9. Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998

Lei nº 9.613/1998 no corte de 13 de julho de 2026: tipos de lavagem e ocultação, infração antecedente, medidas patrimoniais, efeitos da condenação, sujeitos obrigados, prevenção, Coaf, sanções administrativas e jurisprudência.

Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998 — revisão rápida

Tipo básico

Art. 1º:

ocultar/dissimular:

  • natureza;
  • origem;
  • localização;
  • disposição;
  • movimentação;
  • propriedade

de bens, direitos ou valores provenientes direta/indiretamente de infração penal.

Pena: 3–10 anos + multa.

Antecedente

Desde 2012:

qualquer infração penal pode ser antecedente.

Não exige:

  • processo antecedente;
  • condenação antecedente;
  • autor antecedente identificado.

Pode haver lavagem mesmo com:

  • autor antecedente desconhecido;
  • autor isento de pena;
  • punibilidade antecedente extinta.

Mas:

se não existe infração penal antecedente, não existe lavagem.

§ 1º

Para ocultar/dissimular utilização do produto ilícito:

  • converte em ativos lícitos;
  • adquire/recebe/troca/negocia/dá/recebe garantia/guarda/deposita/movimenta/transfere;
  • importa/exporta com valor falso.

§ 2º

Mesma pena para quem:

  • utiliza em atividade econômica/financeira bens ilícitos;
  • participa de grupo/associação/escritório sabendo que a atividade é dirigida à lavagem.

Responsabilidade continua subjetiva.

Tentativa

Punível.

Autolavagem

Possível.

Exige:

  • ato posterior/autônomo;
  • diferente do mero recebimento/exaurimento do antecedente;
  • ocultação/dissimulação ou outra conduta típica própria.

Informativo 726/STJ: não há consunção automática.

Aumento

  • 1/3 a 2/3 se:
  • reiterada;
  • organização criminosa;
  • ativo virtual.

Colaboração espontânea

Redução 1/3 a 2/3.

Pode:

  • regime aberto/semiaberto;
  • deixar de aplicar pena;
  • substituir por restritiva, a qualquer tempo.

Resultados legais:

  • apuração das infrações;
  • identificação de autores/coautores/partícipes;
  • localização de bens/direitos/valores.

Não exige todos cumulativamente.

Meios de investigação

§ 6º:

  • ação controlada;
  • infiltração de agentes.

Sempre conforme regime legal próprio.

Processo

Procedimento comum de crime de reclusão.

Lavagem independe do processo/julgamento do antecedente.

Justiça Federal

Quando:

  • atinge sistema financeiro/ordem econômico-financeira;
  • atinge bens/serviços/interesses da União, autarquias ou empresas públicas;
  • antecedente é federal.

Denúncia

Precisa de indícios suficientes da infração antecedente.

Réu citado por edital

Não se aplica art. 366/CPP.

Se não comparece nem constitui advogado:

  • processo prossegue;
  • defensor dativo é nomeado.

Medidas assecuratórias

Art. 4º:

podem alcançar bens do investigado/acusado ou de interpostas pessoas que sejam:

  • instrumento;
  • produto;
  • proveito

da lavagem ou antecedente.

Ministério Público é ouvido em 24 h na disciplina do caput.

Alienação antecipada

Para preservar valor.

Venda:

mínimo 75% da avaliação.

Recursos: só efeito devolutivo.

Lei 15.358/2026

Mudou destinação patrimonial.

Justiça Federal

→ União.

Justiça Estadual/Distrital

→ Estado ou Distrito Federal.

Também alterou art. 7º para perda conforme competência.

Bens não reclamados

Após condenação:

prazo de 90 dias em hipótese legal do art. 4º-A, §10.

Efeitos da condenação

  • perda de bens relacionados ao crime;
  • interdição funcional pelo dobro da pena privativa.

Cooperação internacional

Crime antecedente no exterior:

  • tratado/convenção → medida assecuratória;
  • sem tratado → possível com reciprocidade.

Sem tratado, repartição em regra metade/metade, ressalvados lesado e terceiro de boa-fé.

Art. 9º — sujeitos obrigados

Não são só bancos.

Inclui, entre outros:

  • setor financeiro/cambial/valores mobiliários;
  • seguros/previdência;
  • cartões/consórcios;
  • leasing/factoring;
  • loterias/apostas;
  • imóveis;
  • joias/metais/arte;
  • bens de luxo;
  • registros públicos;
  • consultoria/contabilidade/auditoria em operações previstas;
  • atletas/artistas/eventos;
  • transporte de valores;
  • bens rurais/animais de alto valor;
  • dependências no exterior;
  • prestadores de ativos virtuais.

Art. 10 — deveres

  1. identificar cliente/cadastro;
  2. registrar operações;
  3. controles internos;
  4. cadastro no regulador ou Coaf;
  5. atender requisições do Coaf.

Registros: mínimo 5 anos.

Operações fracionadas no mesmo mês podem ser somadas para o limite.

Art. 11 — comunicação

Operações suspeitas → atenção especial.

Comunicação ao Coaf:

24 horas.

É proibido avisar:

  • cliente;
  • qualquer outra pessoa.

Boa-fé → sem responsabilidade civil/administrativa pela comunicação.

Também existe comunicação de não ocorrência.

Art. 11-A

Transferências internacionais e saques em espécie:

comunicação prévia à instituição financeira nos limites/regras do Banco Central.

Ativos virtuais

Lei 14.478/2022:

  • causa de aumento;
  • prestadores no art. 9º;
  • ativos virtuais no art. 10;
  • CNPEP.

Sanções administrativas

  • advertência;
  • multa;
  • inabilitação;
  • cassação/suspensão de autorização.

Multa não superior aos critérios legais:

  • dobro da operação;
  • dobro do lucro real/presumido;
  • R$ 20 milhões.

Inabilitação: até 10 anos.

Coaf

Lei 13.974/2020:

  • autonomia técnica;
  • autonomia operacional;
  • atuação nacional;
  • vinculação administrativa ao Banco Central.

A frase histórica do art. 14 da Lei 9.613 não esgota a estrutura atual.

Tema 990/STF

Pode haver compartilhamento de relatório de inteligência financeira e procedimento fiscal da Receita:

  • sem autorização judicial prévia;
  • por comunicação formal;
  • com sigilo;
  • controle judicial posterior.

Não equivale a requisição ilimitada de dados bancários/fiscais brutos.

Art. 17-B

Sem juiz, polícia e Ministério Público acessam apenas dados cadastrais básicos indicados:

  • qualificação;
  • filiação;
  • endereço.

Art. 17-D

Texto ainda aparece compilado, mas:

inconstitucional — ADI 4.911/STF.

Afastamento automático de servidor apenas por indiciamento não vale.

Art. 17-E

Dados fiscais:

mínimo 5 anos no critério legal.

Pegadinhas

  • lavagem ≠ qualquer gasto de produto ilícito;
  • autolavagem é possível, mas exige ato autônomo;
  • antecedente não precisa de condenação, mas precisa existir;
  • tentativa é punível;
  • ativo virtual gera causa de aumento;
  • toda lavagem ≠ Justiça Federal;
  • art. 366/CPP não se aplica;
  • alienação antecipada ≠ confisco definitivo imediato;
  • sujeitos obrigados ≠ apenas bancos;
  • comunicação ao Coaf é sigilosa;
  • 5 anos para registros;
  • 24 h para comunicação;
  • 90 dias para certos bens não reclamados;
  • art. 17-D não é aplicável.