12. Identificação criminal do civilmente identificado — Lei 12.037/2009

Regra constitucional, hipóteses legais, procedimentos, perfis genéticos e bancos biométricos segundo a Lei 12.037/2009, no corte de 13 de julho de 2026.

Identificação criminal — Lei 12.037/2009 — revisão rápida

Regra

Constituição, artigo 5º, inciso LVIII:

civilmente identificado → não será identificado criminalmente, salvo hipóteses previstas em lei.

A Lei nº 12.037/2009 disciplina as exceções.

Artigo 2º — identificação civil

Podem identificar civilmente:

  • carteira de identidade;
  • carteira de trabalho;
  • carteira profissional;
  • passaporte;
  • identificação funcional;
  • outro documento público apto a identificar o indiciado.

Documento militar é equiparado.

Artigo 3º — quando pode haver identificação criminal

Mesmo com documento, a medida pode ocorrer se:

  1. documento tem rasura ou indício de falsificação;
  2. documento é insuficiente para identificar cabalmente;
  3. há documentos distintos com informações conflitantes;
  4. identificação é essencial à investigação + despacho judicial;
  5. registros policiais mostram outros nomes ou qualificações;
  6. conservação, distância temporal ou distância da localidade de expedição impedem identificar caracteres essenciais;
  7. juiz recebeu a denúncia por crime legalmente enumerado.

No inciso IV, o juiz pode agir por iniciativa própria ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Inciso VII — crimes enumerados

Recebimento da denúncia por:

  • crime com grave violência contra a pessoa;
  • crime contra liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
  • artigos 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 quando a organização criminosa usa ou tem armas de fogo à disposição.

Oferecimento da denúncia ≠ recebimento da denúncia.

Cópias dos documentos apresentados ficam nos autos, mesmo se insuficientes.

Artigos 4º e 5º — execução

Autoridade deve evitar constrangimento.

Identificação criminal inclui:

  • processo datiloscópico = impressões digitais;
  • processo fotográfico.

O material é juntado à comunicação da prisão em flagrante, ao inquérito ou a outra investigação.

Material biológico

Artigo 5º, § 1º:

hipóteses do artigo 3º, incisos IV e VII → identificação incluirá coleta de material biológico para perfil genético.

Artigo 5º, § 2º:

prisão em flagrante por crime do inciso VII → identificação criminal também inclui material biológico.

A Lei nº 15.295/2025 já estava vigente no corte de 13 de julho de 2026.

Artigo 5º-A — perfil genético

  • banco gerenciado por unidade oficial de perícia criminal;
  • não pode revelar características somáticas ou comportamentais, salvo determinação genética de gênero prevista na lei;
  • dados sigilosos;
  • desvio de finalidade pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa;
  • coincidência de perfis → laudo pericial assinado por perito oficial habilitado.

Artigo 6º — antecedentes

Antes do trânsito em julgado da condenação, é vedada menção à identificação criminal em:

  • atestado de antecedentes;
  • informação não destinada ao juízo criminal.

Artigo 7º — fotografia

Não oferecimento/rejeição da denúncia ou absolvição:

após arquivamento definitivo do inquérito ou trânsito em julgado da sentença, pode-se requerer retirada da identificação fotográfica, comprovando identificação civil.

Não é apagamento automático de todo dado biométrico.

Artigo 7º-A — exclusão do perfil genético

  • absolvição → exclusão;
  • condenação → a requerimento, depois de 20 anos do cumprimento da pena.

Artigo 7º-B

Perfil genético armazenado em banco sigiloso, conforme regulamento do Poder Executivo.

Artigo 7º-C — Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

Finalidade: subsidiar investigações criminais.

Pode armazenar:

  • impressões digitais;
  • quando possível, íris;
  • face;
  • voz.

Pode integrar registros de investigações/identificação criminal e colher biometria de presos provisórios ou definitivos ainda não cadastrados.

Integração com bases civis

Bases civis, administrativas e eleitorais:

compartilhamento limitado a:

  • impressões digitais;
  • informações necessárias para identificar o titular.

Integração com outros bancos depende de acordo ou convênio.

Proteções

  • dados sigilosos;
  • coincidência biométrica → laudo de perito oficial;
  • comercialização total ou parcial proibida;
  • uso indevido pode gerar responsabilidade civil, penal e administrativa.

Acesso

Autoridade policial ou Ministério Público:

requer ao juiz competente acesso ao banco em inquérito ou ação penal instaurados.

Artigos 8º e 9º

  • vigência na publicação;
  • revogação da Lei nº 10.054/2000.

Jurisprudência: cuidado temporal

Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus 162.703, julgado em 2022:

a coleta compulsória analisada foi anulada sob a redação legal então aplicável.

Depois, a Lei nº 15.295/2025 criou hipóteses expressas de coleta obrigatória. Não transportar a conclusão antiga sem conferir a lei vigente no fato.

Tema 905 do Supremo Tribunal Federal:

discute coleta genética de condenados no regime da Lei de Execução Penal; em 20 de setembro de 2026, ainda não havia tese final de mérito.

Pegadinhas

  • dois documentos só acionam inciso III se houver conflito;
  • inciso IV exige despacho judicial;
  • inciso VII exige denúncia recebida;
  • organização criminosa do inciso VII exige armas de fogo;
  • artigo 5º usa datiloscopia e fotografia;
  • §§ 1º e 2º atuais usam coleta genética obrigatória nas hipóteses previstas;
  • artigo 7º fala em fotografia, não em todo registro;
  • exclusão após condenação = requerimento + 20 anos após cumprimento da pena;
  • banco genético ≠ banco multibiométrico;
  • polícia e Ministério Público não têm acesso judicialmente irrestrito ao banco do artigo 7º-C;
  • coincidência de banco exige laudo pericial;
  • base multibiométrica não pode ser comercializada.