6. Poder Executivo — atribuições e responsabilidades do Presidente da República

Poder Executivo federal, continuidade da Presidência, atribuições do artigo 84 e responsabilidades dos artigos 85 e 86, com o julgamento constitucional do artigo 52.

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Poder Executivo — atribuições e responsabilidades do Presidente da República

1. Três perguntas organizam o assunto

O tema fica muito mais simples quando cada questão é colocada em um de três planos:

  1. quem exerce a Presidência e quem assume quando o titular não pode atuar;
  2. qual ato compete ao Presidente da República e em que condições;
  3. qual regime de responsabilidade se aplica e quem julga.

A Constituição distribui esses planos principalmente entre os artigos 76 a 86. O artigo 52 completa o desenho do julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal.

O ponto de partida é o artigo 76: o Poder Executivo federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Os Ministros são auxiliares constitucionais; esta unidade não transforma o recorte em estudo detalhado de Ministérios ou da organização administrativa, que já possui fronteiras próprias no programa.

Corte legislativo: 13 de julho de 2026, data do Edital nº 1 da Polícia Civil do Maranhão para Oficial Investigador. A Emenda Constitucional nº 139/2026, anterior ao edital, alterou os artigos 31 e 75 e não modificou os artigos 76 a 86.


2. Continuidade da Presidência: impedimento não é vaga

2.1 Eleição e posse

Presidente e Vice-Presidente são eleitos simultaneamente. No primeiro turno, considera-se eleito Presidente quem obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, sem computar votos em branco e nulos. Se ninguém alcançar essa maioria, há segundo turno entre os dois candidatos mais votados, segundo as regras do artigo 77.

A posse ocorre em sessão do Congresso Nacional. Se, passados dez dias da data fixada para a posse, Presidente ou Vice não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.

Essas regras ajudam a reconhecer quando há apenas demora justificável e quando surge uma vaga constitucional.

2.2 Vice-Presidente: substituir ou suceder

A distinção do artigo 79 é central:

  • em caso de impedimento, entendido aqui como impossibilidade temporária de exercício, o Vice-Presidente substitui o Presidente;
  • em caso de vaga, isto é, ausência definitiva do titular, o Vice-Presidente sucede o Presidente.

Substituição é temporária. Sucessão ocupa definitivamente a Presidência pelo restante do período presidencial.

2.3 Se Presidente e Vice não puderem exercer

Quando Presidente e Vice estiverem impedidos, ou quando os dois cargos estiverem vagos, a Constituição chama sucessivamente ao exercício da Presidência:

  1. Presidente da Câmara dos Deputados;
  2. Presidente do Senado Federal;
  3. Presidente do STF.

Esses agentes entram na linha constitucional de substituição; não se tornam automaticamente titulares de um novo mandato presidencial.

2.4 Dupla vacância

Se os cargos de Presidente e Vice-Presidente ficarem vagos, ocorre nova eleição:

Momento da última vagaForma de recomposiçãoPrazo
fora dos últimos dois anos do período presidencialeleição prevista no caput do artigo 8190 dias após a última vaga
nos últimos dois anos do período presidencialeleição pelo Congresso Nacional, na forma da lei30 dias após a última vaga

Em qualquer hipótese, os eleitos completam o período dos antecessores. A eleição por dupla vacância não inaugura um novo período presidencial de quatro anos.

2.5 Mandato e ausência do País

O mandato presidencial dura quatro anos e começa em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Presidente e Vice-Presidente não podem ausentar-se do País por período superior a quinze dias sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.


3. Art. 84: aprenda a função da competência, não uma lista cega

O artigo 84 começa com a fórmula “compete privativamente ao Presidente da República”. Isso identifica o titular constitucional das atribuições. A palavra privativamente, porém, não significa que todas sejam indelegáveis: o próprio parágrafo único autoriza delegação em três grupos específicos.

3.1 Direção do Executivo e atos legislativos

No comando do Executivo, compete ao Presidente:

  • nomear e exonerar Ministros de Estado;
  • exercer, com o auxílio deles, a direção superior da administração federal.

Na relação com a produção normativa, o Presidente pode, nos casos constitucionais:

  • iniciar o processo legislativo;
  • sancionar, promulgar e fazer publicar leis;
  • expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
  • vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
  • editar medidas provisórias nos termos constitucionais.

A sanção é a concordância presidencial com o projeto aprovado pelo Legislativo. O veto é a discordância presidencial nos limites constitucionais. A medida provisória é ato normativo com força de lei sujeito a regime próprio; não deve ser confundida com decreto administrativo.

3.2 Decreto regulamentar × decreto do artigo 84, VI

Há duas bases constitucionais que costumam ser misturadas.

Art. 84, IV — decreto regulamentar: serve para a fiel execução de uma lei. A lei já existe; o decreto disciplina sua execução dentro dos limites normativos.

Art. 84, VI — decreto em campo constitucional próprio: permite ao Presidente dispor sobre:

  • organização e funcionamento da administração federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Duas conclusões resolvem muitas questões:

  • não se pode criar ou extinguir órgão público com fundamento no artigo 84, VI, ainda que a banca diga que não haverá despesa;
  • função ou cargo público só pode ser extinto por esse decreto se estiver vago.

A organização administrativa detalhada da União pertence a unidade própria; aqui interessa apenas o limite constitucional da competência presidencial.

3.3 Relações exteriores, defesa e situações de crise

Entre as atribuições presidenciais estão:

  • manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
  • celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos à deliberação posterior do Congresso Nacional prevista pela Constituição;
  • decretar estado de defesa e estado de sítio, respeitados seus procedimentos próprios;
  • decretar e executar intervenção federal;
  • exercer o comando supremo das Forças Armadas e praticar os atos constitucionais relativos a seus comandantes e oficiais-generais;
  • declarar guerra e celebrar a paz nas condições de participação congressual previstas na Constituição;
  • permitir, nos casos previstos em lei complementar, trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras;
  • propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional nas hipóteses constitucionais.

O padrão é importante: a atribuição presidencial pode integrar um procedimento que também exige atuação do Congresso. Identificar o ato do Presidente não elimina as demais etapas constitucionais.

3.4 Relação com o Congresso, planejamento e contas

O Presidente também deve:

  • remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa;
  • enviar o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição;
  • prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

A armadilha do último ponto está no marco temporal: são sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, e as contas se referem ao exercício anterior.

3.5 Indulto, cargos e nomeações

O Presidente pode conceder indulto, medida de clemência coletiva que extingue a pena nos limites do ato, e comutar penas, substituindo ou reduzindo a execução conforme o decreto.

Em matéria de nomeações, a Constituição não usa uma regra única.

Após aprovação do Senado Federal, o Presidente nomeia, entre outros previstos no artigo 84, XIV:

  • Ministros do STF e dos Tribunais Superiores;
  • Governadores de Territórios;
  • Procurador-Geral da República;
  • presidente e diretores do Banco Central;
  • outros servidores quando a lei assim determinar.

Há outras nomeações com disciplina constitucional própria, como Ministros do Tribunal de Contas da União, magistrados nos casos previstos e o Advogado-Geral da União. Portanto, não se presume aprovação do Senado para toda nomeação presidencial.

3.6 Delegação: o rol é curto

O parágrafo único do artigo 84 permite delegar somente as atribuições dos incisos:

  • VI — as hipóteses de decreto previstas nas alíneas “a” e “b”;
  • XII — indulto e comutação de penas;
  • XXV, primeira parte — prover cargos públicos federais.

Podem receber delegação:

  • Ministros de Estado;
  • PGR;
  • AGU.

Quem recebe a delegação deve observar os limites traçados no ato delegatório.

A expressão “primeira parte” do inciso XXV importa: a autorização alcança o provimento de cargos públicos federais, não toda a redação do inciso. Veto, edição de medida provisória, declaração de guerra e outras competências fora do rol não se tornam delegáveis por conveniência administrativa.


4. Responsabilidade presidencial: primeiro identifique a natureza da acusação

A Constituição cria dois caminhos diferentes:

Natureza da acusaçãoÓrgão de julgamento constitucional
infração penal comumSTF
crime de responsabilidadeSenado Federal

Infração penal comum é acusação criminal submetida ao Poder Judiciário. Crime de responsabilidade, apesar do nome, pertence ao regime político-administrativo de responsabilização definido pela Constituição e por lei especial.

Antes de chegar ao órgão julgador, existe um filtro comum: a acusação contra o Presidente deve ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. A quantidade de votos exigida é elevada justamente porque se trata de autorização constitucional para o processo avançar.

Esse ato da Câmara não é o julgamento final e não afasta o Presidente por si só.


5. Art. 85: o que a Constituição chama de crime de responsabilidade

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:

  1. a existência da União;
  2. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
  3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  4. a segurança interna do País;
  5. a probidade na administração;
  6. a lei orçamentária;
  7. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A lista orienta os núcleos constitucionais protegidos. O parágrafo único do artigo 85 determina que esses crimes sejam definidos em lei especial, que também estabeleça regras de processo e julgamento.

A Lei nº 1.079/1950 exerce esse papel histórico no plano infraconstitucional. Seu artigo 14 permite que qualquer cidadão denuncie o Presidente da República por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados. O artigo 15 condiciona o recebimento da denúncia à permanência do denunciado no cargo.


6. Art. 86: autorização, julgamento e suspensão não são a mesma coisa

6.1 Infração penal comum

Depois da admissão por dois terços da Câmara, a infração penal comum segue para o STF.

O Presidente fica suspenso de suas funções se o STF receber a denúncia ou a queixa-crime. Aqui, denúncia é a acusação penal apresentada pelo Ministério Público; queixa-crime é a acusação penal apresentada pelo ofendido ou por legitimado nos casos admitidos pela lei.

Assim:

2/3 DA CÂMARA
→ processo pode avançar
→ STF recebe denúncia/queixa-crime
→ suspensão das funções

A votação da Câmara, sozinha, não produz a suspensão.

6.2 Crime de responsabilidade

Depois da admissão por dois terços da Câmara, o crime de responsabilidade segue para o Senado Federal.

A suspensão das funções começa após a instauração do processo pelo Senado.

2/3 DA CÂMARA
→ processo pode avançar
→ SENADO instaura
→ suspensão das funções

De novo: autorização da Câmara e suspensão são acontecimentos distintos.

6.3 O limite de 180 dias

Se, depois de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessa o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

O prazo limita o afastamento constitucional. Ele não gera absolvição, arquivamento ou extinção automática do processo.


7. Prisão e atos estranhos às funções

7.1 Prisão em infração penal comum

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Presidente não está sujeito a prisão.

A regra não pode ser substituída por fórmulas aplicáveis a outras autoridades. Para o Presidente da República, o artigo 86, § 3º, tem disciplina própria.

7.2 Atos estranhos ao exercício das funções

Durante a vigência do mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado criminalmente, naquele período, por atos estranhos ao exercício de suas funções.

A jurisprudência do STF interpreta essa proteção de modo estrito: trata-se de impedimento temporário no plano penal, e não de irresponsabilidade geral. A regra não se estende automaticamente a responsabilidade civil, tributária ou ao regime político-administrativo dos crimes de responsabilidade.

O raciocínio seguro é:

  • a Constituição adianta ou impede temporariamente a persecução penal por fato estranho às funções enquanto durar o mandato;
  • ela não transforma o fato em lícito;
  • ela não cria imunidade eterna depois do término do mandato.

8. Julgamento por crime de responsabilidade no Senado

Nos crimes de responsabilidade do Presidente, compete ao Senado Federal processar e julgar. No julgamento:

  • a sessão é presidida pelo Presidente do STF;
  • a condenação exige dois terços dos votos do Senado Federal;
  • a Constituição prevê perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública;
  • permanecem cabíveis outras sanções judiciais quando houver fundamento próprio.

A Lei nº 1.079/1950 conserva em seu artigo 2º uma redação histórica que menciona inabilitação por até cinco anos. Para a prova de Constituição vigente, o parâmetro superior é o artigo 52, parágrafo único: oito anos.


9. Matriz para resolver questões

Pergunta da questãoPergunta que você deve fazer
quem assume a Presidência?é impedimento ou vaga? um ou os dois cargos?
o Presidente pode praticar o ato?qual inciso do artigo 84 e qual condição?
o ato pode ser delegado?é VI, XII ou XXV, primeira parte?
decreto cria/extingue estrutura?há órgão público? há cargo/função vaga?
acusação contra o Presidenteé infração penal comum ou crime de responsabilidade?
dois terços da Câmaraa banca está confundindo autorização com julgamento ou suspensão?
180 diasestá confundindo fim do afastamento com fim do processo?
ato estranho às funçõesa banca está transformando proteção penal temporária em imunidade geral?

Pegadinhas decisivas

  • Impedimento → substituição; vaga → sucessão.
  • Decreto do artigo 84, VI, não cria nem extingue órgão público.
  • Delegáveis: VI, XII e XXV, primeira parte.
  • Dois terços da Câmara autorizam o avanço; não são condenação nem suspensão automática.
  • Crime comum → STF; crime de responsabilidade → Senado.
  • 180 dias sem conclusão → termina o afastamento, não o processo.
  • Art. 86, § 4º → proteção penal temporária para atos estranhos às funções, não irresponsabilidade geral.
  • Julgamento político no Senado → dois terços; inabilitação constitucional → oito anos.
Referências

Referências — Poder Executivo — atribuições e responsabilidades do Presidente da República

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, itens 7 e 7.1: Poder Executivo; atribuições e responsabilidades do Presidente da República. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 52 e 76 a 86, no estado aplicável ao corte legislativo. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Especialmente artigos 2º, 14 e 15 e as regras pertinentes ao processo por crime de responsabilidade do Presidente da República. A referência histórica de seu artigo 2º deve ser lida à luz do artigo 52, parágrafo único, da Constituição vigente.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm

  3. Brasil. Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026. Última alteração constitucional anterior ao corte identificada como material para controle temporal nesta unidade; modificou os artigos 31 e 75 e não alterou os artigos 76 a 86.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm

Jurisprudência oficial

  1. Supremo Tribunal Federal — A Constituição e o Supremo, artigo 86. Repertório oficial usado para revalidar a interpretação estrita do § 4º: proteção temporária no plano penal quanto a atos estranhos ao exercício das funções, sem extensão automática a responsabilidades extrapenais nem ao regime político-administrativo.
    https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirArtigo=86&abrirBase=CF

Corte jurisprudencial: o edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até trinta dias antes das provas. Esta unidade registra precedentes materiais já consolidados para o recorte; a revalidação temporal final permanece na tarefa PC-F03.

Prova anterior verificada

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, 2025, conhecimentos gerais para os cargos 2 e 4, questão 27; gabarito oficial definitivo D. A questão original confronta, entre outros pontos, delegação do artigo 84, decreto do inciso VI e a proteção do artigo 86, § 4º. A U117 utiliza adaptação não literal em u117-p01, preservando apenas o núcleo jurídico verificado e remapeando as alternativas.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_ms_25/arquivos/1D77E2FC79C6507D03C0D751A6011542A35380750A72F0763ECF35FBC5A980DC.pdf
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_ms_25/arquivos/41F1C3DCD9D08764910DCC2A979D345936233199172116C607A6F0805EDF05B0.pdf

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U117, identidade pc-u117, ordem 117, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E13; sem vinculo.json e sem origem canônica integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/poder-executivo-presidente-republica/.
  • Apoio físico principal auditado: src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/poder-executivo-presidente-republica/, árvore registrada 935af0aaeb5a68875f60dcdce6525be90573c975.
  • Apoio complementar auditado somente para fronteiras de atribuição/delegação: pacote físico de Noções de Direito Constitucional sobre Presidente e Ministros de Estado. O detalhamento dos artigos 87 e 88 não foi importado como núcleo porque o edital da Polícia Civil cobra atribuições e responsabilidades do Presidente.
  • A organização administrativa detalhada da União permanece em U099. Nesta unidade, organização administrativa aparece apenas quando indispensável para delimitar os decretos do artigo 84.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação editorial: 20/9/2026.
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