7. Poder Legislativo — estrutura, funcionamento e atribuições

Poder Legislativo federal nos artigos 44 a 58: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, deliberações, sessões, comissões, competências e regras funcionais dos parlamentares.

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Poder Legislativo — estrutura, funcionamento e atribuições

1. Primeiro identifique quem está agindo

O Poder Legislativo federal não é um órgão único praticando todos os atos da mesma forma. A Constituição distribui funções entre:

  1. Congresso Nacional — formado pelas duas Casas;
  2. Câmara dos Deputados — representação do povo;
  3. Senado Federal — representação dos Estados e do Distrito Federal;
  4. cada Casa separadamente — com suas Mesas, comissões e competências próprias.

Esse mapa resolve a principal dificuldade do assunto: a banca descreve corretamente um ato, mas troca quem pode praticá-lo.

Nesta unidade, “estrutura, funcionamento e atribuições” é estudado principalmente pelos artigos 44 a 58 da Constituição. Processo legislativo dos artigos 59 a 69 e fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos artigos 70 a 75 não são desenvolvidos aqui, porque excedem o recorte planejado da U118.

Corte legislativo: 13 de julho de 2026, data do Edital número 1 da Polícia Civil do Maranhão para Oficial Investigador. A Emenda Constitucional número 139/2026 já estava vigente, mas alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os artigos 44 a 58.


2. Estrutura: Congresso é Câmara + Senado

O artigo 44 estabelece que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Essa organização em duas Casas é chamada de bicameralismo.

Cada legislatura, isto é, cada ciclo constitucional de atividade parlamentar, dura quatro anos.

2.1 Câmara dos Deputados

A Câmara representa o povo. Seus membros são eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal é definida por lei complementar, proporcionalmente à população, respeitados os limites constitucionais:

  • mínimo de 8 Deputados;
  • máximo de 70 Deputados.

Cada Território elege 4 Deputados.

O mandato de Deputado dura uma legislatura: quatro anos.

2.2 Senado Federal

O Senado representa os Estados e o Distrito Federal segundo o princípio majoritário.

Cada Estado e o Distrito Federal elegem:

  • 3 Senadores;
  • mandato de 8 anos;
  • cada Senador com 2 suplentes.

A representação é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um terço e dois terços.

A diferença estrutural é decisiva:

CâmaraSenado
representa o povorepresenta Estados e Distrito Federal
sistema proporcionalprincípio majoritário
mandato de 4 anosmandato de 8 anos
número varia por unidade federativa3 Senadores por Estado e Distrito Federal

3. Como as Casas deliberam

O artigo 47 traz a regra geral para deliberações, salvo quando a própria Constituição exigir quórum diferente.

São necessários dois passos:

  1. presença da maioria absoluta dos membros;
  2. aprovação pela maioria dos votos.

Maioria absoluta não é a mesma coisa que maioria dos presentes. Primeiro se verifica se há presença suficiente; depois se contam os votos segundo a regra aplicável.

Exemplo hipotético: se uma Casa tivesse 100 membros, a regra geral exigiria a presença de pelo menos 51. Estando presente esse número mínimo, vence a opção que obtiver a maioria dos votos computados, salvo quórum constitucional especial.


4. Funcionamento anual: sessão legislativa, legislatura e reunião não são sinônimos

A legislatura dura quatro anos. A sessão legislativa corresponde ao ciclo anual de trabalhos. Uma reunião ou sessão de Plenário é um acontecimento dentro desse ciclo.

A sessão legislativa ordinária ocorre, na Capital Federal:

  • de 2 de fevereiro a 17 de julho;
  • de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Se a data coincidir com sábado, domingo ou feriado, ela é transferida para o primeiro dia útil seguinte.

A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Essa regra não significa que a lei orçamentária anual precise estar aprovada antes do recesso de julho.

4.1 Mesas e sessões preparatórias

A partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, cada Casa realiza sessões preparatórias para:

  • posse de seus membros;
  • eleição das respectivas Mesas.

O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal. Os demais cargos são exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes da Câmara e do Senado, conforme o artigo 57.

4.2 Quando Câmara e Senado se reúnem conjuntamente

As duas Casas reúnem-se em sessão conjunta, entre outras hipóteses constitucionais, para:

  • inaugurar a sessão legislativa;
  • elaborar o regimento comum e regular serviços comuns;
  • receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
  • conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Sessão conjunta não transforma Câmara e Senado em uma única Casa. O Congresso continua bicameral; a Constituição apenas determina atuação conjunta em situações específicas.

4.3 Convocação extraordinária

A Constituição também prevê convocação extraordinária do Congresso em situações determinadas.

O ponto mais importante para prova é funcional: durante a sessão extraordinária, o Congresso delibera sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a disciplina constitucional das medidas provisórias em vigor. Nas hipóteses de urgência ou interesse público relevante indicadas no artigo 57, a convocação exige aprovação da maioria absoluta de cada Casa.


5. Comissões: parte essencial do funcionamento parlamentar

As comissões podem ser permanentes ou temporárias. Sua composição deve assegurar, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

As comissões não servem apenas para emitir pareceres. Conforme a matéria de sua competência, o artigo 58 permite que exerçam funções como:

  • discutir e votar projetos que, segundo o regimento, possam dispensar votação do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa;
  • realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • convocar Ministros de Estado para prestar informações;
  • receber petições, reclamações, representações ou queixas;
  • solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e emitir parecer.

Durante o recesso funciona uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, com atribuições definidas pelo regimento comum e composição que preserva, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

5.1 Comissão Parlamentar de Inquérito: apenas o núcleo constitucional

A CPI é uma comissão temporária de investigação. O núcleo constitucional do artigo 58, § 3º, exige:

  1. requerimento de um terço dos membros da Câmara ou do Senado;
  2. fato determinado;
  3. prazo certo.

A comissão recebe poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Esta unidade não aprofunda jurisprudência sobre medidas investigatórias específicas, reserva de jurisdição ou prorrogação de CPI; isso excederia o recorte “estrutura, funcionamento e atribuições”.


6. Atribuições: quatro caixas evitam quase todas as trocas

Para resolver questões, separe os artigos 48, 49, 51 e 52.

DispositivoQuem ageRegra geral sobre sanção presidencial
artigo 48Congresso Nacionalmatérias legislativas submetidas à sanção
artigo 49Congresso Nacionalcompetência exclusiva, sem sanção
artigo 51Câmara dos Deputadoscompetência privativa, sem sanção
artigo 52Senado Federalcompetência privativa, sem sanção

O termo exclusiva ou privativa, aqui, indica que a Constituição atribuiu diretamente aquela atuação ao órgão indicado, sem transformá-la em lei sujeita à sanção presidencial.


7. Art. 48: matérias legislativas do Congresso

O artigo 48 enumera matérias sobre as quais cabe ao Congresso Nacional dispor com sanção do Presidente da República, ressalvadas as competências dos artigos 49, 51 e 52.

Entre elas estão:

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de crédito;
  • fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens da União;
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados;
  • transferência temporária da sede do Governo Federal;
  • concessão de anistia;
  • organização administrativa e judiciária nos termos constitucionais;
  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
  • telecomunicações e radiodifusão;
  • matéria financeira, cambial e monetária;
  • moeda e limites de emissão;
  • subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A ideia importante não é decorar a lista toda sem contexto. É reconhecer que o artigo 48 trata de produção legislativa do Congresso com participação presidencial.


8. Art. 49: competências exclusivas do Congresso

No artigo 49, o Congresso age sem sanção presidencial. Entre as competências de maior rendimento para prova estão:

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  • autorizar o Presidente a declarar guerra e celebrar a paz nas hipóteses constitucionais;
  • autorizar Presidente e Vice-Presidente a se ausentarem do País por mais de quinze dias;
  • aprovar estado de defesa e intervenção federal, autorizar estado de sítio e suspender essas medidas;
  • sustar atos normativos do Poder Executivo que excedam o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República;
  • fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, atos do Poder Executivo;
  • escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
  • autorizar referendo e convocar plebiscito;
  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  • autorizar, em terras indígenas, exploração e aproveitamento de recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  • aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, nas condições constitucionais.

A competência para sustar atos normativos do Executivo não é um poder genérico de anular qualquer ato administrativo. O inciso V alcança atos normativos que ultrapassem o poder regulamentar ou a delegação legislativa.


9. Art. 50: fiscalização por informação

Câmara, Senado ou qualquer de suas comissões podem convocar para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado:

  • Ministro de Estado;
  • titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República;
  • Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

A ausência sem justificativa adequada importa crime de responsabilidade.

Já os pedidos escritos de informação são encaminhados pelas Mesas da Câmara e do Senado às mesmas autoridades. Recusa, informação falsa ou falta de resposta no prazo constitucional de trinta dias também pode caracterizar crime de responsabilidade.

A distinção de prova é simples:

InstrumentoQuem pode usar
convocação pessoalCâmara, Senado ou comissão
pedido escritoMesa da Câmara ou Mesa do Senado

10. Art. 51: competências privativas da Câmara

Entre as competências privativas da Câmara dos Deputados:

  • autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado nas hipóteses constitucionais;
  • tomar as contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
  • elaborar seu regimento interno;
  • dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, além das matérias remuneratórias segundo a Constituição;
  • eleger membros do Conselho da República nos termos constitucionais.

Na U117, a autorização da Câmara já apareceu como etapa da responsabilização presidencial. Aqui ela é vista pelo outro lado: como competência própria da Câmara dentro do Poder Legislativo.


11. Art. 52: competências privativas do Senado

O Senado concentra funções de julgamento político, aprovação de autoridades e disciplina financeira.

Entre suas competências:

  • processar e julgar Presidente e Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade;
  • processar e julgar, nas hipóteses constitucionais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União;
  • aprovar previamente, por voto secreto e após arguição pública, a escolha de magistrados e outras autoridades indicadas pela Constituição;
  • aprovar previamente, nas hipóteses constitucionais, titulares de outros cargos que a lei determinar;
  • autorizar operações externas de natureza financeira dos entes indicados pela Constituição;
  • fixar limites globais para a dívida consolidada e disciplinar limites e condições de operações de crédito e garantias;
  • suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e seus serviços;
  • avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional.

Nos julgamentos políticos previstos nos incisos I e II do artigo 52, a Constituição estabelece procedimento e efeitos próprios. O detalhamento da responsabilidade do Presidente já foi estudado na U117 e não é repetido aqui.


12. Deputados e Senadores: garantias e limites para o funcionamento independente

Os artigos 53 a 56 não criam privilégios pessoais desligados da função. Eles protegem a independência do mandato parlamentar e, ao mesmo tempo, impõem incompatibilidades e hipóteses de perda.

12.1 Inviolabilidade e prisão

Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.

Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nessa hipótese, os autos são remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para decisão pela maioria de seus membros.

A Constituição também disciplina a possibilidade de a Casa sustar ação penal por crime ocorrido após a diplomação, mediante iniciativa de partido nela representado e voto da maioria de seus membros, nos termos do artigo 53.

12.2 Incompatibilidades e perda do mandato

O artigo 54 impõe incompatibilidades que começam, conforme a hipótese, desde a expedição do diploma ou desde a posse. O objetivo é evitar conflitos entre o mandato e determinados contratos, cargos, funções ou interesses vinculados ao poder público.

O artigo 55 enumera hipóteses de perda de mandato. Há duas formas constitucionais de atuação:

  • em algumas hipóteses, a perda é decidida pela Casa, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa;
  • em outras, a perda é declarada pela Mesa, também com a garantia constitucional de defesa.

O artigo 56, por sua vez, prevê situações em que o parlamentar pode afastar-se ou exercer determinadas funções sem perder o mandato, além das regras de convocação de suplente.

Para esta unidade, o essencial é distinguir: imunidade protege o exercício independente da função; incompatibilidade limita conflitos; perda do mandato depende da hipótese constitucional e do procedimento correspondente.


13. Como reconstruir a resposta em prova

Em vez de decorar listas isoladas, siga este roteiro:

  1. Quem age? Congresso, Câmara, Senado, Mesa ou comissão?
  2. A atuação é legislativa ou competência direta? Se for artigo 48, pense em matéria legislativa com sanção; se for 49, 51 ou 52, não há sanção.
  3. É regra geral de deliberação? Presença da maioria absoluta + maioria dos votos, salvo quórum especial.
  4. A questão trata de tempo parlamentar? Separe legislatura de quatro anos, sessão legislativa anual e mandato.
  5. É comissão? Distinga competência geral da comissão do núcleo constitucional da CPI.
  6. É garantia parlamentar? Pergunte se a banca está confundindo proteção funcional com irresponsabilidade geral.

Números decisivos

TemaNúmero
legislatura4 anos
Deputados por Estado/Distrito Federal8 a 70
Deputados por Território4
Senadores por Estado/Distrito Federal3
mandato de Senador8 anos
suplentes por Senador2
renovação do Senado1/3 e 2/3
mandato da Mesa2 anos
recurso contra decisão conclusiva de comissão1/10 da Casa
criação de CPI1/3 + fato determinado + prazo certo
ausência presidencial sujeita à autorização do Congressomais de 15 dias
autorização da Câmara no artigo 51, I2/3
contas presidenciais omitidas60 dias após abertura da sessão
resposta a pedido escrito do artigo 5030 dias
autos de flagrante de parlamentar24 horas

Fronteiras desta unidade

  • Processo legislativo dos artigos 59 a 69: não é desenvolvido aqui.
  • Fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos artigos 70 a 75: não é desenvolvida aqui.
  • CPI: apenas estrutura constitucional mínima do artigo 58; poderes investigatórios específicos e jurisprudência não são aprofundados.
  • Responsabilidade presidencial: a Câmara e o Senado aparecem aqui por suas atribuições; o regime material foi estudado na U117.
Referências

Referências — Poder Legislativo — estrutura, funcionamento e atribuições

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, item 8 e subitens 8.1–8.2: Poder Legislativo; estrutura; funcionamento e atribuições. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fonte normativa primária

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 44 a 58, no estado aplicável ao corte legislativo. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Fonte de controle temporal: alterou o § 1º do artigo 31 e o artigo 75, sem modificar os artigos 44 a 58 usados como núcleo da U118.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm

Prova anterior verificada

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Câmara dos Deputados, Edital 2025, aplicação de 8/3/2026, conhecimentos específicos, item 103; gabarito oficial definitivo E. O item original atribui incorretamente ao Senado Federal a competência sobre fixação e modificação dos efetivos das Forças Armadas. A U118 usa adaptação não literal em u118-p01, preservando o núcleo constitucional do artigo 48, III, e remapeando as alternativas.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/cd_25_ns/arquivos/0F0D35E9168F758645B7D40A60AD61E49410BD36B49373E3FE0F5991D582D045.pdf
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/cd_25_ns/arquivos/E01DCB982BAA0FA752C2FEA22CBFB4A0F40965D309F70984B1E43BDAE0C78BDA.pdf

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U118, identidade pc-u118, ordem 118, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E13; sem vinculo.json e sem origem canônica integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/poder-legislativo/.
  • Apoio físico auditado: src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/poder-legislativo/, árvore registrada 8b358ec43917b9f6781025fc8d989aa570bbfc1a.
  • O doador é mais amplo que o item da Polícia Civil. Foram aproveitados seletivamente os artigos 44–58. Processo legislativo dos artigos 59–69 e fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos artigos 70–75 não foram importados.
  • A Comissão Parlamentar de Inquérito aparece somente no núcleo constitucional do artigo 58, § 3º; jurisprudência detalhada sobre poderes investigatórios, reserva de jurisdição e prorrogação permanece fora da U118.
  • A responsabilidade presidencial aparece apenas para delimitar as competências da Câmara e do Senado; o desenvolvimento material está em U117.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação editorial: 20/9/2026.
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