2. Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019

Lei nº 13.869/2019 no corte do edital: sujeitos, finalidade específica, ação penal, efeitos, crimes, procedimento, alterações legislativas e fronteiras com prisões e crimes funcionais.

Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019 — revisão rápida

Regra-mãe

Crime de abuso = tipo legal + finalidade específica.

Finalidades do artigo 1º:

  • prejudicar alguém;
  • beneficiar a si;
  • beneficiar terceiro;
  • mero capricho;
  • satisfação pessoal.

Divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não é, por si só, abuso.

Sujeito ativo

Agente público, servidor ou não, de qualquer Poder e ente federativo.

Inclui exercício:

  • transitório;
  • sem remuneração;
  • por eleição, nomeação, designação, contratação ou outro vínculo.

Ação penal

  • pública incondicionada;
  • ação privada subsidiária se o Ministério Público não agir no prazo;
  • prazo subsidiário: 6 meses após esgotar o prazo da denúncia.

Efeitos da condenação

  • indenização;
  • inabilitação para cargo/mandato/função por 1 a 5 anos;
  • perda do cargo/mandato/função.

Inabilitação e perda: reincidência em abuso + decisão motivada + nunca automáticas.

Restritivas:

  • serviço à comunidade/entidade pública;
  • suspensão do cargo/função/mandato por 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens.

Liberdade e custódia

Art.Gatilho
9privação de liberdade manifestamente ilegal; omissões judiciais manifestas
10condução coercitiva manifestamente descabida ou sem intimação
12falhas injustificadas de comunicação/nota de culpa/soltura
13exposição vexatória, constrangimento e prova contra si/terceiro
15ameaça de prisão contra pessoa protegida por sigilo; interrogatório após silêncio ou sem defensor escolhido
16falta/falsidade de identificação
18interrogatório policial no repouso noturno, salvo exceções
19impedir/retardar pleito do preso ao juiz
20impedir, sem justa causa, entrevista reservada com defesa
21custodiados em cela/espaço vedado
22ingresso domiciliar ilegal e busca fora do horário

Artigo 22

Mandado de busca domiciliar:

permitido no marco cronológico de 5 horas a 21 horas segundo a Terceira Seção do STJ.

Crime quando cumprido:

  • após 21 horas; ou
  • antes de 5 horas.

Exceções de ingresso do § 2º: socorro, flagrante com fundados indícios ou desastre.

Violência institucional — artigo 15-A

Incluído pela Lei 14.321/2022.

Procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo faz vítima/testemunha reviver, sem estrita necessidade, violência ou situação potencialmente geradora de sofrimento/estigmatização.

Pena-base: 3 meses a 1 ano + multa.

  • terceiro intimida com permissão do agente → + 2/3;
  • próprio agente intimida → dobro.

No estado revalidado em 20/9/2026, a ação no STF ainda não tinha decisão colegiada final: não confunda voto de ministro com tese vinculante.

Investigação e prova

Art.Núcleo
23alterar artificialmente cena/coisa/pessoa/dados
24constranger hospital a admitir pessoa já morta para alterar local/momento do crime
25obter prova por meio manifestamente ilícito ou usá-la sabendo ilícita
27procedimento sem qualquer indício
28gravação irrelevante expõe intimidade/honra/imagem
29informação falsa para prejudicar investigado
30persecução sem justa causa ou contra inocente conhecido
31investigação injustificadamente prolongada
32negar acesso/cópia dos autos, ressalvadas diligências sigilosas em curso/futuras
33exigir obrigação/informação sem amparo legal; usar cargo para privilégio

Artigos 27, 29 e 31: ações diretas de inconstitucionalidade 6.234 e 6.240 não os retiraram do ordenamento; terminaram sem julgamento de mérito.

Atuação judicial/comunicação

Artigo 36

Crime só com a sequência:

  1. indisponibilidade de ativos exacerbadamente superior ao estimado;
  2. parte demonstra excesso;
  3. juiz deixa de corrigir.

Não é “qualquer bloqueio acima da dívida”.

Artigo 37

Vista demasiada + injustificada + intenção de procrastinar/retardar.

Artigo 38

Responsável pela investigação atribui publicamente culpa antes de:

  • concluir apuração; e
  • formalizar acusação.

Procedimento

Artigo 39: Código de Processo Penal + Lei 9.099/1995 no que couber.

Não conclua que todo delito é automaticamente de menor potencial ofensivo.

Disposições finais

  • art. 40 → alterou prisão temporária: mandado traz prazo/dia de soltura; soltura ao término; dia do cumprimento entra na contagem;
  • art. 41 → alterou crime de interceptação/escuta: reclusão 2 a 4 anos + multa;
  • art. 42 → acrescentou art. 227-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • art. 43 → criou art. 7º-B do Estatuto da Advocacia.

Atualização do art. 7º-B

Lei 13.869/2019 originalmente: 3 meses–1 ano.

Lei 14.365/2022, vigente no corte: 2–4 anos + multa.

Revogações

A Lei 13.869 revogou:

  • Lei 4.898/1965;
  • Código Penal, art. 150, § 2º;
  • Código Penal, art. 350.

Vigência: 120 dias depois da publicação.

Artigos vetados no texto atual

11, 14, 17, 26, 34 e 35.

Não confunda com dispositivos inicialmente vetados e depois promulgados, como 9, 20, 30, 32 e 38.

Penas-base

  • 1–4 anos + multa: 9, 10, 13, 15, 19, 21–25, 28, 30, 36.
  • 6 meses–2 anos + multa: 12, 16, 18, 20, 27, 29, 31–33, 37, 38.
  • 3 meses–1 ano + multa: 15-A, com formas aumentadas.

Pegadinhas

  • agente público ≠ apenas servidor efetivo;
  • erro ≠ abuso automático;
  • finalidade específica vale para toda a lei;
  • ação penal ≠ condicionada;
  • perda do cargo ≠ automática;
  • art. 12 diz “injustificadamente”;
  • busca = 5 horas–21 horas;
  • acesso aos autos ≠ revelar diligência futura sigilosa;
  • investigação longa ≠ automaticamente art. 31;
  • bloqueio excessivo ≠ automaticamente art. 36;
  • art. 15-A ainda não tinha decisão final do STF na revalidação;
  • pena atual do art. 7º-B do Estatuto da Advocacia = 2–4 anos.