Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Lei 12.830/2013
1. O mapa: a lei organiza poderes e garantias da condução policial da investigação
A Lei nº 12.830/2013 é curta. Por isso, a banca tende a trocar uma palavra decisiva por outra.
Ela responde essencialmente a seis perguntas:
- qual a natureza das funções exercidas pelo delegado?
- o que o delegado conduz e para qual finalidade?
- o que pode requisitar diretamente durante a investigação?
- quando um superior pode avocar ou redistribuir uma investigação?
- como funciona a remoção do delegado?
- quem pode indiciar e com quais requisitos?
A U092 já ensina o inquérito policial em geral: instauração, características, prazos, sigilo, diligências, conclusão e arquivamento. Aqui o foco é o regime especial da Lei nº 12.830/2013.
O texto legal vigente no corte legislativo de 13 de julho de 2026 mantém os quatro artigos da redação original de 2013. A principal atualização é jurisprudencial: a ADI 5.043 afastou interpretação que transformasse o artigo 2º, § 1º, em monopólio do delegado sobre toda investigação criminal.
Parte I — Objeto e natureza das funções
2. Artigo 1º: o objeto é específico
O artigo 1º apenas delimita o diploma:
a lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Isso não significa que toda investigação criminal seja necessariamente conduzida por delegado.
Esse cuidado tornou-se especialmente importante depois do julgamento da ADI 5.043.
3. Artigo 2º, caput: funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado
A lei afirma que são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado:
- as funções de polícia judiciária;
- a apuração de infrações penais;
quando exercidas pelo delegado de polícia.
3.1 “Exclusivas de Estado” não significa “investigação exclusiva da polícia”
Essa é uma pegadinha central.
O STF, na ADI 5.043, declarou inconstitucional interpretação do § 1º que atribuísse privativa ou exclusivamente ao delegado a condução de investigação criminal.
Assim, convivem duas afirmações:
- literalidade do caput: as funções ali descritas, quando exercidas pelo delegado, são funções estatais de natureza jurídica;
- controle constitucional do § 1º: a investigação criminal não é monopólio geral do delegado ou da polícia.
O Ministério Público e outros órgãos constitucional ou legalmente autorizados podem possuir poderes investigatórios próprios.
A U092 contém a ponte para o poder investigatório do Ministério Público. U130 não repete esse regime.
Parte II — Condução da investigação
4. Artigo 2º, § 1º: quem conduz e o que busca apurar
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe conduzir a investigação criminal:
- por inquérito policial; ou
- por outro procedimento previsto em lei.
Objetivo:
- apurar as circunstâncias;
- apurar a materialidade;
- apurar a autoria
das infrações penais.
4.1 Três termos que não são sinônimos
Materialidade: existência do fato penalmente relevante.
Autoria: elementos que vinculam pessoa determinada à prática ou participação.
Circunstâncias: elementos relevantes de modo, tempo, lugar, contexto e demais dados necessários à correta compreensão jurídica do fato.
A investigação não deve ser reduzida a “descobrir quem fez”. Ela busca reconstruir o fato com suporte informativo suficiente.
5. Inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei
A lei não limita a investigação ao instrumento chamado “inquérito policial”.
Ela admite outro procedimento, mas exige:
previsão em lei.
A expressão não autoriza criar procedimento investigativo atípico sem fundamento normativo.
Também não converte todo procedimento administrativo em investigação criminal policial.
Parte III — Poder de requisição
6. Artigo 2º, § 2º
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado requisitar:
- perícia;
- informações;
- documentos;
- dados
que interessem à apuração dos fatos.
Requisição, nesse contexto, é ordem funcional emitida por autoridade legalmente competente para obtenção do elemento permitido pelo ordenamento.
6.1 O § 2º não elimina a reserva de jurisdição
A redação é ampla, mas deve ser lida junto à Constituição e às leis específicas.
Se determinada medida depende de prévia autorização judicial, o § 2º não transforma a requisição do delegado em substituto da ordem judicial.
Exemplos de matérias submetidas a regime constitucional ou legal próprio não podem ser acessadas apenas porque o dispositivo usa a palavra “dados”.
A pergunta de prova deve ser resolvida assim:
a lei autoriza requisição? há norma especial ou reserva constitucional que exige juiz?
7. Dados cadastrais e precedentes do STJ
O STJ possui precedentes reconhecendo requisição direta de dados cadastrais básicos em hipóteses legalmente autorizadas, distinguindo-os do conteúdo protegido por reserva jurisdicional.
Em 2023, por exemplo, a Quinta Turma reafirmou a legalidade de requisição de dados cadastrais com fundamento, entre outras normas, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013.
Isso não autoriza generalizar:
- dado cadastral básico;
- dado de localização;
- registro de conexão;
- conteúdo de comunicação;
- interceptação;
como se todos tivessem o mesmo regime jurídico.
8. ADIs 5.059 e 5.073: questão ainda aberta na revalidação
As ADIs 5.059 e 5.073 discutem, entre outros pontos, os limites do artigo 2º, § 2º.
Em sessão de 27 de agosto de 2026, o relator apresentou voto que propôs interpretação conforme para:
- preservar a necessidade de autorização judicial em matérias sujeitas a reserva de jurisdição;
- delimitar hipóteses de requisição direta de dados;
- interpretar avocação, redistribuição e remoção em consonância com princípios constitucionais.
O julgamento foi suspenso e posteriormente retirado do calendário de 10 de setembro.
Na revalidação feita em 20 de setembro de 2026, a página oficial do STF ainda não registrava decisão colegiada final.
Logo:
não transforme o voto do relator em tese vinculante.
Para prova de jurisprudência, PC-F03 deverá revalidar o desfecho dentro da janela do edital.
Parte IV — Avocação e redistribuição
9. Artigo 2º, § 4º: interferência hierárquica precisa ser motivada
Inquérito policial ou outro procedimento investigativo em curso somente pode ser:
- avocado; ou
- redistribuído
por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado.
A lei admite duas bases:
- motivo de interesse público;
- inobservância de procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
9.1 Avocar × redistribuir
Avocar: o superior hierárquico chama para si a condução que estava atribuída a outro delegado.
Redistribuir: a investigação passa a outro delegado/unidade competente dentro da estrutura.
Essas descrições ajudam a visualizar a regra, mas o essencial para a prova são os requisitos legais comuns.
10. O que não basta para avocar ou redistribuir
Não basta:
- preferência pessoal do superior;
- discordância genérica com a linha investigativa;
- decisão sem motivação;
- vontade de trocar o presidente do procedimento sem fundamento legal.
A exigência de despacho fundamentado permite controle de legalidade e dificulta interferência arbitrária.
10.1 Atenção à ADI ainda pendente
Nas ADIs 5.059 e 5.073, o relator propôs em 2026 leitura constitucional das garantias dos §§ 4º e 5º, mas, na data de revalidação, não havia decisão final.
Portanto, a regra vinculante disponível para o aluno continua sendo:
- texto legal vigente;
- princípios constitucionais gerais;
- eventual controle jurisdicional de ilegalidade ou abuso.
Parte V — Remoção do delegado
11. Artigo 2º, § 5º
A remoção do delegado de polícia:
somente pode ocorrer por ato fundamentado.
A lei não lista, no § 5º, as mesmas duas hipóteses específicas usadas para avocação e redistribuição.
Essa diferença é muito cobrada:
| Instituto | Fundamentação | Motivos expressamente listados na Lei 12.830 |
|---|---|---|
| avocação/redistribuição | obrigatória | interesse público ou inobservância procedimental prejudicial à eficácia |
| remoção | obrigatória | § 5º não repete lista fechada de motivos |
Não transporte automaticamente para remoção a literalidade completa do § 4º.
Parte VI — Indiciamento
12. O núcleo do § 6º
O indiciamento é:
- privativo do delegado de polícia;
- feito por ato fundamentado;
- baseado em análise técnico-jurídica do fato;
- deve indicar:
- autoria;
- materialidade;
- circunstâncias.
É o ponto mais cobrado da lei.
12.1 O que significa “privativo”
Quem forma o juízo de indiciamento é o delegado responsável pela investigação.
Juiz ou Ministério Público:
- podem exercer suas próprias competências;
- podem requisitar diligências nos limites legais;
- não podem obrigar o delegado a adotar como sua uma conclusão de indiciamento.
13. Juiz não pode requisitar indiciamento
No HC 115.015, o STF assentou que determinação judicial de indiciamento é incompatível com o sistema acusatório.
No HC 169.731, o Supremo voltou a cassar decisão judicial que havia determinado indiciamento depois do recebimento da denúncia.
O STJ, no Informativo 552, também afirma que magistrado não pode requisitar indiciamento.
Regra de prova:
juiz controla legalidade; delegado formula o indiciamento.
14. Ministério Público também não impõe o indiciamento
O Ministério Público pode:
- requisitar instauração de inquérito nas hipóteses legais;
- requisitar diligências;
- formar sua própria opinião sobre existência de justa causa para denunciar.
Mas o padrão oficial Cebraspe da Polícia Civil de Sergipe de 2018 reconheceu:
o Ministério Público não pode requisitar ou requerer ao delegado que indicie determinada pessoa como se o ato fosse vinculado à sua conclusão.
O titular da ação penal não depende do indiciamento para oferecer denúncia quando possuir suporte suficiente.
15. Momento do indiciamento
O indiciamento pertence à fase investigativa.
Não existe, dentro do inquérito, um único instante obrigatório:
- pode decorrer de elementos já reunidos no início;
- pode ocorrer no desenvolvimento da investigação;
- pode ser formalizado ao final.
Mas não se admite indiciamento judicialmente imposto depois de encerrada a investigação e recebida a denúncia.
O padrão definitivo Cebraspe da Polícia Civil do Espírito Santo de 2022 destacou exatamente essa fronteira.
16. Indiciamento não é condenação nem requisito da denúncia
Indiciar significa formalizar, na investigação, a conclusão técnico-jurídica de que há elementos sobre autoria/participação e materialidade.
Não significa:
- condenar;
- formar coisa julgada;
- obrigar o Ministério Público a denunciar;
- impedir arquivamento;
- tornar a denúncia juridicamente impossível sem indiciamento.
O próprio sistema admite denúncia sem indiciamento quando há justa causa por outros elementos.
17. Controle de legalidade do indiciamento
“Privativo” não significa “imune a controle”.
O Judiciário pode afastar ilegalidade ou abuso patente.
Em 2025, o STJ determinou cancelamento de registro de indiciamento quando as provas que lhe davam suporte haviam sido declaradas nulas.
Assim:
- mérito técnico ordinário da conclusão policial → não é substituído pelo juiz;
- ilegalidade manifesta, ausência de suporte válido ou abuso → pode sofrer controle jurisdicional.
Parte VII — Cargo e tratamento protocolar
18. Artigo 3º
O cargo de delegado de polícia é:
- privativo de bacharel em Direito.
A lei também determina que ao delegado seja dispensado o mesmo tratamento protocolar recebido por:
- magistrados;
- membros da Defensoria Pública;
- membros do Ministério Público;
- advogados.
18.1 Tratamento protocolar não é identidade institucional
Essa regra não torna delegados:
- magistrados;
- membros do Ministério Público;
- membros da Defensoria;
- advogados no exercício da advocacia.
Também não transfere automaticamente:
- garantias constitucionais;
- competências;
- prerrogativas funcionais próprias;
- regime remuneratório
de outra carreira.
A palavra legal é tratamento protocolar.
Parte VIII — Vigência e controle constitucional
19. Artigo 4º
A Lei nº 12.830/2013 entrou em vigor:
na data de sua publicação.
Não há vacatio legis especial.
20. ADI 5.043: resultado definitivo relevante
Em 2025, o STF julgou procedente a ADI 5.043 para declarar inconstitucional, sem reduzir o texto, interpretação do artigo 2º, § 1º, que atribuísse ao delegado:
- privativamente; ou
- exclusivamente
a condução de investigação criminal.
O texto permanece escrito, mas sua interpretação válida não pode excluir poderes investigatórios conferidos a outros órgãos pelo sistema constitucional e legal.
O Senado Federal registra esse acórdão como alteração permanente por declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
21. ADIs 5.059 e 5.073: não confunda voto com julgamento concluído
Na data de revalidação:
- houve sessões e votos;
- o relator apresentou proposta de interpretação conforme;
- o julgamento foi suspenso;
- o processo foi posteriormente retirado do calendário de 10/9/2026;
- não constava decisão colegiada final na página oficial consultada.
Por isso o material distingue:
fato certo: ADI 5.043 concluída.
fato processual: ADIs 5.059/5.073 ainda pendentes em 20/9/2026.
não usar como tese: proposta do relator sem formação de decisão final.
Parte IX — Fronteira com U092
22. O que fica nesta unidade e o que fica no inquérito policial
| Tema | U130 — Lei 12.830 | U092 — Inquérito |
|---|---|---|
| objetivo da investigação | circunstâncias + materialidade + autoria | aprofundado no procedimento geral |
| autoridade policial | papel do delegado segundo a lei especial | presidência e funcionamento do inquérito |
| requisições | art. 2º, § 2º | diligências gerais do CPP |
| avocação/redistribuição | núcleo próprio da U130 | não é centro da U092 |
| remoção do delegado | núcleo próprio da U130 | fora do recorte geral |
| indiciamento | regime especial do § 6º | ponte e inserção no fluxo do inquérito |
| instauração/prazos/sigilo/arquivamento | apenas remissão mínima | aprofundados em U092 |
Essa fronteira evita estudar duas vezes o mesmo inquérito.
Parte X — Pegadinhas finais
23. Dezesseis erros frequentes
- “Toda investigação criminal é exclusiva do delegado.” Errado após a ADI 5.043.
- “Funções exclusivas de Estado = monopólio de investigação.” Errado.
- “O delegado só pode usar inquérito policial.” Errado: pode conduzir outro procedimento previsto em lei.
- “A finalidade é apurar apenas autoria.” Errado: circunstâncias, materialidade e autoria.
- “O § 2º autoriza quebrar qualquer sigilo sem juiz.” Errado.
- “Voto do relator nas ADIs 5.059/5.073 já é tese vinculante.” Errado no estado revalidado.
- “Qualquer superior pode avocar sem fundamentação.” Errado.
- “Avocação pode ocorrer por preferência pessoal.” Errado.
- “Redistribuição dispensa interesse público ou falha procedimental relevante.” Errado.
- “Remoção pode ocorrer por ato imotivado.” Errado.
- “O § 5º repete literalmente os mesmos motivos fechados do § 4º.” Errado.
- “Indiciamento pode ser ordenado pelo juiz.” Errado.
- “Ministério Público pode impor ao delegado o indiciamento.” Errado.
- “Indiciamento dispensa fundamentação.” Errado.
- “Indiciamento é requisito indispensável para denúncia.” Errado.
- “Tratamento protocolar significa igualdade de competências com magistratura ou Ministério Público.” Errado.
24. Recuperação ativa
Sem consultar:
- O que significa a expressão “essenciais e exclusivas de Estado”?
- O que a ADI 5.043 proibiu interpretar?
- Quais três elementos a investigação busca apurar?
- Quais quatro categorias de elementos o delegado pode requisitar?
- Por que o § 2º não elimina reserva de jurisdição?
- Quais são as duas bases legais de avocação/redistribuição?
- O que a remoção exige?
- Quais quatro requisitos estruturam o indiciamento?
- Juiz pode ordenar indiciamento?
- Ministério Público pode impor indiciamento?
- O indiciamento pode ocorrer depois do recebimento da denúncia?
- Privatividade impede controle judicial de ilegalidade?
- Qual formação é exigida para o cargo?
- O que significa “mesmo tratamento protocolar”?
- Qual é o status atual das ADIs 5.059 e 5.073?
Referências
Referências — Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Lei 12.830/2013
Programa, identidade e corte
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, ocorrências 8 e 13: Lei nº 12.830/2013. A unidade U130 absorve as duas ocorrências sem duplicação física. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Texto oficial revalidado em 20 set. 2026; não foram identificadas alterações legislativas de redação no diploma até o corte, sem prejuízo do controle de constitucionalidade do artigo 2º, § 1º.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm -
Senado Federal. Legislação Federal — Lei nº 12.830/2013. Registro oficial da norma e do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043 como declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do artigo 2º, § 1º.
https://legis.senado.leg.br/norma/591278
Controle de constitucionalidade
-
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043. Plenário, julgamento concluído em 28 mar. 2025. Declarou inconstitucional interpretação do artigo 2º, § 1º, que atribua privativa ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4464179 -
Supremo Tribunal Federal. “STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais”, 9 abr. 2025. Síntese institucional da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043 e confirmação de que investigação criminal não é atividade exclusiva da polícia.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-interpretacao-que-atribui-exclusividade-a-delegados-para-conduzir-investigacoes-criminais/ -
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.059. Discute, entre outros pontos, limites do poder de requisição do artigo 2º, § 2º, e garantias dos §§ 4º e 5º. Em 27 ago. 2026 o relator apresentou voto; o julgamento foi suspenso. A página oficial registra inclusão e posterior exclusão do calendário de 10 set. 2026, sem decisão colegiada final até a revalidação de 20 set. 2026.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4483504 -
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.073. Ação conexa sobre a Lei nº 12.830/2013, também sem decisão colegiada final registrada na revalidação de 20 set. 2026. O voto do relator não foi tratado como tese vinculante.
https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=5073 -
Supremo Tribunal Federal. “STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações”, 27 ago. 2026. Notícia institucional sobre o início do julgamento presencial das ações relativas a dados sigilosos e ao poder de requisição previsto na Lei nº 12.830/2013.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-discutir-limites-para-acesso-a-dados-sigilosos-em-investigacoes/
Indiciamento e requisição
-
Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 169.731. Decisão divulgada em 2 maio 2019: cassada ordem judicial que determinara indiciamento depois do recebimento da denúncia; a notícia institucional reafirma que o indiciamento é ato privativo do delegado e que, como regra, o Judiciário não substitui essa valoração.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410001&tip=UN -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 552, de 17 dez. 2014. Magistrado não pode requisitar indiciamento; o ato é atribuição exclusiva da autoridade policial na fase investigativa. Precedentes: Recurso em Habeas Corpus 47.984, São Paulo, e Habeas Corpus 115.015, São Paulo, do Supremo Tribunal Federal.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&from=feed&livre=0552.cod. -
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 174.237, Rio Grande do Sul, Quinta Turma, julgado em 27 abr. 2023, publicação em 3 maio 2023. Reconheceu, no caso, a legalidade de requisição de dados cadastrais com fundamento também no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, distinguindo dados cadastrais de regimes mais intensos de proteção.
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27AGRRHC%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%27174237%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27AgRg+no+RHC+174237%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO -
Superior Tribunal de Justiça. “Registro do indiciamento deve ser cancelado se provas que o embasaram foram declaradas nulas”, 5 dez. 2025. Controle judicial de legalidade do indiciamento quando o suporte probatório é invalidado.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05122025-Registro-do-indiciamento-deve-ser-cancelado-se-provas-que-o-embasaram-foram-declaradas-nulas.aspx
Corte jurisprudencial
O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A revalidação desta unidade ocorreu em 20 set. 2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043 está concluída; as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.059 e 5.073 estavam pendentes nessa data. PC-F03 deverá revalidar eventual conclusão posterior dentro da janela do edital. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi usado como corte jurisprudencial.
Questões anteriores verificadas
-
Cebraspe — Polícia Civil de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Direito Penal e Direito Processual Penal, questão 47. Padrão oficial cobra avocação/redistribuição, remoção e indiciamento conforme artigo 2º, §§ 4º a 6º. A U130 usa adaptação não literal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_RO_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_DPENAL_DPROCPENAL_COMPADRAO.PDF -
Cebraspe — Polícia Civil do Espírito Santo, Delegado, prova discursiva de 6 nov. 2022, questão 3, padrão definitivo. Conceito, requisitos, momento e efeitos do indiciamento; reafirma que o ato é privativo do delegado e não cabe depois de finalizadas as investigações/recebida a denúncia. A U130 usa adaptação não literal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/PC_ES_22_DELEGADO_PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO.PDF -
Cebraspe — Polícia Civil de Sergipe, Delegado de Polícia Substituto, prova discursiva aplicada em 25 nov. 2018, questão 2, padrão definitivo. Reconhece que o Ministério Público não pode impor ao delegado o indiciamento, por se tratar de ato privativo da autoridade policial. A U130 usa adaptação não literal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_se_18_delegado/arquivos/padro_de_respostas_definitivo_prova_discursiva.pdf
As três questões anteriores cobrem núcleos distintos — garantias internas da investigação, estrutura do indiciamento e impossibilidade de imposição pelo Ministério Público — e possuem padrão oficial. Não foi criada quota artificial.
Proveniência e fronteiras
- Unidade U130, identidade
pc-u130, ordem 130, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador/pcma-2026-invest. - A unidade absorve duas ocorrências do edital, itens 8 e 13, sem duplicação física.
- Classificação: nova/local, sem
vinculo.json. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/investigacao-criminal-delegado-lei-12830/. - Apoio parcial auditado integralmente: U092 — Inquérito policial, conteúdo blob
7afe860d0f6dd474774dc8c5cade2eb8cdb642c8. U092 permanece responsável pelo procedimento geral do inquérito; U130 ensina a Lei nº 12.830/2013 e evita repetir prazos, instauração, sigilo, arquivamento e valor informativo. - Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação jurisprudencial: 20/9/2026.