Crimes contra o patrimônio: identifique primeiro como o bem sai da esfera da vítima
O item 7 de Direito Penal da PC-MA corresponde ao Título II da Parte Especial do Código Penal.
Antes de decorar penas, faça uma pergunta:
o agente subtrai, constrange, recebe legitimamente e depois se apropria, engana a vítima ou recebe produto de crime?
Esse mapa separa os núcleos mais cobrados:
subtração sem violência → furto
subtração com violência/grave ameaça → roubo
constrangimento para vantagem → extorsão
posse prévia legítima + inversão da intenção → apropriação indébita
erro provocado/mantido pela fraude → estelionato
recebimento de produto de crime → receptação
O corte normativo é 13 de julho de 2026. A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, alterou vários dispositivos centrais do Título II e já integrava o direito vigente no edital.
Parte I — Furto
1. Furto simples — artigo 155
Furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A Lei nº 15.397/2026 elevou a pena do caput para reclusão de 1 a 6 anos e multa.
Elementos:
- coisa;
- alheia;
- móvel;
- subtração;
- finalidade de assenhoramento para si ou terceiro.
O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra com valor econômico.
2. Consumação: inversão da posse
A jurisprudência adota a teoria da apprehensio ou amotio.
A posse mansa, pacífica ou desvigiada não é necessária.
Mas a inversão da posse continua necessária.
Em 2026, o STJ distinguiu situação em que o agente ainda estava dentro do estabelecimento, com os bens em mochila, mas sem ter completado a inversão possessória: naquele caso concreto, reconheceu tentativa.
Portanto:
posse tranquila não é requisito
inversão da posse é requisito
3. Repouso noturno
Após a Lei nº 15.397/2026, o § 1º aumenta a pena em metade quando o furto é praticado durante o repouso noturno.
Não confunda essa majorante com qualificadora.
4. Furto privilegiado
Se:
- agente é primário; e
- coisa é de pequeno valor,
o juiz pode:
- substituir reclusão por detenção;
- reduzir a pena de 1/3 a 2/3; ou
- aplicar somente multa.
O pequeno valor da coisa não é sinônimo automático de insignificância.
5. Furto qualificado — § 4º
Pena de 2 a 8 anos e multa quando ocorre, por exemplo:
- destruição/rompimento de obstáculo;
- abuso de confiança;
- fraude;
- escalada;
- destreza;
- chave falsa;
- concurso de duas ou mais pessoas;
- subtração de bens que comprometam serviços essenciais, na redação de 2026.
6. Furto mediante fraude eletrônico
O § 4º-B prevê pena de 4 a 10 anos e multa se o furto mediante fraude é praticado por dispositivo eletrônico/informático ou meio fraudulento análogo.
A diferença para estelionato é essencial:
furto mediante fraude: fraude reduz a vigilância ou possibilita a subtração; a vítima não entrega conscientemente o patrimônio.
estelionato: a própria vítima, induzida ou mantida em erro, pratica ato de disposição patrimonial.
7. Objetos com disciplina especial no art. 155
Após a Lei nº 15.397/2026, o artigo traz penas específicas para subtração de:
- veículo automotor levado para outro Estado ou exterior;
- semovente de produção ou animal doméstico;
- aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante;
- explosivos/acessórios;
- arma de fogo;
- fios, cabos, equipamentos de energia/telefonia/dados e materiais ferroviários/metroviários.
Também existe regra especial para furto cometido no contexto legal de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, introduzida pela Lei nº 15.358/2026.
8. Início da execução do furto
Em 2026, o STJ reafirmou que atos periféricos podem marcar início da execução quando, à luz do plano concreto, já expõem o bem jurídico a risco imediato.
Assim, romper cadeado e começar arrombamento para subtrair bens pode configurar tentativa de furto qualificado, ainda antes de o agente tocar nos bens.
Parte II — Furto de coisa comum
9. Artigo 156
Sujeito ativo é:
- condômino;
- coerdeiro;
- sócio.
Núcleo: subtrair coisa comum de quem legitimamente a detém.
A ação depende de representação.
Não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que o agente tem direito.
Parte III — Roubo
10. Roubo próprio — artigo 157
Roubo combina subtração patrimonial com:
- violência à pessoa;
- grave ameaça; ou
- redução da vítima à impossibilidade de resistência.
A Lei nº 15.397/2026 elevou a pena do caput para 6 a 10 anos e multa.
Furto × roubo
furto: violência/grave ameaça não integra o modo de subtração.
roubo: violência/grave ameaça ou redução da resistência integra a subtração.
11. Roubo impróprio — § 1º
No roubo impróprio, a subtração ocorre primeiro.
Logo depois, o agente emprega violência ou grave ameaça para:
- assegurar impunidade; ou
- manter a detenção da coisa.
Em 2026, o STJ reafirmou a incidência do § 1º quando a violência é utilizada logo após a subtração para evitar captura.
12. Majorantes e formas qualificadas
O artigo 157 prevê causas de aumento, entre outras hipóteses:
- concurso de pessoas;
- transporte de valores conhecido pelo agente;
- veículo levado para outro Estado/exterior;
- restrição da liberdade da vítima;
- determinadas subtrações patrimoniais;
- emprego de arma de fogo.
A Lei nº 15.397/2026 incluiu aumentos ligados à subtração de dispositivo eletrônico e arma de fogo e elevou a pena do latrocínio para 24 a 30 anos e multa.
13. Latrocínio
Latrocínio é roubo qualificado pelo resultado morte.
É crime contra o patrimônio, mesmo com morte.
Por isso, não é julgado pelo Tribunal do Júri apenas por ter resultado morte.
14. Várias vítimas e patrimônios distintos
No Tema 1.192, o STJ fixou:
uma única conduta de roubo + patrimônios de vítimas diferentes + ausência de desígnios autônomos → concurso formal de crimes
Ainda que as vítimas pertençam à mesma família.
Parte IV — Extorsão
15. Extorsão — artigo 158
Extorquir é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com finalidade de obter indevida vantagem econômica, a:
- fazer;
- tolerar que se faça; ou
- deixar de fazer algo.
Diferença-chave:
roubo: agente subtrai.
extorsão: vítima constrangida realiza ou tolera comportamento relevante para a obtenção da vantagem.
16. Restrição da liberdade — “sequestro-relâmpago”
O § 3º trata da extorsão em que:
- liberdade da vítima é restringida; e
- essa restrição é necessária à obtenção da vantagem econômica.
Não confundir com extorsão mediante sequestro do artigo 159.
17. Regra especial de 2026
A Lei nº 15.358/2026 criou regra de pena em triplo para extorsão praticada, nas condições legais, por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.
Parte V — Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta
18. Artigo 159
Extorsão mediante sequestro exige sequestrar pessoa com fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.
Qualificações consideram, entre outros fatores:
- duração;
- idade da vítima;
- concurso de agentes;
- lesão grave;
- morte.
O delito possui disciplina própria e não se confunde com restrição momentânea da liberdade para obtenção imediata da vantagem no art. 158, § 3º.
19. Artigo 160 — extorsão indireta
Consiste, em síntese, em exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento capaz de gerar procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.
É tipo patrimonial de estrutura específica e pouco frequente, mas pertence ao Título II.
Parte VI — Usurpação
20. Artigos 161 e 162
O Capítulo III reúne delitos como:
- alteração de limites;
- usurpação de águas;
- esbulho possessório;
- supressão ou alteração de marca em animais.
A leitura de prova deve reconhecer que aqui o ataque patrimonial não é uma simples subtração de coisa móvel.
Há modalidades ligadas à posse, limites, recursos e identificação de animais.
Parte VII — Dano
21. Dano — artigo 163
Núcleo:
destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
No furto, pretende-se assenhorar-se da coisa.
No dano, o núcleo é atingir a integridade ou utilidade do bem.
O parágrafo único contém formas qualificadas, como determinadas hipóteses envolvendo violência, substância inflamável/explosiva, patrimônio público ou motivo egoístico/prejuízo considerável.
22. Artigos 164 a 167
O capítulo ainda inclui:
- introdução ou abandono de animais em propriedade alheia — art. 164;
- dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico — art. 165;
- alteração de local especialmente protegido — art. 166;
- regra de ação penal — art. 167.
O artigo 167 prevê queixa nos casos legalmente indicados.
Parte VIII — Apropriação indébita
23. Apropriação indébita — artigo 168
Aqui o agente já possui ou detém legitimamente a coisa alheia móvel.
Depois passa a comportar-se como dono.
Esse momento é chamado de inversão do ânimo da posse.
Contraste:
furto → posse é retirada da vítima
apropriação indébita → posse/detenção chega legitimamente ao agente antes da apropriação
24. Apropriação indébita previdenciária — artigo 168-A
O tipo pune deixar de repassar à previdência social contribuições recolhidas no prazo e forma legal/convencional, além das figuras equiparadas.
Possui regras próprias de extinção da punibilidade e possibilidade de tratamento penal mais favorável em hipóteses legais de pagamento.
Parte IX — Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
25. Artigo 169
Abrange situações em que a coisa chega ao agente:
- por erro;
- caso fortuito;
- força da natureza.
O parágrafo único também disciplina:
- apropriação de tesouro;
- apropriação de coisa achada.
Na coisa achada, o problema não é “achar é crime”, mas apropriar-se e deixar de restituir/entregar à autoridade no prazo legal.
O artigo 170 permite aplicar o privilégio do furto aos crimes desse capítulo.
Parte X — Estelionato
26. Estrutura do artigo 171
Estelionato exige:
- vantagem ilícita;
- prejuízo alheio;
- vítima induzida ou mantida em erro;
- artifício, ardil ou outro meio fraudulento;
- relação causal entre fraude, erro e disposição patrimonial.
O patrimônio sai da esfera da vítima porque ela age sob erro provocado ou mantido pelo agente.
27. Fraude eletrônica
O § 2º-A, com redação da Lei nº 15.397/2026, prevê pena de 4 a 8 anos e multa para fraude cometida por meios como:
- redes sociais;
- contatos telefônicos;
- correio eletrônico fraudulento;
- duplicação de dispositivo;
- aplicação de internet;
- meio fraudulento análogo.
28. Cessão de “conta laranja”
A Lei nº 15.397/2026 incluiu no § 2º, VII, a conduta de ceder, gratuitamente ou mediante pagamento, conta bancária para trânsito de recursos:
- destinados ao financiamento de atividade criminosa; ou
- provenientes de atividade criminosa.
O nome marginal é “cessão de conta laranja”.
29. Ação penal após a Lei nº 15.397/2026
A mesma lei revogou o § 5º do artigo 171, que continha a exigência geral de representação e suas exceções.
No texto vigente no corte, o Código Penal não contém mais aquela condição de procedibilidade.
Não use material anterior a maio de 2026 que apresente o § 5º como vigente.
30. Estelionato × furto mediante fraude
Pergunte quem pratica o ato que desloca o patrimônio:
vítima enganada entrega/autoriza → estelionato
agente subtrai aproveitando a fraude → furto mediante fraude
Essa distinção é especialmente importante em operações bancárias e digitais.
31. Fraude com ativos virtuais — artigo 171-A
O artigo 171-A pune fraude na organização, gestão, oferta/distribuição de carteiras ou intermediação de operações com:
- ativos virtuais;
- valores mobiliários;
- ativos financeiros,
quando há finalidade de vantagem ilícita, prejuízo e indução/manutenção da vítima em erro.
Parte XI — Outras fraudes
32. Artigos 172 a 179
O Capítulo VI inclui ainda:
- duplicata simulada — 172;
- abuso de incapazes — 173;
- induzimento à especulação — 174;
- fraude no comércio — 175;
- refeição/hotel/transporte sem recursos — 176;
- fraudes e abusos em sociedade por ações — 177;
- emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant — 178;
- fraude à execução — 179.
Esses tipos possuem estruturas próprias.
Artigo 176
Exige falta de recursos para pagar.
Somente se procede mediante representação, e o juiz pode deixar de aplicar a pena conforme as circunstâncias.
Artigo 179
Fraude à execução tem ação penal mediante queixa.
Parte XII — Receptação
33. Receptação dolosa — artigo 180
O caput alcança condutas como:
- adquirir;
- receber;
- transportar;
- conduzir;
- ocultar
coisa que o agente sabe ser produto de crime, além de influenciar terceiro de boa-fé.
Após a Lei nº 15.397/2026, pena: 2 a 6 anos e multa.
34. Receptação qualificada
No exercício de atividade comercial ou industrial, o § 1º possui mais verbos e exige coisa que o agente deve saber ser produto de crime.
Comércio irregular/clandestino, inclusive residencial, equipara-se à atividade comercial.
35. Receptação culposa
O § 3º alcança aquisição/recebimento de coisa que, pelas circunstâncias descritas em lei — natureza, desproporção entre valor e preço ou condição de quem oferece —, deve presumir-se produto de crime.
36. Autonomia em relação ao crime antecedente
O § 4º afirma que a receptação é punível ainda que seja:
- desconhecido; ou
- isento de pena
o autor do crime antecedente.
37. Receptação de animal — artigo 180-A
Após a Lei nº 15.397/2026, alcança:
- semovente domesticável de produção;
- animal doméstico,
nas condições e finalidades legais, com pena de 3 a 8 anos e multa.
38. Regras recentes
O artigo 180 possui:
- pena em dobro para certos bens públicos;
- duplicação envolvendo fios/cabos/equipamentos e cargas ferroviárias/metroviárias — Lei nº 15.181/2025;
- aumento de 2/3 em contexto legal de organização criminosa ultraviolenta — Lei nº 15.358/2026.
Parte XIII — Disposições gerais
39. Escusa absolutória — artigo 181
É isento de pena quem pratica crime deste título em prejuízo:
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
- de ascendente ou descendente.
É causa pessoal de isenção, não declaração de que o fato deixou de ser típico.
40. Representação — artigo 182
Somente se procede mediante representação em certas relações familiares:
- cônjuge desquitado/judicialmente separado;
- irmão;
- tio ou sobrinho com coabitação.
41. Exceções — artigo 183
As regras protetivas dos arts. 181 e 182 não se aplicam:
- a roubo/extorsão ou crime com violência/grave ameaça à pessoa;
- ao estranho que participa do crime;
- quando vítima tem 60 anos ou mais.
42. Instituições financeiras e segurança privada — artigo 183-A
Desde a Lei nº 14.967/2024, crimes do Título II cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada indicados na lei têm pena aumentada de 1/3 até o dobro.
Parte XIV — Alterações pré-corte de maior rendimento
| Norma | Efeito |
|---|---|
| Lei 14.967/2024 | art. 183-A |
| Lei 15.181/2025 | furto/receptação de fios, cabos, equipamentos e cargas |
| Lei 15.358/2026 | regras ligadas a organização criminosa ultraviolenta |
| Lei 15.397/2026 | amplia penas e hipóteses de furto, roubo, estelionato e receptação; inclui conta laranja; revoga art. 171, § 5º; amplia art. 180-A |
A Lei nº 15.397/2026 é especialmente importante porque entrou em vigor em 4 de maio de 2026, antes do edital.
43. Pegadinhas de alto rendimento
-
“Furto só se consuma com posse mansa e pacífica.”
Não. Exige inversão da posse, ainda que breve. -
“Qualquer ato de arrombamento ainda é só preparação.”
Não. Pode configurar início de execução do furto qualificado conforme o plano concreto. -
“Violência depois da subtração nunca transforma o fato em roubo.”
Errado. Pode haver roubo impróprio. -
“Latrocínio é crime contra a pessoa e sempre vai ao Júri.”
Não. Está no Título II. -
“Extorsão e roubo são iguais porque ambos podem envolver grave ameaça.”
Não. Na extorsão, o comportamento da vítima é relevante para obtenção da vantagem. -
“Apropriação indébita começa com subtração.”
Não. A posse/detenção antecedente é legítima. -
“Estelionato ainda depende, em regra, de representação pelo § 5º.”
Não no corte de 2026: o § 5º foi revogado pela Lei nº 15.397/2026. -
“Dar conta bancária para trânsito de recursos criminosos não aparece no Código Penal.”
Aparece no art. 171, § 2º, VII. -
“Receptação exige identificação e condenação do autor do crime antecedente.”
Não. -
“Escusa familiar se aplica ao roubo contra ascendente.”
Não. Art. 183 exclui roubo, extorsão e violência/grave ameaça.
44. Perguntas de recuperação
- O que separa furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e receptação?
- Quando o furto se consuma?
- Qual diferença entre furto mediante fraude e estelionato?
- O que mudou no repouso noturno em 2026?
- O que caracteriza roubo impróprio?
- Qual é a natureza do latrocínio para fins de competência?
- Como separar extorsão do “sequestro-relâmpago” e da extorsão mediante sequestro?
- Qual diferença entre furto e apropriação indébita?
- O que é a cessão de conta laranja?
- O que ocorreu com o § 5º do art. 171 em 2026?
- Qual diferença entre receptação dolosa, qualificada e culposa?
- O crime antecedente precisa ter autor identificado para haver receptação?
- Quando incidem arts. 181 e 182?
- Quais exceções do art. 183?
- O que prevê o art. 183-A?
Referências
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 – PCMA – Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Penal, item 7: Crimes contra o patrimônio. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf.
- Corte normativo: 13 jul. 2026; fontes reconsultadas em 18 set. 2026.
Legislação
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Título II da Parte Especial, arts. 155–183-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- Presidência da República. Lei nº 14.967/2024. Incluiu o art. 183-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14967.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.181/2025. Alterações patrimoniais envolvendo fios, cabos, equipamentos e cargas. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15181.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.358/2026. Regras especiais relacionadas a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar e milícia privada. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Majorou penas e alterou furto, roubo, estelionato e receptação; incluiu cessão de conta laranja, ampliou receptação de animal e revogou o art. 171, § 5º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm.
Jurisprudência
- STJ. Tema Repetitivo 934. Consumação de furto/roubo com inversão da posse, dispensada posse mansa e pacífica. Base jurisprudencial utilizada em conjunto com os julgados de 2026. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=934&cod_tema_inicial=934&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T.
- STJ. Informativo 889, de 19 maio 2026. Furto tentado quando, no caso concreto, ainda não houve efetiva inversão da posse, embora o agente estivesse com os bens dentro do estabelecimento. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270889%27.cod.
- STJ. Informativo 893, de 23 jun. 2026. Rompimento de obstáculo pode configurar início de execução do furto qualificado antes do ingresso no verbo nuclear da subtração. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270893%27.cod.
- STJ. Informativos 887/888, maio 2026. Violência logo após subtração para evitar captura pode caracterizar roubo impróprio. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270887%27.cod.
- STJ. Tema Repetitivo 1.192. Roubo por uma única conduta, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes configura concurso formal. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1192&cod_tema_inicial=1192&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T.
Proveniência
- Unidade classificada como nova/local na #764; busca na
mainnão localizou origem física/canônica compatível. - Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade
pc-u087. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-patrimonio/. - Lavagem de dinheiro, organização criminosa e demais leis extravagantes permanecem no PC-E14 e não foram absorvidas.