6. Crimes contra a pessoa

Crimes contra a vida, lesões corporais, perigo à vida e à saúde, rixa, honra, liberdade individual, domicílio, correspondência e segredos no Código Penal.

Crimes contra a pessoa — revisão rápida

Mapa do Título I

  1. vida;
  2. lesões corporais;
  3. perigo à vida/saúde;
  4. rixa;
  5. honra;
  6. liberdade individual.

Homicídio — art. 121

simples: 6–20 anos.

privilegiado: relevante valor social/moral ou violenta emoção logo após injusta provocação → redução 1/6–1/3.

qualificado: 12–30 anos, salvo regras especiais.

Privilégio subjetivo pode coexistir com qualificadora objetiva.

Culposo: 1–3 anos.

Feminicídio — art. 121-A

Crime autônomo desde Lei 14.994/2024.

matar mulher por razões da condição do sexo feminino

Razões:

  • violência doméstica/familiar;
  • menosprezo/discriminação à condição de mulher.

Pena: 20–40 anos.

Vicaricídio — art. 121-B

Lei 15.384/2026.

Matar pessoa ligada à mulher para causar-lhe sofrimento, punição ou controle, em violência doméstica/familiar.

Pena: 20–40 anos.

Suicídio/automutilação — art. 122

Induzir, instigar ou auxiliar.

Resultados grave/morte e vulnerabilidade alteram enquadramento/pena.

Infanticídio — art. 123

mãe + próprio filho + durante/logo após parto + influência do estado puerperal

Aborto — arts. 124–128

  • 124: gestante provoca/consente;
  • 125: terceiro sem consentimento;
  • 126: terceiro com consentimento;
  • 127: resultado grave/morte;
  • 128: médico — salvar vida / gravidez de estupro + consentimento.

ADPF 54/STF: interrupção de gravidez de feto anencéfalo não é tipificada como aborto criminoso.

Lesões — art. 129

Grave

  • ocupações habituais >30 dias;
  • perigo de vida;
  • debilidade permanente;
  • aceleração de parto.

Gravíssima

  • incapacidade permanente para trabalho;
  • enfermidade incurável;
  • perda/inutilização;
  • deformidade permanente;
  • aborto.

Seguida de morte

Dolo na lesão + sem dolo/risco de morte → preterdolo.

Violência doméstica — § 9º

Lei 15.455/2026, pré-corte: inclui relação de trabalho doméstico.

Pena: 2–5 anos.

Contra mulher por condição feminina — § 13

Pena: 2–5 anos.

Súmula 542/STJ: lesão doméstica contra mulher → ação pública incondicionada.

Perigo à vida/saúde

130 → contágio venéreo.
131 → doença grave + fim de transmitir.
132 → perigo direto e iminente.
133 → abandono de incapaz.
134 → recém-nascido + ocultar desonra própria.
135 → omissão de socorro.
135-A → garantia/formulário como condição de emergência.
136 → maus-tratos.

Lei 15.163/2025 elevou penas de 133 e 136.

Rixa — art. 137

Participar, salvo entrar para separar.

Morte/lesão grave → forma qualificada da participação.

Honra

calúnia: imputação falsa de crime.
difamação: fato ofensivo à reputação.
injúria: dignidade/decorro.

Art. 142: só injúria/difamação nas hipóteses legais.
Art. 143: retratação antes da sentença → calúnia/difamação, não injúria.

Art. 140 § 3º atual: religião, pessoa idosa ou deficiência.

Injúria racial por raça/cor/etnia/procedência nacional → legislação especial, fora desta U086.

Prazo doméstico/familiar contra mulher

Lei 15.438/2026: quando o delito depende de queixa/representação → decadência 12 meses.

Isso não altera a Súmula 542.

Liberdade pessoal

146 → constrangimento ilegal.
146-A → bullying/cyberbullying.
147 → ameaça.
147-A → perseguição: reiteradamente.
147-B → violência psicológica mulher; tecnologia/IA +1/2.
147-C → ameaça no contexto especial Lei 15.358/2026.
148 → sequestro/cárcere.
149 → trabalho análogo ao escravo.
149-A → tráfico de pessoas.

Pegadinha art. 147-A

Texto compilado ainda remete ao antigo § 2º-A do art. 121, revogado em 2024. Não “corrigir” silenciosamente em prova de literalidade.

Domicílio

Art. 150: entrar/permanecer em casa alheia contra vontade/clandestina/astuciosamente.

“Casa” inclui compartimento habitado, aposento de habitação coletiva e espaço profissional não aberto ao público.

Correspondência/segredos

151 → correspondência/comunicações.
152 → correspondência comercial.
153 → divulgação de segredo.
154 → segredo profissional.
154-A → invasão de dispositivo, conectado ou não à rede.
154-B → ação penal.

Corte

  • edital/norma: 13/7/2026;
  • Lei 15.455: 1/7/2026 → entra;
  • Lei 15.438: 18/6/2026 → entra;
  • fontes reconsultadas: 18/9/2026.