânica atribui ao TCE/MA competência para elaborar e alterar seu Regimento Interno. O próprio Regimento fixa como essa alteração acontece.

O artigo 307 exige projeto de resolução aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros titulares.

Aqui, “maioria absoluta” olha para o total da categoria indicada pela norma, e não apenas para os presentes na sessão. Esse detalhe importa porque o artigo 318, visto adiante, usa outra fórmula para a aprovação das proposições em geral.

2.1. A proposta precisa mostrar exatamente o que muda

Pelo artigo 308, a proposta deve indicar expressamente os dispositivos que serão:

  • modificados;
  • acrescidos; ou
  • suprimidos.

A técnica de alteração também é literal:

  1. dispositivo modificado conserva sua numeração;
  2. dispositivo retirado recebe a indicação “suprimido”;
  3. matéria nova que não se encaixe em artigo existente é inserida em dispositivo conexo, até que o Regimento seja renumerado e republicado integralmente.

Isso evita um erro frequente: uma reforma pontual não renumera automaticamente todo o Regimento.

O artigo 305, § 2º, acrescenta que, no começo de cada ano, se tiver ocorrido reforma regimental anteriormente, o Regimento será republicado na íntegra.

2.2. Remissão antiga não revive artigo revogado

O artigo 307 ainda menciona projeto de resolução “a que se refere o artigo 311”, mas os artigos 310 e 311 foram revogados pela Resolução TCE/MA nº 268/2017.

A consequência para prova é simples: a remissão continua visível, mas o artigo 311 continua revogado.

3. Quem pode propor e quem relata

O artigo 309 trata de três espécies de iniciativa:

  • projeto de ato normativo;
  • projeto de enunciado de Súmula;
  • projeto de lei de proposição privativa do TCE/MA.

Podem apresentá-los:

  • Presidente do Tribunal;
  • demais Conselheiros;
  • Conselheiros-Substitutos;
  • membros do MPC;
  • Comissões previstas no Capítulo V do Título II do Regimento.

3.1. Apresentar não é o mesmo que relatar

Se a proposta parte de Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, o próprio proponente será o Relator.

Se parte do Presidente, de membro do MPC ou de Comissão, o Presidente designa o Relator depois de consultar o Plenário. Havendo mais de um interessado, o Presidente propõe votação ou sorteio para a escolha.

Antes da apresentação em Plenário, há ainda dever de circulação da proposta:

  • quando o Presidente leva proposta de algum legitimado, a Coordenadoria de Sessões providencia cópia com justificativa e a disponibiliza aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do MPC;
  • Conselheiro, Conselheiro-Substituto e membro do MPC que apresentem proposta própria devem antes enviar cópia ao Gabinete da Presidência e aos gabinetes dos membros do Tribunal e do MPC.

4. Anuência: apoio para apresentar não é voto para aprovar

Anuência é uma concordância inicial necessária para certas propostas chegarem regularmente ao Plenário. Ela não vincula o voto final do Conselheiro.

O contraste mais cobrado está na contagem dos dois Conselheiros:

PropostaAnuência mínimaO proponente Conselheiro ou Conselheiro-Substituto entra na contagem?
resolução que altera o Regimento2 Conselheirosnão
enunciado de Súmula2 Conselheirosnão
projeto de lei de proposição privativamesma regra acimanão
ato normativo que não altera o Regimento2 Conselheirossim

A anuência é firmada por assinatura na proposta, concordando-se em tese com sua essência.

Exemplo hipotético: um Conselheiro propõe ato normativo comum. Para alcançar o mínimo de dois Conselheiros anuentes, ele próprio pode ser um dos dois. Se a mesma pessoa propõe alteração do Regimento, são necessários dois Conselheiros além do proponente.

5. Emendas e sugestões: quem pode mudar o texto em formação

Depois da apresentação em Sessão Plenária, os Conselheiros podem emendar propostas de atos normativos no prazo de até 8 dias.

No mesmo prazo, Conselheiros-Substitutos e membros do MPC podem encaminhar ao Relator sugestões relativas a projeto de ato normativo, enunciado de Súmula e projeto de lei.

Emendas e sugestões vão diretamente ao Relator.

5.1. Quatro tipos de emenda

Antes de decorar os nomes, use o efeito sobre o projeto:

Efeito pretendidoTipo
retirar uma partesupressiva
trocar por um texto que altera substancialmente o projetosubstitutiva
acrescentar conteúdoaditiva
alterar sem mudança substancialmodificativa

Encerrado o prazo, o Relator apresenta, até a segunda Sessão Plenária seguinte, relatório e parecer sobre a proposição principal e as acessórias.

O Relator pode oferecer substitutivo ou subemendas às proposições acessórias.

6. Discussão, votação e redação final

A ordem do artigo 317 faz sentido quando se percebe que o Tribunal vota primeiro as alternativas que podem substituir o texto-base e, depois, as modificações acessórias.

A sequência é:

  1. substitutivo do Relator;
  2. substitutivo de Conselheiro;
  3. projeto originário;
  4. subemendas do Relator;
  5. emendas com parecer favorável;
  6. emendas não acolhidas.

Se um substitutivo é aprovado, as demais proposições ficam prejudicadas, salvo os destaques requeridos.

Destaque permite votação em separado de emenda, subemenda, parte do projeto ou parte do substitutivo.

6.1. O quórum geral não é a mesma regra da alteração regimental

O artigo 318 considera aprovada a proposição que obtiver maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Compare:

  • alterar o Regimento — artigo 307: maioria absoluta dos Conselheiros titulares;
  • aprovar a proposição — artigo 318: maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal.

A banca pode trocar essas expressões para criar uma alternativa aparentemente correta.

6.2. Redação final não reabre o mérito

A redação final é votada na mesma Sessão ou na Sessão Plenária seguinte à aprovação de projeto concernente a:

  • enunciado da Súmula;
  • instrução normativa;
  • resolução;
  • decisão normativa.

A votação é dispensada quando:

  • o projeto originário é aprovado sem emendas; ou
  • o substitutivo é aprovado integralmente.

Nessa fase, só se admite emenda para evitar incorreções gramaticais ou para dar maior clareza e objetividade ao texto.

O artigo 321 permite ao Plenário reduzir ou ampliar os prazos nele referidos, mediante proposta justificada do Presidente ou do Relator. O dispositivo ainda cita os artigos 311 e 312, embora o artigo 311 esteja revogado. Para a regra hoje expressa no artigo 312, memorize o prazo-base de até 8 dias e a possibilidade de ajuste pelo Plenário.

7. Súmula da Jurisprudência: repetição de decisões vira referência estável

A Súmula não nasce de um caso isolado. Pelo artigo 322, ela reúne princípios ou enunciados que resumem teses, soluções e precedentes reiteradamente adotados pelo TCE/MA em matérias de sua jurisdição e competência.

A organização gradual cabe à Coordenação de Plenário. Cada enunciado recebe número de referência, seguido da indicação dos dispositivos legais e julgados que lhe dão fundamento.

Um enunciado pode ser incluído, revisto, cancelado ou restabelecido mediante aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros, em projeto específico do artigo 309.

A numeração revela duas pegadinhas diferentes:

  • enunciado cancelado → o número fica vago, com nota de cancelamento;
  • enunciado apenas modificado → conserva o mesmo número, com a ressalva correspondente.

A Súmula e suas alterações são publicadas na forma regimental. Perante o TCE/MA, sua citação pelo número do enunciado dispensa a indicação dos julgados no mesmo sentido.

Isso não elimina a origem jurisprudencial: a dispensa vale na citação, enquanto a formação do enunciado continua exigindo reiteração de teses, soluções e precedentes.

8. A comissão regimental de ética depois da Resolução nº 391/2023

A Resolução TCE/MA nº 391/2023 alterou profundamente os artigos 22, 25, 26 e 27. Por isso, versões anteriores do Regimento podem induzir a erro.

8.1. Composição e presidência

A Comissão de Ética, Gestão de Pessoas e Processo Produtivo Interno é composta por:

  • Conselheiro Corregedor;
  • mais 2 Conselheiros;
  • 1 Conselheiro-Substituto, com função de secretário-executivo;
  • 1 Procurador de Contas.

Os integrantes são designados pelo Pleno. A Comissão é presidida pelo Conselheiro que exerce a função de Corregedor. Em sua ausência, a substituição cabe aos demais Conselheiros integrantes, em ordem sucessiva de antiguidade no cargo.

8.2. O que os artigos 25 e 26 dizem hoje

O artigo 25 determina que ato normativo definirá:

  • as competências da Comissão;
  • as atribuições de seu Presidente;
  • as atribuições do secretário-executivo.

O artigo 26, na redação dada pela Resolução nº 391/2023, passou a tratar do procedimento de formação das pautas, que também será delineado em ato normativo.

Portanto, o antigo procedimento regimental de reclamação contra Conselheiro associado ao artigo 26 não é a redação vigente no corte de 2026.

8.3. Reuniões e encaminhamento das deliberações

As reuniões ordinárias da Comissão ocorrem:

  • na primeira semana de cada mês;
  • de forma presencial;
  • às terças-feiras, às 10h;
  • no Plenário do Tribunal.

Aplicam-se, no que couber, as normas de funcionamento das sessões do Pleno.

As deliberações são encaminhadas por ofício do Presidente da Comissão, acompanhadas do resumo da ata, ao Presidente do Tribunal para as providências de sua competência.

8.4. Comissões temporárias

O artigo 22-B prevê que as Comissões temporárias terão dois ou mais membros, entre Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, indicados no ato de criação pelo Pleno ou pelo Presidente do Tribunal.

Elas se extinguem:

  • ao fim do prazo fixado; ou
  • quando o objetivo tiver sido alcançado.

9. Regras finais e disposições historicamente exauridas

O artigo 337 preserva as disposições regulamentares anteriores compatíveis com o Regimento até novo disciplinamento da matéria; as incompatíveis são revogadas.

Isso é uma regra de transição: a entrada em vigor do Regimento não eliminou automaticamente toda regulamentação anterior.

O parágrafo único acrescentado ao artigo 337 pela Resolução nº 386/2023 determinou vigência temporária, até 31 de dezembro de 2024, para regra ligada ao artigo 141-C. No corte de 6 de julho de 2026, essa disposição já estava exaurida.

O artigo 338 estabelece que o Regimento entrou em vigor em 21 de janeiro de 2000.

Já o artigo 336 determinou, na implantação original, a devolução ao Relator, em 60 dias da publicação do Regimento, de processos pendentes por pedido de vista. Esse prazo é histórico e transitório, não uma regra atual para pedidos de vista.

10. Como separar as regras na prova

Use três perguntas para não misturar institutos próximos:

  1. Estou na entrada da proposta? Procure iniciativa, circulação e anuência do artigo 309.
  2. Estou mudando o texto durante a tramitação? Procure emendas, sugestões, relatório, substitutivo, votação e redação final dos artigos 312 a 321.
  3. Estou diante de regra especial? Alteração do Regimento tem a maioria do artigo 307; Súmula tem disciplina própria nos artigos 322 a 327; a comissão de ética segue a redação de 2023 dos artigos 22, 25, 26 e 27.

Antes de marcar a alternativa, confira especialmente estes contrastes:

  • anuência prévia não é aprovação final;
  • alteração do Regimento: maioria absoluta dos Conselheiros titulares;
  • aprovação geral da proposição: maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal;
  • Conselheiro pode apresentar emenda; Conselheiro-Substituto e membro do MPC, no artigo 313, apresentam sugestão ao Relator;
  • Súmula cancelada deixa número vago; Súmula modificada mantém o número;
  • o artigo 26 vigente trata da formação das pautas das comissões, e não do antigo procedimento de reclamação contra Conselheiro.
Referências
  • Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 001, de 21 de janeiro de 2000, com alterações posteriores. Consulta no serviço oficial de legislação do TCE/MA.
  • Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Competências do TCE/MA. Art. 1º, XXIV, da Lei Estadual nº 8.258/2005: competência para elaborar e alterar o Regimento Interno. Acesso em 12 ago. 2026.
  • Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. TCE promove alterações no Regimento Interno. Notícia de 19 abr. 2017 sobre a alteração promovida pela Resolução TCE/MA nº 268/2017. Acesso em 12 ago. 2026.
  • Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Diário Oficial Eletrônico, edição nº 2446/2023, 7 dez. 2023. Resolução TCE/MA nº 391/2023, que alterou os arts. 9º, 16, 22, 22-A, 22-B, 25, 26 e 27 do Regimento. Acesso em 12 ago. 2026.
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