11. Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor — Lei 7.716/1989

Lei nº 7.716/1989 no corte de 13 de julho de 2026: fundamentos discriminatórios, injúria racial, crimes de segregação, racismo em meios de comunicação e atividades públicas, efeitos da condenação, causas de aumento e jurisprudência.

Crimes de preconceito/racismo — Lei 7.716/1989 — revisão rápida

Mapa

  1. Art. 2º-A → injúria racial contra pessoa determinada.
  2. Arts. 3º–14 → bloqueio discriminatório de acesso, trabalho, serviço, convivência.
  3. Art. 20 → praticar, induzir ou incitar discriminação/preconceito.

Art. 1º

Fundamentos gerais:

  • raça;
  • cor;
  • etnia;
  • religião;
  • procedência nacional.

ADO 26 + MI 4.733/STF:

homofobia/transfobia → enquadramento nos tipos da Lei 7.716 enquanto não houver lei autônoma específica.

Art. 2º-A — injúria racial

Ofender dignidade/decoro em razão de:

  • raça;
  • cor;
  • etnia;
  • procedência nacional.

Religião não aparece no art. 2º-A.

Pena:

2–5 anos + multa.

Concurso de 2+ pessoas:

+ metade.

Jurisprudência da injúria racial

HC 154.248/STF:

  • injúria racial é forma de racismo;
  • imprescritível.

STJ 2026:

  • migração do Código Penal → art. 2º-A = continuidade normativo-típica;
  • não houve abolitio criminis;
  • lei nova mais severa não retroage.

STJ — HC 929.002:

  • art. 2º-A não se configurou em ofensa a pessoa branca exclusivamente por ser branca;
  • fundamento: proteção de grupos minoritários historicamente discriminados.
  • Trate como precedente atribuído ao STJ, não literalidade da lei.

Trabalho — arts. 3º e 4º

Administração/concessionária + promoção funcional → 2–5 anos.

Emprego privado → 2–5 anos.

Mesma pena no art. 4º §1º para:

  • negar equipamento igual;
  • impedir ascensão/benefício;
  • tratamento diferenciado, especialmente salarial.

Recrutamento com aparência racial/étnica injustificada:

  • multa;
  • serviço à comunidade.

Não há reclusão nessa regra específica.

Acesso/serviços — arts. 5º–14

  • comércio → 1–3;
  • ensino → 3–5;
  • hospedagem → 3–5;
  • restaurante/bar → 1–3;
  • esporte/diversão/clube → 1–3;
  • salão/barbearia/termas/massagem → 1–3;
  • entrada/elevador/escada → 1–3;
  • transporte público → 1–3;
  • Forças Armadas → 2–4;
  • casamento/convivência → 2–4.

Aluno menor de 18 no art. 6º:

+ 1/3.

Efeitos da condenação

Art. 16:

  • servidor → perda do cargo/função;
  • estabelecimento privado → suspensão até 3 meses.

Art. 18:

não são automáticos.

Precisam ser declarados motivadamente na sentença.

Art. 20 — caput

Praticar, induzir ou incitar discriminação/preconceito pelos cinco fundamentos do art. 1º.

Pena:

1–3 anos + multa.

Art. 20 — formas especiais

§1º — nazismo

Suástica/gamada + finalidade de divulgação do nazismo.

2–5 + multa.

§2º — comunicação/internet

Comunicação social, rede social, internet ou publicação.

2–5 + multa.

§2º-A — atividades públicas

Contexto esportivo, religioso, artístico ou cultural destinado ao público:

  • 2–5;
  • proibição de frequência por 3 anos aos locais previstos.

§2º-B — prática religiosa

Obstar/impedir/usar violência contra manifestação ou prática religiosa:

  • pena do caput;
    • pena da violência, se houver.

§3º — providências judiciais

No caso do §2º, juiz pode, ouvido o Ministério Público ou a pedido dele, até antes do inquérito:

  • recolher/buscar/apreender material;
  • cessar transmissão/publicação;
  • interditar mensagem/página na internet.

§4º:

material apreendido → destruição após trânsito em julgado.

Art. 20-A — racismo recreativo

Todos os crimes da lei:

  • 1/3 a 1/2 quando em contexto/intuito de:
  • descontração;
  • diversão;
  • recreação.

“Era brincadeira” não exclui: agrava.

Art. 20-B — funcionário público

Somente arts.:

  • 2º-A;
  • 1/3 a 1/2 se funcionário público atua:
  • no exercício da função; ou
  • a pretexto dela.

Art. 20-C

Regra interpretativa.

Tratamento discriminatório a pessoa/grupo minoritário que cause:

  • constrangimento;
  • humilhação;
  • vergonha;
  • medo;
  • exposição indevida,

e não seja normalmente dispensado a outros grupos devido a cor, etnia, religião ou procedência.

Não é tipo penal autônomo.

Art. 20-D

Em todos os atos processuais:

  • civis;
  • criminais;

vítima deve estar acompanhada por:

  • advogado; ou
  • defensor público.

Religião e expressão

Crítica/proselitismo ≠ automaticamente racismo.

Discurso de ódio/segregação/incitação contra grupo protegido pode ultrapassar a liberdade de expressão/religião.

STJ 2026:

preconceito religioso do art. 20 → suspensão condicional do processo afastada no caso julgado; a Corte aplicou raciocínio antidiscriminatório também usado pelo STF para afastar acordo de não persecução penal em crime racial.

Pegadinhas

  • art. 1º tem religião; art. 2º-A não;
  • injúria racial agora está na Lei 7.716;
  • injúria racial é imprescritível segundo STF;
  • mudança de diploma não aboliu o crime;
  • art. 6º alcança ensino público e privado;
  • menor de 18 no art. 6º → +1/3;
  • efeito do art. 16 não é automático;
  • suástica exige finalidade nazista;
  • rede social → 2–5;
  • evento público → 2–5 + proibição 3 anos;
  • racismo recreativo → aumenta pena;
  • art. 20-B não vale literalmente para todos os crimes;
  • art. 20-C não é crime autônomo;
  • art. 20-D alcança processo civil e criminal.