18. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — Lei 15.358/2026

Lei nº 15.358/2026 integral no corte de 13 de julho de 2026: domínio social estruturado, favorecimento, investigação, medidas patrimoniais, perda civil, bancos de dados e alterações legislativas.

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Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — Lei 15.358/2026

1. Por que esta lei precisa de um mapa próprio

A Lei nº 15.358/2026, chamada Lei Raul Jungmann, não é uma simples alteração da Lei nº 12.850/2013. Ela criou um regime novo para formas especialmente violentas de criminalidade organizada e, ao mesmo tempo, espalhou efeitos por vários diplomas.

Para estudar com alto rendimento, pense em cinco blocos:

  1. crimes próprios — domínio social estruturado e favorecimento;
  2. investigação e operação integrada — prazos, forças-tarefa, cooperação e meios de obtenção de prova;
  3. desarticulação patrimonial — cautelares, intervenção empresarial, medidas definitivas e perda civil;
  4. bancos de dados e efeitos penitenciários/previdenciários;
  5. alterações em dez diplomas — Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Execução Penal, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Código de Processo Penal, Lei de Lavagem de Dinheiro, Código Eleitoral, Fundo Nacional de Segurança Pública e Lei das Apostas de Quota Fixa.

O corte legislativo da campanha é 13 de julho de 2026. A Lei nº 15.358/2026 foi publicada em 25 de março e entrou em vigor na data da publicação.

Há quatro vetos presidenciais relevantes. No corte, eles ainda não haviam sido apreciados pelo Congresso Nacional. Portanto, não integram o texto vigente:

  • § 3º do artigo 2º;
  • alteração do inciso II do artigo 91 do Código Penal;
  • artigo 43;
  • parágrafo único do artigo 43.

A própria lei preserva remissões ao § 3º vetado em outros dispositivos. Para prova de literalidade, reconheça a remissão, mas não invente conteúdo para o dispositivo vetado.


Parte I — Crimes próprios

2. Domínio social estruturado — artigo 2º

O crime do artigo 2º exige que a conduta seja praticada por integrante de:

  • organização criminosa ultraviolenta;
  • grupo paramilitar; ou
  • milícia privada.

A lei declara que o crime existe independentemente das razões ou motivações do agente.

A pena básica é muito elevada:

reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes.

2.1 As dez condutas do artigo 2º

A melhor forma de memorizar o artigo é agrupar seus dez incisos pela função exercida.

Controle territorial e intimidação

  1. usar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger população ou agentes públicos, visando impor ou exercer controle, domínio ou influência sobre área, comunidade ou território;
  2. empregar ou ameaçar usar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos ou agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública.

Obstrução do Estado e controle econômico-social

  1. impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços às forças de segurança, perseguição policial ou operações de manutenção da ordem por barricadas, bloqueios, incêndios, destruição de vias, artefatos ou outros meios;
  2. impor, mediante violência ou grave ameaça, controle social sobre atividade econômica, comercial, serviço público ou comunitário.

Ataques estruturados

  1. usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos contra instituições financeiras, bases de valores ou carros-fortes, ou interromper fluxos terrestre, aéreo ou aquaviário para atrasar a atuação estatal;
  2. promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
  3. tomar ilicitamente, danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar meios de transporte;
  4. tomar ilicitamente ou sabotar aeronave, expondo pessoas a perigo ou comprometendo a segurança da aviação civil;
  5. tomar, sabotar ou inutilizar, ainda que temporariamente, infraestrutura essencial como portos, aeroportos, estações, linhas de transporte, hospitais, escolas, instalações de energia, unidades militares e instalações de petróleo e gás;
  6. interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento de bancos de dados públicos e serviços governamentais ou coletivos de comunicação, com finalidade de desorientar o funcionamento, subtrair informação sigilosa ou obter vantagem.

Ideia central: o tipo penal não pune “ser facção” isoladamente. Ele pune a prática, por integrante dos grupos indicados, de uma das condutas estruturadas descritas.


3. O conceito de organização criminosa ultraviolenta — artigo 2º, § 2º

Para esta lei, organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, é o agrupamento de 3 ou mais pessoas que:

  • emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social;
  • intimida populações ou autoridades;
  • ataca serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais; ou
  • pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados na própria Lei nº 15.358/2026.

Essa definição não substitui o conceito de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013.

Compare:

Lei nº 15.358/2026Lei nº 12.850/2013
organização criminosa ultraviolenta/facçãoorganização criminosa em sentido geral
3 ou mais pessoas4 ou mais pessoas
violência, grave ameaça ou coação e finalidades específicasestrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade legal própria
foco em domínio social e ataques estruturadosregime geral de organização criminosa e técnicas investigativas

U139 permanece a unidade da Lei nº 12.850/2013.


4. Causas de aumento — artigo 2º, § 1º

A pena do domínio social estruturado aumenta de 2/3 até o dobro quando houver uma das onze situações legais:

  1. comando ou liderança, individual ou coletiva, mesmo sem execução material pessoal;
  2. financiamento, por fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações;
  3. violência contra agentes estatais e pessoas especialmente protegidas ou vulneráveis, ou envolvimento, coação ou aliciamento dessas pessoas;
  4. conexão com outra organização criminosa ultraviolenta;
  5. concurso de funcionário público, com aproveitamento dessa condição;
  6. infiltração no setor público ou atuação na administração de serviços públicos ou contratos governamentais;
  7. arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato semelhante de perigo comum;
  8. recrutamento, atração, convite, indução, coação, permissão ou consentimento para participação ou auxílio de criança ou adolescente;
  9. relações transnacionais ou destinação de produto/proveito ao exterior;
  10. busca de vantagem econômica com extração ilegal de recursos minerais ou exploração não autorizada das áreas ambientais e públicas descritas na lei;
  11. uso de drones, veículos aéreos não tripulados, vigilância eletrônica sofisticada, contrainteligência, interferência comunicacional, criptografia avançada ou tecnologia semelhante para facilitar, coordenar ou defender as condutas.

Não reduza o inciso XI a “uso de drone”. O núcleo é o emprego de tecnologia sofisticada com função operacional ligada aos atos do artigo 2º.


5. Consequências especiais do artigo 2º

5.1 Anistia, graça, indulto, fiança e livramento

Os crimes do artigo 2º são insuscetíveis de:

  • anistia;
  • graça;
  • indulto;
  • fiança;
  • livramento condicional.

5.2 Atos preparatórios

Quem pratica atos preparatórios com propósito inequívoco de consumar uma das condutas do artigo 2º fica sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até 1/2.

A lei, portanto, antecipa expressamente a tutela penal.

5.3 Auxílio-reclusão

O § 6º veda auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver:

  • preso cautelarmente; ou
  • cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto,

em razão dos crimes do artigo 2º.

Mais adiante, o artigo 30 traz regra diferente para qualquer crime da lei quando o preso estiver em estabelecimento de regime fechado. Preserve as duas literalidades.

5.4 Lideranças e segurança máxima federal

Líderes ou chefes ficam sujeitos a estabelecimento penal federal de segurança máxima quando existirem elementos concretos de que exercem comando, chefia ou liderança.

5.5 Homicídio e órgãos colegiados

Homicídio consumado ou tentado praticado por membros dos grupos do artigo 2º, no contexto legal, é submetido às regras de julgamento colegiado previstas na Lei nº 12.694/2012, sem perder de vista as regras de competência modificadas no Código de Processo Penal.

5.6 Prisão preventiva

A prática de crime do artigo 2º constitui, pela literalidade do § 9º, causa suficiente para decretação da prisão preventiva.

Em prova, não troque essa regra especial pelas regras gerais estudadas em U094: reconheça primeiro que se trata de comando específico da Lei nº 15.358/2026.


6. Favorecimento ao domínio social estruturado — artigo 3º

O artigo 3º pune seis formas de apoio, adesão ou exploração do poder intimidatório desses grupos:

  1. promover ou fundar os grupos ou aderir a eles, bem como apoiá-los de qualquer forma;
  2. distribuir ou disponibilizar material com intenção de incitar outra pessoa a praticar ato do artigo 2º;
  3. adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, guardar ou remeter explosivo ou arma de fogo para prática do artigo 2º;
  4. usar ou permitir uso de local ou bem sob propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância para ato do artigo 2º;
  5. fornecer informações em apoio ao grupo que pratique ato do artigo 2º;
  6. alegar falsamente pertencer ao grupo, com finalidade de obter vantagem ou intimidar terceiros.

Pena:

reclusão de 12 a 20 anos e multa.

Aos crimes do artigo 3º aplicam-se as regras dos §§ 4º a 8º do artigo 2º. Isso inclui restrições de benefícios, atos preparatórios, auxílio-reclusão e regras penitenciárias ali previstas, mas não o § 9º sobre prisão preventiva.


7. Hediondez e ponte com a Lei nº 12.850/2013 — artigo 4º

O artigo 4º declara hediondos os crimes referidos em seu texto e manda aplicar, no que couber, disposições materiais da Lei nº 12.850/2013 às formas especiais de organização criminosa da Lei nº 15.358/2026 e do artigo 288-A do Código Penal.

Atenção de literalidade:

  • o artigo 4º menciona o texto principal, o § 1º e o § 3º do artigo 2º;
  • o § 3º foi vetado;
  • a remissão permaneceu escrita na lei.

Não atribua ao § 3º vetado uma figura penal inexistente.


Parte II — Investigação e atuação integrada

8. Inquérito e decisões — artigo 5º

Prazos do inquérito policial:

  • 90 dias se o indiciado estiver preso;
  • 270 dias se estiver solto;
  • prorrogação por igual período.

Durante a investigação:

  • juiz decide representações do delegado ou requerimentos do Ministério Público em 15 dias;
  • em representação do delegado, o Ministério Público emite parecer em 5 dias;
  • em urgência ou risco de ineficácia, Ministério Público e juiz atuam em prazo simultâneo de 24 horas, com possibilidade de manifestação posterior da parte.

O descumprimento desses prazos não produz automaticamente relaxamento da prisão ou liberdade. O juiz deve avaliar o caso concreto.

O regime aplica-se, no que couber, à investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.


9. Forças-tarefa e cooperação — artigos 6º e 7º

Os órgãos de investigação, persecução penal e inteligência podem atuar conjuntamente em forças-tarefa integradas.

A criação exige termo de cooperação com:

  • objetivos;
  • área de atuação;
  • prazo;
  • chefia operacional;
  • critérios de sigilo e intercâmbio de informação.

A atuação pode envolver compartilhamento seguro de dados e inteligência, operações conjuntas e apoio técnico/logístico.

O descumprimento das regras organizacionais do artigo 6º não gera, por si só, nulidade dos elementos informativos ou provas.

A força integrada pode contar com Ministério Público Federal e Ministérios Públicos estaduais/distrital, inclusive por meio de Gaecos ou estruturas equivalentes, preservada a independência funcional.

Em situações transnacionais, o artigo 7º autoriza mecanismos de cooperação jurídica e policial internacional.


10. Meios de obtenção de prova — artigos 8º e 32

Aplicam-se, no que couber, os meios de obtenção de prova previstos no Capítulo II da Lei nº 12.850/2013 e as ferramentas pertinentes da Lei nº 9.613/1998.

Isso cria uma ponte, não uma fusão dos diplomas:

  • U139 ensina colaboração premiada, ação controlada, infiltração e demais técnicas da Lei nº 12.850/2013;
  • U131 ensina o regime próprio da lavagem;
  • U140 mostra que essas técnicas podem ser usadas no novo marco quando juridicamente cabíveis.

Parte III — Medidas patrimoniais e intervenção empresarial

11. Medidas cautelares — artigo 9º

Havendo indícios suficientes de crime dos artigos 2º ou 3º, o juiz pode decretar medidas cautelares:

  • de ofício;
  • a requerimento do Ministério Público; ou
  • por representação do delegado, ouvido o Ministério Público.

O catálogo inclui, entre outras medidas:

  1. sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, direitos, valores, ativos digitais, cotas, fundos, bens de luxo e participações empresariais, inclusive no exterior e em nome de pessoas usadas para ocultar a titularidade;
  2. suspensão, limitação ou proibição de atividade econômica, financeira, empresarial ou profissional usada para ocultação ou movimentação ilícita;
  3. bloqueio de sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas, domínios e redes de comunicação;
  4. proibição de instrumentos de crédito/débito, transferências, Pix e operações em corretoras de criptoativos sem autorização judicial;
  5. comunicação imediata ao Coaf, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Susep e Receita Federal;
  6. suspensão temporária de serviços comprovadamente utilizados para crimes;
  7. afastamento cautelar de cargo, emprego ou função, sem perda de remuneração;
  8. proibição de saída do País e apreensão de passaporte;
  9. bloqueio de transferência de bens perante registros públicos;
  10. inidoneidade cautelar para contratar com o poder público ou receber certos benefícios/incentivos.

11.1 Contraditório e fundamentação

Medida pode ser decretada sem oitiva prévia quando a ciência do interessado puder comprometer sua eficácia.

A decisão deve demonstrar:

  • necessidade;
  • adequação;
  • proporcionalidade.

11.2 Guarda, origem lícita e perdimento extraordinário

Os bens devem ser preferencialmente custodiados pelo poder público.

Depois da medida, investigado ou acusado tem 10 dias da intimação para provar origem lícita.

Se a origem lícita for comprovada, o bem é liberado, ressalvado o regime específico de armas de fogo.

Se ficar clara a origem ilícita, o juiz pode decretar perdimento extraordinário, isto é, perda patrimonial independente de condenação penal. A regra não alcança lesado nem terceiro de boa-fé nas condições legais.

Delegado pode representar e Ministério Público pode requerer:

  • uso provisório; ou
  • alienação antecipada, se não houver interesse no uso.

Para perdimento, “instrumento do crime” abrange bem utilizado na prática, ainda que não destinado exclusivamente a ela.

Em absolvição, valor custodiado de origem lícita deve ser devolvido em até 3 dias úteis, com a atualização legal, se não houver fundamento válido de perda.

Decisões e ordens de bloqueio permanecem sigilosas até cumprimento. Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público exercem supervisão conjunta das medidas e destinações patrimoniais.


12. Intervenção em pessoa jurídica — artigo 10

Se houver indícios concretos de que pessoa jurídica esteja sendo beneficiada pelos grupos alcançados pela lei, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público ou representação do delegado:

  • afastamento imediato dos sócios; e
  • intervenção judicial na administração.

Finalidades:

  • interromper atividade criminosa;
  • preservar empregos;
  • preservar contratos de boa-fé;
  • dar destino lícito a bens e valores.

A intervenção provoca bloqueio imediato de operações financeiras, societárias e de gestão de ativos até a nomeação do interventor.

O interventor pode administrar, auditar, segregar patrimônio, buscar perdimento, propor saneamento ou liquidação e prestar contas. A intervenção é fixada inicialmente por até 6 meses, com possibilidade de prorrogações por iguais períodos se persistirem os fundamentos.

Contratos públicos podem ser suspensos fundamentadamente. A pessoa jurídica fica, cautelarmente, impedida de contratar/licitar com a Administração e de receber incentivos e créditos oficiais enquanto durar a intervenção.

Ao final, conforme a situação, pode haver:

  • devolução aos sócios de boa-fé;
  • liquidação judicial;
  • perdimento total quando o patrimônio for essencialmente ilícito.

Ativos relacionados ao tráfico de drogas permanecem submetidos ao regime específico da política sobre drogas.


13. Medidas definitivas depois da condenação — artigo 11

Após o trânsito em julgado por crime dos artigos 2º ou 3º, se não houve perdimento extraordinário, o juiz determina medidas de desarticulação financeira.

Entre elas:

  • conversão de bloqueio, sequestro ou arresto em perda definitiva quando provada origem/destinação ilícita;
  • confisco ampliado de bens incompatíveis com renda declarada nos 5 anos anteriores ao fato, salvo prova cabal de origem lícita;
  • dissolução compulsória de pessoa jurídica e responsabilização de administradores/sócios que concorreram para os crimes;
  • liquidação judicial definitiva;
  • afetação imediata de bens ao uso dos órgãos públicos definidos;
  • proibição definitiva de contratar com poder público e outras restrições no período descrito pela lei;
  • cancelamento de autorizações, registros ou licenças;
  • responsabilidade patrimonial de quem se beneficiou, até o limite do proveito.

Essas medidas têm natureza de execução penal patrimonial e não dependem de nova ação civil.


Parte IV — Ação civil autônoma de perdimento

14. O que é — artigos 12 e 13

A lei criou ação civil autônoma para extinguir direitos de posse, propriedade e outros direitos sobre bens ou valores:

  • produto ou proveito direto ou indireto de atividade ilícita;
  • relacionados à atividade ilícita;
  • usados como meio ou instrumento;
  • destinados ao crime;
  • usados para ocultar bens ilícitos;
  • provenientes de alienação, permuta ou negócio com bens alcançados.

A transferência ocorre para União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem indenização.

A lei alcança bens corpóreos e incorpóreos, frutos e rendimentos. Se o bem não for encontrado ou estiver no exterior, pode haver perda de bens equivalentes.

A transmissão a terceiro não impede automaticamente a perda, mas há proteção legal ao lesado e ao terceiro de boa-fé.


15. Exterior e investigação patrimonial — artigos 14 a 16

Pode haver perda civil de bem situado no Brasil mesmo quando a atividade ilícita ocorreu no exterior.

Sem regra de tratado, bens recuperados a pedido de autoridade estrangeira são repartidos igualmente entre Brasil e Estado requerente, depois das despesas legais.

O Ministério Público e os órgãos de representação judicial dos entes públicos podem instaurar procedimento preparatório e requisitar dados e documentos na forma legal.

Órgãos públicos que detectarem indícios de bens sujeitos à perda devem comunicar o Ministério Público e a representação judicial do ente correspondente.


16. Independência da ação — artigo 17

A perda civil independe da responsabilidade civil ou criminal e do desfecho das respectivas ações.

Exceção expressa:

  • sentença penal absolutória que reconheça taxativamente a inexistência do fato.

Se o pedido for definitivamente improcedente por insuficiência de provas, nova ação com o mesmo fundamento pode ser proposta quando houver nova prova.


17. Quem propõe e quem responde — artigos 18 a 21

Legitimados ativos:

  • União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta;
  • Ministério Público Federal nos casos de competência cível federal;
  • Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos.

Quando não for autor, o Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica e pode assumir a titularidade se o ente autor desistir ou abandonar.

Polo passivo:

  • titular ou possuidor do bem;
  • se desconhecido, réus incertos citados por edital, com curador especial.

A ação pode ser proposta no foro do fato ou dano; se desconhecidos, no local do bem ou domicílio do réu. A primeira ação previne a competência para demandas posteriores com mesma causa ou objeto.


18. Urgência, administração e custos — artigos 22 a 28

Medidas de urgência podem ser concedidas a qualquer tempo, até antes de identificar o titular.

Se concedidas preparatoriamente, perdem eficácia se a ação principal não for proposta em 365 dias, prorrogáveis uma vez por igual período mediante decisão fundamentada.

A constrição deve priorizar bens de fácil administração e alienação quando possível.

O juiz pode nomear administrador qualificado. A remuneração pode chegar a 10% do valor dos bens, preferencialmente paga pelos frutos deles.

Na ação:

  • não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas;
  • autor só responde por encargos nas hipóteses legais de má-fé;
  • perícia deve ser preferencialmente feita por quadros públicos;
  • recursos da perda e multas incorporam-se ao ente correspondente.

Terceiro que não seja réu na ação penal correlata e forneça informação/prova efetivamente relevante, colaborando também para localizar os bens, pode receber até 5% do produto da liquidação, valor fixado fundamentadamente na sentença.


Parte V — Bancos de dados e regras finais próprias

19. Banco Nacional e bancos estaduais — artigo 29

A lei instituiu Banco Nacional de Dados dos grupos abrangidos, a ser regulamentado pelo Poder Executivo federal em até 180 dias da publicação.

Estados e Distrito Federal devem criar, no mesmo prazo, bancos estaduais:

  • interoperáveis com o nacional e entre si;
  • aptos a intercâmbio direto;
  • com atualização e integração nos termos legais.

A interoperabilidade deve ocorrer preferencialmente pelos sistemas de inteligência, observadas diretrizes do Sisbin e do Susp, ou outro modelo de rede segura definido em regulamento.

Inclusão e remoção de cadastro dependem de critérios objetivos definidos colegiadamente. A lei manda considerar elementos como atualidade/relevância de antecedentes, autodeclaração, coautoria delitiva, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros.

A integração constitui condição legal para determinados convênios e transferências e gera prioridades previstas no próprio artigo.


20. Auxílio-reclusão, controles administrativos e prova — artigos 30 a 32

Artigo 30

Não constitui fato gerador de auxílio-reclusão a prisão de integrante dos grupos por qualquer dos crimes da lei enquanto recolhido a estabelecimento de regime fechado.

Compare com o artigo 2º, § 6º:

  • § 6º → crimes do artigo 2º, prisão cautelar ou pena em regime fechado ou semiaberto;
  • artigo 30 → qualquer crime da Lei nº 15.358/2026, mas texto refere recolhimento a regime fechado.

Artigo 31

A lei preserva as competências administrativas específicas de órgãos como Receita Federal, Banco Central e demais autoridades para medidas sobre bens e ativos.

Artigo 32

Reitera a aplicação, no que couber, dos meios de obtenção da prova da Lei nº 12.850/2013.


Parte VI — Alterações em outros diplomas

21. Código Penal — artigo 33 da Lei nº 15.358/2026

A lei promoveu um conjunto extenso de alterações.

21.1 Perda de instrumentos e efeitos da condenação

A alteração do artigo 91, inciso II, foi vetada.

Foi acrescentado ao artigo 91-A o § 5º, impondo perda dos instrumentos usados por organizações criminosas e milícias para União, Estado ou Distrito Federal conforme a Justiça competente, mesmo quando o instrumento não apresente os riscos tradicionalmente exigidos.

No artigo 92:

  • estabelecimento comercial/industrial usado para facilitar ou ocultar receptação pode sofrer suspensão do CNPJ por 180 dias;
  • em reincidência, a empresa pode ser considerada inidônea e ter inscrição inapta;
  • administrador fica sujeito às consequências legais previstas.

21.2 Crimes contra a pessoa

A lei criou tratamentos especiais no contexto do artigo 2º:

  • homicídio doloso: pena de 20 a 40 anos;
  • lesão corporal seguida de morte: 20 a 40 anos;
  • outras lesões, salvo a hipótese anterior: aumento de 2/3;
  • novo artigo 147-C, ameaça no contexto especial: 1 a 3 anos;
  • sequestro/cárcere privado no contexto especial: 12 a 20 anos.

Essas regras conversam com as unidades de Direito Penal, mas o marco precisa ser capaz de reconstruir o vínculo com o artigo 2º.

21.3 Crimes patrimoniais

Foram criadas regras especiais para:

  • furto: 4 a 10 anos e multa;
  • roubo com violência/grave ameaça no contexto legal: aplicação em triplo da pena do texto principal, desprezadas as demais causas de aumento;
  • roubo com resultado morte na situação especial: 20 a 40 anos e multa;
  • extorsão: triplo da respectiva pena nos termos do dispositivo;
  • extorsão mediante sequestro: aumento de 2/3;
  • receptação: aumento de 2/3 no contexto legal.

A Lei nº 15.397/2026, posterior ao marco mas anterior ao corte, voltou a alterar vários crimes patrimoniais. Assim, estes comandos devem ser lidos como alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026; para a redação integral vigente de furto, roubo e receptação em 13/7/2026, prevalece a U087.


22. Lei dos Crimes Hediondos — artigo 34

Foi incluído inciso VIII no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, reproduzindo a classificação de hediondez dos crimes de domínio social estruturado e favorecimento.

A referência ao § 3º do artigo 2º aparece também aqui, embora esse § 3º tenha sido vetado.

U132 contém o rol consolidado do diploma no corte.


23. Lei de Execução Penal — artigo 35

O artigo 35 alterou pontos de visita, sigilo, transferência e progressão.

23.1 Monitoramento de visitas

Novo artigo 41-A:

  • encontros presenciais ou virtuais de presos vinculados aos grupos podem ser monitorados por captação audiovisual;
  • delegado, Ministério Público ou administração penitenciária podem requerer o monitoramento;
  • estabelecimentos federais de segurança máxima seguem regime especial próprio.

Novo artigo 41-B:

  • comunicação entre advogado e cliente só entra nesse regime quando houver autorização judicial fundada em conluio criminoso;
  • o material é analisado exclusivamente por juízo de controle da legalidade distinto do juízo da instrução/julgamento;
  • esse juízo decide licitude, pertinência, necessidade e eventual inutilização;
  • conteúdo ilícito ou indeferido não pode chegar, direta ou indiretamente, ao juízo de instrução.

O artigo 52 passou a prever gravação, mediante autorização judicial, da visita indicada no dispositivo e acompanhamento por policial penal.

23.2 Transferência

No artigo 86:

  • juiz decide em 24 horas, a requerimento da administração penitenciária, sobre estabelecimento adequado;
  • em risco iminente e grave, a Administração pode realizar transferência emergencial e deve comunicar imediatamente ao juiz, que decide em 24 horas.

23.3 A armadilha temporal do artigo 112

A Lei nº 15.358/2026 chegou a reescrever percentuais de progressão no artigo 112 da Lei de Execução Penal, com percentuais de 70%, 75%, 80% e 85% em determinadas hipóteses.

Mas isso não é a redação vigente no corte da PC-MA.

Em 8 de maio de 2026, a Lei nº 15.402/2026 reescreveu novamente o artigo 112. Portanto:

  • saiba que o artigo 35 da Lei nº 15.358/2026 promoveu aquela alteração;
  • não use os percentuais de março como redação atual do artigo 112 em 13/7/2026.

Essa distinção evita estudar uma fotografia normativa que durou poucas semanas como se fosse a regra do edital.


24. Lei de Drogas — artigo 36

Foi criado o artigo 40-A na Lei nº 11.343/2006:

  • penas dos artigos 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime for praticado por integrante dos grupos, no contexto ou para consecução das condutas do artigo 2º;
  • se houver emprego de arma de fogo, aplica-se o concurso material indicado pelo dispositivo, independentemente de ligação direta da arma com o tráfico ou de sua utilização para assegurar a mercancia.

U123 desenvolve essa alteração dentro do sistema da Lei de Drogas.


25. Estatuto do Desarmamento — artigo 37

Foi criado o artigo 21-A da Lei nº 10.826/2003.

Nos crimes dos artigos 12, 14 e 16, a pena aumenta 2/3 nas hipóteses legais de conexão com crime da Lei de Drogas, ligação direta ao comércio ilícito de entorpecentes ou uso do artefato para assegurar a mercancia.

U127 contém o recorte consolidado do Estatuto do Desarmamento.


26. Código de Processo Penal — artigo 38

O marco alterou pontos centrais do processo penal.

26.1 Juiz das garantias e audiência de custódia

O artigo 3º-B passou a prever apresentação em 24 horas e audiência de custódia por videoconferência na forma do artigo 310.

26.2 Competência

O artigo 78 recebeu exceção à preferência geral do Tribunal do Júri no concurso de competências para homicídios consumados ou tentados nas condições especiais do artigo 2º.

26.3 Audiência de custódia

O artigo 310 passou a estabelecer audiência em até 24 horas após a prisão, por videoconferência em tempo real, com acusado, defesa e Ministério Público.

Entre as garantias acrescentadas:

  • mecanismos de intervenção da defesa e do Ministério Público;
  • entrevista prévia, reservada e inviolável entre preso e defensor;
  • privacidade do preso durante a oitiva, ressalvada presença física do defensor;
  • repetição integral da audiência se falha de comunicação atribuível ao tribunal impedir sua conclusão;
  • salas próprias de videoconferência nos estabelecimentos prisionais;
  • possibilidade excepcional de audiência presencial por força maior, mediante decisão justificada e nos limites legais.

26.4 Prisão preventiva

O artigo 313 recebeu inciso V para crime praticado por integrante dos grupos no contexto do artigo 2º.

26.5 Recurso em sentido estrito

O artigo 584 recebeu regra sobre efeitos do recurso em sentido estrito contra decisões do artigo 581, inciso V, nas hipóteses descritas pelo novo regime.

U094–U095 concentram as regras gerais de prisão; U140 registra o que o marco acrescentou.


27. Lavagem de dinheiro — artigo 39

A Lei nº 15.358/2026 alterou a Lei nº 9.613/1998 para:

  • ajustar destinação de depósitos e bens conforme a competência da Justiça Federal, Estadual ou do Distrito Federal;
  • prever incorporação patrimonial conforme o ente competente após condenação;
  • ampliar regras de perda, inclusive sobre valores usados para fiança;
  • garantir preferência de utilização dos ativos recuperados por órgãos encarregados da prevenção e repressão conforme a competência.

U131 ensina o sistema consolidado de lavagem e destinação patrimonial.


28. Código Eleitoral — artigo 40

O marco alterou o artigo 5º do Código Eleitoral para incluir, entre os impedimentos ao alistamento eleitoral, pessoas recolhidas a estabelecimento prisional enquanto durar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

Também alterou o artigo 71 em conexão com essa disciplina.

U138 contém a integração com o sistema eleitoral do corte.


29. Fundo Nacional de Segurança Pública — artigo 41

A Lei nº 13.756/2018 foi alterada para reforçar o financiamento do combate ao crime organizado e do sistema prisional.

Entre os pontos de prova:

  • o FNSP passa a apoiar expressamente enfrentamento do crime organizado e expansão/modernização/qualificação do sistema prisional;
  • Conselho Gestor teve composição modificada;
  • usos do fundo foram ampliados para estabelecimentos penais, tecnologia, inteligência e operações integradas;
  • operações podem incluir FICCOs, Gaecos ou estruturas equivalentes;
  • pelo menos 60% dos recursos anuais da fonte definida no dispositivo devem ser destinados à execução descentralizada por Estados e Distrito Federal, nas condições legais;
  • os recursos fundo a fundo desse bloco ficam em subconta específica;
  • critérios para infraestrutura prisional consideram déficit de vagas, custo, presença do crime organizado e particularidades territoriais.

30. Lei das Apostas de Quota Fixa — artigo 42

A Lei nº 14.790/2023 recebeu mecanismos para impedir fluxo financeiro a operadores de apostas sem autorização.

30.1 Bloqueio de contas

Constatada exploração não autorizada, instituições financeiras, de pagamento e instituidores de arranjo devem, na forma regulamentar:

  • bloquear contas dos operadores irregulares;
  • impedir novas transações destinadas a viabilizar a exploração irregular.

O bloqueio deve respeitar devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa e não pode prejudicar ressarcimento dos apostadores.

Valores declarados perdidos nas condições legais têm destinação vinculada ao FNSP.

30.2 Informação e prevenção

O marco criou deveres de:

  • compartilhamento de informações sobre indícios de fraude;
  • regulamentação de mecanismos específicos no Pix;
  • diligência reforçada por instituições financeiras e de pagamento;
  • controles internos e prevenção de operações ligadas a operadores não autorizados.

Também ampliou o catálogo de infrações administrativas e proibiu determinadas formas de publicidade de agente de aposta não autorizado.


Parte VII — Veto, vigência e fronteiras

31. O Veto nº 14/2026

Quatro dispositivos foram vetados.

No corte de 13/7/2026, o veto:

  • havia sido recebido pelo Congresso em 26/3;
  • sobrestava a pauta desde 25/4;
  • entrou na ordem do dia de 18/6;
  • não foi apreciado porque a sessão foi cancelada.

Consequência prática:

dispositivo vetado não vira regra só porque o texto aprovado pelo Congresso antes da sanção era conhecido.

Para esta unidade, estude o texto sancionado e publicado, com os vetos marcados.


32. Lei nº 15.358/2026 × Lei nº 12.850/2013

A relação correta é de complementaridade, não de substituição.

Lei nº 12.850/2013:

  • conceito geral de organização criminosa;
  • crime do artigo 2º daquela lei;
  • colaboração premiada;
  • ação controlada;
  • infiltração;
  • outros meios de obtenção de prova.

Lei nº 15.358/2026:

  • organização criminosa ultraviolenta/facção;
  • domínio social estruturado;
  • favorecimento;
  • desarticulação patrimonial;
  • perda civil;
  • bancos de dados;
  • alterações transversais.

A própria Lei nº 15.358/2026 manda aplicar disposições materiais e probatórias da Lei nº 12.850/2013 quando couber.


33. Quatro armadilhas temporais

  1. § 3º do artigo 2º: vetado; não crie regra para ele.
  2. Artigo 91, II, do Código Penal: alteração vetada.
  3. Artigo 112 da Lei de Execução Penal: alteração promovida em março foi substituída pela Lei nº 15.402/2026 em maio, antes do corte.
  4. Crimes patrimoniais: a Lei nº 15.397/2026 alterou novamente artigos do Código Penal antes do corte; use a U087 para o texto consolidado desses crimes.

Parte VIII — Memória de prova

34. Números que valem recuperar

TemaNúmero
facção/organização ultraviolenta3+ pessoas
domínio social estruturado20–40 anos
favorecimento12–20 anos + multa
aumento do artigo 2º, § 1º2/3 ao dobro
ato preparatóriopena consumada - 1/3 a 1/2
inquérito preso90 dias
inquérito solto270 dias
decisão judicial ordinária na investigação15 dias
parecer do Ministério Público5 dias
urgência24 horas
prova de origem lícita após cautelar10 dias
intervenção empresarial inicialaté 6 meses
confisco ampliado5 anos anteriores
medida preparatória de perda civil365 dias + 365
remuneração de administradoraté 10%
retribuição de terceiro colaborador patrimonialaté 5%
banco nacional/estadual180 dias
suspensão de CNPJ do estabelecimento180 dias
audiência de custódiaaté 24 horas
destinação descentralizada do FNSPpelo menos 60%

35. Pegadinhas finais

  1. “A Lei nº 15.358 revogou a Lei nº 12.850.” Errado.
  2. “Organização criminosa ultraviolenta exige quatro pessoas.” Errado: 3+.
  3. “Qualquer integrante já comete domínio social estruturado.” Errado: é necessária uma conduta do artigo 2º.
  4. “Favorecimento tem a mesma pena do domínio social.” Errado: 12–20 contra 20–40.
  5. “A causa de aumento é fixa em 2/3.” Errado: de 2/3 ao dobro.
  6. “Atos preparatórios são sempre impuníveis.” Errado: a lei os pune nas condições expressas.
  7. “O § 3º do artigo 2º está vigente.” Errado: vetado.
  8. “Artigo 3º recebe também o § 9º do artigo 2º.” Errado: o parágrafo único remete aos §§ 4º a 8º.
  9. “Prazos investigativos descumpridos libertam automaticamente.” Errado.
  10. “Força-tarefa informal basta.” Errado: há termo de cooperação.
  11. “A medida patrimonial exige sempre condenação.” Errado: há cautelares e perdimento extraordinário.
  12. “Terceiro de boa-fé nunca é protegido.” Errado.
  13. “A perda civil depende da condenação criminal.” Errado.
  14. “A absolvição penal sempre encerra perda civil.” Errado: a exceção expressa é a inexistência do fato.
  15. “Medida preparatória da ação civil dura indefinidamente.” Errado: 365 dias, prorrogáveis uma vez.
  16. “A Lei nº 15.358 deixou vigentes no corte os percentuais de progressão que inseriu em março.” Errado: Lei nº 15.402/2026 os substituiu em maio.
  17. “A alteração do artigo 91, II, foi sancionada.” Errado: vetada.
  18. “Audiência de custódia do texto alterado é necessariamente presencial.” Errado: o marco adotou videoconferência como regra, com presença excepcional nas condições legais.
  19. “FNSP é só polícia ostensiva.” Errado: o marco ampliou finalidades e usos.
  20. “A Lei das Apostas ficou fora do marco.” Errado: é um dos diplomas alterados.

36. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Qual é a diferença entre organização criminosa ultraviolenta e organização criminosa da Lei nº 12.850/2013?
  2. Quantas pessoas formam a facção para fins da Lei nº 15.358?
  3. Qual é a pena do domínio social estruturado?
  4. Quais grandes grupos de condutas aparecem nos dez incisos do artigo 2º?
  5. Qual é a fração da causa de aumento do § 1º?
  6. O que aconteceu com o § 3º?
  7. Quais benefícios o § 4º afasta?
  8. Como a lei trata atos preparatórios?
  9. Qual é a pena do favorecimento?
  10. Quais regras do artigo 2º se aplicam ao artigo 3º?
  11. Quais os prazos do inquérito com preso e solto?
  12. Quais os prazos de 15, 5 e 24 horas?
  13. O que formaliza uma força-tarefa?
  14. Quais técnicas da Lei nº 12.850 podem ser aproveitadas?
  15. Quais são os principais grupos de cautelares patrimoniais?
  16. Qual o prazo para provar origem lícita?
  17. Quando pode haver perdimento extraordinário?
  18. Qual é a função da intervenção judicial em empresa?
  19. O que é confisco ampliado e qual a janela temporal?
  20. Por que a ação de perdimento é autônoma?
  21. Qual absolvição penal bloqueia expressamente a perda civil?
  22. Qual o prazo da medida urgente preparatória?
  23. Quais percentuais máximos aparecem para administrador e terceiro colaborador?
  24. Qual o prazo de regulamentação/criação dos bancos de dados?
  25. Como diferenciar as duas regras de auxílio-reclusão?
  26. Quais alterações penais especiais você consegue listar?
  27. O que a lei mudou em visitas e comunicações com advogado?
  28. Por que não se deve decorar como atual o artigo 112 inserido pela Lei nº 15.358?
  29. Qual é o núcleo do artigo 40-A da Lei de Drogas?
  30. Qual aumento foi criado no Estatuto do Desarmamento?
  31. O que mudou na audiência de custódia?
  32. O que mudou na Lei de Lavagem de Dinheiro?
  33. Que restrição eleitoral foi incluída?
  34. Quais novas finalidades do Fundo Nacional de Segurança Pública?
  35. Como o marco atua sobre apostas não autorizadas?
  36. Quais quatro dispositivos foram vetados?
Referências

Referências — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Fontes consultadas e revalidadas para o corte legislativo de 13 de julho de 2026.

Edital

Fonte normativa central

Revalidação temporal indispensável

  • BRASIL. Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026. Reescreveu o artigo 112 da Lei de Execução Penal antes do corte da PC-MA. Por isso, os percentuais de progressão inseridos pela Lei nº 15.358/2026 em março são tratados na aula como alteração histórica promovida pelo marco, e não como redação vigente do artigo 112 em 13 de julho de 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm

  • BRASIL. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Alterou novamente dispositivos patrimoniais do Código Penal alcançados pelo artigo 33 da Lei nº 15.358/2026, inclusive furto, roubo e receptação. A U140 registra o comando alterador do marco; a redação consolidada desses crimes no corte é tratada na unidade própria de Direito Penal.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm

Diplomas de integração

Questões anteriores e modelagem do conjunto

Critério editorial

  • O texto da Lei nº 15.358/2026 foi estudado integralmente por blocos funcionais, sem reproduzir longos trechos da fonte.
  • Os quatro vetos foram preservados como vetos; remissões residuais ao § 3º do artigo 2º não foram “corrigidas”.
  • Alterações posteriores ao marco foram incorporadas apenas quando necessárias para dizer qual redação estava efetivamente vigente em 13 de julho de 2026.
  • Não foi usado material dos anexos TCE-MA como fonte normativa desta unidade, porque pertencem a outro concurso e não constituem doador integral compatível para U140.
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