Crimes eleitorais — Código Eleitoral — Lei 4.737/1965
1. O mapa: proteger cadastro, voto, propaganda, apuração e fé pública eleitoral
O recorte desta unidade não é Direito Eleitoral inteiro. O foco é o Título IV do Código Eleitoral, com a ponte mínima de competência necessária para entender quem investiga e julga.
Pense em seis blocos:
- regras penais gerais — artigos 283 a 288;
- alistamento, liberdade do voto e funcionamento da eleição — artigos 289 a 321;
- propaganda, honra e violência política — artigos 323 a 347, descontadas revogações e não recepção;
- falsidades e financiamento eleitoral — artigos 348 a 354-A;
- ação penal e rito — artigos 355 a 364;
- competência — Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e, conforme a conexão reconhecida, crimes comuns conexos.
O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026.
A Lei nº 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral antes desse corte, mas não alterou o Título IV dos crimes: modificou os artigos 5º e 71, ligados ao alistamento/cancelamento de eleitores privados de liberdade. O Tribunal Superior Eleitoral ainda registrou que essas mudanças não se aplicariam às Eleições 2026 por força da anualidade eleitoral. Para U138, a consequência é simples: a lei de 2026 foi auditada, mas não cria, revoga nem modifica crime do recorte penal estudado aqui.
Parte I — Regras penais gerais
2. Artigo 283: quem é equiparado a membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
Para os efeitos penais do Código Eleitoral, a lei amplia quem pode ser tratado como membro ou funcionário da Justiça Eleitoral.
A equiparação alcança quem exerce, mesmo:
- transitoriamente;
- sem remuneração,
função pública ligada à Justiça Eleitoral.
Também há equiparações legais relacionadas a entidades paraestatais e sociedades de economia mista nos limites do dispositivo.
A importância prática é reconhecer agravantes e tipos que exigem qualidade funcional específica.
3. Artigos 284 a 287: mínimo da pena, agravamento, dias-multa e Código Penal
3.1 Quando a lei só traz a pena máxima
Se o tipo não indica o mínimo:
- detenção → mínimo de 15 dias;
- reclusão → mínimo de 1 ano.
Essa regra do artigo 284 evita interpretar “reclusão até 5 anos” como pena abstrata começando em zero.
3.2 Agravação ou atenuação sem fração expressa
Quando a lei manda agravar ou atenuar a pena sem indicar quantidade, o juiz deve fazê-lo entre:
- 1/5 e 1/3,
respeitados os limites legais.
3.3 Dias-multa
A multa eleitoral criminal é fixada em dias-multa.
O Código contém disciplina própria de quantidade e valor diário, considerada a situação pessoal e econômica do condenado. Referências históricas do texto a salário mínimo devem ser lidas à luz da Constituição, que veda sua vinculação para qualquer fim.
3.4 Aplicação das regras gerais do Código Penal
O artigo 287 determina aplicação das regras gerais do Código Penal aos fatos incriminados no Código Eleitoral.
Logo, conceitos como:
- dolo;
- tentativa, quando juridicamente cabível;
- concurso de pessoas;
- prescrição;
- causas gerais de exclusão;
não precisam ser reinventados pelo Direito Eleitoral.
4. Artigo 288: crimes praticados por imprensa, rádio ou televisão
Nos crimes eleitorais cometidos por meio de:
- imprensa;
- rádio;
- televisão,
aplicam-se as normas do Código Eleitoral e as remissões que ele próprio faz a outras leis.
Hoje, internet, rede social e transmissão em tempo real aparecem expressamente em tipos e majorantes posteriores, especialmente nos artigos 323 e 327.
Parte II — Alistamento, sufrágio e funcionamento da eleição
5. Artigos 289 a 295: proteger a regularidade do cadastro
Artigo 289 — inscrição fraudulenta
Inscrever-se fraudulentamente como eleitor:
- reclusão até 5 anos;
- 5 a 15 dias-multa.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 2025 que o tipo exige dolo genérico e expediente fraudulento; a utilização de nome de terceiro não é requisito.
Artigo 290 — indução a inscrição irregular
Induzir alguém a inscrever-se eleitor com infração ao Código:
- reclusão até 2 anos;
- 15 a 30 dias-multa.
Artigo 291 — inscrição fraudulenta praticada pelo juiz
Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:
- reclusão até 5 anos;
- 5 a 15 dias-multa.
Artigo 292 — negar ou retardar inscrição sem fundamento
Autoridade judiciária que nega ou retarda, sem fundamento legal, inscrição requerida:
- 30 a 60 dias-multa.
Artigo 293 — perturbar ou impedir alistamento
- detenção de 15 dias a 6 meses;
- ou 30 a 60 dias-multa.
Artigo 294
Revogado pela Lei nº 8.868/1994.
Artigo 295 — retenção do título
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
- detenção até 2 meses;
- ou 30 a 60 dias-multa.
A Lei nº 9.504/1997 também contém disciplina penal específica sobre retenção de título ou comprovante de alistamento. Em prova, identifique qual diploma o enunciado está cobrando.
6. Artigos 296 a 301: proteger os trabalhos e a liberdade do voto
Artigo 296 — desordem que prejudica os trabalhos
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
- detenção até 2 meses;
- 60 a 90 dias-multa.
O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu em 2025 a incidência em situação de efetiva paralisação de seção eleitoral causada por desordem.
Artigo 297 — impedir ou embaraçar sufrágio
- detenção até 6 meses;
- 60 a 100 dias-multa.
“Sufrágio”, aqui, é o exercício do direito político de participação eleitoral, concretizado no voto nas situações pertinentes.
Artigo 298 — prisão eleitoral ilegal
Prender ou deter:
- eleitor;
- membro de mesa receptora;
- fiscal;
- delegado de partido;
- candidato,
violando o artigo 236 do Código Eleitoral:
- reclusão até 4 anos.
O artigo 236 estabelece períodos e exceções em que a prisão de eleitores, candidatos e agentes eleitorais sofre restrições especiais.
7. Artigo 299: corrupção eleitoral
O tipo reúne cinco verbos:
- dar;
- oferecer;
- prometer;
- solicitar;
- receber
dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para:
- obter voto;
- dar voto;
- conseguir abstenção;
- prometer abstenção.
Pena:
- reclusão até 4 anos;
- 5 a 15 dias-multa.
7.1 Crime formal
A lei já diz “ainda que a oferta não seja aceita”.
Em 2025, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou:
- basta a prática de um dos núcleos típicos;
- a entrega ou aceitação efetiva da vantagem não é requisito de consumação;
- exige-se finalidade eleitoral específica.
Consequência importante:
resultado eleitoral efetivo não é requisito para consumação.
A jurisprudência também exige eleitor determinado ou determinável e vínculo da vantagem com obtenção/dádiva do voto ou abstenção. Promessa genérica de campanha não se confunde com corrupção eleitoral.
7.2 Não é crime próprio de candidato
Qualquer pessoa pode praticar o crime; a condição de candidato não integra o núcleo do artigo 299.
8. Artigos 300 e 301: coação sobre o voto
Artigo 300 — abuso de autoridade funcional
Servidor público que se vale da própria autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em candidato ou partido:
- detenção até 6 meses;
- 60 a 100 dias-multa.
Se membro ou funcionário da Justiça Eleitoral se prevalece do cargo:
- a pena é agravada.
Artigo 301 — violência ou grave ameaça
Usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado:
- reclusão até 4 anos;
- 5 a 15 dias-multa.
Observe o contraste:
- artigo 300 → qualidade funcional + abuso da autoridade;
- artigo 301 → violência ou grave ameaça.
9. Artigos 302 a 321: votação, mesa e apuração
9.1 Dia da eleição e funcionamento da seção
Artigo 302: promover concentração de eleitores no dia da eleição com finalidade de impedir, embaraçar ou fraudar o voto. O texto histórico menciona fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, mas o Tribunal Superior Eleitoral anota revogação parcial dessa parte pela Lei nº 6.091/1974. O núcleo remanescente deve ser lido com essa legislação especial.
Artigo 303: majorar preços de utilidades e serviços necessários às eleições.
Artigo 304: ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição fornecimento normalmente disponível de utilidades, alimentação e transporte, ou concedê-los com exclusividade a partido/candidato.
Artigo 305: autoridade estranha à mesa receptora intervém em seu funcionamento, salvo juiz eleitoral.
Artigo 306: não observar a ordem de chamada dos eleitores.
9.2 Cédula, voto e irregularidades da mesa
Artigo 307: fornecer cédula oficial já assinalada ou marcada.
Artigo 308: rubricar e fornecer cédula em oportunidade diversa da entrega ao eleitor.
Artigo 309: votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outra pessoa.
Artigo 310: membro da mesa pratica ou permite irregularidade que determine anulação da votação, salvo artigo 311.
Artigo 311: votar em seção diversa daquela em que está inscrito fora das hipóteses legais, com responsabilidade própria também para o presidente que admite o voto.
Artigo 312: violar ou tentar violar o sigilo do voto.
9.3 Apuração
Artigo 313: deixar de expedir boletim de apuração imediatamente após cada urna, nas hipóteses legais.
Artigo 314: deixar de recolher cédulas, fechar e lacrar urna após a apuração.
Artigo 315: alterar votação em mapas ou boletins ou lançar votação diferente das cédulas apuradas.
Artigo 316: não receber, não registrar em ata ou não remeter protestos devidamente formulados.
Artigo 317: violar ou tentar violar sigilo da urna ou invólucros.
Artigo 318: mesa receptora conta votos de urna quando houve eleitor votando sob impugnação, na hipótese legal.
9.4 Antigas infrações partidárias no próprio Código
Artigo 319: eleitor subscreve mais de uma ficha de registro partidário.
Artigo 320: eleitor se inscreve simultaneamente em dois ou mais partidos.
Artigo 321: colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro partidário.
Esses dispositivos devem ser lidos com a legislação partidária posterior. O artigo 322 foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.
Parte III — Propaganda, honra e violência política
10. Artigo 323: fatos sabidamente inverídicos
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que o agente sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado:
- detenção de 2 meses a 1 ano;
- ou 120 a 150 dias-multa.
Também responde quem:
- produz;
- oferece;
- vende
vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos.
A pena aumenta de 1/3 até metade quando o crime:
- é cometido por imprensa, rádio, televisão, internet, rede social ou transmissão em tempo real;
- envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou a cor, raça ou etnia.
A lei não exige prova de que a informação efetivamente mudou o resultado eleitoral. Exige aptidão para exercer influência.
11. Artigos 324 a 327: crimes eleitorais contra a honra
Artigo 324 — calúnia eleitoral
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime:
- na propaganda eleitoral;
- ou visando a fins de propaganda.
Pena:
- detenção de 6 meses a 2 anos;
- 10 a 40 dias-multa.
Quem sabe falsa a imputação e a propala ou divulga recebe a mesma pena.
Em março de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, nos crimes eleitorais contra a honra praticados pela internet, quando não for possível identificar o local da inserção, aplica-se subsidiariamente o critério do domicílio ou residência do réu previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 325 — difamação eleitoral
Imputar fato ofensivo à reputação:
- detenção de 3 meses a 1 ano;
- 5 a 30 dias-multa.
A exceção da verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa se relacionar ao exercício de suas funções.
Artigo 326 — injúria eleitoral
Ofender dignidade ou decoro:
- detenção até 6 meses;
- ou 30 a 60 dias-multa.
A lei admite hipóteses de perdão judicial por provocação reprovável ou retorsão imediata.
Na injúria com violência ou vias de fato aviltantes:
- detenção de 3 meses a 1 ano;
- 5 a 20 dias-multa;
- além da pena correspondente à violência.
Artigo 327 — causas de aumento
As penas dos artigos 324, 325 e 326 aumentam de 1/3 até metade se o crime é cometido:
- contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
- contra funcionário público em razão das funções;
- na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação;
- com menosprezo/discriminação à condição de mulher ou cor, raça ou etnia;
- pela internet, rede social ou transmissão em tempo real.
12. Artigo 326-A: denunciação caluniosa eleitoral
Dar causa à instauração de:
- investigação policial;
- processo judicial;
- investigação administrativa;
- inquérito civil;
- ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém crime ou ato infracional que sabe não ter sido praticado pela pessoa, com finalidade eleitoral:
- reclusão de 2 a 8 anos;
- multa.
Aumento de 1/6 se houver anonimato ou nome suposto.
Redução pela metade quando a imputação é contravenção.
Também responde quem, sabendo da inocência e agindo com finalidade eleitoral, divulga ou propala a falsa atribuição.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação que questionava a proporcionalidade da pena desse regime.
13. Artigo 326-B: violência política contra a mulher
O tipo pune quem, por qualquer meio:
- assedia;
- constrange;
- humilha;
- persegue;
- ameaça
candidata ou detentora de mandato, usando menosprezo ou discriminação ligada:
- à condição de mulher;
- à cor;
- à raça;
- à etnia,
com a finalidade de impedir ou dificultar:
- campanha eleitoral;
- desempenho do mandato.
Pena:
- reclusão de 1 a 4 anos;
- multa.
Aumenta em 1/3 se a vítima for:
- gestante;
- maior de 60 anos;
- pessoa com deficiência.
O tipo exige a finalidade específica descrita na lei; não converta todo conflito político em crime do artigo 326-B sem verificar seus elementos.
14. Revogações e artigos residuais da propaganda
- 328: revogado.
- 329: revogado.
- 330: remete exclusivamente aos antigos artigos 328 e 329; não constitui tipo penal autônomo novo.
- 331: inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
- 332: impedir exercício da propaganda.
- 333: revogado.
- 334: utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios para propaganda ou aliciamento.
- 335: propaganda em língua estrangeira, com apreensão/perda do material nos termos legais.
- 336: permite sanção ao diretório local que tenha concorrido ou se beneficiado conscientemente de certos crimes de propaganda; parte da lista legal remete a artigos posteriormente revogados, que não podem ser tratados como crimes ativos.
14.1 Artigo 337: texto existe, mas não foi recepcionado
O artigo 337 ainda aparece no Código, porém o Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 2014 que ele não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Logo:
não o trate como tipo penal vigente apenas porque o texto histórico permanece na compilação.
Parte IV — Justiça Eleitoral, documentos e financiamento
15. Artigos 338 a 347: proteger a Justiça Eleitoral
Artigo 338: funcionário postal deixa de assegurar prioridade legal à correspondência eleitoral.
Artigo 339: destruir, suprimir ou ocultar urna com votos ou documentos eleitorais — reclusão de 2 a 6 anos e multa; agravamento se membro/funcionário da Justiça Eleitoral se vale do cargo.
Artigo 340: fabricar, adquirir, fornecer, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral — reclusão até 3 anos e multa; mesma lógica de agravamento funcional.
Artigo 341: retardar ou deixar de publicar decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral.
Artigo 342: órgão do Ministério Público deixa de apresentar denúncia no prazo ou de promover execução da sentença condenatória, segundo a literalidade legal.
Artigo 343: juiz deixa de cumprir o dever processual referido no artigo 357, § 3º.
Artigo 344: recusar ou abandonar serviço eleitoral sem justa causa. O simples não comparecimento de mesário no dia da votação, segundo precedentes anotados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não basta por si só para esse crime.
Artigo 345: autoridade judiciária ou funcionário da Justiça Eleitoral não cumpre, no prazo, dever do Código quando a infração não estiver sujeita a outra penalidade.
Artigo 346: violar o artigo 377, relativo ao uso de serviços/propriedades públicas em benefício de organização partidária nas condições legais.
15.1 Artigo 347 — desobediência eleitoral
Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou embaraçar sua execução:
- detenção de 3 meses a 1 ano;
- 10 a 20 dias-multa.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige:
- ordem judicial direta e individualizada;
- conduta dolosa.
Uma ordem dirigida apenas a partido ou coligação não se transforma automaticamente em ordem pessoal a cada candidato.
16. Artigos 348 a 354: falsidades eleitorais
A pergunta organizadora é:
o documento foi materialmente falsificado, ideologicamente falseado, usado ou obtido para fins eleitorais?
Artigo 348 — falsidade material em documento público
Falsificar ou alterar documento público verdadeiro para fins eleitorais:
- reclusão de 2 a 6 anos;
- 15 a 30 dias-multa.
Há agravamento funcional.
Artigo 349 — falsidade material em documento particular
- reclusão até 5 anos;
- 3 a 10 dias-multa.
A jurisprudência exige potencial lesivo à fé pública eleitoral.
Artigo 350 — falsidade ideológica eleitoral
Omitir declaração que devia constar ou inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa da devida, em documento público ou particular, para fins eleitorais.
Documento público:
- reclusão até 5 anos;
- 5 a 15 dias-multa.
Documento particular:
- reclusão até 3 anos;
- 3 a 10 dias-multa.
O elemento decisivo é a finalidade eleitoral e a alteração dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante para atividades-fim da Justiça Eleitoral.
“Caixa dois” pode, conforme os fatos e os elementos típicos, enquadrar-se no artigo 350. Não existe autorização para rotular toda irregularidade contábil como crime sem verificar:
- falsidade/omissão;
- documento;
- relevância;
- finalidade eleitoral;
- dolo.
16.1 Tema 1.260 do Supremo Tribunal Federal — 2026
Em fevereiro de 2026, com trânsito em julgado em março, o Supremo Tribunal Federal fixou que:
- é possível responsabilização simultânea pelo crime eleitoral de “caixa dois” do artigo 350 e por improbidade administrativa;
- decisão eleitoral que reconheça inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa;
- ação de improbidade por ato que também configure crime eleitoral é julgada pela Justiça Comum.
Isso distingue:
- competência penal eleitoral;
- competência da ação de improbidade.
Artigos 351 a 354
- 351: amplia o conceito penal de documento para fotografia, filme, disco fonográfico ou fita com declaração/imagem destinada a provar fato relevante.
- 352: reconhecimento falso de firma ou letra, por funcionário público, para fins eleitorais.
- 353: uso de documento falso/alterado dos artigos 348 a 352.
- 354: obter documento público ou particular material ou ideologicamente falso para uso próprio ou alheio, para fins eleitorais.
17. Artigo 354-A: apropriação de recursos de financiamento eleitoral
Pode ser sujeito ativo:
- candidato;
- administrador financeiro da campanha;
- quem de fato exerça essa função.
Conduta:
apropriar-se de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio.
Pena:
- reclusão de 2 a 6 anos;
- multa.
Não confunda com falsidade de prestação de contas: o artigo 354-A tutela a apropriação de recursos; o artigo 350 tutela falsidade ideológica documental com finalidade eleitoral.
Parte V — Competência e investigação
18. Quem julga: Justiça Eleitoral e crimes comuns conexos
O artigo 35, II, do Código Eleitoral atribui ao juiz eleitoral o processamento e julgamento de crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, ressalvadas competências originárias.
O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 4.435, reafirmou:
crimes eleitorais e crimes comuns conexos ficam, em regra, sob a competência da Justiça Eleitoral, que deve analisar concretamente se existe conexão.
Se não houver conexão, o crime comum deve ser remetido à Justiça competente.
Isso não significa que todo crime comum envolvendo campanha “vira eleitoral”. É necessária:
- existência de crime eleitoral;
- conexão juridicamente reconhecida com o crime comum.
19. Polícia judiciária eleitoral — Resolução TSE nº 23.640/2021
A Polícia Federal exerce prioritariamente a função de polícia judiciária em matéria eleitoral.
Na localidade sem órgão da Polícia Federal:
- polícia estadual atua supletivamente.
A notícia-crime pode ser apresentada a:
- autoridade policial;
- Ministério Público Eleitoral;
- juiz eleitoral.
A resolução também disciplina:
- flagrante;
- termo circunstanciado em infração de menor potencial ofensivo;
- inquérito policial eleitoral;
- prazos de investigação;
- aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
19.1 Prazos do inquérito
Investigado preso:
- até 10 dias.
Investigado solto:
- até 30 dias.
O Ministério Público pode requerer diligências necessárias.
Parte VI — Processo penal eleitoral
20. Artigos 355 a 358: ação pública, notícia e denúncia
Artigo 355 — ação penal pública
Todos os crimes definidos no Código Eleitoral são de ação penal pública.
A jurisprudência admite ação penal privada subsidiária quando o Ministério Público:
- não oferece denúncia;
- não pede diligências;
- não pede arquivamento
no prazo legal.
Logo, “crime eleitoral é ação pública” não elimina a garantia constitucional da ação privada subsidiária em caso de inércia real.
Artigo 356 — comunicação por qualquer cidadão
Quem conhece infração penal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ocorreu.
Comunicação verbal:
- reduzida a termo;
- assinada pelo apresentante;
- assinada por duas testemunhas.
A Resolução TSE nº 23.640/2021 moderniza o fluxo operacional, admitindo comunicação também à polícia e ao Ministério Público Eleitoral.
Artigo 357 — denúncia
O Ministério Público oferece denúncia em 10 dias.
A literalidade do Código contém disciplina histórica de controle de arquivamento e providências quando o membro ministerial não denuncia no prazo. A leitura atual deve ser integrada ao papel constitucional do Ministério Público, ao Código de Processo Penal e à organização do Ministério Público Eleitoral; não use a redação de 1965 para concluir que o juiz assume a titularidade da ação penal.
A denúncia deve trazer:
- exposição do fato e circunstâncias;
- identificação do acusado;
- classificação jurídica;
- rol de testemunhas quando necessário.
Artigo 358 — rejeição
A denúncia será rejeitada quando:
- o fato narrado evidentemente não constituir crime;
- estiver extinta a punibilidade;
- houver manifesta ilegitimidade ou faltar condição para a ação penal.
21. Artigos 359 a 362: defesa, instrução, sentença e recurso
O artigo 359, na redação literal, prevê depoimento pessoal e resposta escrita.
O Tribunal Superior Eleitoral, porém, determinou integração obrigatória com a reforma do Código de Processo Penal.
A Resolução TSE nº 23.640/2021 manda aplicar obrigatoriamente os artigos:
- 395;
- 396;
- 396-A;
- 397;
- 400
do Código de Processo Penal.
Efeito pedagógico:
não memorize a sequência histórica do artigo 359 como se o interrogatório ainda tivesse de ocorrer no começo da instrução; a regra processual atual coloca o interrogatório como último ato da instrução, conforme integração reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Prazos do Código Eleitoral
- resposta escrita do acusado: 10 dias;
- alegações finais: 5 dias para cada parte;
- autos conclusos ao juiz: dentro de 48 horas após essa fase;
- sentença: 10 dias;
- recurso contra decisão final de condenação ou absolvição ao Tribunal Regional Eleitoral: 10 dias.
22. Artigos 363 e 364: execução e aplicação subsidiária
22.1 Artigo 363: literalidade histórica × regime constitucional atual
O artigo 363 ainda afirma que, havendo condenação pelo Tribunal Regional, os autos baixariam para execução em 5 dias.
Essa literalidade não deve ser ensinada como autorização atual à execução provisória da pena.
Em página de jurisprudência atualizada em junho de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral registra a orientação conjunta dos tribunais superiores de que a execução penal depende de trânsito em julgado para acusação e defesa, diante do atual cenário que veda execução provisória da pena.
Portanto:
- saiba o texto histórico;
- aplique o regime constitucional/jurisprudencial atual quando a questão perguntar o direito vigente.
22.2 Artigo 364
O Código de Processo Penal aplica-se subsidiária ou supletivamente:
- aos crimes eleitorais;
- aos crimes comuns conexos;
- aos recursos;
- à execução.
Parte VII — O que foi revogado, não recepcionado ou precisa de ressalva
23. Quadro de limpeza normativa
| Artigo | Situação |
|---|---|
| 294 | revogado |
| 322 | revogado |
| 328 | revogado |
| 329 | revogado |
| 330 | remete aos 328/329 revogados; não é novo tipo autônomo |
| 333 | revogado |
| 336 | permanece, mas parte de sua lista remete a tipos revogados |
| 337 | não recepcionado pela Constituição de 1988, segundo o TSE |
Não confunda:
“o texto ainda aparece na compilação” ≠ “o tipo continua produzindo efeitos penais”.
Parte VIII — Como acertar a questão
24. Fluxo de identificação
A questão fala de cadastro?
- inscrição própria fraudulenta → 289;
- induzir terceiro → 290;
- juiz faz inscrição fraudulenta → 291;
- autoridade nega/retarda sem fundamento → 292;
- perturbar alistamento → 293.
Fala de voto?
- vantagem por voto/abstenção → 299;
- coação funcional → 300;
- violência/grave ameaça → 301;
- voto múltiplo/em nome de terceiro → 309;
- sigilo do voto → 312.
Fala de propaganda ou discurso?
- fato sabidamente falso → 323;
- calúnia → 324;
- difamação → 325;
- injúria → 326;
- denunciação falsa com finalidade eleitoral → 326-A;
- violência política contra mulher → 326-B.
Fala de documento?
- falsidade material pública → 348;
- falsidade material particular → 349;
- falsidade ideológica → 350;
- uso → 353;
- obtenção → 354.
Fala de campanha e dinheiro?
- apropriação de recursos do financiamento → 354-A;
- omissão/falsidade documental em prestação de contas pode, se presentes os requisitos, levar ao 350.
25. Pegadinhas finais
- Lei nº 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral, mas não o título dos crimes.
- O TSE registrou a anualidade eleitoral para as alterações de alistamento/cancelamento em 2026.
- Artigo 284 fornece mínimos quando o tipo só dá máximo.
- Artigo 299 é crime formal.
- Corrupção eleitoral não exige que o autor seja candidato.
- Promessa genérica de campanha não é automaticamente corrupção eleitoral.
- Artigo 302 tem ressalva de revogação parcial pela Lei nº 6.091/1974.
- Artigo 323 exige conhecimento da falsidade e capacidade de influenciar o eleitorado.
- Crimes eleitorais contra a honra não exigem necessariamente que o ofendido seja candidato.
- Artigo 326-A exige finalidade eleitoral.
- Artigo 326-B exige menosprezo/discriminação e finalidade de impedir/dificultar campanha ou mandato.
- Artigos 328, 329 e 333 estão revogados.
- Artigo 337 não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
- Artigo 347 exige ordem direta e individualizada e dolo.
- Artigo 350 exige finalidade eleitoral e falsidade relevante.
- “Caixa dois” pode configurar artigo 350, mas o rótulo não substitui a análise dos elementos do tipo.
- Tema 1.260/STF admite dupla responsabilização crime eleitoral + improbidade, com competências distintas.
- Justiça Eleitoral julga crime comum conexo quando a conexão é reconhecida.
- Crimes do Código são de ação pública, mas ação privada subsidiária pode caber por inércia ministerial.
- Denúncia eleitoral: prazo legal de 10 dias.
- Resposta escrita: 10 dias; alegações finais: 5 dias por parte; recurso final: 10 dias.
- O procedimento atual incorpora artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal.
- Artigo 363 não autoriza hoje execução provisória automática: o TSE registra exigência de trânsito em julgado para ambas as partes.
26. Recuperação ativa
Sem consultar:
- O que os artigos 284 e 285 fazem?
- Por que artigo 299 é crime formal?
- Qual diferença entre coação dos artigos 300 e 301?
- Qual ressalva existe no artigo 302?
- O que diferencia os artigos 323, 324, 325 e 326?
- Quais elementos específicos compõem o artigo 326-B?
- Quais artigos foram revogados?
- Qual artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988?
- O que exige o artigo 347?
- Como distinguir 348, 349 e 350?
- O que o Tema 1.260 decidiu sobre artigo 350 e improbidade?
- Qual é a função do artigo 354-A?
- Quem julga crimes comuns conexos a crime eleitoral?
- Qual polícia exerce prioritariamente a polícia judiciária eleitoral?
- Quais prazos do inquérito eleitoral para preso e solto?
- Qual é a natureza da ação penal eleitoral?
- Quando cabe ação privada subsidiária?
- Qual prazo da denúncia?
- Quais artigos do Código de Processo Penal devem ser integrados ao rito por força da Resolução TSE nº 23.640/2021?
- Por que a literalidade do artigo 363 precisa de ressalva?
Referências
Referências — Crimes eleitorais — Código Eleitoral — Lei 4.737/1965
Programa, identidade e corte
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 17: crimes eleitorais — Código Eleitoral. Corte legislativo adotado: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral, texto compilado. Fonte normativa central dos artigos 283 a 364.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm -
Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral anotado — Lei nº 4.737/1965. Fonte oficial para redação vigente e anotações de revogação, não recepção e jurisprudência artigo a artigo; consultado em 20 set. 2026.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
Alterações legislativas materiais
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Brasil. Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974. Disciplina transporte e alimentação de eleitores e é anotada pelo Tribunal Superior Eleitoral como revogação parcial do artigo 302 do Código Eleitoral.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm -
Brasil. Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994. Revogou o artigo 294 do Código Eleitoral.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8868.htm -
Brasil. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Revogou, entre outros, os artigos 322, 328, 329 e 333 do Código Eleitoral e contém tipos eleitorais próprios que não foram absorvidos por esta unidade além das fronteiras necessárias.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm -
Brasil. Lei nº 10.732, de 5 de setembro de 2003. Alterou o artigo 359 do Código Eleitoral.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.732.htm -
Brasil. Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017. Acrescentou o artigo 354-A ao Código Eleitoral.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13488.htm -
Brasil. Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019. Acrescentou o artigo 326-A, denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13834.htm -
Brasil. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Alterou o artigo 323, acrescentou o artigo 326-B e atualizou causas de aumento do artigo 327, além de outras medidas de enfrentamento à violência política contra a mulher.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14192.htm -
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Alterou o Código Eleitoral antes do corte, especificamente os artigos 5º e 71 quanto à situação de pessoas privadas de liberdade; não alterou o Título IV dos crimes eleitorais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm -
Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo 0600587-56/2026 — anotação no Código Eleitoral. Decisão de 23 abr. 2026 registrou, para as Eleições 2026, a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo 40 da Lei nº 15.358/2026 em razão da anualidade eleitoral. A anotação está junto aos artigos 5º e 71 no Código oficial.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
Investigação, competência e procedimento
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Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021. Dispõe sobre apuração de crimes eleitorais: polícia judiciária, notícia-crime, flagrante, termo circunstanciado, inquérito e integração obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal ao rito penal eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-640-de-29-de-abril-de-2021 -
Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.435/Distrito Federal — quarto agravo regimental, Plenário, julgamento em 14 mar. 2019. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns que lhes sejam conexos, cabendo à Justiça especializada examinar a conexão no caso concreto.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-do-stf-reafirma-competencia-da-justica-eleitoral-para-julgar-crimes-comuns-conexos-a-delitos-eleitorais/ -
Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, com alterações posteriores. Organização de zonas eleitorais específicas para crimes comuns conexos aos eleitorais, em decorrência do Inquérito 4.435/Distrito Federal.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-618-de-7-de-maio-de-2020 -
Tribunal Superior Eleitoral. Temas Selecionados — Crimes eleitorais e processo penal eleitoral — Pena/Execução. Página atualizada em 10 jun. 2026 registra orientação segundo a qual, no cenário processual vigente, a execução da pena depende de trânsito em julgado para acusação e defesa, afastando leitura do artigo 363 como autorização automática de execução provisória.
https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral/pena
Jurisprudência de alto rendimento
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Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus 0600040-44, julgamento em 4 ago. 2025. Artigo 289: fraude no alistamento exige dolo genérico e expediente ardil; uso de nome de terceiro não é requisito. Fonte: anotação oficial do artigo 289.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965 -
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 0601664-41, 10 abr. 2025; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 42651, 27 mar. 2025. Artigo 299: corrupção eleitoral é crime formal, consumado com a prática de núcleo típico, independentemente de entrega ou aceitação efetiva da vantagem. Fonte: anotação oficial do artigo 299.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965 -
Tribunal Superior Eleitoral. Conflito de Jurisdição 0600032-70, 19 mar. 2026. Crimes eleitorais contra a honra praticados na internet: se não for identificável o local de inserção, aplica-se subsidiariamente o critério do domicílio ou residência do réu previsto no artigo 72 do Código de Processo Penal. Fonte: anotação do artigo 324.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965 -
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.225, julgamento em 23 ago. 2021. Rejeitou impugnação à pena do regime de denunciação caluniosa eleitoral do artigo 326-A quanto aos fundamentos constitucionais discutidos.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5783284 -
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 36173, julgamento em 14 out. 2014. Não recepção do artigo 337 do Código Eleitoral pela Constituição de 1988. Fonte: anotação oficial do artigo 337.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965 -
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso em Habeas Corpus 12861, 1º dez. 2015; Recurso em Habeas Corpus 154711, 3 set. 2013; Habeas Corpus 130882, 18 out. 2011. Artigo 347: desobediência eleitoral pressupõe ordem judicial direta e individualizada e atuação dolosa. Fonte: anotação oficial do artigo 347.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 1.260 da repercussão geral — Recurso Extraordinário com Agravo 1.428.742. Mérito julgado em fev. 2026, trânsito em julgado em 13 mar. 2026: admite responsabilização simultânea por crime eleitoral de “caixa dois” do artigo 350 e improbidade; reconhecida inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera eleitoral, há repercussão administrativa; ação de improbidade é da Justiça Comum.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1260 -
Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 0600340-05, 23 jun. 2025; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 7381, 9 nov. 2023. Artigo 350: documentos apresentados à Justiça Eleitoral podem sustentar falsidade ideológica; perícia documental não é requisito universal; exige-se dolo e finalidade de alterar verdade sobre fato relevante para fins eleitorais. Fonte: anotação oficial do artigo 350.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
Questões anteriores verificadas
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Cebraspe — Tribunal de Justiça do Maranhão, Juiz de Direito Substituto, concurso 2022, questão 69. Alternativa correta C: cabimento de ação penal privada subsidiária no processo eleitoral quando o Ministério Público não oferece denúncia, requer diligências ou pede arquivamento no prazo legal. As justificativas oficiais também afastam tentativa na corrupção eleitoral e exigência de que o autor seja candidato.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz/arquivos/694_tjma_001_01.pdf
Justificativas oficiais: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz/arquivos/JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_VF.PDF -
Cebraspe — Polícia Civil do Rio de Janeiro, Delegado de Polícia — prova discursiva específica, aplicação em 3 jun. 2022, Grupo 1, Ponto 1, Questão 1. Padrão definitivo identifica falsidade ideológica eleitoral do artigo 350 e trabalha a competência para crimes comuns conexos à infração eleitoral segundo o Supremo Tribunal Federal. A U138 usa adaptação objetiva não literal desse núcleo.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO_DA_PROVA_DISCURSIVA___1._GRUPO___PONTO_1_ATUAL.PDF
Não foi estabelecida quota de questões anteriores. Itens anulados ou cuja redação histórica induzisse resposta incompatível com o estado jurídico de 13 jul. 2026 não foram importados como anteriores válidos.
Proveniência e fronteiras
- Unidade U138, identidade
pc-u138, ordem 138, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador/pcma-2026-invest. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.json. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-eleitorais-codigo-eleitoral-lei-4737/. - A busca no acervo localizou somente referências incidentais ao Código Eleitoral, sem pacote físico ou canônico integral compatível com o recorte dos crimes e processo penal eleitoral.
- U135 é ponte mínima para institutos da Lei nº 9.099/1995; U091–U097 fornecem teoria processual penal geral; U140 estudará integralmente a Lei nº 15.358/2026. U138 registra apenas o efeito comprovado dessa lei no Código Eleitoral e não antecipa o marco do crime organizado.
- O recorte não absorve alistamento, registro de candidatura, propaganda eleitoral cível, inelegibilidades, partidos ou recursos eleitorais cíveis, salvo quando indispensáveis para entender elemento de tipo, competência ou processo penal.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.