Organização criminosa — Lei 12.850/2013
1. O mapa: estrutura criminosa + técnicas especiais + garantias
A Lei nº 12.850/2013 não trata apenas do crime de integrar organização criminosa. Ela reúne três camadas que a prova costuma misturar:
- o que é organização criminosa e quais crimes a lei prevê;
- como investigar e obter prova — colaboração premiada, ação controlada, infiltração e acesso a dados;
- quais controles e garantias limitam essas técnicas — defesa, sigilo, autorização judicial, corroboração e procedimento.
O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026.
Nesse corte já estava em vigor a Lei nº 15.245/2025, que:
- alterou o artigo 2º, § 1º;
- criou os artigos 21-A e 21-B sobre obstrução e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
A Lei nº 15.487/2026 é posterior ao corte: foi publicada em 6 de agosto de 2026. Ela ampliou o artigo 2º, § 4º, I, para alcançar também organização destinada à prática de crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa ampliação não entra na objetiva deste edital.
A Lei nº 15.358/2026, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, pertence à U140. Ela criou novo regime e alterou outros diplomas, mas não alterou diretamente a Lei nº 12.850/2013. U139 e U140 devem permanecer distintas.
Parte I — Conceito e crime de organização criminosa
2. Artigo 1º, § 1º: os elementos do conceito
Organização criminosa é a associação de:
- 4 ou mais pessoas;
- estruturalmente ordenada;
- com divisão de tarefas, ainda que informal;
- com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza;
- mediante a prática de:
- infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; ou
- infrações penais de caráter transnacional.
“Estruturalmente ordenada” significa que existe algum grau de organização funcional do grupo, e não apenas um encontro ocasional de vontades.
A divisão de tarefas pode ser informal. Não se exige organograma escrito, cargos formais ou hierarquia empresarial.
2.1 Quatro pessoas, não três
Compare:
- associação criminosa do artigo 288 do Código Penal → 3 ou mais pessoas;
- organização criminosa da Lei nº 12.850/2013 → 4 ou mais pessoas + estrutura ordenada + divisão de tarefas + finalidade legal.
A U089 estudou associação criminosa. Não transporte automaticamente seus requisitos para a lei especial.
2.2 “Infração penal” é mais amplo que “crime”
O artigo 1º não usa apenas a palavra “crime”. Ele fala em infrações penais.
Para a prova, preserve a literalidade e verifique também o requisito:
- pena máxima superior a 4 anos; ou
- caráter transnacional.
2.3 Vantagem pode ser de qualquer natureza
A finalidade não precisa ser exclusivamente econômica.
A lei exige vantagem de qualquer natureza, obtida direta ou indiretamente.
3. Artigo 1º, § 2º: outras hipóteses de aplicação da lei
A Lei nº 12.850/2013 também se aplica:
- a infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando a execução e o resultado envolvam Brasil e exterior na forma legal;
- às organizações terroristas voltadas à prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
A segunda hipótese recebeu redação da Lei nº 13.260/2016.
Não confunda:
- organização criminosa é conceito do § 1º;
- o § 2º amplia hipóteses de aplicação da lei.
4. Artigo 2º: promover, constituir, financiar ou integrar
O crime básico consiste em:
- promover;
- constituir;
- financiar;
- integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Pena:
- reclusão de 3 a 8 anos;
- multa;
- sem prejuízo das penas das demais infrações penais praticadas.
Assim, integrar organização criminosa não absorve automaticamente os crimes-fim realizados pelo grupo.
5. Embaraço à investigação — artigo 2º, § 1º
A Lei nº 15.245/2025 deu a redação vigente no corte:
incorre nas mesmas penas quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
A parte final é importante: desde 2025, o próprio texto explicita a subsidiariedade.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que integrante da própria organização pode, em tese, ser sujeito ativo também do crime de obstrução ou embaraço. Não existe incompatibilidade automática entre integrar o grupo e obstruir a investigação.
6. Arma, comando e majorantes — artigo 2º, §§ 2º a 4º
6.1 Emprego de arma de fogo — § 2º
Se, na atuação da organização criminosa, houver emprego de arma de fogo:
- pena aumenta-se até a metade.
6.2 Comando — § 3º
A pena é agravada para quem exerce comando:
- individual;
- ou coletivo,
mesmo que não pratique pessoalmente atos de execução.
A literalidade não fixa, no § 3º, uma fração própria de aumento.
6.3 Aumento de 1/6 a 2/3 — § 4º no corte
No estado vigente em 13/07/2026, a pena aumenta de 1/6 a 2/3 se:
- há participação de criança ou adolescente;
- há concurso de funcionário público e a organização se vale dessa condição para praticar infração penal;
- produto ou proveito da infração destina-se, total ou parcialmente, ao exterior;
- a organização mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
- as circunstâncias evidenciam a transnacionalidade.
6.4 Contaminação pós-corte que deve ser rejeitada
O texto compilado atual mostra redação mais ampla do inciso I:
- participação de criança/adolescente ou
- organização destinada a crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa segunda parte veio com a Lei nº 15.487/2026, de agosto de 2026, e não pertence ao corte da Polícia Civil do Maranhão.
7. Funcionário público e policial — artigo 2º, §§ 5º a 7º
7.1 Afastamento cautelar
Se houver indícios suficientes de que funcionário público integra organização criminosa, o juiz pode determinar afastamento cautelar:
- do cargo;
- emprego;
- função;
sem prejuízo da remuneração, quando necessário à investigação ou instrução.
7.2 Condenação definitiva
A condenação com trânsito em julgado acarreta ao funcionário público:
- perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo;
- interdição para exercício de função ou cargo público por 8 anos após o cumprimento da pena.
7.3 Participação de policial
Havendo indícios de participação de policial nos crimes da lei:
- a Corregedoria de Polícia instaura inquérito policial;
- comunica ao Ministério Público;
- o Ministério Público designa membro para acompanhar o feito até a conclusão.
Na ADI 5.567, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros, dos §§ 1º, 6º e 7º do artigo 2º.
8. Liderança armada e vínculo associativo mantido — §§ 8º e 9º
Incluídos pela Lei nº 13.964/2019.
§ 8º
Lideranças de organizações criminosas:
- armadas; ou
- que tenham armas à disposição
devem iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º
Condenado expressamente por:
- integrar organização criminosa; ou
- crime praticado por meio de organização criminosa
não pode progredir de regime, obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem manutenção do vínculo associativo.
Pegadinha:
a restrição não decorre apenas do rótulo histórico da condenação; o § 9º exige elementos que indiquem manutenção do vínculo.
Parte II — Meios de obtenção da prova
9. Artigo 3º: catálogo aberto
Em qualquer fase da persecução penal, a lei permite, sem prejuízo de outros meios previstos em lei:
- colaboração premiada;
- captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
- ação controlada;
- acesso a registros telefônicos/telemáticos, dados cadastrais e informações eleitorais/comerciais;
- interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, conforme lei específica;
- afastamento de sigilos financeiro, bancário e fiscal, conforme lei específica;
- infiltração por policiais;
- cooperação entre instituições e órgãos públicos na busca de provas e informações.
A lista do artigo 3º reúne meios de obtenção da prova, isto é, técnicas usadas para chegar a fontes ou elementos probatórios.
Não trate colaboração premiada, por exemplo, como se as declarações do colaborador fossem prova autossuficiente.
9.1 Contratação sigilosa de recursos técnicos — §§ 1º e 2º
Havendo necessidade justificada de preservar sigilo sobre a capacidade investigatória, o artigo 3º admite contratação sem licitação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para rastreamento e obtenção de provas ligadas à captação ambiental e à interceptação.
O § 2º ainda contém remissão textual à antiga Lei nº 8.666/1993 quanto à dispensa de publicação e manda comunicar o órgão de controle interno. Como a Lei nº 8.666/1993 foi posteriormente revogada, a remissão histórica deve ser reconhecida sem transformar esse texto em autorização para ignorar o regime de contratação pública vigente.
Parte III — Colaboração premiada
10. Artigos 3º-A a 3º-C: natureza e começo das negociações
A Lei nº 13.964/2019 reorganizou profundamente o instituto.
O acordo de colaboração premiada é:
- negócio jurídico processual;
- meio de obtenção de prova;
- dependente de utilidade e interesse públicos.
10.1 Confidencialidade
O recebimento da proposta marca:
- início das negociações;
- início da confidencialidade.
Divulgar tratativas ou documento que as formalize, antes do levantamento judicial do sigilo, viola:
- sigilo;
- confiança;
- boa-fé.
10.2 Indeferimento e termo de confidencialidade
A proposta pode ser sumariamente indeferida:
- com justificativa;
- com ciência do interessado.
Se não houver indeferimento sumário:
- firma-se termo de confidencialidade;
- os órgãos envolvidos ficam vinculados;
- não se admite indeferimento posterior sem justa causa.
10.3 Receber proposta não suspende automaticamente investigação
A mera proposta ou o termo de confidencialidade:
- não suspende, por si só, investigação.
Pode haver ajuste sobre medidas cautelares, assecuratórias ou outras medidas processuais nas condições legais.
10.4 Defesa técnica é indispensável
Nenhuma tratativa deve ocorrer sem:
- advogado constituído;
- ou defensor público.
A proposta deve ser instruída com poderes específicos ou assinada pessoalmente pelo interessado com sua defesa.
O colaborador deve narrar os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
11. Artigo 4º: resultados e benefícios
A colaboração deve ser:
- efetiva;
- voluntária.
E dela deve advir um ou mais dos seguintes resultados:
- identificação de coautores e partícipes e infrações por eles praticadas;
- revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas;
- prevenção de infrações decorrentes da organização;
- recuperação total ou parcial do produto/proveito;
- localização de vítima com integridade física preservada.
11.1 Benefícios antes da sentença
O juiz pode, a requerimento das partes:
- conceder perdão judicial;
- reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3;
- substituir por restritiva de direitos.
A eficácia da colaboração e circunstâncias pessoais/fáticas são consideradas nos termos legais.
11.2 Suspensão para cumprimento das medidas de colaboração
O prazo para denúncia ou o processo relativo ao colaborador pode ser suspenso:
- até 6 meses;
- prorrogáveis por igual período;
com suspensão do prazo prescricional.
11.3 Não oferecimento da denúncia
O Ministério Público pode deixar de denunciar se, além das condições gerais:
- a proposta se referir a infração de cuja existência não tinha conhecimento prévio;
- o colaborador não for líder;
- for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
Há conhecimento prévio quando Ministério Público ou autoridade policial competente já instaurou investigação sobre os fatos apresentados.
11.4 Colaboração posterior à sentença
Se a colaboração ocorrer depois da sentença:
- pena pode ser reduzida até a metade;
- pode haver progressão de regime mesmo sem requisitos objetivos.
12. Quem negocia — e quem não negocia
O juiz não participa das negociações.
A negociação pode ocorrer:
- entre delegado, investigado e defensor, com manifestação do Ministério Público; ou
- entre Ministério Público e investigado/acusado com defensor.
Na ADI 5.508, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da legitimidade do delegado para celebrar acordo na fase de inquérito.
Portanto:
“só o Ministério Público pode celebrar colaboração” = errado.
13. Homologação judicial não é negociação
Recebido o acordo, o juiz analisa, entre outros pontos:
- regularidade;
- legalidade;
- adequação dos benefícios;
- adequação dos resultados mínimos;
- voluntariedade.
O juiz ouve sigilosamente o colaborador, acompanhado de defensor, na forma legal.
Se a proposta não atende aos requisitos:
- o juiz pode recusar a homologação;
- devolve às partes para adequações.
Antes de conceder benefícios pactuados, o juiz ou tribunal deve, nas hipóteses do § 7º-A, fazer análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das etapas iniciais da aplicação da pena, ressalvadas as situações legais de não oferecimento de denúncia ou sentença já proferida.
Cláusulas de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória são nulas.
14. Direito ao silêncio: cuidado com a palavra “renunciar”
O artigo 4º, § 14, usa a expressão “renunciará” ao direito ao silêncio nos depoimentos prestados pelo colaborador, com defensor, e impõe compromisso de dizer a verdade.
Na ADI 5.567, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme:
a expressão não significa eliminação definitiva do direito constitucional ao silêncio; deve ser entendida como livre exercício da opção de não invocá-lo em relação aos fatos abrangidos pelo negócio jurídico, em acordo voluntário e com defesa técnica.
Logo, não ensine “renúncia irrevogável e total ao direito ao silêncio”.
15. Regra de corroboração — artigo 4º, § 16
Nenhuma das medidas abaixo pode ser decretada ou proferida apenas com as declarações do colaborador:
- medidas cautelares reais ou pessoais;
- recebimento de denúncia ou queixa-crime;
- sentença condenatória.
Isso é a exigência de corroboração: declarações precisam de suporte probatório externo idôneo.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2025 que colaboração, isoladamente, não basta nem para receber acusação; e que sentença condenatória demanda conjunto probatório judicializado.
16. Colaborador × delatado
Em todas as fases do processo, o réu delatado deve ter oportunidade de manifestar-se depois do prazo concedido ao réu que o delatou.
A jurisprudência também diferencia:
- validade do acordo, que é negócio personalíssimo entre seus sujeitos;
- conteúdo das declarações e provas, que pode ser contestado pelo delatado na instrução.
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que terceiro delatado não possui legitimidade para impugnar a existência, validade ou eficácia do acordo apenas por ser mencionado, sem prejuízo de contestar as acusações e provas produzidas contra si.
17. Retratação, rescisão e continuidade ilícita
Retratação
As partes podem retratar-se da proposta.
Nesse caso, provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Rescisão
O acordo homologado pode ser rescindido por:
- omissão dolosa sobre fatos objeto da colaboração;
- manutenção de envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração.
18. Direitos e forma do acordo — artigos 5º a 7º
Entre os direitos do colaborador estão:
- medidas de proteção;
- preservação de nome, imagem e dados pessoais;
- condução separada dos demais;
- audiências sem contato visual com outros acusados;
- não exposição pela mídia sem autorização escrita;
- cumprimento de prisão cautelar ou pena em estabelecimento diverso dos corréus/condenados.
O acordo deve ser escrito e conter, entre outros:
- relato da colaboração e possíveis resultados;
- condições propostas;
- aceitação do colaborador e defensor;
- assinaturas;
- medidas de proteção, quando necessárias.
O pedido de homologação é distribuído sigilosamente e o juiz decide em 48 horas.
O acordo e os depoimentos permanecem em sigilo:
- até o recebimento da denúncia ou queixa-crime.
A lei veda ao magistrado decidir pela publicidade antes desse marco.
19. Tema 1.441 do Supremo Tribunal Federal: ainda sem tese final
O Tema 1.441 discute se advogado investigado por integrar organização criminosa pode celebrar colaboração premiada em tensão com o sigilo profissional relativo a cliente.
Na revalidação desta unidade, em 20 de setembro de 2026, a página oficial do Supremo Tribunal Federal ainda não apresentava tese final de mérito.
Portanto:
não transforme decisões de casos concretos ou posições do Superior Tribunal de Justiça em tese definitiva do Supremo sobre o Tema 1.441.
Parte IV — Ação controlada
20. Artigos 8º e 9º: retardar para observar melhor
Ação controlada é o retardamento da intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, mantendo a situação sob observação e acompanhamento para que a medida legal ocorra no momento mais eficaz à produção de prova e obtenção de informações.
20.1 Comunicação prévia, não autorização judicial genérica
O retardamento deve ser previamente comunicado ao juiz competente.
O juiz:
- pode estabelecer limites;
- comunica o Ministério Público.
A lei não estrutura a ação controlada nacional como “pedido de autorização judicial prévia” nos mesmos termos da infiltração.
20.2 Sigilo e encerramento
A comunicação é distribuída sigilosamente.
Até o final da diligência, acesso aos autos fica restrito a:
- juiz;
- Ministério Público;
- delegado.
Ao término:
- elabora-se auto circunstanciado.
20.3 Transposição de fronteiras
Se houver transposição de fronteiras, o retardamento só pode ocorrer com cooperação das autoridades dos países de provável:
- itinerário;
- destino,
para reduzir risco de fuga e extravio de produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Parte V — Infiltração presencial
21. Artigo 10: medida subsidiária e judicialmente autorizada
A infiltração de agentes de polícia:
- é técnica de investigação;
- exige autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa;
- tem limites definidos pelo juiz.
Pode ser:
- representada pelo delegado; ou
- requerida pelo Ministério Público.
Se requerida pelo Ministério Público durante inquérito:
- há manifestação técnica do delegado.
Se representada pelo delegado:
- o juiz ouve o Ministério Público antes de decidir.
21.1 Subsidiariedade
Só se admite quando:
- há indícios de infração abrangida pelo artigo 1º;
- prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis.
21.2 Prazo
Autorização:
- até 6 meses;
- admite renovações;
- cada renovação depende de necessidade comprovada.
A lei não fixa, para infiltração presencial, o teto global de 720 dias que existe para a modalidade virtual.
22. Pedido, decisão e segurança do agente — artigos 11 e 12
O pedido deve demonstrar:
- necessidade;
- alcance das tarefas;
- quando possível, nomes/apelidos dos investigados;
- local da infiltração.
Distribuição:
- sigilosa;
- sem expor operação ou agente.
O juiz decide em 24 horas, observada a manifestação do Ministério Público quando a iniciativa vem do delegado.
Se houver indícios seguros de risco iminente ao agente:
- a operação é sustada;
- dá-se ciência imediata ao Ministério Público e ao juiz, conforme a forma legal.
23. Proporcionalidade, inexigibilidade e direitos — artigos 13 e 14
O agente responde pelos excessos quando não guarda proporcionalidade com a finalidade da investigação.
Não é punível, no âmbito da infiltração, o crime praticado pelo agente quando for inexigível conduta diversa.
Isso não é licença geral para delinquir.
Direitos do agente incluem:
- recusar ou cessar a atuação infiltrada;
- ter identidade alterada;
- receber proteção;
- preservar nome, imagem, voz e dados pessoais;
- não ter identidade revelada ou ser fotografado/filmado sem autorização escrita.
Parte VI — Infiltração virtual
24. Artigos 10-A a 10-D
A Lei nº 13.964/2019 criou disciplina própria para agentes infiltrados virtuais na internet.
Finalidade:
- investigar crimes da Lei nº 12.850/2013 e conexos praticados por organizações criminosas.
O pedido deve indicar:
- necessidade;
- alcance das tarefas;
- nomes ou apelidos das pessoas investigadas;
- quando possível, dados de conexão ou cadastrais.
24.1 Prazo total
Cada autorização:
- até 6 meses.
Renovações são possíveis, mas o total:
- não pode exceder 720 dias.
24.2 Nulidade
É nula a prova obtida sem observância do artigo 10-A.
24.3 Identidade e excesso
Não comete crime o policial que oculta sua identidade para colher indícios na internet nos limites legais.
Quem abandona a finalidade estrita da investigação:
- responde pelos excessos.
24.4 Registro
Concluída a investigação:
- atos eletrônicos devem ser registrados, gravados e armazenados;
- são enviados ao juiz e ao Ministério Público com relatório circunstanciado;
- ficam em autos apartados, preservando identidade do agente e intimidade dos envolvidos.
Parte VII — Dados e registros
25. Artigo 15: dados cadastrais básicos sem autorização judicial
Delegado e Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, apenas a dados cadastrais que informem exclusivamente:
- qualificação pessoal;
- filiação;
- endereço.
Podem estar mantidos por:
- Justiça Eleitoral;
- empresas telefônicas;
- instituições financeiras;
- provedores de internet;
- administradoras de cartão de crédito.
Pegadinha:
acesso direto a dado cadastral básico não é autorização para acessar conteúdo de comunicação, extrato bancário, geolocalização ou qualquer outro dado submetido a regime próprio.
26. Artigos 16 e 17: prazos de 5 anos
Empresas de transporte — artigo 16
Devem possibilitar, por 5 anos, acesso direto e permanente de:
- juiz;
- Ministério Público;
- delegado
a bancos de dados de:
- reservas;
- registros de viagens.
Telefonia — artigo 17
Concessionárias de telefonia fixa ou móvel mantêm, por 5 anos, à disposição das autoridades do artigo 15, registros de identificação dos números dos terminais de:
- origem;
- destino
das ligações:
- internacionais;
- interurbanas;
- locais.
Parte VIII — Crimes na investigação e obtenção da prova
27. Artigos 18 a 21
Artigo 18 — identidade do colaborador
Revelar identidade, fotografar ou filmar colaborador sem autorização escrita:
- reclusão de 1 a 3 anos;
- multa.
Artigo 19 — falsa imputação sob pretexto de colaboração
Imputar falsamente infração a pessoa que se sabe inocente ou revelar estrutura organizacional que se sabe inverídica:
- reclusão de 1 a 4 anos;
- multa.
Artigo 20 — quebra de sigilo de técnicas investigativas
Descumprir determinação de sigilo de investigações envolvendo:
- ação controlada;
- infiltração de agentes:
reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Artigo 21 — dados requisitados
Recusar ou omitir dados, registros, documentos ou informações requisitados legalmente por:
- juiz;
- Ministério Público;
- delegado,
durante investigação ou processo:
- reclusão de 6 meses a 2 anos;
- multa.
Mesma pena para quem indevidamente:
- se apossa;
- propala;
- divulga;
- usa
os dados cadastrais da lei.
Parte IX — Crimes de 2025 contra a persecução do crime organizado
28. Artigo 21-A — obstrução de ações contra o crime organizado
Incluído pela Lei nº 15.245/2025.
Condutas centrais:
- solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem;
- ou ordenar a alguém
a prática de:
- violência;
- grave ameaça
contra agente protegido pela lei, com a finalidade de:
- impedir;
- embaraçar;
- retaliar
o andamento regular de processo ou investigação de crimes de organização criminosa ou a aprovação de medida contra o crime organizado.
Vítimas protegidas incluem:
- agente público;
- advogado;
- defensor dativo;
- jurado;
- testemunha;
- colaborador;
- perito.
Pena:
- reclusão de 4 a 12 anos;
- multa.
A mesma proteção alcança, nos termos legais, cônjuge, companheiro, filho e parentes das pessoas protegidas.
Se violência ou grave ameaça for tentada ou consumada:
- aplica-se também a pena do crime correspondente.
Condenado inicia pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima; preso provisório investigado/processado pelo crime é recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.
29. Artigo 21-B — conspiração para obstrução
Também incluído pela Lei nº 15.245/2025.
Núcleo:
ajustarem-se duas ou mais pessoas para prática de violência ou grave ameaça contra as pessoas protegidas, com a finalidade especial de impedir, embaraçar ou retaliar persecução ou medida contra o crime organizado.
Pena:
- reclusão de 4 a 12 anos;
- multa.
A lei antecipou a tutela penal ao próprio ajuste conspiratório.
Não confunda:
- artigo 21-A → solicitação/ordem para violência ou grave ameaça;
- artigo 21-B → ajuste entre duas ou mais pessoas para a violência ou grave ameaça.
Parte X — Procedimento e sigilo
30. Artigo 22: procedimento ordinário
Os crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e infrações conexas seguem:
- procedimento ordinário do Código de Processo Penal.
Réu preso
A instrução deve terminar em prazo razoável, que não pode exceder:
- 120 dias.
Pode ser prorrogado:
- por até igual período;
- mediante decisão fundamentada;
- por complexidade da causa ou fato procrastinatório atribuível ao réu.
31. Artigo 23: sigilo e acesso defensivo
O sigilo da investigação pode ser decretado pela autoridade judicial competente para assegurar:
- celeridade;
- eficácia das diligências.
Ao defensor, no interesse do representado, assegura-se acesso aos elementos de prova pertinentes ao exercício do direito de defesa, ressalvadas diligências em andamento, nos termos legais.
Se for determinado depoimento do investigado:
- defensor tem vista prévia dos autos, mesmo sigilosos;
- prazo mínimo de 3 dias antes do ato;
- pode ser ampliado pela autoridade responsável.
Parte XI — Disposições finais e fronteiras
32. Artigos 24 a 27: efeitos legislativos e vigência
A Lei nº 12.850/2013:
- deu nova redação, à época, ao artigo 288 do Código Penal, substituindo a antiga figura de quadrilha ou bando pela associação criminosa;
- alterou a pena do falso testemunho/perícia do artigo 342 do Código Penal;
- revogou a Lei nº 9.034/1995;
- entrou em vigor 45 dias após a publicação oficial.
O artigo 288 recebeu alterações posteriores, inclusive da Lei nº 15.245/2025. Por isso, quando a questão cobrar a associação criminosa atual, use o Código Penal vigente estudado na U089, e não apenas a redação histórica transcrita no artigo 24 da Lei nº 12.850/2013.
33. Organização criminosa × associação criminosa
| Critério | Organização criminosa — Lei 12.850 | Associação criminosa — Código Penal |
|---|---|---|
| pessoas | 4+ | 3+ |
| estrutura ordenada | exigida | não no mesmo conceito legal |
| divisão de tarefas | exigida, ainda informal | não no mesmo conceito legal |
| finalidade | vantagem por infrações >4 anos ou transnacionais | fim específico de cometer crimes |
| pena/regime | lei especial | artigo 288 do Código Penal |
A diferença não é apenas quantitativa.
34. U139 × U140
U139:
- Lei nº 12.850/2013;
- organização criminosa;
- colaboração;
- ação controlada;
- infiltração;
- crimes e procedimento próprios.
U140:
- Lei nº 15.358/2026;
- Marco Legal do Combate ao Crime Organizado;
- domínio social estruturado e regime novo próprio;
- alterações transversais em outros diplomas.
Não transforme o novo marco em “reforma da Lei nº 12.850/2013” se a própria Lei nº 15.358/2026 não a alterou diretamente.
Parte XII — Jurisprudência de alto rendimento
35. Delegado pode celebrar colaboração — ADI 5.508/STF
O Supremo Tribunal Federal validou a legitimidade do delegado para celebrar acordo de colaboração premiada na fase do inquérito, observadas:
- manifestação do Ministério Público;
- defesa técnica;
- controle judicial.
36. Direito ao silêncio — ADI 5.567/STF
O Supremo:
- validou os dispositivos questionados;
- interpretou “renúncia” do § 14 como exercício voluntário e assistido da opção de não invocar silêncio sobre os fatos objeto da colaboração;
- não reconheceu desaparecimento do direito fundamental ao silêncio.
37. Corroboração — Superior Tribunal de Justiça
A regra legal impede:
- cautelares;
- recebimento de acusação;
- condenação
somente com declarações do colaborador.
Em 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que condenação não pode apoiar-se única e exclusivamente em colaboração premiada.
38. Tema 1.441/STF
Tema sobre colaboração de advogado investigado e sigilo profissional.
Estado revalidado em 20/09/2026:
- repercussão geral reconhecida;
- sem tese final de mérito.
Questão de prova que atribua ao Supremo uma tese final nesse tema, nessa data, deve ser tratada com cautela.
Parte XIII — Pegadinhas finais
39. Vinte e quatro erros frequentes
- “Organização criminosa = 3 pessoas.” Errado: 4+.
- “Divisão de tarefas precisa ser formal.” Errado.
- “Vantagem precisa ser econômica.” Errado.
- “Pena máxima exatamente de 4 anos basta.” Errado: a regra usa superior a 4 anos, salvo transnacionalidade.
- “Lei 15.358/2026 alterou diretamente a Lei 12.850.” Errado.
- “A ampliação do artigo 2º, §4º, I, pela Lei 15.487 entra no corte.” Errado.
- “Integrar organização absorve os crimes-fim.” Errado.
- “Artigo 2º, §1º, não tem subsidiariedade.” Errado desde a Lei 15.245/2025.
- “Colaboração premiada é prova autossuficiente.” Errado.
- “Receber proposta suspende automaticamente a investigação.” Errado.
- “Pode negociar sem defesa.” Errado.
- “Juiz negocia colaboração.” Errado.
- “Delegado não pode celebrar acordo.” Errado.
- “Declaração do colaborador, sozinha, permite receber denúncia.” Errado.
- “Delatado sempre pode anular o acordo alheio.” Errado.
- “Ação controlada exige autorização judicial prévia exatamente como infiltração.” Errado: a lei usa comunicação prévia.
- “Infiltração presencial tem teto global de 720 dias.” Errado; esse teto é da virtual.
- “Infiltração virtual pode exceder 720 dias.” Errado.
- “Agente infiltrado tem licença geral para cometer crimes.” Errado.
- “Artigo 15 autoriza qualquer dado sem juiz.” Errado.
- “Lei 15.245/2025 criou só um crime.” Errado: criou 21-A e 21-B e alterou o §1º do artigo 2º.
- “Prazo de instrução do réu preso é absolutamente improrrogável.” Errado.
- “Defesa nunca acessa investigação sigilosa.” Errado.
- “Tema 1.441 já tem tese final do Supremo.” Errado no estado revalidado.
40. Recuperação ativa
Sem consultar:
- Quais os cinco elementos do conceito de organização criminosa?
- Qual diferença básica para associação criminosa?
- Quais são os verbos do artigo 2º?
- O que a Lei nº 15.245/2025 mudou no § 1º?
- Quais majorantes do § 4º valiam em 13/07/2026?
- O que a Lei nº 15.487/2026 mudou depois do corte?
- Quais são os oito meios do artigo 3º?
- Colaboração é meio de prova ou meio de obtenção?
- Quando começa a confidencialidade da negociação?
- Quais cinco resultados podem fundamentar benefícios?
- Quando o Ministério Público pode deixar de denunciar?
- Quem negocia e quem não negocia?
- Quais três medidas não podem apoiar-se só nas declarações?
- O que o Supremo decidiu na ADI 5.508?
- Como ler o § 14 após a ADI 5.567?
- Qual a diferença entre ação controlada e infiltração quanto ao controle judicial?
- Qual o prazo de infiltração presencial?
- Qual o teto da infiltração virtual?
- Quando o agente infiltrado não é punível?
- Quais dados o artigo 15 libera sem autorização judicial?
- Qual o prazo de guarda dos artigos 16 e 17?
- Como distinguir artigos 21-A e 21-B?
- Qual o prazo de instrução para réu preso?
- Qual o prazo mínimo de vista antes do depoimento do investigado?
Referências
Referências — Organização criminosa — Lei 12.850/2013
Programa, identidade e corte
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 18: organização criminosa — Lei nº 12.850/2013. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 — texto compilado. Fonte normativa principal: conceito, crime, colaboração premiada, ação controlada, infiltração, acesso a dados, crimes correlatos, procedimento e sigilo.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm -
Brasil. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Deu a redação vigente ao artigo 1º, § 2º, II, da Lei nº 12.850/2013 quanto às organizações terroristas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm -
Brasil. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Reformulou a colaboração premiada e incluiu, entre outros, artigos 3º-A a 3º-C, §§ 7º-A/7º-B, § 10-A, nova regra de corroboração, §§ 17–18 do artigo 4º, §§ 8º–9º do artigo 2º e infiltração virtual dos artigos 10-A a 10-D.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm -
Brasil. Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025. Vigente antes do corte. Alterou o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e criou os artigos 21-A e 21-B — obstrução e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado — com pena de 4 a 12 anos e multa.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15245.htm -
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Fonte de fronteira: cria regime próprio estudado em U140 e altera outros diplomas, mas não altera diretamente a Lei nº 12.850/2013.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm -
Brasil. Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026. Fonte de controle pós-corte: ampliou o artigo 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 para organização destinada a crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por ser posterior a 13 jul. 2026, essa ampliação foi excluída da objetiva.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm
Controle constitucional e jurisprudência
-
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.508. Plenário: é constitucional a legitimidade do delegado de polícia para celebrar colaboração premiada durante o inquérito, observados manifestação do Ministério Público, defesa e controle judicial.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031&ori=1 -
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.567. Julgamento concluído em novembro de 2023: constitucionalidade dos dispositivos questionados da Lei nº 12.850/2013; interpretação conforme do artigo 4º, § 14, para que “renúncia” ao silêncio não signifique extinção do direito fundamental, mas exercício voluntário no âmbito do acordo.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5024825 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 1.441 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 1.490.568. Discute colaboração premiada de advogado investigado e sigilo profissional. Repercussão geral reconhecida; sem tese final de mérito na revalidação de 20 set. 2026.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1441 -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 869 — Ação Penal 1.074/Distrito Federal. Corte Especial, julgamento em 15 out. 2025: condenação não pode basear-se única e exclusivamente em colaboração premiada; exige conjunto probatório judicializado e harmônico.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270869%27.cod. -
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.969.779/Santa Catarina. Sexta Turma, julgamento em 12 nov. 2025: delatado não possui legitimidade para impugnar existência, validade ou eficácia do acordo de colaboração, negócio personalíssimo; pode contestar declarações e provas produzidas contra si.
https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=7649%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T -
Superior Tribunal de Justiça. Inquérito 1.658/Distrito Federal. Corte Especial, publicação em 11 mar. 2025: admitiu, em tese, a cumulação da imputação de integrar organização criminosa com o crime de obstrução/embaraço do artigo 2º, § 1º, quando houver justa causa para ambos.
https://sv03.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=11%2F03%2F2025&num_registro=202100000377
Questões anteriores verificadas
-
Cebraspe — Polícia Civil de Rondônia, Delegado de Polícia, concurso 2022, questão 55. Gabarito definitivo C: o magistrado não participa das negociações para formalização do acordo de colaboração premiada.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/732_PCRO_002_01.PDF
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/GAB_DEFINITIVO_732_PCRO_002_01.PDF -
Cebraspe — Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal, prova oral de 2019, Direito Processual Penal, questão 4. Padrão oficial: legitimidade do delegado para conduzir/entabular colaboração premiada no inquérito à luz da Lei nº 12.850/2013 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.508. A U139 usa adaptação não literal e atualizada para o regime pós-Lei nº 13.964/2019.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_18/arquivos/SUB_JUDICE_P_MALOTE01_DGPPF_ORAL.PDF
Não foi estabelecida quota de questões anteriores. Itens incompatíveis com o regime reformado pela Lei nº 13.964/2019 ou sem gabarito oficial suficiente não foram forçados.
Proveniência e fronteiras
- Unidade U139, identidade
pc-u139, ordem 139, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador/pcma-2026-invest. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.json. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/organizacao-criminosa-lei-12850/. - A busca na
mainencontrou apenas referências incidentais à Lei nº 12.850/2013 em U089, U123, U130, U134 e outras unidades; nenhum pacote físico ou canônico integral compatível foi localizado. - U089 foi auditada como fronteira para associação criminosa do artigo 288 do Código Penal; U130 fornece apenas a moldura de investigação conduzida por delegado; U140 preserva a Lei nº 15.358/2026 como assunto autônomo.
- Nenhum trecho ou conjunto de questões de unidade vizinha foi copiado como origem física de U139.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa/jurisprudencial: 20/9/2026.