8. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Lei 12.830/2013

Lei nº 12.830/2013 no corte do edital: natureza das funções, condução da investigação, requisições, avocação e redistribuição, remoção, indiciamento, requisitos do cargo e controle constitucional.

Investigação criminal pelo delegado — Lei 12.830/2013 — revisão rápida

Estrutura

A lei tem 4 artigos.

Art. 1º → objeto da lei.
Art. 2º → funções, investigação, requisição, avocação, remoção, indiciamento.
Art. 3º → bacharel em Direito + tratamento protocolar.
Art. 4º → vigência imediata.

Art. 2º, caput

Funções de polícia judiciária e apuração penal exercidas pelo delegado:

  • natureza jurídica;
  • essenciais;
  • exclusivas de Estado.

Não confundir com investigação criminal exclusiva do delegado.

ADI 5.043/STF

Não se pode interpretar o § 1º como atribuição privativa/exclusiva de toda investigação criminal ao delegado.

Outros órgãos podem investigar quando Constituição/lei autorizam.

§ 1º — condução

Delegado, como autoridade policial:

  • conduz inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;
  • busca apurar:
    • circunstâncias;
    • materialidade;
    • autoria.

§ 2º — requisição

Pode requisitar:

  • perícia;
  • informações;
  • documentos;
  • dados.

Mas:

requisição ≠ dispensa de autorização judicial quando existe reserva de jurisdição.

STJ reconhece requisição direta de dados cadastrais básicos em hipóteses legais.

ADIs 5.059/5.073

Na revalidação de 20/9/2026:

  • julgamento ainda sem decisão colegiada final;
  • voto do relator não é tese vinculante;
  • PC-F03 deve revalidar depois.

§ 4º — avocação/redistribuição

Somente:

  • por superior hierárquico;
  • despacho fundamentado;
  • por:
    1. interesse público; ou
    2. inobservância de procedimento regulamentar que prejudique eficácia da investigação.

Avocar → superior chama investigação para si.
Redistribuir → passa a outro delegado/unidade.

Preferência pessoal ≠ fundamento suficiente.

§ 5º — remoção

Delegado só pode ser removido por:

ato fundamentado.

Pegadinha:

o § 5º não repete a lista de motivos do § 4º.

§ 6º — indiciamento

É:

  • privativo do delegado;
  • fundamentado;
  • análise técnico-jurídica;
  • deve indicar:
    • autoria;
    • materialidade;
    • circunstâncias.

Quem não pode impor

  • juiz → não;
  • Ministério Público → não.

Podem exercer suas competências e pedir diligências, mas não substituir a conclusão técnica do delegado.

Momento do indiciamento

Durante a fase investigativa.

Pode ocorrer:

  • cedo;
  • no curso;
  • no relatório final.

Não cabe indiciamento judicialmente imposto após encerramento da investigação/recebimento da denúncia.

HC 115.015 e HC 169.731/STF.

Indiciamento não é

  • condenação;
  • coisa julgada;
  • requisito obrigatório para denúncia;
  • obrigação de o Ministério Público denunciar;
  • impedimento ao arquivamento.

Controle judicial

Privatividade ≠ imunidade a controle.

Ilegalidade ou abuso patente pode ser corrigido.

STJ 2025: prova que sustentava indiciamento declarada nula → registro do indiciamento deve ser cancelado.

Art. 3º

Cargo de delegado:

  • privativo de bacharel em Direito.

Mesmo tratamento protocolar de:

  • magistrados;
  • Defensoria Pública;
  • Ministério Público;
  • advogados.

Tratamento protocolar ≠ mesmas competências, garantias ou prerrogativas constitucionais.

Art. 4º

Vigência:

data da publicação.

Fronteira com U092

U130:

  • Lei 12.830;
  • requisição;
  • avocação/redistribuição;
  • remoção;
  • indiciamento;
  • cargo/tratamento protocolar.

U092:

  • instauração;
  • prazos;
  • sigilo;
  • diligências gerais;
  • relatório;
  • arquivamento;
  • valor informativo.

Pegadinhas

  • “exclusiva de Estado” ≠ monopólio investigatório;
  • outro procedimento precisa estar previsto em lei;
  • § 2º não quebra reserva de jurisdição;
  • ADIs 5.059/5.073 ainda pendentes na revalidação;
  • avocação/redistribuição exigem superior + fundamento + hipótese legal;
  • remoção exige fundamentação;
  • indiciamento é privativo e fundamentado;
  • juiz não ordena indiciamento;
  • Ministério Público não impõe indiciamento;
  • denúncia pode existir sem indiciamento;
  • tratamento protocolar não equipara carreiras.