5. Imputabilidade penal e concurso de pessoas

Imputabilidade, semi-imputabilidade, menoridade e embriaguez; autoria, coautoria, participação, cooperação dolosamente distinta e comunicabilidade no concurso de pessoas.

Imputabilidade penal e concurso de pessoas — revisão rápida

Imputabilidade — artigo 26

Critério biopsicológico:

condição relevante + incapacidade no momento do fato

Inimputável

Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado + incapacidade total de entender a ilicitude ou determinar-se conforme o entendimento.

→ isento de pena.

Semi-imputável

Capacidade reduzida, não abolida.

→ redução 1/3 a 2/3.

STJ: fração deve refletir grau de comprometimento apontado pela prova técnica.

Artigo 98: necessidade de especial tratamento pode permitir substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial.

Menoridade

Artigo 27 + Constituição, artigo 228:

menor de 18 anos = penalmente inimputável

Idade no momento da ação/omissão.

Emancipação não altera.

Emoção e paixão

Não excluem imputabilidade.

Embriaguez — artigo 28

origem/efeitoconsequência
voluntária ou culposanão exclui imputabilidade
fortuito/força maior + incapacidade totalisenta
fortuito/força maior + capacidade reduzidareduz 1/3 a 2/3

Actio libera in causa explica a regra da embriaguez voluntária.

Atenção: embriaguez, sozinha, não prova dolo eventual.

Concurso de pessoas — artigo 29

Base monista:

quem concorre → responde pelo crime → na medida da culpabilidade

Requisitos:

  1. pluralidade de agentes/condutas;
  2. contribuição relevante;
  3. liame subjetivo;
  4. identidade da infração.

Sem liame → pode haver autoria colateral.

Papéis

autor imediato: executa o fato.
coautor: divisão relevante de tarefas no plano comum.
autor mediato: realiza por intermédio de outra pessoa.
partícipe: induz, instiga ou auxilia.

Domínio do fato

  • domínio da ação → autoria imediata;
  • domínio da vontade → autoria mediata;
  • domínio funcional → coautoria.

Não presume responsabilidade de gestor ou chefe.

Participação

induzir: criar a decisão criminosa.
instigar: reforçar decisão já existente.
auxiliar: contribuição material.

Mero conhecimento ≠ participação.

Menor importância — artigo 29, § 1º

Contribuição realmente secundária:

→ redução 1/6 a 1/3.

“Menos importante que a do outro” não basta.

Cooperação dolosamente distinta — § 2º

Agente quis crime menos grave:

→ pena do crime menos grave.

Resultado mais grave previsível:

→ aumento até metade.

Artigo 30

Circunstância/condição pessoal → não comunica.

Exceção: se for elementar do crime.

Elementar pessoal só alcança concorrente dentro do contexto de conhecimento/adesão ao fato.

Artigo 31

Ajuste, determinação, instigação e auxílio:

→ em regra, impuníveis se o crime não chega ao menos à tentativa, salvo previsão expressa.

Crime culposo

Coautoria pode existir.

Participação culposa é tema controvertido: evite afirmação absoluta de impossibilidade de concurso.

Dois gatilhos finais

Imputabilidade

total incapacidade → artigo 26 caput

capacidade reduzida → parágrafo único

idade < 18 → artigo 27

embriaguez → identifique origem e grau

Concurso

contribuiu? → havia vínculo? → era autor ou partícipe? → havia desvio para crime mais grave? → elementar comunica?

Corte

  • programa: 13/7/2026;
  • fontes reconsultadas: 18/9/2026.