3. Apresentação e retenção de documentos pessoais — Lei nº 5.553/1968

Proibição de retenção de documentos de identificação, prazo para coleta de dados, devolução imediata no acesso a estabelecimentos e contravenção penal.

Ler sem distrações

Documentos pessoais: conferir não é ficar com o documento

1. O problema que a Lei nº 5.553/1968 resolve

Situação hipotética: uma visitante apresenta sua carteira de identidade na portaria de um órgão público. O funcionário confere a identificação, registra os dados necessários e decide guardar o documento até ela sair. Isso não é autorizado pela Lei nº 5.553/1968. Para ingresso em órgão público ou particular, o artigo 2º, § 2º, manda anotar os dados no ato e devolver a identidade imediatamente.

O propósito da lei é separar duas operações:

  • Apresentar e conferir: a pessoa exibe o documento; quem o exigiu verifica ou extrai os dados pertinentes ao ato.
  • Reter: quem recebeu mantém o documento em seu poder, privando o titular de sua disponibilidade por algum período.

A segunda operação não se torna automaticamente lícita só porque o documento foi exibido voluntariamente, porque a instituição é privada ou porque o servidor pretende devolvê-lo mais tarde. A lei estabelece uma proibição geral de retenção e disciplina situações específicas de coleta e devolução.

Para a prova, a pergunta central é: por que o documento foi apresentado, quanto tempo é necessário para extrair os dados e há regra específica de devolução? Essas condições, e não a boa intenção declarada por quem exige, determinam a resposta.

2. Artigo 1º: quem está proibido e quais documentos estão protegidos

A vedação alcança qualquer pessoa física e qualquer pessoa jurídica, seja de direito público (como uma entidade estatal), seja de direito privado (como uma empresa). Portanto, não é regra exclusiva dos órgãos públicos nem exclusiva de empresas comerciais.

O artigo 1º protege documentos de identificação pessoal, mencionando expressamente:

  • comprovante de quitação com o serviço militar;
  • título de eleitor;
  • carteira profissional;
  • certidão de registro de nascimento;
  • certidão de casamento;
  • comprovante de naturalização;
  • carteira de identidade de estrangeiro.

A expressão “inclusive” mostra que a lista serve como exemplos do gênero protegido, não como enumeração fechada de apenas sete papéis. Uma carteira de identidade também se enquadra no objeto da lei, embora a lista do artigo 1º destaque vários outros documentos.

A proteção vale inclusive quando o documento foi apresentado como fotocópia autenticada ou pública-forma — reprodução formalmente autenticada, historicamente utilizada para atestar o teor de documento. Autenticar a cópia não cria autorização geral de retê-la.

A lei cuida de uso e retenção. Não define quais elementos constam da carteira, como ela é expedida ou qual número de registro geral deve ter: esses temas pertencem à Lei nº 7.116/1983, estudada na unidade anterior.

3. Artigo 2º: o procedimento muda conforme o motivo da apresentação

3.1 Regra geral: coletar dados pertinentes e devolver

Quando a apresentação de documento de identificação for exigida para realizar um determinado ato, o artigo 2º estabelece que a pessoa que o exige deverá:

  1. extrair apenas os dados que interessarem à realização daquele ato;
  2. fazê-lo no prazo de até cinco dias;
  3. devolver em seguida o documento ao exibidor.

O prazo de cinco dias é limite para a atividade de extração e devolução subsequente, não autorização para que qualquer estabelecimento guarde por rotina todos os documentos durante cinco dias. Se a conferência já terminou, a finalidade de mantê-lo acaba; se o caso é ingresso em estabelecimento, há regra mais exigente, explicada a seguir.

Exemplo hipotético: para executar um procedimento documental que exige conferência de informações, um setor recebe o documento e extrai os dados estritamente pertinentes ao pedido. Não pode transformá-lo em garantia de pagamento, punição ou instrumento de pressão. Deve restituí-lo quando concluir a extração, respeitando o limite legal, salvo fundamento judicial próprio para período superior.

3.2 § 1º: para manter além do prazo, somente ordem judicial

O artigo 2º, § 1º, dispõe expressamente que, além do prazo do artigo, um documento de identificação só poderá ser retido por ordem judicial.

Isso distingue três situações:

  • coleta e devolução dentro do procedimento do artigo 2º, caput;
  • retenção além do prazo, que exige ordem judicial;
  • retenção arbitrária ou sem finalidade pertinente, que não é legitimada pelo simples fato de ainda não terem transcorrido cinco dias.

Uma ordem do chefe, do gerente, da equipe de segurança ou do próprio órgão não é ordem judicial. Não confunda autorização administrativa com decisão de autoridade judicial.

A redação atual do § 1º incorpora uma retificação oficial de 1968 (substituição de “retirado” por “retido”) e sua renumeração pela Lei nº 9.453/1997, que criou o § 2º. Em prova, a versão a aplicar é a atualizada.

3.3 § 2º: acesso a órgão público ou particular exige devolução imediata

A Lei nº 9.453/1997 incluiu regra particular: quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgão público ou particular, devem ser:

  1. anotados os dados no ato da apresentação;
  2. devolvido imediatamente o documento ao interessado.

O atendimento de portaria não pode invocar o prazo de cinco dias da regra geral para guardar a identidade até o final da visita. A regra específica de acesso prevalece sobre a generalização do prazo.

Mesmo exemplo hipotético, comparado: a visitante usa a carteira na entrada do laboratório. O atendente pode registrar os dados necessários ao controle de acesso e devolve a carteira naquele momento. Se disser “você a retira na saída”, confundiu controle de entrada com retenção do documento.

A lei alcança órgãos públicos ou particulares. Não diz que uma empresa privada está livre para adotar sistema de retenção por ser proprietária de suas instalações.

4. Artigo 3º: quando a retenção vira contravenção penal

A lei classifica a retenção proibida dos documentos nela protegidos como contravenção penal — espécie de infração penal legalmente diferenciada do crime, com sanções próprias. A pena prevista no artigo 3º é alternativa:

  • prisão simples de um a três meses; ou
  • multa, expressa no texto original como 0,50 a 3,00 cruzeiros novos.

Prisão simples é a denominação da pena privativa de liberdade prevista para contravenções, distinta da reclusão e da detenção associadas aos crimes. A cifra em cruzeiros novos é literalidade monetária histórica da lei: não deve ser apresentada como multa atual em reais nem convertida por regra inventada. O texto atualizado da Câmara mantém remissão ao artigo 2º da Lei nº 7.209/1984 sobre aplicação da lei penal no tempo; essa remissão, por si só, não estabelece valor atual para a multa.

O tipo legal se refere à retenção, não ao mero pedido para a pessoa exibir documento. Portanto, não basta dizer que “a empresa solicitou identificação” para concluir que houve contravenção; é necessário analisar o que fez com o documento e qual regime de devolução se aplicava.

4.1 Quem responde quando atua uma pessoa jurídica?

O parágrafo único do artigo 3º evita confundir a organização, quem dá a ordem e quem executa.

A regra estabelece que, quando a infração é praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, é responsável quem ordenou a retenção indevida. Preposto é alguém que atua por conta de uma entidade, como empregado encarregado de atendimento.

A exceção é precisa: se o executante desobedece ou inobserva ordens ou instruções expressas, considera-se ele o infrator. Não basta invocar vagamente que “cumpria a rotina”; interessa distinguir a ordem de reter da desobediência a ordem de não reter.

Dois resultados no mesmo cenário hipotético:

  • A gerente manda o atendente guardar documentos até o final do expediente. O parágrafo único aponta a responsabilidade de quem ordenou o ato.
  • A gerente dá instrução expressa de devolver imediatamente as identidades na portaria, mas o atendente deliberadamente as guarda. Aplica-se a ressalva referente ao executante que desobedeceu.

A lei não afirma que todo empregado envolvido recebe automaticamente a mesma sanção nem que qualquer pessoa jurídica, como abstração, substitui a apuração de responsabilidade individual.

5. Artigos 4º e 5º: encerramento da lei, não um novo prazo de retenção

O artigo 4º previu que o Poder Executivo regulamentaria a lei em até 60 dias, contados de sua publicação. Esse prazo era um comando histórico de regulamentação, não um prazo para manter documentos em poder da administração ou das empresas.

O artigo 5º contém cláusula geral de revogação das disposições em contrário; não apresenta outra lista de documentos nem exceção ao regime de devolução.

A Lei nº 5.553/1968 não consta como expressamente revogada nas bases oficiais consultadas para o corte legislativo de 17 de julho de 2026. Sua alteração substantiva aqui relevante é a Lei nº 9.453, de 20 de março de 1997 (publicada em 21/03/1997), que acrescentou o § 2º ao artigo 2º e renumerou o parágrafo anterior.

6. Mapa de decisões: cinco dias não significa cinco dias na portaria

Aplique a norma fazendo três perguntas, nesta ordem:

PerguntaResposta operacional prevista na lei
A apresentação foi exigida para entrada em órgão público ou particular?Anotar os dados no ato e devolver imediatamente (artigo 2º, § 2º).
Foi exigida para outro ato determinado, com extração de dados?Extrair os dados pertinentes em até cinco dias e devolver em seguida (artigo 2º, caput).
Pretende-se reter além desse prazo?Exige-se ordem judicial (artigo 2º, § 1º); autorização administrativa não basta.

Em qualquer desses casos, o artigo 1º veda retenções arbitrárias de documentos de identificação, e o artigo 3º prevê consequência contravencional para a retenção indevida.

6.1 Armadilhas típicas, explicadas

“Pode guardar porque é cópia autenticada.” Falso. O artigo 1º também protege fotocópia autenticada e pública-forma.

“O prédio é particular; a lei não se aplica.” Falso. Pessoa jurídica privada está incluída na proibição, e o artigo 2º, § 2º, fala explicitamente em entrada em órgão público ou particular.

“A segurança anotou os dados e pode guardar a carteira até a saída.” Falso. Anotar é permitido para a finalidade de ingresso, mas a devolução é imediata.

“O chefe pode prorrogar a guarda além de cinco dias.” Falso. A prorrogação além do prazo depende de ordem judicial, não gerencial.

“Toda pessoa que executou fisicamente a retenção responde, mesmo se houve ordem superior.” Não é a fórmula do parágrafo único do artigo 3º: é necessário verificar quem determinou a conduta e se houve desobediência a instrução expressa.

“Os 60 dias do artigo 4º são prazo para devolver a carteira.” Falso. O prazo é para o regulamento histórico, distinto dos cinco dias do artigo 2º e da devolução imediata do seu § 2º.

7. Onde termina esta unidade

Esta matéria não regula a emissão, a validade territorial ou os dados obrigatórios da carteira — Lei nº 7.116/1983 e Decreto nº 89.250/1983 histórico, estudados em PER-U094. Também não define quando a identificação criminal pode ocorrer, assunto da Lei nº 12.037/2009 em PER-U093.

A Lei nº 5.553/1968 completa o item 2 de Legislação Especial em conjunto com PER-U094. Uma só referência literal do edital pode ter dois recortes complementares, sem reproduzir a expedição na aula sobre retenção.

Fontes e controle temporal: texto atualizado da Lei nº 5.553/1968, a retificação publicada em 20/12/1968, Lei nº 9.453/1997 e texto original para conferência histórica, com consulta de 08/10/2026 e corte legislativo 17/07/2026. Referências completas estão em referencias.md. A janela de jurisprudência é separada e não foi antecipada.

Referências

Referências — Apresentação e retenção de documentos pessoais — Lei nº 5.553/1968

Consulta documental: 8 de outubro de 2026. Perícia Oficial do Maranhão 2026, Cargo 1 — Agente de Perícia Criminal — Generalista, conhecimentos específicos, Legislação Especial, item 2, apenas a parcela da Lei nº 5.553/1968. Corte legislativo do edital: 17 de julho de 2026. A data da consulta não altera o corte; a janela de jurisprudência é distinta e ainda não foi encerrada.

Fontes primárias do programa e das normas

  1. Cebraspe. Edital nº 1, de 17/07/2026, Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão; consolidação divulgada até o Edital nº 3, de 29/09/2026. Programa do Cargo 1, Legislação Especial, item 2, com referência conjunta à Lei nº 7.116/1983, Decreto nº 89.250/1983 e Lei nº 5.553/1968. Conferido no planejamento da campanha, seção 3.4 do arquivo-mestre. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PERICIA_OFICIAL_MA_26/arquivos/4D20E2DA7DBC1641876662EB9AA0D7675004148D54B063FCBFE7EFC58355E6C2.pdf

  2. Brasil. Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, texto atualizado da Câmara dos Deputados, artigos 1º–5º. Proibição dirigida a pessoas físicas e jurídicas públicas/privadas, documentos e cópias protegidos, extração de dados em até cinco dias, ordem judicial, devolução imediata na entrada, contravenção, autoria por ordem ou desobediência, regulamentação histórica. O próprio registro oficial da Câmara não indica revogação expressa. Publicação original: 10/12/1968, com retificação em 20/12/1968. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5553-6-dezembro-1968-358562-normaatualizada-pl.html https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5553.htm

  3. Brasil. Lei nº 9.453, de 20 de março de 1997. Alterou artigo 2º da Lei nº 5.553/1968: renumeração de seu parágrafo único como § 1º e acréscimo do § 2º para anotação no ato e devolução imediata do documento exigido para entrada em órgão público ou particular. Publicação: 21/03/1997; já vigente no corte de 17/07/2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9453.htm https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9453-20-marco-1997-349410-norma-pl.html

  4. Câmara dos Deputados. Texto de publicação original da Lei nº 5.553/1968 e retificação oficial de 20/12/1968. O parágrafo único do artigo 2º foi corrigido de “retirado” para “retido”; a posterior renumeração em 1997 está identificada na fonte nº 3. Essas leituras servem somente para distinguir a literalidade anterior da versão atual, não para substituir a redação aplicável. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5553-6-dezembro-1968-358562-publicacaooriginal-1-pl.html https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5553-6-dezembro-1968-358562-retificacao-13408-pl.html

  5. Brasil. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, reforma da Parte Geral do Código Penal. Artigo 2º, sobre lei penal no tempo: referência indicada pela Câmara junto ao artigo 3º da Lei nº 5.553/1968, sem inferir uma conversão da multa histórica em cruzeiros novos para reais. A distinção entre texto nominal de 1968 e disciplina penal geral foi preservada. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm

Auditoria de reaproveitamento e limites

  • Origem e consumidor: unidade nova, local e física prevista em 5.2.11 do mestre. Destino src/content/assuntos/pericia-ma-2026-agente-criminal-generalista/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/documentos-identificacao-lei-5553/, ordem 950, storageId: per-u095. Sem vinculo.json, sem origem canônica a compartilhar; consumidor exclusivo: Generalista #766. A pasta de Legislação Especial já tinha grupo.json, sem necessidade de editar grupo, catálogo ou resoluções de terceiros.
  • Inventário por árvore e consulta: árvore recursiva completa na main antes da produção (3.703 entradas, truncated: false), com inspeção de biblioteca, PC-MA, SEAP, TCE e Perícia. Não havia pacote local ou vinculo.json no destino, nem pacote integral C/H/Q/R identificado sobre retenção sob a Lei nº 5.553/1968; havia unidades sobre identificação criminal, emissão civil e outros documentos, de recortes diferentes. Resultado: produção nova/local, sem atribuir uma identidade canônica por nome ou semelhança e sem editar campanhas #755/#764/#765.
  • Fronteira: E11:2 estava parcial após a conclusão de PER-U094, que cobre a Lei nº 7.116/1983 e o decreto histórico citado. Com esta unidade sobre a Lei nº 5.553/1968, o item literal E11:2 fica coberto integralmente, sem novo assunto para expedição. A E11:5 já estava integralmente aceita em U094; a identificação criminal pertence a PER-U093.
  • Questões anteriores: busca por prova anterior pertinente identificou possível referência no caderno público da Polícia Civil do Espírito Santo de 2010, itens 98 e 99, sobre retenção e prazo. O caderno completo e seu gabarito definitivo não foram confrontados integralmente nesta execução; por isso, nenhuma questão foi reproduzida ou atribuída como previous_exam. Foram elaboradas questões autorais, sem banca, ano ou gabarito externo presumido. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES10_007_20.pdf
  • Corte e jurisprudência: o texto consolidado, a retificação de 1968 e a alteração de 1997 foram distinguidos em C/H/Q. Não se inventou tese jurisprudencial nem se certificou antecipadamente o marco final do edital. Esta unidade não reabre ou amplia Direito Aplicado, identificação criminal, registro de identidade civil ou toda a legislação administrativa de documentos.
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