Crimes contra a pessoa: leia pelo bem jurídico antes de decorar artigos
O Título I da Parte Especial do Código Penal não é uma lista homogênea. Ele protege dimensões diferentes da pessoa.
Use este mapa:
vida → integridade corporal/saúde → segurança da vida/saúde → paz corporal em rixa → honra → liberdade e privacidade
A U086 cobre o item 6 — Crimes contra a pessoa do edital da PC-MA.
No corte de 13 de julho de 2026, o Título I reúne seis capítulos:
- crimes contra a vida;
- lesões corporais;
- periclitação da vida e da saúde;
- rixa;
- crimes contra a honra;
- crimes contra a liberdade individual.
A unidade permanece dentro do Código Penal. Delitos de legislação extravagante aparecem apenas como fronteira quando isso evita confusão.
As fontes foram reconsultadas em 18 de setembro de 2026. O texto consolidado atual contém leis posteriores ao edital em outras partes do sistema; esta aula usa o estado normativo vigente no corte. Entre as mudanças relevantes já vigentes em 13/7/2026 estão as Leis nº 15.358/2026, 15.384/2026, 15.438/2026 e 15.455/2026.
Parte I — Crimes contra a vida
1. Homicídio: comece pelo núcleo e só depois qualifique
O artigo 121 começa pelo homicídio simples:
matar alguém
Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Depois, a lei abre quatro eixos de leitura:
- privilégio;
- qualificadoras;
- homicídio culposo;
- causas de aumento e regras especiais.
2. Homicídio privilegiado
O § 1º permite reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando o agente atua:
- por motivo de relevante valor social;
- por motivo de relevante valor moral; ou
- sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
A última hipótese exige uma sequência específica:
injusta provocação → domínio de violenta emoção → reação logo em seguida
Não basta mera emoção intensa.
3. Homicídio privilegiado-qualificado
A jurisprudência do STJ admite a coexistência do privilégio, de natureza subjetiva, com qualificadora objetiva, como meio cruel ou recurso que dificulte a defesa.
Regra de prova:
privilégio subjetivo + qualificadora objetiva → compatibilidade possível
privilégio subjetivo + qualificadora subjetiva incompatível → não se combinam logicamente
4. Homicídio qualificado
O § 2º traz qualificadoras ligadas a:
- motivo — paga/promessa de recompensa ou outro motivo torpe; motivo fútil;
- meio — veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso/cruel ou perigo comum;
- modo — traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte/impossibilite defesa;
- finalidade — assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;
- qualidade/contexto da vítima em hipóteses legais, inclusive agentes e autoridades protegidos;
- emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
- vítima menor de 14 anos;
- prática nas dependências de instituição de ensino.
Pena básica do homicídio qualificado: reclusão de 12 a 30 anos, sem prejuízo das regras especiais criadas por leis posteriores.
4.1 Instituição de ensino
Desde a Lei nº 15.159/2025, o homicídio praticado nas dependências de instituição de ensino é qualificado, com aumentos específicos conforme vulnerabilidade da vítima ou relação de autoridade do agente.
4.2 Contexto de organização criminosa ultraviolenta
A Lei nº 15.358/2026 criou o § 2º-D.
No contexto específico definido pelo marco legal de combate ao crime organizado, homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada recebe pena de 20 a 40 anos.
Trate isso como regra especial vinculada ao contexto legal, não como substituição das qualificadoras gerais.
5. Homicídio culposo
O § 3º prevê pena de 1 a 3 anos.
O § 4º aumenta em 1/3, no homicídio culposo, se houver:
- inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- omissão de imediato socorro;
- falta de esforço para diminuir consequências;
- fuga para evitar prisão em flagrante.
No homicídio doloso, o mesmo § 4º aumenta em 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos.
6. Perdão judicial no homicídio culposo
O § 5º permite deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingem o próprio agente de modo tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Não é absolvição por inexistência do fato.
É hipótese legal de perdão judicial.
Parte II — Feminicídio e vicaricídio: tipos autônomos no corte
7. Feminicídio é artigo 121-A
Desde a Lei nº 14.994/2024, feminicídio não é mais inciso qualificativo do homicídio do artigo 121.
É crime autônomo no artigo 121-A:
matar mulher por razões da condição do sexo feminino
Pena: reclusão de 20 a 40 anos.
As razões da condição do sexo feminino existem quando o crime envolve:
- violência doméstica e familiar; ou
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
7.1 Causas de aumento
A pena aumenta de 1/3 até metade, entre outras hipóteses legais, quando praticado:
- durante gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
- contra vítima que é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
- contra menor de 14, maior de 60, pessoa com deficiência ou doença degenerativa geradora de vulnerabilidade;
- na presença física ou virtual de descendente ou ascendente;
- em descumprimento de medidas protetivas especificadas na Lei Maria da Penha;
- nas circunstâncias objetivas indicadas pelo artigo 121-A.
O § 3º determina que as circunstâncias pessoais elementares do § 1º se comunicam ao coautor ou partícipe.
Isso conversa diretamente com o artigo 30 estudado em U085.
8. Vicaricídio — artigo 121-B
A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, criou o vicaricídio.
O tipo pune matar:
- descendente;
- ascendente;
- dependente;
- enteado;
- pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher;
com o fim específico de causar à mulher sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena: reclusão de 20 a 40 anos.
A pena aumenta de 1/3 até metade se o crime ocorre:
- na presença da mulher que se pretende atingir;
- contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência;
- em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Contraste decisivo
feminicídio: a vítima morta é a mulher.
vicaricídio: mata-se pessoa ligada à mulher para atingir psicologicamente essa mulher.
Parte III — Suicídio, automutilação, infanticídio e aborto
9. Artigo 122
O artigo 122 pune:
- induzir;
- instigar;
- prestar auxílio material
ao suicídio ou à automutilação.
A pena se agrava quando resulta lesão grave/gravíssima ou morte, e há duplicação nas hipóteses legais, inclusive por motivos especialmente reprováveis ou vulnerabilidade.
A lei possui regras que deslocam a resposta para lesão corporal gravíssima ou homicídio quando a vítima possui idade/capacidade de resistência especialmente reduzida.
Para prova, não trate o artigo 122 como “participação impune em ato da própria vítima”: ele é tipo autônomo.
10. Infanticídio — artigo 123
Infanticídio exige:
- mãe como sujeito ativo;
- morte do próprio filho;
- durante ou logo após o parto;
- influência do estado puerperal.
Pena: detenção de 2 a 6 anos.
A expressão estado puerperal é elemento central do tipo.
11. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Artigo 124:
- provocar aborto em si mesma; ou
- consentir que outra pessoa o provoque.
Pena: detenção de 1 a 3 anos.
12. Aborto por terceiro
Artigo 125 — sem consentimento: reclusão de 3 a 10 anos.
Artigo 126 — com consentimento: reclusão de 1 a 4 anos.
O artigo 126 manda aplicar o artigo 125 quando o consentimento é juridicamente inválido nas hipóteses legais, como idade inferior ao limite do dispositivo ou incapacidade/vício de vontade ali previsto.
13. Forma qualificada pelo resultado — artigo 127
Nos abortos dos artigos 125 e 126, as penas aumentam em 1/3 se a gestante sofre lesão corporal grave e são duplicadas se sobrevém morte.
O resultado mais grave não deve ser confundido com intenção de matar a gestante; a estrutura legal é própria.
14. Hipóteses do artigo 128
Não se pune o aborto praticado por médico:
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
- se a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou, quando incapaz, de representante legal.
Além dessas hipóteses textuais, o STF, na ADPF 54, afastou a interpretação que criminalizava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
Pegadinha:
A ADPF 54 não reescreveu o artigo 128; é precedente constitucional que afasta a incidência penal nessa situação.
Parte IV — Lesões corporais
15. Lesão leve: conceito residual
Artigo 129:
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
A forma leve funciona como ponto de partida. Se o resultado se encaixa nos §§ 1º ou 2º, a classificação muda.
16. Lesão grave — § 1º
É grave quando resulta:
- incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
- perigo de vida;
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- aceleração de parto.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
17. Lesão gravíssima — § 2º
É gravíssima quando resulta:
- incapacidade permanente para o trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
- deformidade permanente;
- aborto.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Grave × gravíssima
debilidade permanente ≠ perda/inutilização
aceleração de parto ≠ aborto
Esses pares aparecem muito em prova.
18. Lesão corporal seguida de morte — § 3º
Há morte, mas as circunstâncias demonstram que o agente:
- não quis o resultado morte;
- nem assumiu o risco de produzi-lo.
É exemplo clássico de crime preterdoloso.
Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
A Lei nº 15.358/2026 criou pena especial de 20 a 40 anos para essa forma no contexto definido pelo marco de combate ao crime organizado.
19. Privilégio e culpa
O § 4º traz diminuição de 1/6 a 1/3 por relevante valor social/moral ou violenta emoção logo após injusta provocação.
O § 6º disciplina lesão culposa.
20. Violência doméstica — § 9º
No corte da campanha, já estava vigente a Lei nº 15.455, de 1º/07/2026.
O § 9º alcança lesão praticada contra:
- ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro;
- pessoa com relação de trabalho doméstico;
- pessoa com quem conviva ou tenha convivido;
- ou quando o agente se prevalece de relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou hospitalidade.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Não use a redação anterior que omitia a relação de trabalho doméstico: ela já estava superada no corte de 13/7/2026.
21. Violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
O § 13 do artigo 129 prevê pena de 2 a 5 anos quando a lesão é praticada contra mulher pelas razões definidas no artigo 121-A, § 1º.
Em 2026, o STJ reconheceu que a incidência não depende de o agressor ser homem: em relação homoafetiva entre mulheres, a qualificadora pode incidir se presente violência baseada na condição feminina.
22. Ação penal na lesão doméstica contra a mulher
A Súmula 542 do STJ afirma:
lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher → ação penal pública incondicionada
A representação da vítima não é condição para iniciar a persecução dessa lesão.
Não transfira automaticamente essa regra para ameaça, injúria ou outros delitos que possuam regime de ação próprio.
Parte V — Periclitação da vida e da saúde
23. Artigos 130 e 131: contágio
Artigo 130 — perigo de contágio venéreo
Expor alguém, por relação sexual ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, sabendo ou devendo saber estar contaminado.
Se há intenção de transmitir, a pena é mais grave.
Procede-se mediante representação.
Artigo 131 — perigo de contágio de moléstia grave
Exige:
- agente contaminado por moléstia grave;
- ato capaz de transmitir;
- fim específico de transmitir.
Não confunda o dolo específico do artigo 131 com a estrutura do artigo 130.
24. Artigo 132 — perigo direto e iminente
Expor vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.
É tipo subsidiário: aplica-se se o fato não constitui crime mais grave.
25. Abandono de incapaz — artigo 133
Exige pessoa:
- sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente;
- incapaz de defender-se dos riscos do abandono.
Desde a Lei nº 15.163/2025:
- forma básica: reclusão de 2 a 5 anos;
- resultado lesão grave: 3 a 7 anos;
- resultado morte: 8 a 14 anos.
Há aumento de 1/3 nas hipóteses do § 3º, inclusive lugar ermo, certas relações familiares/tutelares e vítima maior de 60 anos.
26. Exposição ou abandono de recém-nascido — artigo 134
Tipo especial exige finalidade:
ocultar desonra própria
Sem esse elemento específico, não se deve encaixar automaticamente o fato no artigo 134.
27. Omissão de socorro — artigo 135
Pune quem deixa de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, às pessoas descritas no tipo, ou não pede socorro da autoridade pública.
A pena aumenta se da omissão resulta lesão grave e triplica se resulta morte.
É crime omissivo próprio: não exige posição de garantidor do artigo 13, § 2º.
28. Condicionamento de atendimento emergencial — artigo 135-A
É crime exigir, como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial:
- cheque-caução;
- nota promissória;
- outra garantia;
- preenchimento prévio de formulários administrativos.
A pena aumenta se a negativa resulta lesão grave ou morte.
29. Maus-tratos — artigo 136
Protege pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância para educação, ensino, tratamento ou custódia.
A exposição a perigo pode ocorrer por:
- privação de alimentação/cuidados indispensáveis;
- trabalho excessivo ou inadequado;
- abuso de meios de correção ou disciplina.
Com a Lei nº 15.163/2025:
- forma básica: 2 a 5 anos;
- lesão grave: 3 a 7 anos;
- morte: 8 a 14 anos;
- +1/3 se a vítima é menor de 14 anos.
Parte VI — Rixa
30. Artigo 137
Participar de rixa é crime, salvo ingresso para separar os contendores.
Rixa é confronto recíproco entre várias pessoas, com dificuldade de individualizar uma relação bilateral simples de agressor e vítima.
Se ocorre morte ou lesão grave, o parágrafo único agrava a pena pelo fato da participação na rixa, sem eliminar eventual responsabilidade individual demonstrada por delito mais grave.
Pegadinha:
entrar apenas para separar → exclusão expressa do próprio tipo
Parte VII — Crimes contra a honra
31. Primeiro identifique qual honra foi atingida
Honra objetiva: reputação perante terceiros.
Honra subjetiva: dignidade e decoro percebidos pela própria pessoa.
Use o mapa:
- calúnia → honra objetiva + imputação falsa de crime;
- difamação → honra objetiva + imputação de fato ofensivo à reputação;
- injúria → honra subjetiva + ofensa à dignidade/decoro.
32. Calúnia — artigo 138
Exige imputação falsa de fato definido como crime.
Também responde quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
A calúnia contra mortos é punível.
A exceção da verdade é admitida com as limitações do § 3º.
33. Difamação — artigo 139
Imputa-se fato ofensivo à reputação.
O fato não precisa constituir crime.
A exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício das funções.
Fora dessa exceção legal, a mera veracidade do fato não elimina, por si, a difamação.
34. Injúria — artigo 140
Injúria atinge dignidade ou decoro, sem necessidade de narrar fato determinado.
O § 1º admite perdão judicial:
- provocação direta e reprovável do ofendido;
- retorsão imediata consistente em outra injúria.
O § 2º trata da injúria real, com violência ou vias de fato aviltantes.
34.1 Artigo 140, § 3º
Após a Lei nº 14.532/2023, o § 3º do Código Penal trata de injúria com elementos referentes a:
- religião;
- condição de pessoa idosa;
- deficiência.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Injúria racial por raça, cor, etnia ou procedência nacional foi deslocada para a Lei nº 7.716/1989.
Essa legislação especial é fronteira, não conteúdo central da U086.
35. Majorantes do artigo 141
As penas dos crimes contra a honra aumentam em situações como:
- ofensa contra determinadas autoridades;
- funcionário público em razão das funções;
- presença de várias pessoas ou meio que facilite divulgação;
- vítima criança, adolescente, maior de 60 ou pessoa com deficiência, ressalva legal;
- paga/promessa de recompensa;
- redes sociais, com aplicação em triplo;
- contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em dobro.
36. Artigo 142 não cobre calúnia
As exclusões de punibilidade do artigo 142 referem-se a injúria ou difamação, em situações delimitadas.
Pegadinha:
artigo 142 ≠ salvo-conduto para caluniar
37. Retratação — artigo 143
Retratação cabal antes da sentença isenta de pena:
- calúnia;
- difamação.
Não inclui injúria.
38. Ação penal — artigo 145
Regra: crimes contra a honra procedem mediante queixa, com exceções legais.
Há hipóteses de:
- requisição do Ministro da Justiça;
- representação do ofendido;
- ação pública quando injúria real produz lesão corporal.
38.1 Prazo especial pré-corte
A Lei nº 15.438/2026, vigente desde junho de 2026, acrescentou parágrafo único ao artigo 103:
nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo decadencial para queixa ou representação é de 12 meses.
Isso altera prazo, não converte automaticamente a natureza da ação penal de todos os delitos.
Parte VIII — Liberdade pessoal
39. Constrangimento ilegal — artigo 146
Constranger alguém:
- com violência;
- grave ameaça;
- ou redução da capacidade de resistência;
a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda.
Há aumentos e cumulação com violência nas hipóteses legais.
Não se enquadram no tipo:
- intervenção médica/cirúrgica sem consentimento, quando justificada por iminente perigo de vida;
- coação para impedir suicídio.
40. Bullying e cyberbullying — artigo 146-A
A Lei nº 14.811/2024 criou a intimidação sistemática.
A forma básica exige conduta:
- intencional;
- repetitiva;
- sistemática;
- individual ou em grupo;
- por formas de intimidação, humilhação ou discriminação descritas no tipo.
Pena: multa, se não houver crime mais grave.
Cyberbullying
Quando praticado por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line, ambiente digital ou transmissão em tempo real:
pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, se não houver crime mais grave.
Pegadinha:
um ato isolado pode configurar outro crime, mas não preenche, por si, a repetição exigida pelo artigo 146-A.
41. Ameaça — artigo 147
Ameaçar alguém de mal:
- injusto;
- grave;
por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Se cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é dobrada e a lei afasta a exigência de representação nessa hipótese.
Nos demais casos, procede-se mediante representação.
42. Perseguição — artigo 147-A
O crime de perseguição, conhecido como stalking, exige reiteração.
O Cebraspe destacou em padrão oficial de 2025:
um único ato não basta para o artigo 147-A.
O crime pode ocorrer por qualquer meio e deve ameaçar integridade física/psicológica, restringir locomoção ou invadir/perturbar liberdade ou privacidade.
Procede-se mediante representação.
Nota de literalidade
O texto compilado do artigo 147-A, § 1º, II, ainda contém remissão literal ao antigo § 2º-A do artigo 121, revogado pela Lei nº 14.994/2024 quando o feminicídio foi autonomizado no artigo 121-A.
Esta aula não corrige silenciosamente essa remissão: registra a literalidade vigente no texto compilado e a mudança legislativa que gerou a referência pendente.
43. Violência psicológica contra a mulher — artigo 147-B
Pune causar dano emocional à mulher, nos modos descritos no tipo, prejudicando seu desenvolvimento ou buscando degradar/controlar ações, comportamentos, crenças e decisões.
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A Lei nº 15.123/2025 aumenta a pena pela metade quando há uso de:
- inteligência artificial; ou
- outro recurso tecnológico
para alterar imagem ou som da vítima.
44. Artigo 147-C — novidade de 2026
A Lei nº 15.358/2026 criou tipo específico de ameaça no contexto definido pelo marco legal de combate ao crime organizado.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Não confunda:
- artigo 147 → ameaça geral;
- artigo 147-C → contexto legal especial.
45. Sequestro e cárcere privado — artigo 148
Núcleo:
privar alguém da liberdade
Pena básica: reclusão de 1 a 3 anos.
Há formas qualificadas, entre outras hipóteses, pela condição da vítima, duração superior a 15 dias, menoridade, finalidade libidinosa e grave sofrimento.
A Lei nº 15.358/2026 criou § 3º com pena de 12 a 20 anos no contexto especial de organização criminosa ultraviolenta/grupo paramilitar/milícia privada definido pelo marco.
46. Redução à condição análoga à de escravo — artigo 149
O tipo não exige apenas restrição física de locomoção.
Configura-se também por:
- trabalhos forçados;
- jornada exaustiva;
- condições degradantes;
- restrição de locomoção por dívida.
O § 1º equipara condutas de retenção por transporte, vigilância ostensiva ou retenção de documentos/objetos pessoais com finalidade de manter o trabalhador no local.
Há aumento se:
- vítima é criança/adolescente;
- crime decorre de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
47. Tráfico de pessoas — artigo 149-A
O tipo combina:
verbo de recrutamento/movimentação/acolhimento + meio ilícito + finalidade específica
Verbos incluem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher.
Meios incluem grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Finalidades:
- remoção de órgãos/tecidos/partes do corpo;
- trabalho análogo ao de escravo;
- servidão;
- adoção ilegal;
- exploração sexual.
Há aumentos e redução para agente primário não integrante de organização criminosa nas hipóteses legais.
Parte IX — Inviolabilidade do domicílio
48. Violação de domicílio — artigo 150
Pune:
- entrar; ou
- permanecer
em casa alheia ou dependências:
- clandestina ou astuciosamente; ou
- contra vontade expressa ou tácita de quem de direito.
A forma qualificada alcança situações como noite, lugar ermo, violência/arma ou concurso de pessoas, segundo o § 1º.
49. Quando a entrada não constitui crime
O § 3º afasta o crime:
- durante o dia, observadas formalidades legais, para prisão ou diligência;
- a qualquer hora, se crime está sendo praticado ou na iminência de sê-lo.
A Constituição deve ser lida em conjunto com essas regras, mas a U086 foca a tipicidade penal.
50. O que é “casa”
O § 4º inclui:
- compartimento habitado;
- aposento ocupado de habitação coletiva;
- compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.
O § 5º traz exclusões, como estabelecimentos coletivos enquanto abertos, nas condições legais.
Parte X — Correspondência e segredos
51. Artigo 151 — correspondência
O capítulo protege a inviolabilidade das comunicações nas condutas descritas:
- devassar correspondência fechada alheia;
- sonegar/destruir correspondência;
- divulgar/utilizar indevidamente certas comunicações;
- impedir comunicação;
- instalar/utilizar aparelho nas hipóteses legais.
A ação penal depende de representação em grande parte das hipóteses, com exceções legais.
52. Artigo 152 — correspondência comercial
Exige abuso da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial/industrial para desviar, sonegar, subtrair, suprimir correspondência ou revelar conteúdo a estranho.
Procede-se mediante representação.
53. Artigo 153 — divulgação de segredo
A forma básica pune divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial de que o agente é destinatário/detentor, quando a divulgação possa produzir dano.
O § 1º-A tutela informações sigilosas ou reservadas definidas em lei, inclusive de sistemas/bancos da Administração Pública.
Se resulta prejuízo para a Administração, a ação é incondicionada.
54. Artigo 154 — segredo profissional
Pune revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão de:
- função;
- ministério;
- ofício;
- profissão;
e cuja revelação possa produzir dano.
Procede-se mediante representação.
55. Invasão de dispositivo informático — artigo 154-A
Núcleo:
invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com finalidade de:
- obter/adulterar/destruir dados sem autorização; ou
- instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Pena básica: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Há equiparação para produção/oferta/distribuição de ferramenta destinada à prática e aumentos conforme prejuízo econômico, conteúdo obtido e condição da vítima.
O artigo 154-B disciplina a representação, com exceções legais ligadas ao poder público e serviços públicos.
Parte XI — Três comparações que resolvem dezenas de questões
56. Homicídio × feminicídio × vicaricídio
| Instituto | Vítima morta | Elemento especial |
|---|---|---|
| homicídio | qualquer pessoa | matar alguém |
| feminicídio | mulher | razões da condição do sexo feminino |
| vicaricídio | pessoa ligada à mulher | finalidade de causar sofrimento/punição/controle à mulher em violência doméstica/familiar |
57. Lesão grave × gravíssima
| Grave | Gravíssima |
|---|---|
| incapacidade habitual > 30 dias | incapacidade permanente para o trabalho |
| perigo de vida | enfermidade incurável |
| debilidade permanente | perda/inutilização |
| aceleração de parto | aborto |
58. Honra
calúnia: fato falso + definido como crime
difamação: fato ofensivo à reputação
injúria: ofensa à dignidade/decoro
59. Liberdade
constrangimento ilegal: obriga a fazer/não fazer
ameaça: promete mal injusto e grave
perseguição: reiteração invasiva da liberdade/privacidade
sequestro/cárcere: priva liberdade de locomoção
trabalho análogo ao escravo: submissão às modalidades do art. 149
60. Pegadinhas de alto rendimento
-
“Feminicídio continua sendo qualificadora do art. 121.”
Não no corte. Desde 2024 é crime autônomo do art. 121-A. -
“Vicaricídio é matar a mulher para atingir seus familiares.”
Não. O tipo mata pessoa ligada à mulher para atingir a própria mulher. -
“Infanticídio é qualquer homicídio de recém-nascido pela mãe.”
Não. Exige influência do estado puerperal e momento legal. -
“Aceleração de parto é lesão gravíssima.”
Não. É grave; aborto é gravíssima. -
“Lesão doméstica contra a mulher depende de representação.”
Não. Súmula 542/STJ: ação pública incondicionada. -
“A Lei 15.455 é posterior ao corte.”
Não. É de 1º/07/2026 e já integrava o direito vigente em 13/07/2026. -
“Calúnia, difamação e injúria atingem exatamente a mesma modalidade de honra.”
Não. -
“Art. 142 exclui também calúnia.”
Não. -
“Retratação antes da sentença isenta também injúria.”
Não. Art. 143: calúnia ou difamação. -
“Bullying se configura por qualquer ato isolado de hostilidade.”
Não. O art. 146-A exige sistematicidade/repetição. -
“Perseguição pode ser ato único.”
Não. O verbo legal exige reiteração. -
“Art. 149 exige cárcere físico.”
Não. Trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes também integram o tipo. -
“Invasão de dispositivo exige que o aparelho esteja conectado à internet.”
Não. O art. 154-A diz conectado ou não à rede.
61. Perguntas de recuperação
- Quais são os seis capítulos do Título I?
- Quando homicídio privilegiado pode coexistir com qualificadora?
- Qual a diferença entre feminicídio e vicaricídio?
- Quais hipóteses textuais de aborto não punível estão no art. 128?
- O que decidiu a ADPF 54?
- Quais pares distinguem lesão grave de gravíssima?
- O que caracteriza lesão seguida de morte?
- Qual atualização do § 9º do art. 129 já estava vigente no corte?
- Qual é a ação penal da lesão corporal doméstica contra a mulher?
- O que separa arts. 130 e 131?
- Quando abandono de recém-nascido exige fim especial?
- O que diferencia calúnia, difamação e injúria?
- A retratação do art. 143 alcança quais crimes?
- Por que um único ato não basta para perseguição?
- Qual a diferença entre ameaça geral e art. 147-C?
- Quais modalidades do art. 149 não dependem de restrição física da locomoção?
- O que integra “casa” no art. 150?
- Qual é o núcleo do art. 154-A?
Referências
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 – PCMA – Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Penal: item 6 — Crimes contra a pessoa. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf. Corte normativo: 13 jul. 2026.
- Fontes normativas e jurisprudenciais reconsultadas em 18 set. 2026. Alterações posteriores ao corte não são projetadas sobre o programa.
Código Penal — fonte consolidada
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Título I da Parte Especial, arts. 121–154-B. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
Alterações legislativas relevantes dentro do corte
- Presidência da República. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Tornou o feminicídio crime autônomo no art. 121-A e modificou lesão corporal, crimes contra a honra e ameaça em razão da condição do sexo feminino. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025. Acrescentou ao art. 147-B aumento de metade pelo uso de inteligência artificial ou tecnologia que altere imagem ou som. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15123.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.159, de 3 de julho de 2025. Alterou homicídio e lesão corporal praticados em instituições de ensino e outros contextos funcionais. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15159.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025. Elevou as penas de abandono de incapaz e maus-tratos. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15163.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado; acrescentou regras especiais aos arts. 121, 129, 147-C e 148, entre outros. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Criou o vicaricídio, art. 121-B. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Acrescentou ao art. 103 prazo decadencial de 12 meses para queixa/representação nos crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026. Alterou o art. 129, § 9º, incluindo pessoa com relação de trabalho doméstico e relações de trabalho doméstico. Vigente antes do corte de 13/7/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15455.htm.
Jurisprudência
- STF. ADPF 54. O Plenário declarou inconstitucional a interpretação que enquadrava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo nos arts. 124, 126 e 128, I–II, do Código Penal. https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&numProcesso=54.
- STJ. REsp 1.230.057/MT e precedentes correlatos. Admite homicídio privilegiado com qualificadora objetiva, ausente incompatibilidade lógica. https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20160629&formato=PDF&nreg=201101977340&salvar=false&seq=1522375&tipo=0.
- STJ. Súmula 542. Lesão corporal em violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=135&l=100&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false&tipo=SUMULA+OR+SU.
- STJ. Decisão de 25 maio 2026 sobre art. 129, § 13. A forma de lesão contra mulher por razões da condição do sexo feminino pode incidir em relação homoafetiva entre mulheres; o gênero do agressor não é, por si, requisito do tipo. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25052026-Qualificadora-de-violencia-de-genero-tambem-se-aplica-a-agressoes-contra-mulher-em-relacao-homoafetiva-.aspx.
Questões anteriores adaptadas
- Cebraspe. PC/CE — Delegado de Polícia, peça prático-profissional, aplicação em 25 maio 2025 — padrão definitivo. Base de
u086-p01: identificação de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio. Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_CE_25_DELEGADO/arquivos/084_PC_CE_001_DISC.pdf. Padrão: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/PADR%C3%83O%20DE%20RESPOSTA%20DEFINITIVO%20-%20PROVA%20DISCURSIVA%20P2.pdf. - Cebraspe. PC/CE — Delegado de Polícia, 2025, questão discursiva sobre perseguição — padrão oficial. Base de
u086-p02: reiteração como elemento indispensável do art. 147-A. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/38954C40385355EA34C519A5CDFD77047BF4DBC4274C679C4CA5160B35B7711E.pdf. - Cebraspe. PC/MA — Delegado de Polícia, prova discursiva, questão 8, aplicação em 4 mar. 2018 — padrão definitivo. Base de
u086-p03: natureza pública incondicionada da ação penal na lesão corporal em violência doméstica contra a mulher e distinção em relação a ameaça/injúria. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_DELEGADO/arquivos/PC_MA_17_PADR__O_DE_RESPOSTA_DEFINITIVOQUEST__O_FINAL.PDF.
Proveniência e fronteiras
- Unidade classificada como nova/local na #764; buscas atuais por
pc-u086, slug e núcleos do Título I não localizaram origem física ou canônica compatível namain. - Consumidor: PC-MA 2026 — Oficial Investigador; identidade
pc-u086. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-contra-pessoa/. - Crimes de legislação especial não são absorvidos pela unidade; injúria racial foi apenas sinalizada como fronteira.