Crimes contra o patrimônio — revisão rápida
Mapa
subtrai sem violência → furto
subtrai com violência/ameaça → roubo
constrange vítima a agir/tolerar → extorsão
já tinha posse legítima → apropriação indébita
vítima entrega por erro provocado → estelionato
recebe produto de crime → receptação
Furto — 155
Lei 15.397/2026:
- caput: 1 a 6 anos;
- repouso noturno: + metade;
- eletrônicos/fraude: regras próprias;
- animal doméstico, celular/computador, arma, explosivos, fios/cabos: hipóteses específicas.
Consumação: apprehensio/amotio.
Posse mansa não é necessária; inversão é.
Furto qualificado
- obstáculo;
- confiança/fraude/escalada/destreza;
- chave falsa;
- concurso;
- bens ligados a serviços essenciais.
Arrombamento já pode iniciar execução.
Roubo — 157
Caput desde 2026: 6 a 10 anos.
próprio: violência/ameaça para subtrair.
impróprio: violência/ameaça logo depois para impunidade ou detenção da coisa.
Latrocínio: resultado morte; continua crime contra patrimônio.
Tema 1.192/STJ: uma conduta + patrimônios distintos + sem desígnios autônomos → concurso formal.
Extorsão — 158
Vítima é constrangida a fazer/tolerar/deixar de fazer para vantagem econômica.
§ 3º: restrição de liberdade necessária à vantagem = “sequestro-relâmpago”.
159: sequestro com vantagem como condição/preço do resgate.
Dano — 163
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Apropriação indébita — 168
Posse/detenção começa legítima.
Depois ocorre inversão do ânimo da posse.
168-A: apropriação indébita previdenciária.
169: coisa havida por erro/caso fortuito/força natural, tesouro e coisa achada.
Estelionato — 171
fraude → erro da vítima → disposição patrimonial → vantagem ilícita + prejuízo
2026
Lei 15.397:
- fraude eletrônica: 4 a 8 anos;
- conta laranja no § 2º, VII;
- § 5º revogado.
Logo, não use resumo antigo dizendo que o § 5º exige representação.
Furto mediante fraude × estelionato
agente subtrai → furto.
vítima enganada entrega/autoriza → estelionato.
171-A: fraude com ativos virtuais/financeiros.
Receptação — 180
Caput: sabe ser produto de crime.
Qualificada: atividade comercial/industrial; “deve saber”.
Culposa: circunstâncias fazem presumir origem criminosa.
Autor do antecedente pode ser desconhecido ou isento.
180-A: receptação de semovente de produção ou animal doméstico.
Escusas familiares
181: isenção para cônjuge na constância da sociedade conjugal e ascendente/descendente.
182: representação em relações familiares específicas.
183: não vale para roubo/extorsão/violência, estranho participante ou vítima 60+.
183-A: instituição financeira/segurança privada → + 1/3 ao dobro.
Alterações pré-corte
- 14.967/2024 → 183-A;
- 15.181/2025 → fios/cabos/cargas;
- 15.358/2026 → organização criminosa ultraviolenta;
- 15.397/2026 → reforma ampla patrimonial.
Corte
13/7/2026.