15. Crimes de trânsito — Lei 9.503/1997

Recorte penal do Código de Trânsito Brasileiro no corte de 13 de julho de 2026: disposições gerais dos arts. 291 a 301, crimes dos arts. 302 a 312 e regras dos arts. 312-A e 312-B.

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Crimes de trânsito — Lei 9.503/1997

1. O mapa: primeiro o regime, depois cada crime

O edital não exige um curso completo de trânsito administrativo. O recorte desta unidade é o Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro, com as disposições gerais e processuais indispensáveis para entender os crimes.

O caminho mais eficiente é separar quatro perguntas:

  1. qual regime processual e quais penas especiais podem acompanhar o crime?
  2. o tipo exige resultado, perigo concreto ou apenas a conduta?
  3. há causa de aumento ou forma qualificada?
  4. o caso envolve álcool, falta de habilitação, fuga ou omissão de socorro, institutos que a banca costuma misturar?

O corte legislativo é 13 de julho de 2026. Nesse corte, alterações recentes de 2025 e 2026 em outras partes do Código de Trânsito Brasileiro não modificaram materialmente o Capítulo XIX. A terminologia “sinistro de trânsito”, introduzida no capítulo pela Lei nº 14.599/2023, já integra o texto estudado.

Para fins deste capítulo, CTB significa a Lei nº 9.503/1997.


Parte I — Disposições gerais

2. Artigo 291: Código Penal, processo penal e Juizados

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos no CTB aplicam-se:

  • as normas gerais do Código Penal;
  • as normas gerais do Código de Processo Penal;
  • a Lei nº 9.099/1995, no que couber,

salvo quando o próprio Capítulo XIX dispuser de modo diverso.

Isso cria uma regra de integração: o CTB tem normas especiais, mas não funciona isoladamente.

2.1 Lesão corporal culposa e Lei nº 9.099/1995

Na lesão corporal culposa de trânsito, aplicam-se os artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/1995 — composição civil, transação penal e representação — exceto quando o agente estiver:

  1. sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência;
  2. participando, em via pública, de corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de perícia em manobra não autorizada;
  3. transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

Nessas três hipóteses, deve ser instaurado inquérito policial.

Não generalize: a exceção do § 1º está escrita para o crime de lesão corporal culposa de trânsito.

2.2 Pena-base

O juiz fixa a pena-base segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com especial atenção a:

  • culpabilidade;
  • circunstâncias;
  • consequências do crime.

3. Suspensão ou proibição de dirigir — artigos 292 a 296

A suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação pode ser aplicada:

  • isoladamente;
  • cumulativamente com outras penalidades.

3.1 Duração

A duração é de:

2 meses a 5 anos.

Depois do trânsito em julgado, o condenado deve entregar à autoridade judiciária a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação em 48 horas.

A pena de suspensão/proibição não começa enquanto o condenado estiver preso em razão da condenação penal.

3.2 Medida cautelar — artigo 294

Durante investigação ou ação penal, havendo necessidade de garantia da ordem pública, o juiz pode, em decisão motivada, decretar cautelarmente:

  • suspensão da permissão ou habilitação; ou
  • proibição de obtê-la.

A literalidade do artigo admite iniciativa judicial, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Da decisão que decreta a medida, ou da que indefere requerimento ministerial, cabe recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo.

“Medida cautelar” é restrição provisória destinada a controlar risco antes da decisão penal definitiva.

3.3 Comunicação

A suspensão ou proibição é comunicada pela autoridade judiciária ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado de domicílio ou residência do investigado ou réu.

3.4 Reincidência em crime do Código

Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juiz aplica a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.


4. Multa reparatória — artigo 297

A multa reparatória é pagamento, por depósito judicial, em favor:

  • da vítima;
  • ou de seus sucessores,

quando houver prejuízo material resultante do crime.

Seu valor:

  • é calculado com base no regime do Código Penal;
  • não pode superar o prejuízo material demonstrado.

Se depois houver indenização civil pelo mesmo dano, o valor da multa reparatória deve ser descontado.

Não confunda:

  • multa penal destinada ao Estado;
  • multa reparatória destinada à vítima ou sucessores.

5. Agravantes específicas — artigo 298

Sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, nos termos do artigo 298, circunstâncias como cometer a infração:

  • com dano potencial a duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial;
  • usando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
  • sem Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação;
  • com habilitação de categoria diferente da exigida;
  • em profissão ou atividade que exija cuidado especial com transporte de passageiros ou carga;
  • com veículo cujo equipamento ou características de segurança/funcionamento tenham sido adulterados;
  • sobre faixa destinada temporária ou permanentemente a pedestres.

Os artigos 299 e 300 estão vetados.

Em prova, se a mesma circunstância aparece também como elemento do tipo ou causa de aumento específica, não some consequências mecanicamente sem observar as regras gerais de dosimetria e a vedação a dupla valoração do mesmo fato.


6. Artigo 301: socorrer muda a resposta sobre flagrante e fiança

Nos sinistros de trânsito que resultem em vítima:

o condutor que presta pronto e integral socorro não sofre imposição de prisão em flagrante nem exigência de fiança por força do artigo 301.

A finalidade é incentivar assistência imediata.

Não confunda essa regra com o artigo 304:

  • artigo 301 → benefício processual para quem socorre;
  • artigo 304 → crime de omissão de socorro pelo condutor.

Parte II — Crimes com resultado

7. Artigo 302: homicídio culposo na direção

Tipo básico:

praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Pena:

  • detenção de 2 a 4 anos;
  • suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação.

“Culposo” significa que o resultado morte não é querido nem assumido, decorrendo de violação do dever de cuidado nas formas reconhecidas pelo direito penal.

7.1 Causas de aumento

A pena aumenta de 1/3 à metade se o agente:

  1. não possui permissão ou habilitação;
  2. pratica o crime em faixa de pedestres ou calçada;
  3. deixa de prestar socorro quando possível sem risco pessoal;
  4. está, no exercício da profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

7.2 Forma ligada ao álcool ou substância psicoativa

Se o agente conduz veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência:

  • reclusão de 5 a 8 anos;
  • suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação.

A forma do § 3º continua sendo inserida pelo CTB no regime de homicídio de trânsito. Não transforme automaticamente embriaguez em dolo eventual.

O STJ já decidiu que a embriaguez isoladamente não basta para presumir dolo eventual em acidente com morte. Circunstâncias adicionais podem levar a outra conclusão, mas isso depende do caso concreto.


8. Artigo 303: lesão corporal culposa

Tipo básico:

praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 2 anos;
  • suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação.

8.1 Aumento

A pena aumenta de 1/3 à metade nas mesmas hipóteses do artigo 302, § 1º.

8.2 Forma qualificada por álcool + lesão grave/gravíssima

Se:

  1. a capacidade psicomotora está alterada por álcool ou substância psicoativa; e
  2. resulta lesão corporal grave ou gravíssima,

a pena privativa de liberdade passa a:

  • reclusão de 2 a 5 anos,

sem prejuízo das outras penas do artigo.

Pegadinha:

álcool + qualquer lesão não basta para o § 2º; a lei exige resultado grave ou gravíssimo.


Parte III — Socorro, fuga e embriaguez

9. Artigo 304: omissão de socorro pelo condutor

É crime deixar, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima ou, havendo justa causa que impeça o socorro direto, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • ou multa,

se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

A pena incide ainda que:

  • terceiro supra a omissão;
  • a vítima tenha morte instantânea;
  • a vítima tenha apenas ferimentos leves.

O tipo protege a assistência devida no momento do sinistro.


10. Artigo 305: afastar-se para fugir da responsabilidade

É crime afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade:

  • penal;
  • ou civil

que possa ser atribuída ao condutor.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • ou multa.

10.1 Tema 907 do Supremo Tribunal Federal

O STF fixou que o artigo 305 é constitucional e não viola o princípio de não autoincriminação.

A tese preserva:

  • direito ao silêncio;
  • hipóteses de exclusão de tipicidade;
  • hipóteses de exclusão de antijuridicidade.

Logo, a simples afirmação “ninguém é obrigado a produzir prova contra si, portanto o artigo 305 é inválido” está errada.


11. Artigo 306: embriaguez ao volante

É crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de:

  • álcool;
  • ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 3 anos;
  • multa;
  • suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação.

11.1 Como a alteração pode ser constatada

A lei prevê duas portas:

  1. concentração igual ou superior a:
    • 6 decigramas de álcool por litro de sangue; ou
    • 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
  2. sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma regulamentar.

Não trate o número do etilômetro como única forma de configuração.

11.2 Meios de prova

A verificação pode ocorrer por:

  • teste de alcoolemia;
  • teste toxicológico;
  • exame clínico;
  • perícia;
  • vídeo;
  • prova testemunhal;
  • outros meios de prova admitidos,

preservado o direito à contraprova.

Pode ser empregado aparelho homologado pelo INMETRO.

11.3 Jurisprudência recente: não depende de autuação administrativa

Em junho de 2026, o STJ reafirmou que:

  • o artigo 306 é crime de perigo abstrato;
  • a ação penal não depende de prévia autuação ou multa administrativa;
  • a materialidade pode ser comprovada pelos diversos meios previstos no § 2º.

“Perigo abstrato” significa que a lei presume o risco associado à conduta típica e não exige prova de que uma pessoa determinada esteve efetivamente sob perigo concreto.

11.4 Recusa ao etilômetro ≠ crime automático

A simples recusa ao teste do etilômetro, desacompanhada de elementos que provem a alteração psicomotora, não transforma automaticamente a conduta em crime do artigo 306.

A recusa possui disciplina administrativa própria no CTB, fora do recorte penal desta unidade.


Parte IV — Crimes de perigo e autonomia entre tipos

12. Artigo 307: violar suspensão ou proibição

É crime violar suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação imposta com fundamento no CTB.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • multa;
  • nova imposição adicional de igual prazo de suspensão ou proibição.

Também incorre nas mesmas penas o condenado que deixa de entregar a permissão ou a habilitação no prazo de 48 horas previsto no artigo 293.


13. Artigo 308: corrida, disputa ou manobra não autorizada

É crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de:

  • corrida;
  • disputa;
  • competição automobilística;
  • exibição;
  • demonstração de perícia em manobra,

não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Pena básica:

  • detenção de 6 meses a 3 anos;
  • multa;
  • suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação.

“Incolumidade” significa segurança contra dano à vida, integridade ou patrimônio.

13.1 Resultado grave

Se resultar lesão corporal grave, sem dolo ou assunção do risco:

  • reclusão de 3 a 6 anos.

Se resultar morte, sem dolo ou assunção do risco:

  • reclusão de 5 a 10 anos.

Nos dois casos permanecem as outras penas do artigo.


14. Artigo 309: dirigir sem habilitação — exige perigo de dano

É crime dirigir veículo automotor, em via pública:

  • sem Permissão para Dirigir;
  • sem habilitação;
  • ou com direito de dirigir cassado,

gerando perigo de dano.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • ou multa.

Esse tipo exige perigo concreto: a própria redação exige “gerando perigo de dano”.

Portanto:

falta de habilitação + condução em via pública não bastam sozinhas para o crime do artigo 309.


15. Artigo 310: entregar direção a pessoa incapaz — perigo abstrato

É crime permitir, confiar ou entregar direção de veículo automotor a pessoa:

  • não habilitada;
  • com habilitação cassada;
  • com direito de dirigir suspenso;
  • sem condições de segurança por estado de saúde física ou mental;
  • sem condições de segurança por embriaguez.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • ou multa.

15.1 Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça

O STJ considera o artigo 310 crime de perigo abstrato.

Não é necessário provar:

  • lesão;
  • perigo concreto durante a condução.

Esse contraste é clássico:

  • artigo 309 → exige perigo de dano;
  • artigo 310 → perigo abstrato.

16. Arts. 306 e 309 não se absorvem — Súmula 664

O STJ consolidou que não há consunção entre:

  • embriaguez ao volante, artigo 306;
  • condução sem habilitação com perigo de dano, artigo 309.

Consunção é o princípio segundo o qual uma infração pode ser absorvida por outra quando funciona como meio necessário ou fase normal de preparação/execução.

Aqui os crimes são autônomos e protegem aspectos distintos da segurança viária.

Essa foi exatamente a chave de questão oral da Polícia Civil de Pernambuco em 2023.


17. Artigo 311: velocidade incompatível em locais sensíveis

É crime trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de:

  • escolas;
  • hospitais;
  • estações de embarque ou desembarque;
  • logradouros estreitos;
  • locais com grande movimentação ou concentração de pessoas,

gerando perigo de dano.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • ou multa.

Assim como o artigo 309, o texto exige perigo de dano.

Não confunda:

  • infração administrativa por excesso de velocidade;
  • crime do artigo 311, que exige contexto específico + velocidade incompatível + perigo de dano.

Parte V — Fraude na cena e substituição da pena

18. Artigo 312: inovação artificiosa

É crime inovar artificiosamente, em sinistro automobilístico com vítima, o estado:

  • do lugar;
  • de coisa;
  • de pessoa,

para induzir a erro:

  • agente policial;
  • perito;
  • juiz.

A conduta deve estar vinculada ao procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • ou multa.

O parágrafo único amplia a incidência:

o crime pode ocorrer mesmo antes de formalmente iniciados o procedimento, o inquérito ou o processo.

“Inovar artificiosamente” significa alterar deliberadamente a situação real para criar aparência falsa relevante à apuração.


19. Artigo 312-A: serviço comunitário ligado às vítimas de trânsito

Quando o juiz, nos crimes dos artigos 302 a 312, substitui pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a prestação deve ser de serviço à comunidade ou a entidade pública em atividades como:

  1. equipes de resgate do corpo de bombeiros ou unidades móveis de atendimento;
  2. pronto-socorro da rede pública que receba vítimas de sinistros e politraumatizados;
  3. clínicas ou instituições de recuperação de sinistrados;
  4. outras atividades ligadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas.

A lei orienta o conteúdo da pena substitutiva para atividades relacionadas às consequências sociais dos crimes de trânsito.


20. Artigo 312-B: uma pegadinha sobre o artigo 44 do Código Penal

Para:

  • homicídio de trânsito sob influência de álcool/substância, artigo 302, § 3º;
  • lesão grave/gravíssima com capacidade psicomotora alterada, artigo 303, § 2º,

o CTB diz que não se aplica o inciso I do artigo 44 do Código Penal.

O inciso I contém requisito geral relacionado à quantidade de pena e à violência ou grave ameaça para substituição da pena privativa de liberdade.

Pegadinha:

o artigo 312-B não diz simplesmente “é proibida a substituição”. Ele afasta especificamente o inciso I do artigo 44. Os demais requisitos legais da substituição continuam relevantes.

Leia a literalidade antes de transformar a regra em proibição absoluta.


Parte VI — Pontos de jurisprudência que mais rendem

21. Artigo 305 é constitucional — Tema 907/STF

Tese essencial:

  • o crime de afastar-se para fugir à responsabilidade é constitucional;
  • não viola o direito de não autoincriminação;
  • preservam-se direito ao silêncio e excludentes de tipicidade/antijuridicidade.

22. Artigo 310 é perigo abstrato — Súmula 575/STJ

Permitir, confiar ou entregar direção a pessoa nas condições do artigo 310 configura crime independentemente de dano ou perigo concreto na condução.


23. Arts. 306 + 309 são autônomos — Súmula 664/STJ

Embriaguez ao volante não absorve direção sem habilitação com perigo de dano, nem o inverso.


24. Embriaguez não cria dolo eventual automaticamente

No homicídio de trânsito, a embriaguez é circunstância relevante, mas o STJ rejeita a presunção automática de dolo eventual baseada somente nela.

Para retirar o caso do tipo culposo do artigo 302 e levá-lo ao homicídio doloso, é preciso examinar circunstâncias concretas que sustentem previsão e aceitação do resultado.


Parte VII — Como resolver questões

25. Fluxo de identificação do tipo

Houve morte ou lesão?

  • morte culposa → artigo 302;
  • lesão culposa → artigo 303;
  • ver álcool e causas de aumento.

Houve omissão ou fuga?

  • não socorreu → artigo 304 ou causa de aumento, conforme o contexto;
  • fugiu para evitar responsabilidade → artigo 305.

Houve álcool sem resultado?

  • capacidade psicomotora alterada → artigo 306.

Houve problema com habilitação?

  • próprio condutor sem habilitação + perigo concreto → artigo 309;
  • alguém entrega/confia direção a pessoa incapaz → artigo 310, perigo abstrato;
  • condenado viola suspensão/proibição → artigo 307.

Houve corrida/manobra?

  • participação não autorizada + risco → artigo 308.

Houve velocidade em local sensível?

  • velocidade incompatível + local legalmente indicado + perigo concreto → artigo 311.

Alterou a cena?

  • inovação artificiosa para enganar investigação/perícia/juiz → artigo 312.

26. Tabela de penas principais

ArtigoNúcleoPena privativa principal
302homicídio culposo2–4 anos de detenção
302, § 3ºhomicídio + álcool/substância5–8 anos de reclusão
303lesão culposa6 meses–2 anos de detenção
303, § 2ºálcool/substância + lesão grave/gravíssima2–5 anos de reclusão
304omissão de socorro6 meses–1 ano de detenção ou multa
305fuga para responsabilidade6 meses–1 ano de detenção ou multa
306embriaguez ao volante6 meses–3 anos de detenção
307violar suspensão/proibição6 meses–1 ano de detenção
308corrida/manobra com risco6 meses–3 anos de detenção
308, § 1ºresultado lesão grave3–6 anos de reclusão
308, § 2ºresultado morte5–10 anos de reclusão
309sem habilitação + perigo6 meses–1 ano de detenção ou multa
310entregar direção a incapaz6 meses–1 ano de detenção ou multa
311velocidade incompatível + perigo6 meses–1 ano de detenção ou multa
312inovação artificiosa6 meses–1 ano de detenção ou multa

Além da pena privativa, vários tipos trazem multa e/ou suspensão/proibição de dirigir. Sempre leia o artigo completo quando a questão perguntar a sanção integral.


27. Pegadinhas finais

  1. Lesão culposa do artigo 303 pode cair na Lei nº 9.099/1995, mas o artigo 291 cria três exceções expressas.
  2. Nas exceções do artigo 291, deve ser instaurado inquérito policial.
  3. Suspensão/proibição penal dura 2 meses a 5 anos.
  4. Entrega da habilitação após trânsito em julgado: 48 horas.
  5. Multa reparatória não pode superar o prejuízo material demonstrado.
  6. Socorro pronto e integral ativa a regra do artigo 301 sobre flagrante e fiança.
  7. Homicídio culposo + álcool: 5–8 anos.
  8. Embriaguez, sozinha, não presume dolo eventual.
  9. Lesão do artigo 303, § 2º exige lesão grave ou gravíssima.
  10. Omissão do artigo 304 pode existir mesmo se terceiro socorre ou a vítima morre instantaneamente.
  11. Artigo 305 é constitucional.
  12. Artigo 306 não exige obrigatoriamente etilômetro.
  13. Recusa ao etilômetro, sozinha, não prova o crime.
  14. Artigo 306 é de perigo abstrato.
  15. Artigo 309 exige perigo concreto.
  16. Artigo 310 é de perigo abstrato.
  17. Embriaguez e direção sem habilitação não se absorvem.
  18. Artigo 308 exige risco à incolumidade pública ou privada.
  19. Artigo 311 não é qualquer excesso de velocidade.
  20. Artigo 312 pode existir mesmo antes do início formal do procedimento.
  21. Artigo 312-B não é redação de proibição absoluta de substituição: ele afasta especificamente o inciso I do artigo 44 do Código Penal.

28. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Quando a lesão culposa deixa de receber os artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099?
  2. Qual é o prazo da suspensão/proibição penal?
  3. O que ocorre se o condutor presta pronto e integral socorro?
  4. Quais quatro causas de aumento do homicídio culposo?
  5. Qual a pena do homicídio sob influência de álcool?
  6. Quando a lesão corporal passa ao § 2º do artigo 303?
  7. O que diferencia omissão de socorro e fuga?
  8. Quais meios provam o artigo 306?
  9. Quais são os dois limiares quantitativos de álcool do § 1º?
  10. O artigo 309 exige qual tipo de perigo?
  11. O artigo 310 exige qual tipo de perigo?
  12. O que a Súmula 664 resolve?
  13. Quais resultados qualificam o artigo 308?
  14. Quais locais aparecem no artigo 311?
  15. O que é “inovação artificiosa” no artigo 312?
  16. Para quais crimes existe a regra do artigo 312-B?
Referências

Referências — Crimes de trânsito — Lei 9.503/1997

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 16: Lei nº 9.503/1997. Corte legislativo adotado para a objetiva: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, texto compilado. Fonte normativa principal. Recorte: Capítulo XIX — crimes de trânsito, artigos 291 a 312-B, com disposições gerais e processuais necessárias. Revalidado em 20 set. 2026, reconstruindo o estado aplicável em 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

  3. Brasil. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Alterou, entre outros pontos, o artigo 291 e estruturou as exceções à incidência dos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/1995 para lesão corporal culposa de trânsito.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm

  4. Brasil. Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Deu a redação-base atual ao artigo 306, com capacidade psicomotora alterada, parâmetros quantitativos e ampliação do regime probatório.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12760.htm

  5. Brasil. Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014. Alterou crimes de trânsito, incluindo causas de aumento e resultados qualificados relacionados aos artigos 302, 306 e 308.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12971.htm

  6. Brasil. Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Incluiu o artigo 312-A e outras alterações no Código de Trânsito Brasileiro.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm

  7. Brasil. Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017. Introduziu as formas de homicídio e lesão corporal de trânsito relacionadas à influência de álcool ou substância psicoativa e deu redação ao artigo 308.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13546.htm

  8. Brasil. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Acrescentou o § 4º ao artigo 306, permitindo aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia para a determinação prevista no tipo.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13840.htm

  9. Brasil. Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. Acrescentou o artigo 312-B e alterou o Código de Trânsito Brasileiro.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm

  10. Brasil. Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Entre outras alterações, atualizou no capítulo penal a terminologia para “sinistro de trânsito” e redações dos artigos 301, 302, 304, 305, 312 e 312-A.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14599.htm

Controle do corte de 2026

  1. Brasil. Lei nº 15.153, de 26 de junho de 2025. Alterou partes administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, sem modificar materialmente o recorte dos artigos 291 a 312-B.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15153.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.428, de 5 de junho de 2026. Alterou regras de habilitação e renovação automática, sem modificar o Capítulo XIX dos crimes de trânsito. Já estava vigente no corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15428.htm

  3. Brasil. Medida Provisória nº 1.360, de 19 de maio de 2026. Estava vigente em 13 jul. 2026 e alterava regras relativas a atividades de motociclistas, sem alteração material do Capítulo XIX. Sua vigência foi posteriormente encerrada em 15 set. 2026, fato posterior ao corte e sem efeito sobre o recorte penal desta unidade.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1360impressao.htm

  4. Brasil. Lei nº 15.452, de 30 de junho de 2026. Acrescentou o artigo 326-C ao Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo data memorial; não alterou os crimes estudados.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15452.htm

Alterações posteriores ao corte, inclusive as Leis nº 15.485/2026 e nº 15.503/2026, não foram incorporadas como estado legislativo da objetiva. A auditoria do texto compilado atual confirmou que elas não exigem reescrita retroativa do Capítulo XIX nesta unidade.

Jurisprudência oficial

  1. Supremo Tribunal Federal. Tema 907 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 971.959. Tese: o crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional e não viola a garantia de não autoincriminação, preservados o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4985877&numeroProcesso=971959&numeroTema=907

  2. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 575. O artigo 310 é crime de perigo abstrato: permitir, confiar ou entregar direção a pessoa nas condições legais configura crime independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo concreto na condução.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%22575%22+INPATH%28NUM%29

  3. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 664. É inaplicável a consunção entre embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=SUMU&livre=%40NUM%3D664

  4. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 893, de 23 de junho de 2026. O artigo 306 configura crime de perigo abstrato; a ação penal não depende de prévia autuação administrativa e a materialidade pode ser comprovada pelos meios do § 2º, incluindo prova testemunhal e outros meios admitidos.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=este

  5. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 623 — Recurso Especial 1.689.173/Santa Catarina. A embriaguez do condutor, isoladamente, não basta para presumir dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D016632

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Defensoria Pública do Estado do Acre, Defensor Público, aplicação em 29 out. 2017, questão 31. Questão sobre jurisprudência dos crimes de trânsito; gabarito definitivo C, correspondente à natureza de perigo abstrato do artigo 310. A U137 utiliza adaptação não literal e atualizada.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/338_DPEAC_001_01.pdf
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/Gab_Definitivo_338_DPEAC_001_01.PDF

  2. Cebraspe — Polícia Civil de Pernambuco, concurso 2023, prova oral de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante, questão 4. Padrão oficial: embriaguez ao volante e condução sem habilitação são delitos autônomos; o padrão aplica a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça e rejeita consunção entre os artigos 306 e 309. A U137 utiliza adaptação não literal desse núcleo.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_pe_23/arquivos/MALOTE1_027_PC_PE_23_ORAL_COM_PADRAO.PDF

Não foi estabelecida quota de questões anteriores. A questão 19 do concurso Cebraspe/Ministério Público do Amapá — Promotor 2021, embora pertinente à embriaguez, foi descartada porque o gabarito definitivo oficial a anulou.

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U137, identidade pc-u137, ordem 137, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-transito-lei-9503/.
  • A busca no acervo resolveu apenas referências incidentais ao Código de Trânsito Brasileiro, sem pacote físico ou canônico integral compatível com os crimes dos artigos 291 a 312-B.
  • U135 fornece apenas a ponte para Lei nº 9.099/1995; U091–U097 fornecem processo penal geral. Esta unidade não duplica a teoria geral desses capítulos.
  • O recorte não absorve infrações administrativas, habilitação, licenciamento, sinalização ou demais capítulos do Código, salvo quando necessários para distinguir um crime de mera infração administrativa.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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