7. Crimes contra o patrimônio

Furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação e disposições gerais do Título II do Código Penal.

Ler sem distrações

Crimes contra o patrimônio: identifique primeiro como o bem sai da esfera da vítima

O item 7 de Direito Penal da PC-MA corresponde ao Título II da Parte Especial do Código Penal.

Antes de decorar penas, faça uma pergunta:

o agente subtrai, constrange, recebe legitimamente e depois se apropria, engana a vítima ou recebe produto de crime?

Esse mapa separa os núcleos mais cobrados:

subtração sem violência → furto
subtração com violência/grave ameaça → roubo
constrangimento para vantagem → extorsão
posse prévia legítima + inversão da intenção → apropriação indébita
erro provocado/mantido pela fraude → estelionato
recebimento de produto de crime → receptação

O corte normativo é 13 de julho de 2026. A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, alterou vários dispositivos centrais do Título II e já integrava o direito vigente no edital.


Parte I — Furto

1. Furto simples — artigo 155

Furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

A Lei nº 15.397/2026 elevou a pena do caput para reclusão de 1 a 6 anos e multa.

Elementos:

  • coisa;
  • alheia;
  • móvel;
  • subtração;
  • finalidade de assenhoramento para si ou terceiro.

O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra com valor econômico.

2. Consumação: inversão da posse

A jurisprudência adota a teoria da apprehensio ou amotio.

A posse mansa, pacífica ou desvigiada não é necessária.

Mas a inversão da posse continua necessária.

Em 2026, o STJ distinguiu situação em que o agente ainda estava dentro do estabelecimento, com os bens em mochila, mas sem ter completado a inversão possessória: naquele caso concreto, reconheceu tentativa.

Portanto:

posse tranquila não é requisito
inversão da posse é requisito

3. Repouso noturno

Após a Lei nº 15.397/2026, o § 1º aumenta a pena em metade quando o furto é praticado durante o repouso noturno.

Não confunda essa majorante com qualificadora.

4. Furto privilegiado

Se:

  • agente é primário; e
  • coisa é de pequeno valor,

o juiz pode:

  • substituir reclusão por detenção;
  • reduzir a pena de 1/3 a 2/3; ou
  • aplicar somente multa.

O pequeno valor da coisa não é sinônimo automático de insignificância.

5. Furto qualificado — § 4º

Pena de 2 a 8 anos e multa quando ocorre, por exemplo:

  • destruição/rompimento de obstáculo;
  • abuso de confiança;
  • fraude;
  • escalada;
  • destreza;
  • chave falsa;
  • concurso de duas ou mais pessoas;
  • subtração de bens que comprometam serviços essenciais, na redação de 2026.

6. Furto mediante fraude eletrônico

O § 4º-B prevê pena de 4 a 10 anos e multa se o furto mediante fraude é praticado por dispositivo eletrônico/informático ou meio fraudulento análogo.

A diferença para estelionato é essencial:

furto mediante fraude: fraude reduz a vigilância ou possibilita a subtração; a vítima não entrega conscientemente o patrimônio.

estelionato: a própria vítima, induzida ou mantida em erro, pratica ato de disposição patrimonial.

7. Objetos com disciplina especial no art. 155

Após a Lei nº 15.397/2026, o artigo traz penas específicas para subtração de:

  • veículo automotor levado para outro Estado ou exterior;
  • semovente de produção ou animal doméstico;
  • aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante;
  • explosivos/acessórios;
  • arma de fogo;
  • fios, cabos, equipamentos de energia/telefonia/dados e materiais ferroviários/metroviários.

Também existe regra especial para furto cometido no contexto legal de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, introduzida pela Lei nº 15.358/2026.

8. Início da execução do furto

Em 2026, o STJ reafirmou que atos periféricos podem marcar início da execução quando, à luz do plano concreto, já expõem o bem jurídico a risco imediato.

Assim, romper cadeado e começar arrombamento para subtrair bens pode configurar tentativa de furto qualificado, ainda antes de o agente tocar nos bens.


Parte II — Furto de coisa comum

9. Artigo 156

Sujeito ativo é:

  • condômino;
  • coerdeiro;
  • sócio.

Núcleo: subtrair coisa comum de quem legitimamente a detém.

A ação depende de representação.

Não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que o agente tem direito.


Parte III — Roubo

10. Roubo próprio — artigo 157

Roubo combina subtração patrimonial com:

  • violência à pessoa;
  • grave ameaça; ou
  • redução da vítima à impossibilidade de resistência.

A Lei nº 15.397/2026 elevou a pena do caput para 6 a 10 anos e multa.

Furto × roubo

furto: violência/grave ameaça não integra o modo de subtração.

roubo: violência/grave ameaça ou redução da resistência integra a subtração.

11. Roubo impróprio — § 1º

No roubo impróprio, a subtração ocorre primeiro.

Logo depois, o agente emprega violência ou grave ameaça para:

  • assegurar impunidade; ou
  • manter a detenção da coisa.

Em 2026, o STJ reafirmou a incidência do § 1º quando a violência é utilizada logo após a subtração para evitar captura.

12. Majorantes e formas qualificadas

O artigo 157 prevê causas de aumento, entre outras hipóteses:

  • concurso de pessoas;
  • transporte de valores conhecido pelo agente;
  • veículo levado para outro Estado/exterior;
  • restrição da liberdade da vítima;
  • determinadas subtrações patrimoniais;
  • emprego de arma de fogo.

A Lei nº 15.397/2026 incluiu aumentos ligados à subtração de dispositivo eletrônico e arma de fogo e elevou a pena do latrocínio para 24 a 30 anos e multa.

13. Latrocínio

Latrocínio é roubo qualificado pelo resultado morte.

É crime contra o patrimônio, mesmo com morte.

Por isso, não é julgado pelo Tribunal do Júri apenas por ter resultado morte.

14. Várias vítimas e patrimônios distintos

No Tema 1.192, o STJ fixou:

uma única conduta de roubo + patrimônios de vítimas diferentes + ausência de desígnios autônomos → concurso formal de crimes

Ainda que as vítimas pertençam à mesma família.


Parte IV — Extorsão

15. Extorsão — artigo 158

Extorquir é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com finalidade de obter indevida vantagem econômica, a:

  • fazer;
  • tolerar que se faça; ou
  • deixar de fazer algo.

Diferença-chave:

roubo: agente subtrai.

extorsão: vítima constrangida realiza ou tolera comportamento relevante para a obtenção da vantagem.

16. Restrição da liberdade — “sequestro-relâmpago”

O § 3º trata da extorsão em que:

  • liberdade da vítima é restringida; e
  • essa restrição é necessária à obtenção da vantagem econômica.

Não confundir com extorsão mediante sequestro do artigo 159.

17. Regra especial de 2026

A Lei nº 15.358/2026 criou regra de pena em triplo para extorsão praticada, nas condições legais, por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.


Parte V — Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta

18. Artigo 159

Extorsão mediante sequestro exige sequestrar pessoa com fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.

Qualificações consideram, entre outros fatores:

  • duração;
  • idade da vítima;
  • concurso de agentes;
  • lesão grave;
  • morte.

O delito possui disciplina própria e não se confunde com restrição momentânea da liberdade para obtenção imediata da vantagem no art. 158, § 3º.

19. Artigo 160 — extorsão indireta

Consiste, em síntese, em exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento capaz de gerar procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.

É tipo patrimonial de estrutura específica e pouco frequente, mas pertence ao Título II.


Parte VI — Usurpação

20. Artigos 161 e 162

O Capítulo III reúne delitos como:

  • alteração de limites;
  • usurpação de águas;
  • esbulho possessório;
  • supressão ou alteração de marca em animais.

A leitura de prova deve reconhecer que aqui o ataque patrimonial não é uma simples subtração de coisa móvel.

Há modalidades ligadas à posse, limites, recursos e identificação de animais.


Parte VII — Dano

21. Dano — artigo 163

Núcleo:

destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

No furto, pretende-se assenhorar-se da coisa.

No dano, o núcleo é atingir a integridade ou utilidade do bem.

O parágrafo único contém formas qualificadas, como determinadas hipóteses envolvendo violência, substância inflamável/explosiva, patrimônio público ou motivo egoístico/prejuízo considerável.

22. Artigos 164 a 167

O capítulo ainda inclui:

  • introdução ou abandono de animais em propriedade alheia — art. 164;
  • dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico — art. 165;
  • alteração de local especialmente protegido — art. 166;
  • regra de ação penal — art. 167.

O artigo 167 prevê queixa nos casos legalmente indicados.


Parte VIII — Apropriação indébita

23. Apropriação indébita — artigo 168

Aqui o agente já possui ou detém legitimamente a coisa alheia móvel.

Depois passa a comportar-se como dono.

Esse momento é chamado de inversão do ânimo da posse.

Contraste:

furto → posse é retirada da vítima

apropriação indébita → posse/detenção chega legitimamente ao agente antes da apropriação

24. Apropriação indébita previdenciária — artigo 168-A

O tipo pune deixar de repassar à previdência social contribuições recolhidas no prazo e forma legal/convencional, além das figuras equiparadas.

Possui regras próprias de extinção da punibilidade e possibilidade de tratamento penal mais favorável em hipóteses legais de pagamento.


Parte IX — Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

25. Artigo 169

Abrange situações em que a coisa chega ao agente:

  • por erro;
  • caso fortuito;
  • força da natureza.

O parágrafo único também disciplina:

  • apropriação de tesouro;
  • apropriação de coisa achada.

Na coisa achada, o problema não é “achar é crime”, mas apropriar-se e deixar de restituir/entregar à autoridade no prazo legal.

O artigo 170 permite aplicar o privilégio do furto aos crimes desse capítulo.


Parte X — Estelionato

26. Estrutura do artigo 171

Estelionato exige:

  1. vantagem ilícita;
  2. prejuízo alheio;
  3. vítima induzida ou mantida em erro;
  4. artifício, ardil ou outro meio fraudulento;
  5. relação causal entre fraude, erro e disposição patrimonial.

O patrimônio sai da esfera da vítima porque ela age sob erro provocado ou mantido pelo agente.

27. Fraude eletrônica

O § 2º-A, com redação da Lei nº 15.397/2026, prevê pena de 4 a 8 anos e multa para fraude cometida por meios como:

  • redes sociais;
  • contatos telefônicos;
  • correio eletrônico fraudulento;
  • duplicação de dispositivo;
  • aplicação de internet;
  • meio fraudulento análogo.

28. Cessão de “conta laranja”

A Lei nº 15.397/2026 incluiu no § 2º, VII, a conduta de ceder, gratuitamente ou mediante pagamento, conta bancária para trânsito de recursos:

  • destinados ao financiamento de atividade criminosa; ou
  • provenientes de atividade criminosa.

O nome marginal é “cessão de conta laranja”.

29. Ação penal após a Lei nº 15.397/2026

A mesma lei revogou o § 5º do artigo 171, que continha a exigência geral de representação e suas exceções.

No texto vigente no corte, o Código Penal não contém mais aquela condição de procedibilidade.

Não use material anterior a maio de 2026 que apresente o § 5º como vigente.

30. Estelionato × furto mediante fraude

Pergunte quem pratica o ato que desloca o patrimônio:

vítima enganada entrega/autoriza → estelionato

agente subtrai aproveitando a fraude → furto mediante fraude

Essa distinção é especialmente importante em operações bancárias e digitais.

31. Fraude com ativos virtuais — artigo 171-A

O artigo 171-A pune fraude na organização, gestão, oferta/distribuição de carteiras ou intermediação de operações com:

  • ativos virtuais;
  • valores mobiliários;
  • ativos financeiros,

quando há finalidade de vantagem ilícita, prejuízo e indução/manutenção da vítima em erro.


Parte XI — Outras fraudes

32. Artigos 172 a 179

O Capítulo VI inclui ainda:

  • duplicata simulada — 172;
  • abuso de incapazes — 173;
  • induzimento à especulação — 174;
  • fraude no comércio — 175;
  • refeição/hotel/transporte sem recursos — 176;
  • fraudes e abusos em sociedade por ações — 177;
  • emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant — 178;
  • fraude à execução — 179.

Esses tipos possuem estruturas próprias.

Artigo 176

Exige falta de recursos para pagar.

Somente se procede mediante representação, e o juiz pode deixar de aplicar a pena conforme as circunstâncias.

Artigo 179

Fraude à execução tem ação penal mediante queixa.


Parte XII — Receptação

33. Receptação dolosa — artigo 180

O caput alcança condutas como:

  • adquirir;
  • receber;
  • transportar;
  • conduzir;
  • ocultar

coisa que o agente sabe ser produto de crime, além de influenciar terceiro de boa-fé.

Após a Lei nº 15.397/2026, pena: 2 a 6 anos e multa.

34. Receptação qualificada

No exercício de atividade comercial ou industrial, o § 1º possui mais verbos e exige coisa que o agente deve saber ser produto de crime.

Comércio irregular/clandestino, inclusive residencial, equipara-se à atividade comercial.

35. Receptação culposa

O § 3º alcança aquisição/recebimento de coisa que, pelas circunstâncias descritas em lei — natureza, desproporção entre valor e preço ou condição de quem oferece —, deve presumir-se produto de crime.

36. Autonomia em relação ao crime antecedente

O § 4º afirma que a receptação é punível ainda que seja:

  • desconhecido; ou
  • isento de pena

o autor do crime antecedente.

37. Receptação de animal — artigo 180-A

Após a Lei nº 15.397/2026, alcança:

  • semovente domesticável de produção;
  • animal doméstico,

nas condições e finalidades legais, com pena de 3 a 8 anos e multa.

38. Regras recentes

O artigo 180 possui:

  • pena em dobro para certos bens públicos;
  • duplicação envolvendo fios/cabos/equipamentos e cargas ferroviárias/metroviárias — Lei nº 15.181/2025;
  • aumento de 2/3 em contexto legal de organização criminosa ultraviolenta — Lei nº 15.358/2026.

Parte XIII — Disposições gerais

39. Escusa absolutória — artigo 181

É isento de pena quem pratica crime deste título em prejuízo:

  • do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
  • de ascendente ou descendente.

É causa pessoal de isenção, não declaração de que o fato deixou de ser típico.

40. Representação — artigo 182

Somente se procede mediante representação em certas relações familiares:

  • cônjuge desquitado/judicialmente separado;
  • irmão;
  • tio ou sobrinho com coabitação.

41. Exceções — artigo 183

As regras protetivas dos arts. 181 e 182 não se aplicam:

  • a roubo/extorsão ou crime com violência/grave ameaça à pessoa;
  • ao estranho que participa do crime;
  • quando vítima tem 60 anos ou mais.

42. Instituições financeiras e segurança privada — artigo 183-A

Desde a Lei nº 14.967/2024, crimes do Título II cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada indicados na lei têm pena aumentada de 1/3 até o dobro.


Parte XIV — Alterações pré-corte de maior rendimento

NormaEfeito
Lei 14.967/2024art. 183-A
Lei 15.181/2025furto/receptação de fios, cabos, equipamentos e cargas
Lei 15.358/2026regras ligadas a organização criminosa ultraviolenta
Lei 15.397/2026amplia penas e hipóteses de furto, roubo, estelionato e receptação; inclui conta laranja; revoga art. 171, § 5º; amplia art. 180-A

A Lei nº 15.397/2026 é especialmente importante porque entrou em vigor em 4 de maio de 2026, antes do edital.


43. Pegadinhas de alto rendimento

  • “Furto só se consuma com posse mansa e pacífica.”
    Não. Exige inversão da posse, ainda que breve.

  • “Qualquer ato de arrombamento ainda é só preparação.”
    Não. Pode configurar início de execução do furto qualificado conforme o plano concreto.

  • “Violência depois da subtração nunca transforma o fato em roubo.”
    Errado. Pode haver roubo impróprio.

  • “Latrocínio é crime contra a pessoa e sempre vai ao Júri.”
    Não. Está no Título II.

  • “Extorsão e roubo são iguais porque ambos podem envolver grave ameaça.”
    Não. Na extorsão, o comportamento da vítima é relevante para obtenção da vantagem.

  • “Apropriação indébita começa com subtração.”
    Não. A posse/detenção antecedente é legítima.

  • “Estelionato ainda depende, em regra, de representação pelo § 5º.”
    Não no corte de 2026: o § 5º foi revogado pela Lei nº 15.397/2026.

  • “Dar conta bancária para trânsito de recursos criminosos não aparece no Código Penal.”
    Aparece no art. 171, § 2º, VII.

  • “Receptação exige identificação e condenação do autor do crime antecedente.”
    Não.

  • “Escusa familiar se aplica ao roubo contra ascendente.”
    Não. Art. 183 exclui roubo, extorsão e violência/grave ameaça.


44. Perguntas de recuperação

  1. O que separa furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e receptação?
  2. Quando o furto se consuma?
  3. Qual diferença entre furto mediante fraude e estelionato?
  4. O que mudou no repouso noturno em 2026?
  5. O que caracteriza roubo impróprio?
  6. Qual é a natureza do latrocínio para fins de competência?
  7. Como separar extorsão do “sequestro-relâmpago” e da extorsão mediante sequestro?
  8. Qual diferença entre furto e apropriação indébita?
  9. O que é a cessão de conta laranja?
  10. O que ocorreu com o § 5º do art. 171 em 2026?
  11. Qual diferença entre receptação dolosa, qualificada e culposa?
  12. O crime antecedente precisa ter autor identificado para haver receptação?
  13. Quando incidem arts. 181 e 182?
  14. Quais exceções do art. 183?
  15. O que prevê o art. 183-A?
Referências

Referências

Programa e corte

Legislação

Jurisprudência

Proveniência

  • Unidade classificada como nova/local na #764; busca na main não localizou origem física/canônica compatível.
  • Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade pc-u087.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-patrimonio/.
  • Lavagem de dinheiro, organização criminosa e demais leis extravagantes permanecem no PC-E14 e não foram absorvidas.
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