Identificação criminal do civilmente identificado — Lei 12.037/2009
1. A pergunta que organiza a lei
A Constituição parte de uma proteção simples: quem já está civilmente identificado não deve ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A Lei nº 12.037/2009 responde à pergunta que vem depois:
quando, apesar de existir identificação civil, a investigação pode exigir uma identificação criminal própria?
A resposta não é “sempre que houver suspeita”. A lei cria hipóteses determinadas, disciplina como a identificação deve ser feita e estabelece regras sobre fotografias, impressões digitais, material biológico, perfis genéticos e bancos biométricos.
Para prova, pense em quatro camadas:
- regra constitucional → identificação civil normalmente basta;
- exceções do artigo 3º → permitem a identificação criminal;
- procedimento dos artigos 4º e 5º → define como a medida é executada;
- tratamento posterior dos dados → artigos 5º-A e 6º a 7º-C.
O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026. A redação vigente nesse corte já inclui as alterações da Lei nº 15.295/2025.
2. A regra constitucional e a ponte com as garantias fundamentais
O artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição determina que:
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A U114 já estudou essa garantia no conjunto dos direitos fundamentais. Aqui o foco é a lei que concretiza a exceção.
A identificação criminal não é uma punição antecipada nem uma autorização genérica para coletar dados de qualquer investigado. Sua finalidade é assegurar a individualização correta da pessoa nas hipóteses legais, evitando confusão de identidades e dando suporte técnico à investigação.
Essa ponte também conecta a U092: a identificação pode integrar o inquérito policial ou outra forma de investigação, mas o fato de existir investigação não basta, por si só, para afastar a regra constitucional.
3. O que vale como identificação civil — artigo 2º
A pessoa pode ser civilmente identificada por documento como:
- carteira de identidade;
- carteira de trabalho;
- carteira profissional;
- passaporte;
- carteira de identificação funcional;
- outro documento público que permita a identificação do indiciado.
A lei também equipara aos documentos de identificação civil os documentos de identificação militares.
A lista deve ser lida pelo critério funcional: o documento precisa servir para identificar a pessoa. O artigo 2º não transforma qualquer papel público em documento de identidade; ele exige aptidão para a identificação.
3.1 Ter documento não encerra a análise
O artigo 3º começa justamente com a ideia de que, mesmo apresentado documento de identificação, a identificação criminal pode ocorrer nas hipóteses legais.
Portanto, o raciocínio correto é:
documento civil apresentado → regra é não identificar criminalmente → verificar se existe uma exceção do artigo 3º.
Parte I — Quando a identificação criminal pode ocorrer
4. Artigo 3º: sete portas de entrada
A identificação criminal pode ocorrer quando houver uma das situações abaixo.
4.1 Documento com rasura ou indício de falsificação — inciso I
A medida é possível quando o documento:
- apresenta rasura; ou
- tem indício de falsificação.
A lei não exige que a falsidade já esteja definitivamente comprovada. O inciso trabalha com indício.
4.2 Documento insuficiente para identificar cabalmente — inciso II
A identificação criminal pode ocorrer quando o documento apresentado é insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.
A questão não é apenas possuir um documento, mas se ele realmente permite individualizar a pessoa de modo seguro.
4.3 Documentos distintos com informações conflitantes — inciso III
A lei alcança a situação em que o indiciado apresenta documentos de identidade distintos com informações conflitantes entre si.
Não basta possuir mais de um documento válido. O problema jurídico nasce do conflito de informações.
4.4 Identificação essencial às investigações — inciso IV
Esta hipótese exige dois elementos:
- a identificação criminal deve ser essencial às investigações policiais;
- deve existir despacho da autoridade judiciária competente.
A decisão judicial pode ocorrer:
- por iniciativa própria do juiz; ou
- mediante representação, isto é, provocação formal dirigida ao juiz, da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
Pegadinha importante: a autoridade policial pode representar ao juiz, mas a literalidade do inciso IV não autoriza que ela substitua o despacho judicial.
4.5 Outros nomes ou qualificações em registros policiais — inciso V
A identificação criminal pode ocorrer quando constar de registros policiais o uso de:
- outros nomes; ou
- diferentes qualificações.
Aqui a finalidade é resolver dúvida concreta sobre quem é a pessoa registrada.
4.6 Estado do documento, tempo ou distância — inciso VI
A medida é possível quando o estado de conservação, a distância temporal ou a distância da localidade da expedição do documento impedem a completa identificação dos caracteres essenciais.
O inciso não diz que documento antigo, por si só, autoriza identificação criminal. O fator relevante é a impossibilidade de identificar completamente as características essenciais.
5. A nova hipótese de 2025 — artigo 3º, inciso VII
A Lei nº 15.295/2025 acrescentou uma hipótese ligada a determinados crimes graves.
A identificação criminal pode ocorrer quando houver recebimento da denúncia pelo juiz — denúncia é a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público na ação penal pública — por:
- crime praticado com grave violência contra a pessoa;
- crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
- crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à disposição armas de fogo.
5.1 O marco é o recebimento da denúncia
A lei não usa como gatilho:
- mera notícia de crime;
- instauração do inquérito;
- simples indiciamento;
- oferecimento da denúncia, sem decisão judicial de recebimento.
O inciso VII fala em recebimento da denúncia pelo juiz.
5.2 Organização criminosa: a arma de fogo integra a hipótese
Não basta qualquer imputação pelo artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Para esta hipótese específica da Lei nº 12.037/2009, a organização criminosa deve:
- utilizar armas de fogo; ou
- ter armas de fogo à disposição.
6. Cópia dos documentos — parágrafo único do artigo 3º
As cópias dos documentos apresentados devem ser juntadas:
- aos autos do inquérito;
- ou a outra forma de investigação,
ainda que os documentos sejam considerados insuficientes para identificar o indiciado.
Isso preserva a trilha documental que levou à necessidade da identificação criminal.
Parte II — Como a identificação é executada
7. Artigo 4º: evitar constrangimento desnecessário
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade deve tomar as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
A regra é coerente com a natureza instrumental da medida: identificar corretamente a pessoa não autoriza exposição humilhante que não seja necessária ao procedimento.
8. Artigo 5º: impressões digitais e fotografia
A identificação criminal inclui os processos:
- datiloscópico — identificação por impressões digitais;
- fotográfico.
O material é juntado:
- à comunicação da prisão em flagrante;
- aos autos do inquérito policial;
- ou a outra forma de investigação.
A literalidade usa uma fórmula cumulativa: a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.
9. Material biológico e perfil genético após a Lei nº 15.295/2025
A reforma de 2025 tornou obrigatória a coleta de material biológico em situações expressamente definidas.
9.1 Hipóteses dos incisos IV e VII — artigo 5º, § 1º
Nas hipóteses dos incisos IV e VII do artigo 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.
Compare:
- inciso IV → identificação essencial à investigação + despacho judicial;
- inciso VII → denúncia recebida por um dos crimes listados.
A redação atual usa “incluirá”. Não aplique automaticamente materiais de estudo antigos que tratavam a coleta como mera possibilidade.
9.2 Prisão em flagrante pelos crimes do inciso VII — artigo 5º, § 2º
A pessoa presa em flagrante — captura vinculada a uma situação legal de flagrância — pela prática dos crimes enumerados no inciso VII do artigo 3º também será submetida à identificação criminal, inclusive com coleta de material biológico para perfil genético.
Esse parágrafo cria uma via própria ligada ao flagrante. Ele não deve ser confundido com a regra do inciso VII, cujo texto menciona o recebimento da denúncia.
Parte III — Perfis genéticos
10. Artigo 5º-A: banco de perfis genéticos
Os dados relacionados à coleta do perfil genético devem ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
O perfil genético, neste contexto, é o conjunto de marcadores obtidos do material biológico para individualização e comparação forense. Ele não autoriza uma investigação ilimitada sobre características da pessoa.
10.1 Limite informacional
A lei proíbe que as informações genéticas revelem:
- características do corpo, também chamadas características somáticas;
- características comportamentais,
exceto a determinação genética de gênero, conforme a literalidade legal.
Para prova, preserve essa formulação normativa. A exceção está escrita no próprio artigo 5º-A e deve ser aplicada conforme as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
10.2 Sigilo e responsabilidade
Os dados do banco são sigilosos.
Quem permitir ou promover seu uso para fins diversos dos previstos na lei ou em decisão judicial responde nas esferas:
- civil;
- penal;
- administrativa.
10.3 Coincidência de perfis
As informações obtidas pela coincidência entre perfis genéticos devem constar de laudo pericial, documento técnico que registra a conclusão da perícia, firmado por perito oficial devidamente habilitado.
Logo, um resultado de banco de dados não substitui a formalização pericial exigida pela lei.
Parte IV — O que pode aparecer em certidões e o que pode ser retirado
11. Artigo 6º: certidões de antecedentes
É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em:
- atestados de antecedentes;
- informações não destinadas ao juízo criminal,
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Trânsito em julgado é o momento em que a decisão condenatória não admite mais recurso ordinário capaz de modificá-la no próprio processo.
A regra protege contra a divulgação prematura da identificação criminal em documentos destinados a outras finalidades.
12. Artigo 7º: retirada da identificação fotográfica
Quando ocorrer:
- não oferecimento da denúncia;
- rejeição da denúncia;
- absolvição,
o indiciado ou réu pode requerer, após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo.
O pedido deve vir acompanhado de prova da identificação civil.
Pegadinha decisiva:
o artigo 7º fala especificamente em identificação fotográfica.
Não transforme essa regra em apagamento automático de todo registro criminal ou de todo dado biométrico.
Parte V — Exclusão e guarda dos perfis genéticos
13. Artigo 7º-A: exclusão do perfil genético
A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
- em caso de absolvição;
- em caso de condenação, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena.
Observe as diferenças:
- absolvição é hipótese própria;
- condenado precisa requerer;
- o prazo de 20 anos é contado do cumprimento da pena, não da coleta, da denúncia ou da sentença.
14. Artigo 7º-B: banco sigiloso e regulamentação
A identificação do perfil genético deve ser armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento do Poder Executivo.
A Lei nº 12.654/2012 introduziu esse regime, e o Decreto nº 7.950/2013 estruturou, em âmbito federal, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O decreto ajuda a compreender a infraestrutura, mas a cobrança desta unidade continua centrada na Lei nº 12.037/2009.
Parte VI — Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
15. O que é o banco do artigo 7º-C
O artigo 7º-C autorizou a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
“Multibiométrico” significa que o sistema pode reunir mais de um tipo de característica corporal mensurável usada para reconhecer uma pessoa.
Sua finalidade é armazenar registros biométricos para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
O banco armazena:
- impressões digitais;
- quando possível, íris;
- face;
- voz.
Não confunda esse banco com o banco de perfis genéticos dos artigos 5º-A e 7º-B. São estruturas jurídicas e tipos de dado distintos.
16. Formação, gestão e conteúdo — §§ 1º a 4º
A formação, a gestão e o acesso ao banco multibiométrico serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal.
O banco integra registros biométricos:
- colhidos em investigações criminais;
- obtidos por ocasião da identificação criminal.
Também podem ser colhidos registros de presos provisórios ou definitivos quando ainda não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.
17. Integração com outros bancos — §§ 5º a 7º
O banco pode ser integrado aos bancos de dados de identificação em uso pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas:
- federal;
- estadual;
- distrital.
A lei cita, entre outros, bases da Justiça Eleitoral e dos institutos de identificação civil.
17.1 Limite para bases civis, administrativas e eleitorais
Quando os dados vêm de bancos de natureza:
- civil;
- administrativa;
- eleitoral,
a integração e o compartilhamento ficam limitados:
- às impressões digitais;
- às informações necessárias para identificar o titular.
Portanto, o artigo 7º-C não autoriza converter todo cadastro civil em repositório criminal irrestrito.
17.2 Acordo ou convênio
A integração ou a interoperabilidade, capacidade de sistemas distintos trocarem e utilizarem dados entre si, dos registros multibiométricos de outros bancos ocorre por acordo ou convênio com a unidade gestora.
18. Sigilo, laudo e proibição de comercialização — §§ 8º a 10
Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais são sigilosos.
Uso fora das finalidades legais ou de decisão judicial pode gerar responsabilidade:
- civil;
- penal;
- administrativa.
As informações decorrentes de coincidência de registros biométricos devem constar de laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.
A lei também proíbe a comercialização, total ou parcial, da base de dados.
19. Acesso investigativo — § 11
A autoridade policial e o Ministério Público podem requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, acesso ao banco de dados.
A construção da lei é importante:
autoridade policial ou Ministério Público requerem → juiz competente decide → investigação ou ação penal já deve estar instaurada.
Não transforme o § 11 em autorização de consulta irrestrita pela polícia ou pelo Ministério Público sem controle judicial.
Parte VII — Fechamento da lei
20. Vigência e revogação — artigos 8º e 9º
A Lei nº 12.037/2009 entrou em vigor na data de sua publicação.
Ela revogou a Lei nº 10.054/2000, que anteriormente disciplinava a identificação criminal.
Para o corte de 13 de julho de 2026, o estudo deve usar a Lei nº 12.037/2009 já com as reformas posteriores incorporadas, especialmente as Leis nº 12.654/2012, nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025.
Parte VIII — Jurisprudência sem anacronismo
21. Superior Tribunal de Justiça: precedente de 2022 e mudança legislativa posterior
Em 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus 162.703, do Rio Grande do Sul, anulou uma coleta compulsória de material biológico realizada em contexto no qual a pessoa ainda não havia sido definitivamente condenada e a medida, segundo o acórdão, não encontrava suporte adequado na redação legal então aplicável.
Esse precedente é útil para aprender um cuidado temporal: não se transporta automaticamente uma conclusão fundada na redação antiga para a lei depois da reforma de 2025.
Hoje, no corte desta unidade, o artigo 5º contém hipóteses expressas de coleta obrigatória nos §§ 1º e 2º. Em prova, identifique primeiro qual redação legal rege o fato.
22. Supremo Tribunal Federal: Tema 905
O Tema 905 da repercussão geral, mecanismo pelo qual o Supremo Tribunal Federal seleciona questão constitucional relevante para orientar casos semelhantes, discute a constitucionalidade da coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de condenados, em regime ligado ao artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.
Até a revalidação desta unidade, em 20 de setembro de 2026, não havia tese de mérito fixada no tema.
Duas cautelas:
- o tema se refere diretamente ao regime de condenados da Lei de Execução Penal, não a todas as hipóteses da Lei nº 12.037/2009;
- ausência de tese final impede apresentar como definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal uma controvérsia que ainda estava em julgamento.
Parte IX — Como resolver questões
23. Sequência de decisão
Diante de um caso hipotético, use esta ordem:
- Há documento civil? Se não, a discussão sobre a exceção ao civilmente identificado muda de ponto de partida.
- Há uma hipótese do artigo 3º? Localize o inciso exato.
- O inciso exige controle judicial? No inciso IV, sim; no § 11 do artigo 7º-C, o acesso ao banco também depende de requerimento ao juiz.
- A coleta genética é obrigatória? Nas hipóteses atuais do artigo 5º, §§ 1º e 2º, observe o verbo “incluirá” e a regra do flagrante.
- Que dado está em jogo? Fotografia, impressão digital, perfil genético e banco multibiométrico têm regras distintas.
- Qual é a fase processual? Denúncia recebida, prisão em flagrante, absolvição, cumprimento da pena e trânsito em julgado produzem consequências diferentes.
24. Pegadinhas de alta incidência
- “Civilmente identificado nunca pode ser identificado criminalmente.” Errado: há exceções legais.
- “Só carteira de identidade vale como identificação civil.” Errado.
- “Ter dois documentos autoriza a medida.” Errado: o inciso III exige informações conflitantes.
- “No inciso IV, basta decisão da autoridade policial.” Errado: exige despacho judicial.
- “Qualquer crime organizado ativa o inciso VII.” Errado: a hipótese exige organização que utilize ou tenha armas de fogo à disposição.
- “Inciso VII nasce com o simples oferecimento da denúncia.” Errado: a lei exige recebimento pelo juiz.
- “Identificação criminal é apenas fotografia.” Errado: inclui impressões digitais e fotografia, além das hipóteses genéticas.
- “Após 2025, coleta genética nos incisos IV e VII é apenas facultativa.” Errado: o § 1º usa “incluirá”.
- “Artigo 7º manda apagar todo dado biométrico.” Errado: trata da retirada da identificação fotográfica.
- “Condenado exclui o perfil automaticamente ao fim da pena.” Errado: há requerimento e prazo de 20 anos após o cumprimento.
- “Banco genético e banco multibiométrico são a mesma coisa.” Errado.
- “Bases civis podem compartilhar qualquer dado com o banco multibiométrico.” Errado: a lei limita a impressões digitais e informações necessárias à identificação.
- “Polícia acessa livremente o banco do artigo 7º-C.” Errado: o § 11 prevê requerimento ao juiz competente.
- “Coincidência do banco dispensa perícia.” Errado: a lei exige laudo pericial oficial.
- “A base multibiométrica pode ser comercializada se anonimizada.” Errado: a lei veda a comercialização total ou parcial.
Referências
Referências — Identificação criminal do civilmente identificado — Lei 12.037/2009
Programa, identidade e corte
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 12: Lei nº 12.037/2009. Corte legislativo adotado para a objetiva: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigo 5º, inciso LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 — texto compilado. Fonte normativa principal da unidade: documentos civis, hipóteses de identificação criminal, procedimentos, perfis genéticos, exclusão e Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. Texto revalidado em 20 set. 2026 para reconstrução do corte de 13 jul. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm -
Brasil. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012. Introduziu na Lei nº 12.037/2009 o regime de coleta e armazenamento de perfil genético, incluindo os artigos 5º-A, 7º-A e 7º-B na redação então aprovada.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12654.htm -
Brasil. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Alterou, entre outros pontos, o artigo 7º-A da Lei nº 12.037/2009 e inseriu o artigo 7º-C, que disciplina o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm -
Brasil. Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, publicada em 22 de dezembro de 2025. Alterou a Lei nº 12.037/2009 para acrescentar o artigo 3º, inciso VII, e dar redação atual aos §§ 1º e 2º do artigo 5º, com coleta de material biológico nas hipóteses legais. A própria lei estabelece entrada em vigor após 30 dias da publicação; portanto, já estava vigente no corte de 13 jul. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15295.htm -
Brasil. Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013 — texto compilado. Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos; usado apenas para contexto regulamentar do artigo 7º-B, sem substituir a literalidade da Lei nº 12.037/2009.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7950.htm
Jurisprudência e alcance temporal
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Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 162.703, Rio Grande do Sul — Sexta Turma, julgamento em 13 set. 2022, publicação em 6 out. 2022; Informativo de Jurisprudência nº 750. O colegiado declarou nula, nas circunstâncias do caso e sob a redação então aplicável, coleta compulsória de material orgânico não descartado de pessoa definitivamente não condenada. A unidade usa o precedente apenas com ressalva temporal, pois a Lei nº 15.295/2025 posteriormente criou hipóteses expressas de coleta obrigatória na Lei nº 12.037/2009.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27019401%27 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 905 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 973.837. Discute a constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados no regime do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. Consulta em 20 set. 2026: repercussão geral reconhecida, sem tese de mérito final registrada na página de andamento; o processo havia sido excluído do calendário de 4 mar. 2026 e permanecia concluso ao relator.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4991018&numeroProcesso=973837&numeroTema=905
Nota de corte jurisprudencial
O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A situação jurisprudencial acima foi revalidada em 20 set. 2026. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi convertido em corte jurisprudencial; PC-F03 permanece responsável pela revalidação final da janela do edital.
Questões anteriores pesquisadas
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Cebraspe — Polícia Civil do Maranhão, concurso 2017/2018, Cargo 2: Investigador de Polícia, caderno da prova objetiva. O caderno oficial foi pesquisado por referências a identificação criminal, Lei nº 12.037/2009 e expressão equivalente; não foi localizado item diretamente aproveitável para esta unidade.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/373_SSPMA_APC_002_01.PDF -
Cebraspe — Polícia Civil do Maranhão, concurso 2017/2018, Cargo 2: Investigador de Polícia, gabarito definitivo. Conferido junto do caderno oficial para evitar atribuir como anterior questão não existente ou não verificável.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_002_01.PDF
Não foi importada questão anterior sem fonte oficial verificável. O questoes.json da U134 contém apenas questões autorais, identificadas como tais, construídas sobre as fontes normativas acima.
Proveniência e fronteiras
- Unidade U134, identidade pc-u134, ordem 134, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
- Classificação: nova/local, sem vinculo.json.
- Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/identificacao-criminal-lei-12037/.
- A busca no acervo não localizou doador integral compatível para a Lei nº 12.037/2009; a unidade foi produzida a partir de fontes primárias.
- U092, sobre inquérito policial, e U114, sobre direitos e garantias fundamentais, foram usadas apenas como pontes de fronteira. Não houve cópia de seus artefatos.
- A unidade não se converte em capítulo geral de identificação civil: o recorte permanece a Lei nº 12.037/2009 e os elementos constitucionais, processuais e regulamentares estritamente necessários à sua compreensão.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.