5. Prisão preventiva

Decretação, requisitos, admissibilidade, fundamentação, contemporaneidade, revisão e revogação da prisão preventiva nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal.

Prisão preventiva — revisão rápida

Fluxo mental

provocação → admissibilidade → base probatória → perigo concreto → insuficiência de cautelares menos gravosas → fundamentação → revisão

Artigo 311

Juiz decreta mediante:

  • requerimento do MP;
  • requerimento do querelante;
  • requerimento do assistente;
  • representação da autoridade policial.

Decretação inicial de ofício: não.

Artigo 312

Base:

  • prova da existência do crime;
  • indício suficiente de autoria;
  • perigo gerado pela liberdade.

Finalidades:

  • ordem pública;
  • ordem econômica;
  • instrução criminal;
  • aplicação da lei penal.

§ 2º: fatos novos ou contemporâneos.

§ 3º, Lei 15.272/2025 — periculosidade:

  • modus operandi;
  • organização criminosa;
  • drogas/armas/munições apreendidas;
  • risco fundado de reiteração.

§ 4º: gravidade abstrata não basta.

Artigo 313 — admissibilidade

  • I: crime doloso com pena máxima > 4 anos;
  • II: condenação anterior por outro crime doloso, com a ressalva temporal legal;
  • III: violência doméstica/familiar nas hipóteses legais para garantir medida protetiva;
  • IV: revogado;
  • V: organização criminosa ultraviolenta/grupo paramilitar/milícia — vigente no corte;
  • § 1º: dúvida sobre identidade civil;
  • § 2º: preventiva ≠ antecipação de pena nem consequência automática da investigação/denúncia.

Inciso VI atual: Lei 15.487/2026, posterior a 13/7/2026 → fora do corte legislativo da campanha.

Artigo 315 — fundamentação

Decisão deve ligar fato concreto + risco + finalidade legal.

Não basta:

  • copiar norma;
  • usar conceito vago;
  • dar razão genérica;
  • ignorar argumento relevante;
  • citar precedente sem demonstrar adequação;
  • afastar precedente invocado sem justificar distinção/superação.

Artigo 282, § 6º

Preventiva só quando outra cautelar não for suficiente.
Insuficiência precisa ser individualmente fundamentada.

Artigo 316

  • motivo cessou → revoga;
  • necessidade volta → nova decretação exige requisitos legais;
  • revisão: a cada 90 dias.

STF: atraso na revisão não gera soltura automática.

Pegadinhas

312 = necessidade e perigo.
313 = porta de admissibilidade.
315 = qualidade da decisão.
316 = manutenção/revisão.

Contemporaneidade = persistência atual do risco, não apenas data recente do crime.