Mega revisão de Governo Eletrônico, Transparência e Controle Social
Um serviço, quatro perguntas
Imagine um portal que recebe pedidos de serviço público, acompanha sua entrega e divulga contratos e resultados. Uma associação de moradores compara as informações publicadas, pede documentos que faltam e comunica uma possível irregularidade ao Tribunal de Contas. A mesma história atravessa as quatro visões do grupo:
| Pergunta da prova | Decisão principal | Visão |
|---|---|---|
| O portal mudou só o suporte ou também a jornada e os processos? | distinguir digitalização, governo eletrônico e transformação digital | A138 |
| O que o público consegue compreender, discutir e fiscalizar? | separar publicidade, transparência, participação e controle social | A139 |
| Como obter uma informação que já existe e não foi divulgada? | identificar abrangência, pedido, resposta e prazo da Lei de Acesso à Informação | A140 |
| O que fazer quando há dado protegido ou negativa? | separar restrição legítima, acesso parcial e recurso | A141 |
O Edital nº 1 é de 6 de julho de 2026, mas foi publicado em 7 de julho de 2026, marco do corte legislativo previsto no próprio edital. A versão consolidada até o Edital nº 4, de 17 de setembro de 2026, preserva este bloco do Cargo 1. A regra de jurisprudência é outra: publicação até 30 dias antes da prova. Use a redação normativa pertinente a cada marco, sem transformar atualização editorial posterior em mudança automática do recorte.
Primeira escolha em qualquer questão jurídica: fonte e âmbito. A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, estabelece normas nacionais e inclui expressamente as Cortes de Contas. O Decreto nº 7.724/2012 disciplina o Poder Executivo federal; suas autoridades e etapas próprias não passam automaticamente ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. A Lei nº 14.129/2021 alcança diretamente os órgãos e entidades federais descritos no art. 2º; as administrações dos demais entes a adotam mediante atos normativos próprios. Estratégias e padrões federais servem de referência quando não houver adesão ou regra específica demonstrada.
1. A entrega digital prepara o acesso e o controle
Um formulário escaneado é digitalização; sistema para a rotina interna é informatização. Governo eletrônico organiza tecnologias nas relações do Estado; governo digital ou transformação redesenha serviço, dados, processos e responsabilidades para produzir valor público. A questão não se resolve pela presença de aplicativo: pergunte se o usuário consegue solicitar, acompanhar e concluir a jornada, com acessibilidade e proteção de direitos.
Três eixos que costumam aparecer misturados:
| Eixo | O que classifica | Teste rápido |
|---|---|---|
| Relação | G2C, G2B, G2G e G2E | quem se relaciona com quem? |
| Capacidade do serviço | informação, interação, transação, integração e redesenho | o que se consegue realizar? É esquema didático, não sequência obrigatória. |
| Integração institucional | vertical entre níveis de governo; horizontal entre áreas ou órgãos | quais processos e responsáveis cooperam? Conexão técnica não prova base jurídica nem inclusão. |
Vários canais podem continuar isolados; uma jornada coordenada mantém contexto e continuidade entre eles. Identificação declara uma identidade, autenticação a verifica e autorização define o acesso permitido. Compartilhamento de dados exige interoperabilidade técnica, semântica, organizacional e jurídica: finalidade, competência, necessidade, qualidade, segurança e registro. A simplificação de exigir informação uma vez não concede licença geral para cruzar bases.
Na Lei nº 14.129/2021, a plataforma de governo digital combina, pelo menos, ferramenta de solicitação e acompanhamento e painel de desempenho (art. 20); o painel inclui solicitações em andamento e concluídas, tempo médio e satisfação dos usuários (art. 22). Preserve o limite do art. 2º ao aplicar esses comandos. A Estratégia Nacional de Governo Digital pode orientar cooperação federativa; a Estratégia Federal de Governo Digital e o padrão federal e-PING não se convertem, por simples analogia, em norma interna de tribunal estadual.
Ponte para A139: serviço rastreável fornece informação que permite avaliar a ação estatal. Um painel só cumpre esse papel quando dados são confiáveis, inteligíveis, atualizados e utilizáveis; sua existência isolada não demonstra prestação de contas efetiva.
2. Da informação publicada à consequência institucional
| Ato no mesmo caso | O que muda | Armadilha |
|---|---|---|
| Publicar o contrato | o ato se torna visível | arquivo escaneado, desatualizado e sem contexto pode cumprir uma formalidade e continuar pouco útil |
| Divulgar de ofício em formato acessível | transparência ativa | divulgação ativa não elimina o direito de pedir informação não publicada |
| Responder à solicitação de documento | transparência passiva | pedir não exige explicar a finalidade de interesse público |
| Ouvir usuários sobre a qualidade do serviço | participação | colher opiniões sem encaminhamento não equivale a fiscalizar |
| Associação compara gastos e provoca apuração | controle social | indício ou denúncia não é prova de culpa nem sanção pela própria associação |
| Gestor explica, corrige e se sujeita a controle competente | accountability | resposta e justificativa são a dimensão de explicação; correção ou sanção exigem competência e devido processo |
A publicidade da Constituição e a transparência da Lei de Acesso à Informação se reforçam. A lei parte de publicidade como regra, sigilo como exceção, divulgação de interesse público independentemente de pedido, tecnologia, cultura de transparência e controle social. Informação útil pede busca, linguagem compreensível, formato reutilizável, autenticidade, integridade, atualização e acessibilidade. Dado aberto permite processamento e reutilização sob condições de abertura; um arquivo apenas colocado na internet não satisfaz necessariamente esses critérios. A abertura deve respeitar restrições legais e dados pessoais.
No art. 8º, § 1º, o mínimo de divulgação ativa reúne competências, estrutura e contatos; transferências; despesas; licitações, resultados e contratos; dados gerais para acompanhar programas, ações, projetos e obras; e respostas a perguntas frequentes. Resultados, metas e indicadores aparecem no direito de acesso do art. 7º, VII, sem substituir a redação desse mínimo do art. 8º. Os sítios oficiais observam busca, formatos abertos e legíveis por máquina, atualização e acessibilidade (art. 8º, §§ 2º–3º). Municípios com até dez mil habitantes têm a dispensa específica da divulgação obrigatória em sítio do § 2º, mantida a divulgação da execução orçamentária e financeira em tempo real nos termos legais; não há isenção geral de transparência (art. 8º, § 4º). Os arts. 8º-A e 8º-B acrescentam deveres específicos para serviços sociais autônomos nas condições legais e conselhos de fiscalização profissional.
A Lei de Responsabilidade Fiscal acrescenta transparência da gestão fiscal e participação na elaboração dos planos, da lei de diretrizes e dos orçamentos. A redação aplicável do art. 48, § 1º, IV, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, exige divulgação, no Portal de Transparência e em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios tributários, financeiros e creditícios concedidos. Consulta, audiência, conselho de usuários e ouvidoria têm funções distintas: a Lei nº 13.460/2017 prevê manifestações na ouvidoria e conselhos de usuários de natureza consultiva; outros conselhos dependem de sua lei própria. A cidadania se expressa também fora do voto; o controle social acompanha e provoca os órgãos competentes, sem assumir suas atribuições.
Ponte para A140–A141: quando o portal não apresenta documento existente, passa-se da divulgação de ofício ao pedido de acesso. Se o documento traz informação restrita, protege-se a parte cabível e avalia-se o resto; publicidade não extingue proteção legítima e proteção não autoriza ocultação integral automática.
3. O pedido de acesso: objeto, relógio e resposta
A Lei de Acesso à Informação abrange administração direta dos três Poderes e do Ministério Público, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo as Cortes de Contas (art. 1º). Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público observam publicidade quanto à parcela recebida e sua destinação, sem que toda a sua atividade privada vire informação pública irrestrita (art. 2º). Registros do poder público e informação produzida ou custodiada por particular em razão de vínculo com ele também podem integrar o direito de acesso (art. 7º).
Pergunte o que se solicita. Documento, registro ou dado já existente é pedido de acesso; reclamação sobre demora ou qualidade do serviço pode seguir a ouvidoria. A plataforma eventualmente reúne ambos os canais, mas o fundamento e a providência são distintos. A lei dá direito à informação existente; não cria obrigação geral de elaborar parecer inédito para responder. Primariedade é proximidade da fonte e detalhamento; autenticidade permite atribuir a produção ou modificação; integridade indica ausência de modificação indevida; atualidade diz respeito ao momento da informação. São qualidades distintas (art. 4º). O pedido pode ser feito por qualquer interessado e meio legítimo, com identificação do requerente e especificação do que deseja; a identificação não pode inviabilizar o acesso e não se exigem os motivos do pedido de interesse público (art. 10). O serviço de informações orienta, informa a tramitação e protocola pedidos (art. 9º).
| Marco | O que a lei exige | Cuidado |
|---|---|---|
| Informação disponível | acesso imediato (art. 11, caput) | o prazo de 20 dias não substitui o acesso imediato possível |
| Acesso imediato inviável | resposta em até 20 dias: forma de consulta/cópia, razões da recusa ou comunicação de que não possui a informação, com indicação do detentor ou remessa quando cabível (art. 11, § 1º) | recusa total ou parcial precisa de razões de fato ou de direito |
| Prorrogação | mais 10 dias, com justificativa expressa e ciência do interessado (art. 11, § 2º) | não é prazo inicial automático de 30 dias |
| Informação em acesso universal | indicar por escrito lugar e forma de consulta; se o requerente declarar falta de meios para acessá-la, não basta remetê-lo ao sítio (art. 11, § 6º) | endereço genérico de portal pode não resolver o pedido |
| Busca e fornecimento | gratuitos; ressarcimento estrito de custos de reprodução quando cabível, com isenção legal por insuficiência econômica (art. 12) | não cobrar pela análise do pedido |
A lei não chama esses 20 dias de úteis; confira a disciplina de contagem aplicável antes de transportar pormenor de regulamento federal. Se a informação estiver parcialmente protegida, forneça certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte restrita (art. 7º, § 2º). Documentos usados como fundamento de decisão têm acesso assegurado com a edição do ato decisório (art. 7º, § 3º). No extravio informado pelo órgão, o interessado pode requerer apuração; isso não legitima resposta fictícia nem presunção de sigilo (art. 7º, §§ 5º–6º).
4. Antes de negar: identifique a causa da proteção
| Situação encontrada | Regra decisiva | Erro frequente |
|---|---|---|
| Sigilo de outra lei, segredo de justiça ou segredo industrial cabível | examinar fundamento próprio (art. 22) | atribuir automaticamente grau de 25, 15 ou 5 anos |
| Risco qualificado à segurança da sociedade ou do Estado | classificação motivada, necessária e temporária, nos graus ultrassecreto: 25, secreto: 15, reservado: 5 anos (arts. 23–24, 28) | contar da decisão de classificação; o marco é a produção da informação |
| Intimidade, vida privada, honra e imagem | acesso restrito independentemente de classificação, por até 100 anos da produção, ressalvadas as hipóteses de acesso e divulgação da lei (art. 31) | inventar um “grau pessoal de 100 anos” ou presumir que todo dado pessoal é oculto |
| Peça parcialmente protegida | entregar a parte pública por certidão, extrato ou cópia com ocultação (art. 7º, § 2º) | recusar o documento inteiro sem examinar separação |
Classificação requer assunto, fundamento, prazo ou evento final e identificação da autoridade; deve ser reavaliada de ofício ou mediante provocação quando cessar a razão da proteção (arts. 28–29). Não se nega informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais; documentos sobre violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser restringidos com base nessa proteção (art. 21). O uso de privacidade para obstruir apuração de irregularidades ou recuperação de fatos históricos relevantes também sofre o limite do art. 31, § 4º. A lista de autoridades classificadoras do art. 27 tem recorte federal; não a atribua literalmente ao tribunal estadual.
Da negativa ou das razões da negativa cabe recurso em dez dias da ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que decide em cinco dias (art. 15). Se o fundamento for informação total ou parcialmente sigilosa, deve-se indicar possibilidade de recurso, prazos, condições e autoridade competente (art. 11, § 4º). Os degraus perante a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações pertencem ao âmbito federal definido nos arts. 16 e 35, não são instâncias automáticas de recurso contra o Tribunal de Contas estadual. O agente que retarda deliberadamente, fornece informação intencionalmente inexata ou impõe sigilo indevido pode responder nos termos do art. 32; o particular vinculado que descumpre a lei sujeita-se ao art. 33. A pessoa jurídica pública responde por dano decorrente de divulgação ou uso indevido de informação sigilosa ou pessoal, com apuração e regresso nos termos do art. 34.
5. Resolva o caso inteiro
Uma secretaria implanta canal digital que recebe solicitações e mostra números de atendimentos, mas obriga o cidadão a repetir documentos já válidos e concluir tudo presencialmente. Seu portal publica um contrato em imagem ilegível para busca. Uma associação pede cópia do contrato, dos registros de despesa e dos resultados de um programa; uma planilha contém dados íntimos de terceiros. A secretaria responde apenas “sigiloso” após 20 dias, invoca o Decreto nº 7.724/2012 como razão para a associação recorrer diretamente à Controladoria-Geral da União e afirma que a denúncia apresentada ao Tribunal de Contas já condenou os gestores.
- Serviço: há canal digital e alguma mensuração, mas a conclusão presencial sem necessidade demonstrada, a repetição de prova válida e a descontinuidade pedem análise do processo e da inclusão. A Lei nº 14.129/2021 orienta o desenho e exige exame do seu âmbito de adoção antes de servir como comando direto à secretaria.
- Divulgação: contrato escaneado sem busca reduz a utilidade da transparência ativa; contratos e despesas integram o mínimo do art. 8º, § 1º, enquanto resultados de programa são objeto expresso do art. 7º, VII. Disponibilizar melhor o acervo facilita o controle social e pode reduzir pedidos repetidos.
- Pedido: a associação pode solicitar informações existentes, identificando-se e especificando o objeto, sem justificar interesse. O acesso é imediato quando disponível; se isso não for possível, incide o regime de 20 dias, com eventual prorrogação motivada de dez. Uma negativa genérica não cumpre o dever de indicar razões.
- Proteção: dados íntimos exigem exame da restrição própria do art. 31 e da possibilidade de ocultar só os trechos protegidos. Não se atribui ao contrato inteiro, por contágio, um dos três graus de classificação de segurança.
- Contestação e consequência: cabe recurso nos termos do art. 15 e da disciplina pertinente ao órgão; a Controladoria-Geral da União é via do Executivo federal nas hipóteses legais. A associação exerce controle social ao levar indícios ao Tribunal, mas a apuração e eventual sanção dependem de órgão competente, prova e devido processo.
Para a véspera
- Fonte/âmbito: lei nacional de acesso, decreto do Executivo federal, lei de governo digital com adoção federativa condicionada.
- Iniciativa: divulgação ativa de ofício; pedido passivo por interessado; ouvidoria para manifestação sobre serviço; denúncia para provocar apuração.
- Objeto: informação existente e pública, parcela protegida, informação classificada ou informação pessoal; cada uma pede fundamento próprio.
- Relógios diferentes: acesso imediato ou 20 + 10; recurso 10 / 5; classificação 25 / 15 / 5 desde a produção; proteção pessoal até 100 desde a produção.
- Resultado: informação utilizável permite fiscalização; fiscalização pede explicações e pode provocar correção institucional. Nenhuma plataforma ou denúncia substitui competência e garantias legais.
Abrangência
- Governo eletrônico: fundamentos, serviços, integração e governança · cheat sheet
- Transparência, controle social, cidadania e accountability · cheat sheet
- LAI: fundamentos, abrangência, conceitos e pedidos de acesso · cheat sheet
- LAI: restrições, transparência ativa, recursos e responsabilidades · cheat sheet
Referências
Recorte da prova: Edital nº 1, de 6 de julho de 2026, publicado em 7 de julho de 2026. A consulta à versão consolidada até o Edital nº 4 confirma a permanência deste bloco do Cargo 1; atos posteriores ao marco legislativo do edital são conferência editorial, não atualização automática do conteúdo exigível. A regra de corte de jurisprudência é a publicação até 30 dias antes da prova. Fontes consultadas em 24 set. 2026.
Edital e publicação
- MARANHÃO. Tribunal de Contas do Estado. Diário Oficial Eletrônico nº 3045, de 7 de julho de 2026. Publicação do Edital nº 1, de 6 de julho de 2026, a partir da p. 207 da edição.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. Edital nº 1, de 6 de julho de 2026. Conteúdo programático do Cargo 1 e regras de corte dos itens 13.32 e 13.33.1.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. Edital nº 1 atualizado até o Edital nº 4, de 17 de setembro de 2026. Versão consolidada para verificar o bloco de Governo Eletrônico, Transparência e Controle Social, sem deslocar o corte legislativo da publicação original.
Normas e padrões relacionados
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 1º, parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º; e 70 a 75.
- BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação, especialmente arts. 1º–2º, 3º–12, 15–16, 21–24 e 27–35; redação pertinente ao corte.
- BRASIL. Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025. Inclusão dos deveres específicos dos arts. 8º-A e 8º-B na Lei de Acesso à Informação.
- BRASIL. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamentação do acesso à informação no Poder Executivo federal; usado para delimitar o âmbito.
- BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Governo Digital, especialmente arts. 2º–4º e 18–22.
- BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Direitos dos usuários, ouvidorias e conselhos de usuários de serviços públicos.
- BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Transparência da gestão fiscal, especialmente art. 48 e art. 48-A, na redação pertinente ao corte.
- BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Inclusão do inciso IV no art. 48, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
- BRASIL. Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024. Estratégia Nacional de Governo Digital 2024–2027 e Rede Nacional de Governo Digital.
- BRASIL. Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024. Estratégia Federal de Governo Digital 2024–2027, para delimitar o recorte federal.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico. Referência técnica e âmbito de adoção do padrão federal.