16. Crimes eleitorais — Código Eleitoral — Lei 4.737/1965

Recorte penal do Código Eleitoral no corte de 13 de julho de 2026: regras gerais, crimes dos arts. 289 a 354-A, revogações e não recepção, competência e processo penal eleitoral.

Ler sem distrações

Crimes eleitorais — Código Eleitoral — Lei 4.737/1965

1. O mapa: proteger cadastro, voto, propaganda, apuração e fé pública eleitoral

O recorte desta unidade não é Direito Eleitoral inteiro. O foco é o Título IV do Código Eleitoral, com a ponte mínima de competência necessária para entender quem investiga e julga.

Pense em seis blocos:

  1. regras penais gerais — artigos 283 a 288;
  2. alistamento, liberdade do voto e funcionamento da eleição — artigos 289 a 321;
  3. propaganda, honra e violência política — artigos 323 a 347, descontadas revogações e não recepção;
  4. falsidades e financiamento eleitoral — artigos 348 a 354-A;
  5. ação penal e rito — artigos 355 a 364;
  6. competência — Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e, conforme a conexão reconhecida, crimes comuns conexos.

O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026.

A Lei nº 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral antes desse corte, mas não alterou o Título IV dos crimes: modificou os artigos 5º e 71, ligados ao alistamento/cancelamento de eleitores privados de liberdade. O Tribunal Superior Eleitoral ainda registrou que essas mudanças não se aplicariam às Eleições 2026 por força da anualidade eleitoral. Para U138, a consequência é simples: a lei de 2026 foi auditada, mas não cria, revoga nem modifica crime do recorte penal estudado aqui.


Parte I — Regras penais gerais

2. Artigo 283: quem é equiparado a membro ou funcionário da Justiça Eleitoral

Para os efeitos penais do Código Eleitoral, a lei amplia quem pode ser tratado como membro ou funcionário da Justiça Eleitoral.

A equiparação alcança quem exerce, mesmo:

  • transitoriamente;
  • sem remuneração,

função pública ligada à Justiça Eleitoral.

Também há equiparações legais relacionadas a entidades paraestatais e sociedades de economia mista nos limites do dispositivo.

A importância prática é reconhecer agravantes e tipos que exigem qualidade funcional específica.


3. Artigos 284 a 287: mínimo da pena, agravamento, dias-multa e Código Penal

3.1 Quando a lei só traz a pena máxima

Se o tipo não indica o mínimo:

  • detenção → mínimo de 15 dias;
  • reclusão → mínimo de 1 ano.

Essa regra do artigo 284 evita interpretar “reclusão até 5 anos” como pena abstrata começando em zero.

3.2 Agravação ou atenuação sem fração expressa

Quando a lei manda agravar ou atenuar a pena sem indicar quantidade, o juiz deve fazê-lo entre:

  • 1/5 e 1/3,

respeitados os limites legais.

3.3 Dias-multa

A multa eleitoral criminal é fixada em dias-multa.

O Código contém disciplina própria de quantidade e valor diário, considerada a situação pessoal e econômica do condenado. Referências históricas do texto a salário mínimo devem ser lidas à luz da Constituição, que veda sua vinculação para qualquer fim.

3.4 Aplicação das regras gerais do Código Penal

O artigo 287 determina aplicação das regras gerais do Código Penal aos fatos incriminados no Código Eleitoral.

Logo, conceitos como:

  • dolo;
  • tentativa, quando juridicamente cabível;
  • concurso de pessoas;
  • prescrição;
  • causas gerais de exclusão;

não precisam ser reinventados pelo Direito Eleitoral.


4. Artigo 288: crimes praticados por imprensa, rádio ou televisão

Nos crimes eleitorais cometidos por meio de:

  • imprensa;
  • rádio;
  • televisão,

aplicam-se as normas do Código Eleitoral e as remissões que ele próprio faz a outras leis.

Hoje, internet, rede social e transmissão em tempo real aparecem expressamente em tipos e majorantes posteriores, especialmente nos artigos 323 e 327.


Parte II — Alistamento, sufrágio e funcionamento da eleição

5. Artigos 289 a 295: proteger a regularidade do cadastro

Artigo 289 — inscrição fraudulenta

Inscrever-se fraudulentamente como eleitor:

  • reclusão até 5 anos;
  • 5 a 15 dias-multa.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 2025 que o tipo exige dolo genérico e expediente fraudulento; a utilização de nome de terceiro não é requisito.

Artigo 290 — indução a inscrição irregular

Induzir alguém a inscrever-se eleitor com infração ao Código:

  • reclusão até 2 anos;
  • 15 a 30 dias-multa.

Artigo 291 — inscrição fraudulenta praticada pelo juiz

Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:

  • reclusão até 5 anos;
  • 5 a 15 dias-multa.

Artigo 292 — negar ou retardar inscrição sem fundamento

Autoridade judiciária que nega ou retarda, sem fundamento legal, inscrição requerida:

  • 30 a 60 dias-multa.

Artigo 293 — perturbar ou impedir alistamento

  • detenção de 15 dias a 6 meses;
  • ou 30 a 60 dias-multa.

Artigo 294

Revogado pela Lei nº 8.868/1994.

Artigo 295 — retenção do título

Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

  • detenção até 2 meses;
  • ou 30 a 60 dias-multa.

A Lei nº 9.504/1997 também contém disciplina penal específica sobre retenção de título ou comprovante de alistamento. Em prova, identifique qual diploma o enunciado está cobrando.


6. Artigos 296 a 301: proteger os trabalhos e a liberdade do voto

Artigo 296 — desordem que prejudica os trabalhos

Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

  • detenção até 2 meses;
  • 60 a 90 dias-multa.

O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu em 2025 a incidência em situação de efetiva paralisação de seção eleitoral causada por desordem.

Artigo 297 — impedir ou embaraçar sufrágio

  • detenção até 6 meses;
  • 60 a 100 dias-multa.

“Sufrágio”, aqui, é o exercício do direito político de participação eleitoral, concretizado no voto nas situações pertinentes.

Artigo 298 — prisão eleitoral ilegal

Prender ou deter:

  • eleitor;
  • membro de mesa receptora;
  • fiscal;
  • delegado de partido;
  • candidato,

violando o artigo 236 do Código Eleitoral:

  • reclusão até 4 anos.

O artigo 236 estabelece períodos e exceções em que a prisão de eleitores, candidatos e agentes eleitorais sofre restrições especiais.


7. Artigo 299: corrupção eleitoral

O tipo reúne cinco verbos:

  • dar;
  • oferecer;
  • prometer;
  • solicitar;
  • receber

dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para:

  • obter voto;
  • dar voto;
  • conseguir abstenção;
  • prometer abstenção.

Pena:

  • reclusão até 4 anos;
  • 5 a 15 dias-multa.

7.1 Crime formal

A lei já diz “ainda que a oferta não seja aceita”.

Em 2025, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou:

  • basta a prática de um dos núcleos típicos;
  • a entrega ou aceitação efetiva da vantagem não é requisito de consumação;
  • exige-se finalidade eleitoral específica.

Consequência importante:

resultado eleitoral efetivo não é requisito para consumação.

A jurisprudência também exige eleitor determinado ou determinável e vínculo da vantagem com obtenção/dádiva do voto ou abstenção. Promessa genérica de campanha não se confunde com corrupção eleitoral.

7.2 Não é crime próprio de candidato

Qualquer pessoa pode praticar o crime; a condição de candidato não integra o núcleo do artigo 299.


8. Artigos 300 e 301: coação sobre o voto

Artigo 300 — abuso de autoridade funcional

Servidor público que se vale da própria autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em candidato ou partido:

  • detenção até 6 meses;
  • 60 a 100 dias-multa.

Se membro ou funcionário da Justiça Eleitoral se prevalece do cargo:

  • a pena é agravada.

Artigo 301 — violência ou grave ameaça

Usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado:

  • reclusão até 4 anos;
  • 5 a 15 dias-multa.

Observe o contraste:

  • artigo 300 → qualidade funcional + abuso da autoridade;
  • artigo 301 → violência ou grave ameaça.

9. Artigos 302 a 321: votação, mesa e apuração

9.1 Dia da eleição e funcionamento da seção

Artigo 302: promover concentração de eleitores no dia da eleição com finalidade de impedir, embaraçar ou fraudar o voto. O texto histórico menciona fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, mas o Tribunal Superior Eleitoral anota revogação parcial dessa parte pela Lei nº 6.091/1974. O núcleo remanescente deve ser lido com essa legislação especial.

Artigo 303: majorar preços de utilidades e serviços necessários às eleições.

Artigo 304: ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição fornecimento normalmente disponível de utilidades, alimentação e transporte, ou concedê-los com exclusividade a partido/candidato.

Artigo 305: autoridade estranha à mesa receptora intervém em seu funcionamento, salvo juiz eleitoral.

Artigo 306: não observar a ordem de chamada dos eleitores.

9.2 Cédula, voto e irregularidades da mesa

Artigo 307: fornecer cédula oficial já assinalada ou marcada.

Artigo 308: rubricar e fornecer cédula em oportunidade diversa da entrega ao eleitor.

Artigo 309: votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outra pessoa.

Artigo 310: membro da mesa pratica ou permite irregularidade que determine anulação da votação, salvo artigo 311.

Artigo 311: votar em seção diversa daquela em que está inscrito fora das hipóteses legais, com responsabilidade própria também para o presidente que admite o voto.

Artigo 312: violar ou tentar violar o sigilo do voto.

9.3 Apuração

Artigo 313: deixar de expedir boletim de apuração imediatamente após cada urna, nas hipóteses legais.

Artigo 314: deixar de recolher cédulas, fechar e lacrar urna após a apuração.

Artigo 315: alterar votação em mapas ou boletins ou lançar votação diferente das cédulas apuradas.

Artigo 316: não receber, não registrar em ata ou não remeter protestos devidamente formulados.

Artigo 317: violar ou tentar violar sigilo da urna ou invólucros.

Artigo 318: mesa receptora conta votos de urna quando houve eleitor votando sob impugnação, na hipótese legal.

9.4 Antigas infrações partidárias no próprio Código

Artigo 319: eleitor subscreve mais de uma ficha de registro partidário.

Artigo 320: eleitor se inscreve simultaneamente em dois ou mais partidos.

Artigo 321: colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro partidário.

Esses dispositivos devem ser lidos com a legislação partidária posterior. O artigo 322 foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.


Parte III — Propaganda, honra e violência política

10. Artigo 323: fatos sabidamente inverídicos

Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que o agente sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado:

  • detenção de 2 meses a 1 ano;
  • ou 120 a 150 dias-multa.

Também responde quem:

  • produz;
  • oferece;
  • vende

vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos.

A pena aumenta de 1/3 até metade quando o crime:

  • é cometido por imprensa, rádio, televisão, internet, rede social ou transmissão em tempo real;
  • envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou a cor, raça ou etnia.

A lei não exige prova de que a informação efetivamente mudou o resultado eleitoral. Exige aptidão para exercer influência.


11. Artigos 324 a 327: crimes eleitorais contra a honra

Artigo 324 — calúnia eleitoral

Imputar falsamente a alguém fato definido como crime:

  • na propaganda eleitoral;
  • ou visando a fins de propaganda.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 2 anos;
  • 10 a 40 dias-multa.

Quem sabe falsa a imputação e a propala ou divulga recebe a mesma pena.

Em março de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, nos crimes eleitorais contra a honra praticados pela internet, quando não for possível identificar o local da inserção, aplica-se subsidiariamente o critério do domicílio ou residência do réu previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 325 — difamação eleitoral

Imputar fato ofensivo à reputação:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • 5 a 30 dias-multa.

A exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa se relacionar ao exercício de suas funções.

Artigo 326 — injúria eleitoral

Ofender dignidade ou decoro:

  • detenção até 6 meses;
  • ou 30 a 60 dias-multa.

A lei admite hipóteses de perdão judicial por provocação reprovável ou retorsão imediata.

Na injúria com violência ou vias de fato aviltantes:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • 5 a 20 dias-multa;
  • além da pena correspondente à violência.

Artigo 327 — causas de aumento

As penas dos artigos 324, 325 e 326 aumentam de 1/3 até metade se o crime é cometido:

  • contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
  • contra funcionário público em razão das funções;
  • na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação;
  • com menosprezo/discriminação à condição de mulher ou cor, raça ou etnia;
  • pela internet, rede social ou transmissão em tempo real.

12. Artigo 326-A: denunciação caluniosa eleitoral

Dar causa à instauração de:

  • investigação policial;
  • processo judicial;
  • investigação administrativa;
  • inquérito civil;
  • ação de improbidade administrativa,

atribuindo a alguém crime ou ato infracional que sabe não ter sido praticado pela pessoa, com finalidade eleitoral:

  • reclusão de 2 a 8 anos;
  • multa.

Aumento de 1/6 se houver anonimato ou nome suposto.

Redução pela metade quando a imputação é contravenção.

Também responde quem, sabendo da inocência e agindo com finalidade eleitoral, divulga ou propala a falsa atribuição.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação que questionava a proporcionalidade da pena desse regime.


13. Artigo 326-B: violência política contra a mulher

O tipo pune quem, por qualquer meio:

  • assedia;
  • constrange;
  • humilha;
  • persegue;
  • ameaça

candidata ou detentora de mandato, usando menosprezo ou discriminação ligada:

  • à condição de mulher;
  • à cor;
  • à raça;
  • à etnia,

com a finalidade de impedir ou dificultar:

  • campanha eleitoral;
  • desempenho do mandato.

Pena:

  • reclusão de 1 a 4 anos;
  • multa.

Aumenta em 1/3 se a vítima for:

  • gestante;
  • maior de 60 anos;
  • pessoa com deficiência.

O tipo exige a finalidade específica descrita na lei; não converta todo conflito político em crime do artigo 326-B sem verificar seus elementos.


14. Revogações e artigos residuais da propaganda

  • 328: revogado.
  • 329: revogado.
  • 330: remete exclusivamente aos antigos artigos 328 e 329; não constitui tipo penal autônomo novo.
  • 331: inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
  • 332: impedir exercício da propaganda.
  • 333: revogado.
  • 334: utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios para propaganda ou aliciamento.
  • 335: propaganda em língua estrangeira, com apreensão/perda do material nos termos legais.
  • 336: permite sanção ao diretório local que tenha concorrido ou se beneficiado conscientemente de certos crimes de propaganda; parte da lista legal remete a artigos posteriormente revogados, que não podem ser tratados como crimes ativos.

14.1 Artigo 337: texto existe, mas não foi recepcionado

O artigo 337 ainda aparece no Código, porém o Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 2014 que ele não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Logo:

não o trate como tipo penal vigente apenas porque o texto histórico permanece na compilação.


Parte IV — Justiça Eleitoral, documentos e financiamento

15. Artigos 338 a 347: proteger a Justiça Eleitoral

Artigo 338: funcionário postal deixa de assegurar prioridade legal à correspondência eleitoral.

Artigo 339: destruir, suprimir ou ocultar urna com votos ou documentos eleitorais — reclusão de 2 a 6 anos e multa; agravamento se membro/funcionário da Justiça Eleitoral se vale do cargo.

Artigo 340: fabricar, adquirir, fornecer, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral — reclusão até 3 anos e multa; mesma lógica de agravamento funcional.

Artigo 341: retardar ou deixar de publicar decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral.

Artigo 342: órgão do Ministério Público deixa de apresentar denúncia no prazo ou de promover execução da sentença condenatória, segundo a literalidade legal.

Artigo 343: juiz deixa de cumprir o dever processual referido no artigo 357, § 3º.

Artigo 344: recusar ou abandonar serviço eleitoral sem justa causa. O simples não comparecimento de mesário no dia da votação, segundo precedentes anotados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não basta por si só para esse crime.

Artigo 345: autoridade judiciária ou funcionário da Justiça Eleitoral não cumpre, no prazo, dever do Código quando a infração não estiver sujeita a outra penalidade.

Artigo 346: violar o artigo 377, relativo ao uso de serviços/propriedades públicas em benefício de organização partidária nas condições legais.

15.1 Artigo 347 — desobediência eleitoral

Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou embaraçar sua execução:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • 10 a 20 dias-multa.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige:

  • ordem judicial direta e individualizada;
  • conduta dolosa.

Uma ordem dirigida apenas a partido ou coligação não se transforma automaticamente em ordem pessoal a cada candidato.


16. Artigos 348 a 354: falsidades eleitorais

A pergunta organizadora é:

o documento foi materialmente falsificado, ideologicamente falseado, usado ou obtido para fins eleitorais?

Artigo 348 — falsidade material em documento público

Falsificar ou alterar documento público verdadeiro para fins eleitorais:

  • reclusão de 2 a 6 anos;
  • 15 a 30 dias-multa.

Há agravamento funcional.

Artigo 349 — falsidade material em documento particular

  • reclusão até 5 anos;
  • 3 a 10 dias-multa.

A jurisprudência exige potencial lesivo à fé pública eleitoral.

Artigo 350 — falsidade ideológica eleitoral

Omitir declaração que devia constar ou inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa da devida, em documento público ou particular, para fins eleitorais.

Documento público:

  • reclusão até 5 anos;
  • 5 a 15 dias-multa.

Documento particular:

  • reclusão até 3 anos;
  • 3 a 10 dias-multa.

O elemento decisivo é a finalidade eleitoral e a alteração dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante para atividades-fim da Justiça Eleitoral.

“Caixa dois” pode, conforme os fatos e os elementos típicos, enquadrar-se no artigo 350. Não existe autorização para rotular toda irregularidade contábil como crime sem verificar:

  • falsidade/omissão;
  • documento;
  • relevância;
  • finalidade eleitoral;
  • dolo.

16.1 Tema 1.260 do Supremo Tribunal Federal — 2026

Em fevereiro de 2026, com trânsito em julgado em março, o Supremo Tribunal Federal fixou que:

  1. é possível responsabilização simultânea pelo crime eleitoral de “caixa dois” do artigo 350 e por improbidade administrativa;
  2. decisão eleitoral que reconheça inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa;
  3. ação de improbidade por ato que também configure crime eleitoral é julgada pela Justiça Comum.

Isso distingue:

  • competência penal eleitoral;
  • competência da ação de improbidade.

Artigos 351 a 354

  • 351: amplia o conceito penal de documento para fotografia, filme, disco fonográfico ou fita com declaração/imagem destinada a provar fato relevante.
  • 352: reconhecimento falso de firma ou letra, por funcionário público, para fins eleitorais.
  • 353: uso de documento falso/alterado dos artigos 348 a 352.
  • 354: obter documento público ou particular material ou ideologicamente falso para uso próprio ou alheio, para fins eleitorais.

17. Artigo 354-A: apropriação de recursos de financiamento eleitoral

Pode ser sujeito ativo:

  • candidato;
  • administrador financeiro da campanha;
  • quem de fato exerça essa função.

Conduta:

apropriar-se de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio.

Pena:

  • reclusão de 2 a 6 anos;
  • multa.

Não confunda com falsidade de prestação de contas: o artigo 354-A tutela a apropriação de recursos; o artigo 350 tutela falsidade ideológica documental com finalidade eleitoral.


Parte V — Competência e investigação

18. Quem julga: Justiça Eleitoral e crimes comuns conexos

O artigo 35, II, do Código Eleitoral atribui ao juiz eleitoral o processamento e julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, ressalvadas competências originárias.

O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 4.435, reafirmou:

crimes eleitorais e crimes comuns conexos ficam, em regra, sob a competência da Justiça Eleitoral, que deve analisar concretamente se existe conexão.

Se não houver conexão, o crime comum deve ser remetido à Justiça competente.

Isso não significa que todo crime comum envolvendo campanha “vira eleitoral”. É necessária:

  1. existência de crime eleitoral;
  2. conexão juridicamente reconhecida com o crime comum.

19. Polícia judiciária eleitoral — Resolução TSE nº 23.640/2021

A Polícia Federal exerce prioritariamente a função de polícia judiciária em matéria eleitoral.

Na localidade sem órgão da Polícia Federal:

  • polícia estadual atua supletivamente.

A notícia-crime pode ser apresentada a:

  • autoridade policial;
  • Ministério Público Eleitoral;
  • juiz eleitoral.

A resolução também disciplina:

  • flagrante;
  • termo circunstanciado em infração de menor potencial ofensivo;
  • inquérito policial eleitoral;
  • prazos de investigação;
  • aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

19.1 Prazos do inquérito

Investigado preso:

  • até 10 dias.

Investigado solto:

  • até 30 dias.

O Ministério Público pode requerer diligências necessárias.


Parte VI — Processo penal eleitoral

20. Artigos 355 a 358: ação pública, notícia e denúncia

Artigo 355 — ação penal pública

Todos os crimes definidos no Código Eleitoral são de ação penal pública.

A jurisprudência admite ação penal privada subsidiária quando o Ministério Público:

  • não oferece denúncia;
  • não pede diligências;
  • não pede arquivamento

no prazo legal.

Logo, “crime eleitoral é ação pública” não elimina a garantia constitucional da ação privada subsidiária em caso de inércia real.

Artigo 356 — comunicação por qualquer cidadão

Quem conhece infração penal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ocorreu.

Comunicação verbal:

  • reduzida a termo;
  • assinada pelo apresentante;
  • assinada por duas testemunhas.

A Resolução TSE nº 23.640/2021 moderniza o fluxo operacional, admitindo comunicação também à polícia e ao Ministério Público Eleitoral.

Artigo 357 — denúncia

O Ministério Público oferece denúncia em 10 dias.

A literalidade do Código contém disciplina histórica de controle de arquivamento e providências quando o membro ministerial não denuncia no prazo. A leitura atual deve ser integrada ao papel constitucional do Ministério Público, ao Código de Processo Penal e à organização do Ministério Público Eleitoral; não use a redação de 1965 para concluir que o juiz assume a titularidade da ação penal.

A denúncia deve trazer:

  • exposição do fato e circunstâncias;
  • identificação do acusado;
  • classificação jurídica;
  • rol de testemunhas quando necessário.

Artigo 358 — rejeição

A denúncia será rejeitada quando:

  1. o fato narrado evidentemente não constituir crime;
  2. estiver extinta a punibilidade;
  3. houver manifesta ilegitimidade ou faltar condição para a ação penal.

21. Artigos 359 a 362: defesa, instrução, sentença e recurso

O artigo 359, na redação literal, prevê depoimento pessoal e resposta escrita.

O Tribunal Superior Eleitoral, porém, determinou integração obrigatória com a reforma do Código de Processo Penal.

A Resolução TSE nº 23.640/2021 manda aplicar obrigatoriamente os artigos:

  • 395;
  • 396;
  • 396-A;
  • 397;
  • 400

do Código de Processo Penal.

Efeito pedagógico:

não memorize a sequência histórica do artigo 359 como se o interrogatório ainda tivesse de ocorrer no começo da instrução; a regra processual atual coloca o interrogatório como último ato da instrução, conforme integração reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Prazos do Código Eleitoral

  • resposta escrita do acusado: 10 dias;
  • alegações finais: 5 dias para cada parte;
  • autos conclusos ao juiz: dentro de 48 horas após essa fase;
  • sentença: 10 dias;
  • recurso contra decisão final de condenação ou absolvição ao Tribunal Regional Eleitoral: 10 dias.

22. Artigos 363 e 364: execução e aplicação subsidiária

22.1 Artigo 363: literalidade histórica × regime constitucional atual

O artigo 363 ainda afirma que, havendo condenação pelo Tribunal Regional, os autos baixariam para execução em 5 dias.

Essa literalidade não deve ser ensinada como autorização atual à execução provisória da pena.

Em página de jurisprudência atualizada em junho de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral registra a orientação conjunta dos tribunais superiores de que a execução penal depende de trânsito em julgado para acusação e defesa, diante do atual cenário que veda execução provisória da pena.

Portanto:

  • saiba o texto histórico;
  • aplique o regime constitucional/jurisprudencial atual quando a questão perguntar o direito vigente.

22.2 Artigo 364

O Código de Processo Penal aplica-se subsidiária ou supletivamente:

  • aos crimes eleitorais;
  • aos crimes comuns conexos;
  • aos recursos;
  • à execução.

Parte VII — O que foi revogado, não recepcionado ou precisa de ressalva

23. Quadro de limpeza normativa

ArtigoSituação
294revogado
322revogado
328revogado
329revogado
330remete aos 328/329 revogados; não é novo tipo autônomo
333revogado
336permanece, mas parte de sua lista remete a tipos revogados
337não recepcionado pela Constituição de 1988, segundo o TSE

Não confunda:

“o texto ainda aparece na compilação” ≠ “o tipo continua produzindo efeitos penais”.


Parte VIII — Como acertar a questão

24. Fluxo de identificação

A questão fala de cadastro?

  • inscrição própria fraudulenta → 289;
  • induzir terceiro → 290;
  • juiz faz inscrição fraudulenta → 291;
  • autoridade nega/retarda sem fundamento → 292;
  • perturbar alistamento → 293.

Fala de voto?

  • vantagem por voto/abstenção → 299;
  • coação funcional → 300;
  • violência/grave ameaça → 301;
  • voto múltiplo/em nome de terceiro → 309;
  • sigilo do voto → 312.

Fala de propaganda ou discurso?

  • fato sabidamente falso → 323;
  • calúnia → 324;
  • difamação → 325;
  • injúria → 326;
  • denunciação falsa com finalidade eleitoral → 326-A;
  • violência política contra mulher → 326-B.

Fala de documento?

  • falsidade material pública → 348;
  • falsidade material particular → 349;
  • falsidade ideológica → 350;
  • uso → 353;
  • obtenção → 354.

Fala de campanha e dinheiro?

  • apropriação de recursos do financiamento → 354-A;
  • omissão/falsidade documental em prestação de contas pode, se presentes os requisitos, levar ao 350.

25. Pegadinhas finais

  1. Lei nº 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral, mas não o título dos crimes.
  2. O TSE registrou a anualidade eleitoral para as alterações de alistamento/cancelamento em 2026.
  3. Artigo 284 fornece mínimos quando o tipo só dá máximo.
  4. Artigo 299 é crime formal.
  5. Corrupção eleitoral não exige que o autor seja candidato.
  6. Promessa genérica de campanha não é automaticamente corrupção eleitoral.
  7. Artigo 302 tem ressalva de revogação parcial pela Lei nº 6.091/1974.
  8. Artigo 323 exige conhecimento da falsidade e capacidade de influenciar o eleitorado.
  9. Crimes eleitorais contra a honra não exigem necessariamente que o ofendido seja candidato.
  10. Artigo 326-A exige finalidade eleitoral.
  11. Artigo 326-B exige menosprezo/discriminação e finalidade de impedir/dificultar campanha ou mandato.
  12. Artigos 328, 329 e 333 estão revogados.
  13. Artigo 337 não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
  14. Artigo 347 exige ordem direta e individualizada e dolo.
  15. Artigo 350 exige finalidade eleitoral e falsidade relevante.
  16. “Caixa dois” pode configurar artigo 350, mas o rótulo não substitui a análise dos elementos do tipo.
  17. Tema 1.260/STF admite dupla responsabilização crime eleitoral + improbidade, com competências distintas.
  18. Justiça Eleitoral julga crime comum conexo quando a conexão é reconhecida.
  19. Crimes do Código são de ação pública, mas ação privada subsidiária pode caber por inércia ministerial.
  20. Denúncia eleitoral: prazo legal de 10 dias.
  21. Resposta escrita: 10 dias; alegações finais: 5 dias por parte; recurso final: 10 dias.
  22. O procedimento atual incorpora artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal.
  23. Artigo 363 não autoriza hoje execução provisória automática: o TSE registra exigência de trânsito em julgado para ambas as partes.

26. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. O que os artigos 284 e 285 fazem?
  2. Por que artigo 299 é crime formal?
  3. Qual diferença entre coação dos artigos 300 e 301?
  4. Qual ressalva existe no artigo 302?
  5. O que diferencia os artigos 323, 324, 325 e 326?
  6. Quais elementos específicos compõem o artigo 326-B?
  7. Quais artigos foram revogados?
  8. Qual artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988?
  9. O que exige o artigo 347?
  10. Como distinguir 348, 349 e 350?
  11. O que o Tema 1.260 decidiu sobre artigo 350 e improbidade?
  12. Qual é a função do artigo 354-A?
  13. Quem julga crimes comuns conexos a crime eleitoral?
  14. Qual polícia exerce prioritariamente a polícia judiciária eleitoral?
  15. Quais prazos do inquérito eleitoral para preso e solto?
  16. Qual é a natureza da ação penal eleitoral?
  17. Quando cabe ação privada subsidiária?
  18. Qual prazo da denúncia?
  19. Quais artigos do Código de Processo Penal devem ser integrados ao rito por força da Resolução TSE nº 23.640/2021?
  20. Por que a literalidade do artigo 363 precisa de ressalva?
Referências

Referências — Crimes eleitorais — Código Eleitoral — Lei 4.737/1965

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 17: crimes eleitorais — Código Eleitoral. Corte legislativo adotado: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral, texto compilado. Fonte normativa central dos artigos 283 a 364.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm

  3. Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral anotado — Lei nº 4.737/1965. Fonte oficial para redação vigente e anotações de revogação, não recepção e jurisprudência artigo a artigo; consultado em 20 set. 2026.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

Alterações legislativas materiais

  1. Brasil. Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974. Disciplina transporte e alimentação de eleitores e é anotada pelo Tribunal Superior Eleitoral como revogação parcial do artigo 302 do Código Eleitoral.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm

  2. Brasil. Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994. Revogou o artigo 294 do Código Eleitoral.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8868.htm

  3. Brasil. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Revogou, entre outros, os artigos 322, 328, 329 e 333 do Código Eleitoral e contém tipos eleitorais próprios que não foram absorvidos por esta unidade além das fronteiras necessárias.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

  4. Brasil. Lei nº 10.732, de 5 de setembro de 2003. Alterou o artigo 359 do Código Eleitoral.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.732.htm

  5. Brasil. Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017. Acrescentou o artigo 354-A ao Código Eleitoral.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13488.htm

  6. Brasil. Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019. Acrescentou o artigo 326-A, denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13834.htm

  7. Brasil. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Alterou o artigo 323, acrescentou o artigo 326-B e atualizou causas de aumento do artigo 327, além de outras medidas de enfrentamento à violência política contra a mulher.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14192.htm

  8. Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Alterou o Código Eleitoral antes do corte, especificamente os artigos 5º e 71 quanto à situação de pessoas privadas de liberdade; não alterou o Título IV dos crimes eleitorais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm

  9. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo 0600587-56/2026 — anotação no Código Eleitoral. Decisão de 23 abr. 2026 registrou, para as Eleições 2026, a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo 40 da Lei nº 15.358/2026 em razão da anualidade eleitoral. A anotação está junto aos artigos 5º e 71 no Código oficial.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

Investigação, competência e procedimento

  1. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021. Dispõe sobre apuração de crimes eleitorais: polícia judiciária, notícia-crime, flagrante, termo circunstanciado, inquérito e integração obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal ao rito penal eleitoral.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-640-de-29-de-abril-de-2021

  2. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.435/Distrito Federal — quarto agravo regimental, Plenário, julgamento em 14 mar. 2019. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns que lhes sejam conexos, cabendo à Justiça especializada examinar a conexão no caso concreto.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-do-stf-reafirma-competencia-da-justica-eleitoral-para-julgar-crimes-comuns-conexos-a-delitos-eleitorais/

  3. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, com alterações posteriores. Organização de zonas eleitorais específicas para crimes comuns conexos aos eleitorais, em decorrência do Inquérito 4.435/Distrito Federal.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-618-de-7-de-maio-de-2020

  4. Tribunal Superior Eleitoral. Temas Selecionados — Crimes eleitorais e processo penal eleitoral — Pena/Execução. Página atualizada em 10 jun. 2026 registra orientação segundo a qual, no cenário processual vigente, a execução da pena depende de trânsito em julgado para acusação e defesa, afastando leitura do artigo 363 como autorização automática de execução provisória.
    https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral/pena

Jurisprudência de alto rendimento

  1. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus 0600040-44, julgamento em 4 ago. 2025. Artigo 289: fraude no alistamento exige dolo genérico e expediente ardil; uso de nome de terceiro não é requisito. Fonte: anotação oficial do artigo 289.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  2. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 0601664-41, 10 abr. 2025; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 42651, 27 mar. 2025. Artigo 299: corrupção eleitoral é crime formal, consumado com a prática de núcleo típico, independentemente de entrega ou aceitação efetiva da vantagem. Fonte: anotação oficial do artigo 299.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  3. Tribunal Superior Eleitoral. Conflito de Jurisdição 0600032-70, 19 mar. 2026. Crimes eleitorais contra a honra praticados na internet: se não for identificável o local de inserção, aplica-se subsidiariamente o critério do domicílio ou residência do réu previsto no artigo 72 do Código de Processo Penal. Fonte: anotação do artigo 324.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  4. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.225, julgamento em 23 ago. 2021. Rejeitou impugnação à pena do regime de denunciação caluniosa eleitoral do artigo 326-A quanto aos fundamentos constitucionais discutidos.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5783284

  5. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 36173, julgamento em 14 out. 2014. Não recepção do artigo 337 do Código Eleitoral pela Constituição de 1988. Fonte: anotação oficial do artigo 337.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  6. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso em Habeas Corpus 12861, 1º dez. 2015; Recurso em Habeas Corpus 154711, 3 set. 2013; Habeas Corpus 130882, 18 out. 2011. Artigo 347: desobediência eleitoral pressupõe ordem judicial direta e individualizada e atuação dolosa. Fonte: anotação oficial do artigo 347.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  7. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.260 da repercussão geral — Recurso Extraordinário com Agravo 1.428.742. Mérito julgado em fev. 2026, trânsito em julgado em 13 mar. 2026: admite responsabilização simultânea por crime eleitoral de “caixa dois” do artigo 350 e improbidade; reconhecida inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera eleitoral, há repercussão administrativa; ação de improbidade é da Justiça Comum.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1260

  8. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 0600340-05, 23 jun. 2025; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 7381, 9 nov. 2023. Artigo 350: documentos apresentados à Justiça Eleitoral podem sustentar falsidade ideológica; perícia documental não é requisito universal; exige-se dolo e finalidade de alterar verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. Fonte: anotação oficial do artigo 350.
    https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Tribunal de Justiça do Maranhão, Juiz de Direito Substituto, concurso 2022, questão 69. Alternativa correta C: cabimento de ação penal privada subsidiária no processo eleitoral quando o Ministério Público não oferece denúncia, requer diligências ou pede arquivamento no prazo legal. As justificativas oficiais também afastam tentativa na corrupção eleitoral e exigência de que o autor seja candidato.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz/arquivos/694_tjma_001_01.pdf
    Justificativas oficiais: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz/arquivos/JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_VF.PDF

  2. Cebraspe — Polícia Civil do Rio de Janeiro, Delegado de Polícia — prova discursiva específica, aplicação em 3 jun. 2022, Grupo 1, Ponto 1, Questão 1. Padrão definitivo identifica falsidade ideológica eleitoral do artigo 350 e trabalha a competência para crimes comuns conexos à infração eleitoral segundo o Supremo Tribunal Federal. A U138 usa adaptação objetiva não literal desse núcleo.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO_DA_PROVA_DISCURSIVA___1._GRUPO___PONTO_1_ATUAL.PDF

Não foi estabelecida quota de questões anteriores. Itens anulados ou cuja redação histórica induzisse resposta incompatível com o estado jurídico de 13 jul. 2026 não foram importados como anteriores válidos.

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U138, identidade pc-u138, ordem 138, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-eleitorais-codigo-eleitoral-lei-4737/.
  • A busca no acervo localizou somente referências incidentais ao Código Eleitoral, sem pacote físico ou canônico integral compatível com o recorte dos crimes e processo penal eleitoral.
  • U135 é ponte mínima para institutos da Lei nº 9.099/1995; U091–U097 fornecem teoria processual penal geral; U140 estudará integralmente a Lei nº 15.358/2026. U138 registra apenas o efeito comprovado dessa lei no Código Eleitoral e não antecipa o marco do crime organizado.
  • O recorte não absorve alistamento, registro de candidatura, propaganda eleitoral cível, inelegibilidades, partidos ou recursos eleitorais cíveis, salvo quando indispensáveis para entender elemento de tipo, competência ou processo penal.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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