Identificação criminal — Lei 12.037/2009 — revisão rápida
Regra
Constituição, artigo 5º, inciso LVIII:
civilmente identificado → não será identificado criminalmente, salvo hipóteses previstas em lei.
A Lei nº 12.037/2009 disciplina as exceções.
Artigo 2º — identificação civil
Podem identificar civilmente:
- carteira de identidade;
- carteira de trabalho;
- carteira profissional;
- passaporte;
- identificação funcional;
- outro documento público apto a identificar o indiciado.
Documento militar é equiparado.
Artigo 3º — quando pode haver identificação criminal
Mesmo com documento, a medida pode ocorrer se:
- documento tem rasura ou indício de falsificação;
- documento é insuficiente para identificar cabalmente;
- há documentos distintos com informações conflitantes;
- identificação é essencial à investigação + despacho judicial;
- registros policiais mostram outros nomes ou qualificações;
- conservação, distância temporal ou distância da localidade de expedição impedem identificar caracteres essenciais;
- juiz recebeu a denúncia por crime legalmente enumerado.
No inciso IV, o juiz pode agir por iniciativa própria ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
Inciso VII — crimes enumerados
Recebimento da denúncia por:
- crime com grave violência contra a pessoa;
- crime contra liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
- artigos 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 quando a organização criminosa usa ou tem armas de fogo à disposição.
Oferecimento da denúncia ≠ recebimento da denúncia.
Cópias dos documentos apresentados ficam nos autos, mesmo se insuficientes.
Artigos 4º e 5º — execução
Autoridade deve evitar constrangimento.
Identificação criminal inclui:
- processo datiloscópico = impressões digitais;
- processo fotográfico.
O material é juntado à comunicação da prisão em flagrante, ao inquérito ou a outra investigação.
Material biológico
Artigo 5º, § 1º:
hipóteses do artigo 3º, incisos IV e VII → identificação incluirá coleta de material biológico para perfil genético.
Artigo 5º, § 2º:
prisão em flagrante por crime do inciso VII → identificação criminal também inclui material biológico.
A Lei nº 15.295/2025 já estava vigente no corte de 13 de julho de 2026.
Artigo 5º-A — perfil genético
- banco gerenciado por unidade oficial de perícia criminal;
- não pode revelar características somáticas ou comportamentais, salvo determinação genética de gênero prevista na lei;
- dados sigilosos;
- desvio de finalidade pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa;
- coincidência de perfis → laudo pericial assinado por perito oficial habilitado.
Artigo 6º — antecedentes
Antes do trânsito em julgado da condenação, é vedada menção à identificação criminal em:
- atestado de antecedentes;
- informação não destinada ao juízo criminal.
Artigo 7º — fotografia
Não oferecimento/rejeição da denúncia ou absolvição:
após arquivamento definitivo do inquérito ou trânsito em julgado da sentença, pode-se requerer retirada da identificação fotográfica, comprovando identificação civil.
Não é apagamento automático de todo dado biométrico.
Artigo 7º-A — exclusão do perfil genético
- absolvição → exclusão;
- condenação → a requerimento, depois de 20 anos do cumprimento da pena.
Artigo 7º-B
Perfil genético armazenado em banco sigiloso, conforme regulamento do Poder Executivo.
Artigo 7º-C — Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
Finalidade: subsidiar investigações criminais.
Pode armazenar:
- impressões digitais;
- quando possível, íris;
- face;
- voz.
Pode integrar registros de investigações/identificação criminal e colher biometria de presos provisórios ou definitivos ainda não cadastrados.
Integração com bases civis
Bases civis, administrativas e eleitorais:
compartilhamento limitado a:
- impressões digitais;
- informações necessárias para identificar o titular.
Integração com outros bancos depende de acordo ou convênio.
Proteções
- dados sigilosos;
- coincidência biométrica → laudo de perito oficial;
- comercialização total ou parcial proibida;
- uso indevido pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa.
Acesso
Autoridade policial ou Ministério Público:
requer ao juiz competente acesso ao banco em inquérito ou ação penal instaurados.
Artigos 8º e 9º
- vigência na publicação;
- revogação da Lei nº 10.054/2000.
Jurisprudência: cuidado temporal
Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 162.703, julgado em 2022:
a coleta compulsória analisada foi anulada sob a redação legal então aplicável.
Depois, a Lei nº 15.295/2025 criou hipóteses expressas de coleta obrigatória. Não transportar a conclusão antiga sem conferir a lei vigente no fato.
Tema 905 do Supremo Tribunal Federal:
discute coleta genética de condenados no regime da Lei de Execução Penal; em 20 de setembro de 2026, ainda não havia tese final de mérito.
Pegadinhas
- dois documentos só acionam inciso III se houver conflito;
- inciso IV exige despacho judicial;
- inciso VII exige denúncia recebida;
- organização criminosa do inciso VII exige armas de fogo;
- artigo 5º usa datiloscopia e fotografia;
- §§ 1º e 2º atuais usam coleta genética obrigatória nas hipóteses previstas;
- artigo 7º fala em fotografia, não em todo registro;
- exclusão após condenação = requerimento + 20 anos após cumprimento da pena;
- banco genético ≠ banco multibiométrico;
- polícia e Ministério Público não têm acesso judicialmente irrestrito ao banco do artigo 7º-C;
- coincidência de banco exige laudo pericial;
- base multibiométrica não pode ser comercializada.