5. Prisão preventiva

Decretação, requisitos, admissibilidade, fundamentação, contemporaneidade, revisão e revogação da prisão preventiva nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal.

Ler sem distrações

Prisão preventiva: não basta suspeita, é preciso necessidade cautelar concreta

A prisão preventiva não pune antecipadamente. Ela serve para enfrentar um risco atual ao processo ou à coletividade enquanto a persecução penal ainda está em curso.

Por isso, a pergunta correta não é apenas “há indícios de crime?”. O raciocínio completo é:

há base probatória + há perigo concreto causado pela liberdade + existe hipótese legal de admissibilidade + medida menos gravosa não basta + houve provocação legítima + a decisão foi fundamentada.

O núcleo desta unidade são os artigos 311 a 316 do CPP, com a ponte indispensável do artigo 282, § 6º. O corte legislativo da campanha é 13 de julho de 2026.

A prisão em flagrante foi estudada na U094. Ela pode anteceder uma preventiva, mas não a substitui: a preventiva é uma nova base cautelar judicial, com pressupostos próprios.


Parte I — Quem pode provocar a decretação

1. Artigo 311: o juiz decide, mas não inicia sozinho a prisão preventiva

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, o juiz pode decretar prisão preventiva quando houver provocação de legitimado.

O artigo 311 prevê:

  • requerimento do MP;
  • requerimento do querelante — autor da ação penal privada —;
  • requerimento do assistente de acusação — pessoa admitida no processo para auxiliar a acusação pública —;
  • representação da autoridade policial.

A autoridade policial representa; os demais legitimados indicados na lei requerem; o juiz decide.

Depois da Lei 13.964/2019, não cabe decretação de prisão preventiva de ofício.

A Terceira Seção do STJ, no Recurso em Habeas Corpus 131.263, de Goiás, consolidou que nem mesmo a conversão do flagrante em preventiva pode ocorrer de ofício: é necessária a provocação prevista em lei.

Regra de retenção

Preventiva: juiz decreta, mas precisa ser provocado.

Isso preserva a lógica acusatória estudada na U091: quem julga não assume a iniciativa cautelar reservada às partes e à autoridade policial.


Parte II — Artigo 312: a dupla base da preventiva

2. Primeiro bloco: prova do crime e indício suficiente de autoria

O artigo 312 exige:

  • prova da existência do crime;
  • indício suficiente de autoria.

Isso é a base probatória mínima da medida.

Não é necessário produzir, nesse momento, a prova definitiva exigida para uma condenação. Mas também não basta uma suspeita vaga.

A preventiva não pode ser usada para “investigar melhor alguém” sem suporte prévio: deve haver elementos que conectem concretamente o imputado ao fato e indiquem que o crime existiu.

3. Segundo bloco: perigo gerado pelo estado de liberdade

Além da base probatória, o artigo 312 exige perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Esse perigo precisa justificar uma das finalidades legais:

FundamentoProblema cautelar que procura enfrentar
garantia da ordem públicarisco concreto relevante à segurança coletiva, como reiteração delitiva demonstrada no caso
garantia da ordem econômicarisco concreto à ordem econômica nas situações pertinentes
conveniência da instrução criminalrisco à produção regular da prova, como ameaça a testemunhas ou interferência concreta
assegurar a aplicação da lei penalrisco concreto de evasão ou frustração do cumprimento futuro das decisões

A simples existência de investigação ou acusação não cria automaticamente esse perigo.

4. Descumprimento de outra cautelar

O artigo 312, § 1º, admite preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares, em ligação com o artigo 282, § 4º.

Mas a prisão continua sendo a medida mais intensa. O artigo 282, § 6º, exige que o juiz explique, com base individualizada no caso, por que a substituição por outra medida cautelar não é cabível.

Logo:

descumprimento de cautelar pode abrir espaço para preventiva; não transforma a prisão em resposta automática.

As medidas diversas da prisão serão sistematizadas na U097.


Parte III — Fatos concretos, contemporaneidade e periculosidade

5. Artigo 312, § 2º: fatos novos ou contemporâneos

A decisão deve estar baseada em:

  • receio de perigo;
  • existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.

Contemporaneidade não significa que o crime precise ter ocorrido ontem. O que precisa ser atual é a necessidade cautelar.

No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.140, de Mato Grosso do Sul, publicado em 24/3/2026, o STJ registrou que a contemporaneidade se relaciona à persistência dos riscos que justificam a prisão, e não apenas à proximidade temporal do fato criminoso.

Portanto:

  • fato antigo + risco atual concretamente demonstrado → a distância temporal, sozinha, não elimina a cautelar;
  • fato recente + nenhum risco concreto → a proximidade temporal, sozinha, não basta.

6. Critérios de periculosidade incluídos em 2025

A Lei 15.272/2025 acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 312.

Na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, a lei manda considerar:

  1. o modus operandi, inclusive uso reiterado de violência ou grave ameaça, ou premeditação;
  2. participação em organização criminosa;
  3. natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
  4. fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso.

Esses dados não dispensam fundamentação. Eles devem ser conectados ao caso concreto.

7. Gravidade abstrata não basta

O artigo 312, § 4º, proíbe prisão preventiva baseada apenas em alegações de gravidade abstrata do delito.

Compare:

  • “o crime é grave” → afirmação abstrata;
  • “o caso revela repetição concreta de violência, ameaça atual a testemunha ou preparação objetiva de fuga” → fatos que podem sustentar uma finalidade cautelar, desde que corretamente demonstrados.

A prisão preventiva exige explicação do risco concreto, não um adjetivo sobre o tipo penal.


Parte IV — Artigo 313: quando a preventiva é admissível

8. O artigo 313 é uma porta de admissibilidade, não um fundamento autônomo

Atender ao artigo 313 não basta. Ele deve ser lido junto com o artigo 312.

Estrutura mental:

artigo 313: esta categoria admite preventiva?
artigo 312: há base probatória e perigo concreto que realmente a justificam?

No corte de 13/7/2026, o artigo 313 admite a decretação, entre outras hipóteses legais, nos seguintes casos:

Inciso I — crime doloso com pena máxima superior a quatro anos

A literalidade exige pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

Pegadinha:

  • exatamente 4 anos ≠ superior a 4 anos.

Inciso II — condenação anterior por outro crime doloso

Admite-se a preventiva se o agente já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, observada a ressalva temporal indicada pelo artigo 64, I, do CP.

Inciso III — violência doméstica e familiar

Admite-se quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra:

  • mulher;
  • criança;
  • adolescente;
  • idoso;
  • enfermo;
  • pessoa com deficiência,

para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

Inciso IV — revogado

Não transforme inciso revogado em requisito atual.

Inciso V — alteração de 2026 já dentro do corte

A Lei 15.358/2026 acrescentou hipótese relativa a crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto legal descrito pelo inciso.

Essa alteração é anterior a 13/7/2026 e integra o recorte da campanha.

9. Inciso VI: aparece hoje no texto compilado, mas é posterior ao edital

O texto compilado atual do CPP já mostra um inciso VI sobre determinados crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente.

Ele foi acrescentado pela Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026.

Como essa lei é posterior ao corte legislativo de 13/7/2026:

o inciso VI não integra a regra legislativa cobrável segundo o corte desta campanha.

Isso é controle temporal, não omissão.

10. Identidade civil duvidosa

O artigo 313, § 1º, também admite preventiva quando:

  • houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou
  • ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Depois de identificada, a pessoa deve ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se outra hipótese justificar a manutenção da medida.

11. O que o artigo 313, § 2º, proíbe

A preventiva não pode ser decretada:

  • para antecipar cumprimento de pena;
  • como consequência imediata da investigação criminal;
  • como consequência automática da apresentação ou do recebimento da denúncia.

A lógica é decisiva:

acusação não é fundamento cautelar; risco concreto é.


Parte V — Artigos 314 e 315: limites e fundamentação

12. Artigo 314: ponte com as excludentes de ilicitude

A preventiva não será decretada se o juiz verificar, pelas provas dos autos, que o agente praticou o fato nas condições dos incisos I, II ou III do artigo 23 do CP.

São as hipóteses legais de exclusão da ilicitude ali previstas.

O aprofundamento penal pertence à U084. Aqui, retenha a consequência processual: a presença comprovada dessas condições impede a preventiva nos termos do artigo 314.

13. Artigo 315: fundamentar não é copiar a lei

A decisão que:

  • decreta;
  • substitui; ou
  • denega

a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada.

O § 1º exige indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.

O § 2º fornece uma lista de defeitos de fundamentação. Não é decisão adequadamente fundamentada aquela que:

  1. apenas cita, reproduz ou parafraseia norma sem ligá-la ao caso;
  2. usa conceito jurídico indeterminado sem explicar sua incidência concreta;
  3. invoca razões genéricas que serviriam para qualquer processo;
  4. deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de alterar a conclusão;
  5. cita precedente ou súmula sem mostrar seus fundamentos determinantes e a adequação ao caso;
  6. deixa de seguir precedente, jurisprudência ou súmula invocados pela parte sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento.

Atalho:

fundamentação válida = fatos do caso + risco cautelar + ligação lógica com a regra.


Parte VI — Medidas menos gravosas e condições pessoais

14. A preventiva é a opção mais intensa, não a primeira resposta

O artigo 282, § 6º, determina que a preventiva somente seja imposta quando não couber substituição por outra medida cautelar.

A inadequação ou insuficiência das alternativas precisa ser fundamentada:

  • com elementos do caso concreto;
  • de forma individualizada.

Por isso, uma decisão não pode simplesmente afirmar que “as demais cautelares são insuficientes” sem explicar por quê.

15. Primariedade e residência fixa não resolvem sozinhas a questão

Condições pessoais favoráveis podem ser relevantes, mas não afastam automaticamente a preventiva se os riscos legais permanecerem demonstrados.

O mesmo precedente do STJ de março de 2026 registrou que primariedade e residência fixa, isoladamente, não bastam para afastar a custódia quando subsistem indicativos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

Isso também vale no sentido inverso: condições pessoais desfavoráveis não substituem a demonstração dos requisitos legais.


Parte VII — Artigo 316: a preventiva precisa continuar necessária

16. Revogação e nova análise

Se desaparecer o motivo que sustentava a prisão, o juiz pode revogá-la:

  • de ofício; ou
  • a pedido das partes.

Se surgirem razões que voltem a justificar a medida, a prisão pode ser novamente decretada, desde que se observem os requisitos legais de decretação.

Não confunda:

  • decretar a preventiva inicialmente → exige provocação do artigo 311;
  • revogar a preventiva porque perdeu fundamento → pode ocorrer de ofício.

17. Revisão a cada 90 dias

O artigo 316, parágrafo único, determina que o órgão que emitiu a decisão revise a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada e de ofício.

A redação legal vincula a falta de revisão à ilegalidade da prisão, mas o STF, nas ADIs 6.581 e 6.582, fixou interpretação segundo a qual o mero transcurso do prazo não provoca revogação automática nem liberdade provisória automática.

A consequência correta para prova é:

90 dias = dever de reavaliar a necessidade; não = prazo de duração automática da preventiva.

A análise periódica existe justamente porque uma medida cautelar só pode continuar enquanto persistirem suas razões.


Parte VIII — Um roteiro único para resolver casos

18. Se a alternativa disser “cabe preventiva”, faça seis perguntas

1. Houve provocação legítima?

MP, querelante, assistente ou autoridade policial nos termos do artigo 311?

Se não, a decretação inicial de ofício é incompatível com o regime vigente.

2. Há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria?

Sem a base probatória do artigo 312, a medida não se sustenta.

3. Qual é o perigo concreto da liberdade?

A alternativa precisa conectar os fatos a:

  • ordem pública;
  • ordem econômica;
  • instrução criminal; ou
  • aplicação da lei penal.

4. Existe hipótese de admissibilidade do artigo 313?

Não confunda o artigo 313 com a justificativa cautelar do artigo 312.

5. Outra cautelar seria suficiente?

Se sim, a preventiva não é a resposta necessária.

6. A decisão explicou o caso concretamente?

Procure fatos contemporâneos, individualização e raciocínio. Fórmulas genéricas são insuficientes.


Quadro de decisão rápida

PerguntaResposta-chave
juiz pode decretar preventiva inicialmente de ofício?não
quem provoca?MP, querelante, assistente ou autoridade policial
base probatóriaprova da existência do crime + indício suficiente de autoria
requisito cautelarperigo gerado pela liberdade do imputado
finalidadesordem pública, ordem econômica, instrução criminal, aplicação da lei penal
gravidade abstrata basta?não
outras cautelares adequadas bastam?preventiva não deve ser escolhida
art. 313, Icrime doloso com pena máxima superior a 4 anos
art. 313, Vvigente no corte de 13/7/2026
art. 313, VI atualposterior ao corte; não integrar como regra da campanha
preventiva como antecipação de penaproibida
decisão genéricanão atende ao artigo 315
contemporaneidadeatualidade do risco, não simples proximidade da data do fato
revisãoa cada 90 dias, fundamentada
passou 90 dias sem revisãonão gera soltura automática por si só

Pegadinhas finais

  1. Preventiva não é consequência automática do flagrante.
  2. O juiz não decreta preventivamente de ofício no regime do artigo 311.
  3. Artigo 312 e artigo 313 cumprem funções diferentes: necessidade cautelar e admissibilidade.
  4. Pena máxima de exatamente 4 anos não satisfaz o artigo 313, I.
  5. Gravidade abstrata não substitui perigo concreto.
  6. Outros inquéritos ou ações podem integrar a análise legal de risco de reiteração, mas não dispensam fundamentação concreta.
  7. Fato antigo não elimina necessariamente contemporaneidade; a pergunta é se o risco cautelar ainda persiste.
  8. A preventiva não serve para antecipar pena nem decorre automaticamente da denúncia.
  9. Fundamentar não é copiar artigos ou usar frases que serviriam para qualquer caso.
  10. A prisão deve ser substituída por cautelar menos gravosa quando esta for suficiente.
  11. O inciso V do artigo 313 entrou antes do corte e deve ser conhecido.
  12. O inciso VI hoje presente no texto compilado foi incluído depois do corte de 13/7/2026.
  13. A revisão de 90 dias é obrigatória, mas o atraso não produz liberdade automática.
  14. A revogação pode ocorrer de ofício quando o fundamento deixa de existir; isso não restaura poder de decretação inicial de ofício.
Referências

Referências — Prisão preventiva

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Recorte principal: artigos 311 a 316; artigo 282, § 6º, usado como ponte para subsidiariedade da prisão; artigo 310 apenas como fronteira com U094. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigo 5º, especialmente incisos LIV, LV, LVII e LXI a LXVI: devido processo, defesa, presunção de inocência e regime constitucional das prisões. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Acrescentou, entre outros pontos, os §§ 3º e 4º ao artigo 312 do CPP, com critérios legais de periculosidade e vedação de prisão baseada em gravidade abstrata. Vigência anterior ao corte. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15272.htm

  4. Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Acrescentou o inciso V ao artigo 313 do CPP, além de outras alterações. Vigência anterior ao corte legislativo de 13/7/2026. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm

  5. Brasil. Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026. Acrescentou o atual inciso VI ao artigo 313 do CPP. É fonte usada somente para documentar que a alteração ocorreu depois do corte legislativo de 13/7/2026 e, portanto, não foi ensinada como regra da campanha. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm

Jurisprudência primária

  1. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 131.263, de Goiás. Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, publicado em 15/4/2021; Informativo 686. Após a Lei 13.964/2019, a conversão do flagrante em preventiva não pode ocorrer de ofício e exige provocação nos termos legais.
    https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27018012%27

  2. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.042.140, de Mato Grosso do Sul. Sexta Turma, relator Ministro Carlos Pires Brandão, publicado em 24/3/2026. Contemporaneidade relacionada à persistência atual dos riscos que justificam a cautelar, não apenas à proximidade temporal do fato; condições pessoais favoráveis não afastam a medida quando os riscos permanecem concretamente demonstrados.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=24%2F03%2F2026&num_registro=202503912076

  3. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.581 e 6.582 — Informativo 1.046. O transcurso do prazo de 90 dias do artigo 316, parágrafo único, não implica revogação automática da prisão preventiva; exige reavaliação da subsistência de seus fundamentos.
    https://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1046.htm

Questão anterior verificada

  1. Cebraspe — Ministério Público do Estado do Ceará, Cargo 11: Técnico Ministerial, prova objetiva, aplicação em 13/4/2025, item 114. O item afirmou ser possível ao juiz decretar de ofício prisão preventiva em audiência de custódia sem representação ou pedido; gabarito oficial definitivo: Errado. A questão desta unidade é adaptação não literal para múltipla escolha.
    Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_ce_25_servidor/arquivos/055_MPCE_011_01.pdf
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_ce_25_servidor/arquivos/Gab_Definitivo_055_MPCE_011_01.PDF

Proveniência, corte e fronteiras

  • Unidade U095, identidade pc-u095, order 95, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação: nova/local. A busca na biblioteca e nos assuntos publicados localizou apenas referências incidentais à prisão preventiva, sem origem física ou canônica integral compatível para este recorte.
  • Recorte principal: artigos 311 a 316 do CPP; artigo 282, § 6º, apenas como ponte indispensável para a insuficiência de medidas menos gravosas.
  • Prisão em flagrante e audiência de custódia permanecem na U094; prisão temporária, na U096; medidas cautelares diversas, na U097.
  • Prisão domiciliar dos artigos 317 em diante não foi incorporada ao núcleo desta unidade; sua eventual distribuição deve respeitar a matriz das unidades seguintes, sem antecipação por conveniência.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. O inciso V do artigo 313, incluído pela Lei 15.358/2026, integra o corte. O inciso VI, incluído pela Lei 15.487/2026 em agosto, foi identificado como alteração posterior e não foi transformado em regra cobrável desta campanha.
  • Jurisprudência usada no corpo: precedentes publicados antes de 13/7/2026, sem resolver por inferência a divergência documental geral sobre o corte jurisprudencial registrada no arquivo-mestre.
  • Consulta/revalidação das fontes em 19/9/2026.
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