Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995 — revisão rápida
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Menor potencial ofensivo → TCO → audiência preliminar → composição civil → representação, se exigida → transação penal → denúncia/queixa → procedimento sumaríssimo.
Suspensão condicional do processo = instituto diferente, do artigo 89.
Competência — artigos 60–61
JECrim:
- contravenções penais;
- crimes com pena máxima ≤ 2 anos, cumulada ou não com multa.
Conexão/continência podem levar o conjunto ao juízo comum ou Tribunal do Júri, mas composição civil e transação devem ser preservadas quando cabíveis.
Não confunda
- menor potencial ofensivo → pena máxima ≤ 2 anos;
- suspensão condicional do processo → pena mínima ≤ 1 ano.
Critérios — artigo 62
- oralidade;
- simplicidade;
- informalidade;
- economia processual;
- celeridade.
Finalidade: reparação da vítima e, quando possível, pena não privativa de liberdade.
Competência territorial e atos
Lugar da infração praticada.
Atos podem ocorrer:
- à noite;
- em qualquer dia da semana, conforme regras locais.
Sem nulidade sem prejuízo.
Citação
Citação = pessoal.
Se acusado não é encontrado:
→ peças ao juízo comum.
Não há citação por edital dentro do rito sumaríssimo.
Art. 69 — TCO
Autoridade policial:
- lavra TCO;
- encaminha ao Juizado;
- leva autor e vítima;
- requisita exames periciais necessários.
Autor imediatamente encaminhado ou que assume compromisso de comparecer:
- sem imposição de prisão em flagrante;
- sem exigência de fiança.
Audiência preliminar
Participam, em regra:
- Ministério Público;
- autor do fato;
- vítima;
- responsável civil, se possível;
- advogados.
Eixos:
- composição dos danos civis;
- eventual aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Composição civil — artigo 74
Acordo:
- escrito;
- homologado;
- sentença irrecorrível;
- título executivo no juízo civil.
Se ação privada ou pública condicionada:
→ homologação gera renúncia à queixa ou à representação.
Não estenda isso à ação pública incondicionada.
Representação — artigo 75
Sem composição:
→ vítima pode representar verbalmente.
Não representar na audiência:
→ não gera decadência imediata; → ainda vale o prazo legal.
Transação penal — artigo 76
Ministério Público pode propor:
- pena restritiva de direitos; ou
- multa.
Se multa for única pena:
→ juiz pode reduzi-la até a metade.
Impedimentos
Não cabe se comprovado:
- condenação definitiva anterior por crime a pena privativa de liberdade;
- transação penal anterior nos últimos 5 anos;
- circunstâncias pessoais/fáticas indicarem insuficiência da medida.
Efeitos
Aceitação = autor + defensor.
Transação:
- não gera reincidência;
- registro apenas para impedir novo benefício em 5 anos;
- não consta de certidão de antecedentes, salvo controle do benefício;
- não gera efeitos civis automáticos.
Descumprimento — Súmula Vinculante 35/STF
Descumpriu transação:
- volta ao estado anterior;
- persecução pode prosseguir;
- pode haver denúncia ou inquérito, conforme o caso.
Não há prisão automática.
Procedimento sumaríssimo
Sem transação:
- denúncia oral, se cabível;
- pode basear-se no TCO;
- inquérito pode ser dispensado;
- prova médica equivalente pode dispensar corpo de delito para oferecimento da denúncia.
Caso complexo:
→ juízo comum.
Audiência de instrução
- resposta da defesa;
- decisão sobre recebimento;
- vítima e testemunhas;
- interrogatório;
- debates;
- sentença.
Proteção de vítima/testemunha:
- sem manifestações alheias ao fato;
- sem material ou linguagem ofensiva à dignidade.
Recursos
Apelação
Cabe contra:
- rejeição de denúncia/queixa;
- sentença.
Prazo:
- 10 dias para recorrer;
- 10 dias para resposta.
Súmula 203/STJ:
→ não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Embargos de declaração
Cabem por:
- obscuridade;
- contradição;
- omissão.
Prazo: 5 dias.
Efeito:
→ interrompem o prazo recursal.
Multa
Art. 84:
pagamento de multa exclusiva → extinção da punibilidade; registro não permanece, salvo requisição judicial.
Art. 85:
texto antigo fala em conversão da multa não paga.
Regime atual:
→ não se converte multa em prisão.
A Lei nº 9.268/1996 alterou o Código Penal e o STF reconheceu a derrogação dessa parte do artigo 85.
Art. 88
Ação penal depende de representação para:
- lesão corporal leve;
- lesão corporal culposa,
além de outras hipóteses legais.
Lei Maria da Penha: não aplique mecanicamente essa regra.
Art. 89 — suspensão condicional do processo
Também chamada sursis processual.
Cabe se:
- pena mínima ≤ 1 ano;
- crime esteja ou não no JECrim;
- acusado não esteja sendo processado nem tenha condenação por outro crime;
- demais requisitos legais sejam preenchidos.
Proposta:
- pelo Ministério Público;
- ao oferecer a denúncia;
- período de prova: 2 a 4 anos.
Condições básicas
- reparar dano, salvo impossibilidade;
- não frequentar determinados lugares;
- não sair da comarca sem autorização;
- comparecer mensalmente ao juízo.
Outras condições adequadas podem ser fixadas.
Revogação
Obrigatória
- processado por outro crime;
- não repara dano sem motivo justificado.
Facultativa
- processado por contravenção;
- descumpre outra condição.
Fim do prazo sem revogação:
→ extinção da punibilidade.
Durante a suspensão:
→ prescrição não corre.
Súmulas do artigo 89
Súmula 243/STJ
Concurso/continuidade:
→ some penas mínimas ou aplique aumento; → se ultrapassar 1 ano, não cabe suspensão.
Súmula 337/STJ
Pode surgir cabimento após:
- desclassificação;
- procedência parcial.
Súmula 696/STF
Promotor recusa e juiz discorda:
→ juiz não concede sozinho; → remete ao Procurador-Geral.
Limites especiais
Lei Maria da Penha
Art. 41 da Lei nº 11.340/2006:
→ Lei nº 9.099/1995 não se aplica aos crimes domésticos contra a mulher, independentemente da pena.
Súmula 536/STJ:
→ sem transação penal; → sem suspensão condicional do processo.
Justiça Militar
Art. 90-A:
→ Lei nº 9.099/1995 não se aplica à Justiça Militar.
Art. 90 — transição
ADI 1.719/STF:
regra de transição processual não pode impedir retroatividade de norma penal mais benéfica.
Pegadinhas
- competência: máxima ≤ 2;
- artigo 89: mínima ≤ 1;
- TCO ≠ inquérito completo;
- compromisso do artigo 69 afasta flagrante/fiança na hipótese legal;
- composição civil não extingue ação pública incondicionada;
- ausência de representação na audiência não gera decadência instantânea;
- transação não gera reincidência;
- transação nos últimos 5 anos impede novo benefício;
- descumprimento da transação não vira prisão automática;
- acusado não encontrado para citação → juízo comum;
- embargos interrompem prazo;
- multa não paga não vira prisão;
- contravenção no artigo 89 = revogação facultativa;
- crime no artigo 89 = revogação obrigatória;
- Lei Maria da Penha afasta o regime;
- Justiça Militar também.