Teoria geral dos direitos fundamentais
Mapa mental
plano → característica → dimensão → eficácia → tratado → limite
Direitos humanos × fundamentais
| Expressão | Chave |
|---|---|
| direitos do homem | jusnaturalista / não positivado |
| direitos humanos | plano internacional |
| direitos fundamentais | plano constitucional interno |
| garantia fundamental | meio de proteção/realização |
Mesmo conteúdo pode ocupar os dois planos.
Ex.: liberdade de expressão = direito humano no plano internacional + direito fundamental no plano constitucional.
Direito × garantia: locomoção → habeas corpus.
Características: pegadinha corrigida
| Característica | Não significa |
|---|---|
| historicidade | que a maioria possa abolir livremente |
| universalidade | titularidade idêntica de todo direito |
| indivisibilidade | superioridade de direitos civis sobre sociais |
| interdependência | realização isolada dos direitos |
| inalienabilidade | impossibilidade de efeitos patrimoniais |
| imprescritibilidade | toda indenização imprescritível |
| irrenunciabilidade | proibição de não exercício temporário |
| relatividade | licença para restrição arbitrária |
Viena/1993: universais + indivisíveis + interdependentes + inter-relacionados.
Dimensões
| Dimensão | Valor | Núcleo |
|---|---|---|
| 1ª | liberdade | civis e políticos |
| 2ª | igualdade material | sociais, econômicos e culturais |
| 3ª | solidariedade/fraternidade | transindividuais, ambiente, desenvolvimento |
Regra: dimensões coexistem e se acumulam.
- 1ª ≠ só abstenção;
- 2ª ≠ só prestação/gasto;
- 3ª ≠ titular individual exclusivo.
4ª/5ª: sem consenso doutrinário. Se houver autor indicado, siga a classificação dele.
Titulares
- pessoa natural;
- estrangeiro/apátrida;
- pessoa jurídica, se compatível;
- grupos e coletividades.
Universalidade ≠ todo direito para todos nas mesmas condições.
Funções e deveres
| Função | Gatilho |
|---|---|
| defensiva | impedir/cessar ingerência |
| prestacional | prestação material, normativa ou organizacional |
| protetiva | proteger contra terceiros |
| procedimental | processo, participação, informação, motivação |
Estado: respeitar → proteger → promover/realizar.
Subjetiva: posição exigível do titular.
Objetiva: valor estruturante + deveres de proteção + irradiação sobre o sistema.
Art. 5º: §§ 1º a 4º
| § | Chave |
|---|---|
| 1º | aplicação imediata |
| 2º | catálogo aberto |
| 3º | tratado de DH pode equivaler a emenda |
| 4º | Tribunal Penal Internacional |
Rito do § 3º
cada Casa + 2 turnos + 3/5
Não é unanimidade. Não vale automaticamente para todo tratado de direitos humanos.
Aplicação imediata × eficácia
Aplicação imediata ≠ eficácia plena de toda norma.
| Norma | Chave |
|---|---|
| plena | direta + imediata + integral |
| contida | direta + imediata + restringível |
| limitada | precisa integração para efeitos completos |
Norma limitada já produz efeitos jurídicos e vincula os Poderes.
Eficácia vertical × horizontal
| Tipo | Relação |
|---|---|
| vertical | pessoa × Estado |
| horizontal | particular × particular |
RE 201.819/RJ: exclusão de associado da UBC → contraditório + ampla defesa + devido processo no caso concreto.
Autonomia privada ≠ imunidade constitucional.
“Diagonal” = rótulo doutrinário para relação privada assimétrica; não é categoria constitucional autônoma indispensável.
Tratados de direitos humanos
| Situação | Status |
|---|---|
| DH + rito § 3º | equivalente a emenda constitucional |
| DH sem rito § 3º | supralegal, conforme STF |
| tratado comum | em regra, nível de lei ordinária |
Hierarquia: Constituição > tratado DH supralegal > lei ordinária.
Exemplos § 3º: Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, Tratado de Marraqueche, Convenção Interamericana contra o Racismo.
Depositário infiel
SV 25: prisão civil de depositário infiel = ilícita, qualquer modalidade.
CADH não revogou o art. 5º, LXVII.
Tratado supralegal paralisa a lei incompatível; não supera a Constituição.
Restrições e colisões
Direito fundamental não é, em regra, absoluto.
Restrição válida exige fundamento constitucional + competência + finalidade legítima + proporcionalidade.
“Interesse público” genérico não basta.
Proporcionalidade
- adequação → contribui para o fim?
- necessidade → há meio igualmente eficaz e menos restritivo?
- sentido estrito → benefício justifica sacrifício?
Colisão: não há hierarquia abstrata automática.
Concordância prática = preservar o máximo possível de cada bem.
Cláusula pétrea
Art. 60, § 4º, IV: emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais é vedada.
Cláusula pétrea ≠ proibição de toda disciplina ou ajuste.
Constituição × proteção internacional
- dignidade da pessoa humana = fundamento;
- prevalência dos direitos humanos = princípio das relações internacionais;
- art. 5º, § 2º = abertura;
- sistema internacional = complementar/subsidiário, não “4ª instância” ordinária.
Questão oficial comprovada
Cebraspe · TRF6 · Técnico Judiciário, cargos 27 e 28 · 19/01/2025 · caderno 034_TRF6_CG6_01 · item 32
Liberdade de expressão → 1ª dimensão → gabarito definitivo Certo.
Pegadinhas finais
- DH ≠ DF materialmente opostos.
- Dimensões não se substituem.
- Universalidade ≠ titularidade idêntica.
- Direito fundamental ≠ absoluto.
- Aplicação imediata ≠ eficácia plena.
- Art. 5º ≠ catálogo fechado.
- Pessoa jurídica pode ter direitos compatíveis.
- Horizontal = entre particulares.
- Todo tratado de DH ≠ emenda.
- § 3º = cada Casa + 2 turnos + 3/5.
- Supralegal ≠ supraconstitucional.
- § 4º = TPI, não Corte IDH.
- CADH não apagou o art. 5º, LXVII.
- Interesse público abstrato não resolve colisão.