6. Improbidade administrativa — sanções e procedimento

Sanções, ressarcimento, indisponibilidade, ação judicial, acordo civil e prescrição na Lei nº 8.429/1992, com jurisprudência pertinente ao Generalista.

Improbidade administrativa — sanções e procedimento: revisão

Ordem de recuperação: ato tipificado (PER-U097) → sanção, reparação ou garantia → fase da ação → prazo. O mesmo fato pode gerar consequências distintas; não transforme reparação em pena.

Separe consequência e fase

EfeitoFinalidadeMomento decisivo
Sançãopunir pessoalmente; dosar por participação e gravidadeexecução após trânsito em julgado (decisão definitiva)
Ressarcimento/perdarecompor dano ou retirar acréscimo ilícitocondenação e cumprimento; sem duplicar quantias pagas
Indisponibilidadeconservar bens para resultado patrimonial útiltutela provisória, com decisão fundamentada
Prescriçãolimitar a pretensão de aplicar sançõesrelógio próprio; exceção qualificada para ressarcimento

Sanções do artigo 12

AtoBens acrescidosFunçãoDireitos políticosMulta civilContratar/receber benefícios
Artigo 9ºperda do acréscimo ilícitoperdasuspensão até 14 anosvalor do acréscimoproibição até 14 anos
Artigo 10perda se houver acréscimo ilícitoperdasuspensão até 12 anosvalor do danoproibição até 12 anos
Artigo 11não previstanão previstanão previstaaté 24 remuneraçõesproibição até 4 anos

As sanções podem ser isoladas ou cumulativas conforme a gravidade; o ressarcimento depende de dano efetivo. O juiz individualiza a participação, dano, proveito, antecedentes e sanções já aplicadas. Multa ineficaz pode subir até o dobro; em ato de menor ofensa, a sanção limita-se à multa, sem excluir ressarcimento ou perda cabíveis. Evite dupla punição pelo mesmo fundamento (non bis in idem) ao considerar a Lei nº 12.846/2013.

Após o julgamento conjunto das ADIs 7156/7236 em julho de 2026, o STF afastou a limitação da perda da função ao vínculo de mesma qualidade: em atos dos artigos 9º e 10, alcança todos os vínculos públicos, salvo preservação excepcional e fundamentada de vínculo específico. A proibição de contratar pode alcançar União, estados e municípios; não fica restrita ao ente lesado. A detração da suspensão política entre decisão colegiada e trânsito em julgado (artigo 12, § 10) foi invalidada. Afastamento cautelar não é perda de função: se indispensável à instrução ou à prevenção de ilícitos iminentes, ocorre sem prejuízo da remuneração por 90 dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante decisão motivada.

Sanção pessoal ≠ responsabilidade patrimonial: o STF vedou solidariedade na primeira e admitiu solidariedade reparatória quando cabível. No artigo 17-C, § 2º, invalidou “e dos benefícios diretos”, com efeitos prospectivos (ex nunc); benefício pessoal direto não é requisito autônomo da responsabilidade patrimonial do terceiro, mas sua participação continua necessária.

Da investigação ao acordo e à sentença

  • Representação: qualquer pessoa pode provocar a autoridade por escrito/termo assinado, com identificação, fato/autoria e provas conhecidas. Rejeição administrativa fundamentada não impede representação ao Ministério Público; a comissão informa este e o tribunal/conselho de contas. O investigado pode manifestar-se por escrito e juntar documentos.
  • Ação: Ministério Público e pessoa jurídica pública interessada têm legitimidade concorrente e independente. Foro do dano ou da pessoa jurídica prejudicada; primeira ação previne o juízo (concentra ações com mesmos fatos/pedido).
  • Inicial e defesa: individualize fatos, conduta, autoria e indícios de dolo ou justifique impossibilidade de obter suporte; contestação em 30 dias, interrompível até 90 para tentativa consensual. Revelia não presume fatos verdadeiros; silêncio em interrogatório não é confissão; não se transfere dinamicamente ao réu o ônus probatório. O juiz pode reenquadrar os mesmos fatos com contraditório, sem condenar por fatos novos. Decisões interlocutórias admitem agravo de instrumento; sem remessa obrigatória.
  • Acordo de Não Persecução Civil (ANPC): resultados mínimos de ressarcimento integral e reversão da vantagem indevida ao ente lesado. Pode ocorrer na investigação, ação ou execução; Ministério Público e ente público interessado podem celebrar. Exige oitiva do ente lesado, homologação judicial em qualquer fase e, se ministerial anterior à ação, aprovação interna em até 60 dias. Consulta obrigatória ao tribunal de contas foi invalidada; apoio técnico facultativo permanece. Descumprimento impede novo acordo por 5 anos, desde que conhecido pelo Ministério Público.

A ação é repressiva e sancionatória; não substitui ação civil pública genérica. Decisão penal definitiva sobre os mesmos fatos impede sua tramitação em hipóteses qualificadas (inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes como legítima defesa/estado de necessidade); rejeição da denúncia e arquivamento seguem os limites fixados pelo STF. Absolvição por prova insuficiente, por si, não encerra a ação.

Cumprimento patrimonial

A pessoa jurídica lesada liquida (apura o valor devido) e executa a condenação; se inerte por 6 meses após o trânsito, o Ministério Público assume. Descontam-se serviços efetivamente prestados no cálculo do dano. Demonstrada incapacidade financeira, o juiz pode parcelar o débito da condenação em até 48 parcelas mensais corrigidas (artigo 18). Na unificação a pedido do réu: continuidade de ilícito → maior sanção acrescida de 1/3 ou soma, a mais benéfica; novos ilícitos → soma. Suspensão política e proibição de contratar/receber incentivos têm limite unificado de 20 anos (artigo 18-A).

Indisponibilidade: garantia, não pena

Após o controle constitucional de 2026, a medida pode garantir reparação, multa civil e enriquecimento ilícito, se houver, sem ultrapassar o montante necessário e sem multiplicá-lo por réu. Pode recair em bens de origem lícita, respeitadas as proteções de impenhorabilidade. Exige base probatória e motivação: tutela de evidência (prova qualificada mesmo sem perigo ordinário) e presunção de urgência só excepcionalmente, por decisão fundamentada; não há bloqueio automático.

Contraditório: ouvir o réu em 5 dias é a regra. Oitiva posterior cabe se a prévia frustrar a medida ou circunstâncias concretas justificarem liminar (decisão provisória imediata). Bens de terceiro exigem prova da concorrência; para desconsideração da personalidade jurídica, instaure o incidente próprio. Substituição por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia é possível; readeque o valor na instrução.

Ordem legal de preferência: veículos → imóveis → outros móveis/semoventes (animais) → navios/aeronaves → ações/quotas → pedras/metais preciosos → contas bancárias na falta dos anteriores. Preserve subsistência, empresa e serviços públicos. Protegem-se até 40 salários mínimos nas contas/aplicações previstas e o bem de família, salvo se o próprio imóvel for vantagem ilícita do artigo 9º. O Tema 1257 do STJ admite aplicação processual da reforma a ações em curso e reapreciação de cautelares anteriores, já observadas as invalidações posteriores pelo STF.

Prescrição: quatro relógios

EtapaRegra a recuperar
Prazo sancionador8 anos do fato; na infração permanente, da cessação.
Suspensão na investigaçãoinstauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende por até 180 dias corridos; duração do inquérito civil: 365 + 365 dias com prorrogação fundamentada; ao fim, ação em 30 dias ou arquivamento. Duração da investigação não equivale à suspensão.
Interrupçãoajuizamento; publicação da sentença condenatória; publicação de decisão de tribunal de segundo grau, do STJ ou do STF que confirme condenação ou reforme improcedência. Os marcos permanecem, inclusive para os concorrentes e ilícitos conexos do mesmo processo.
Reinício e limiteo STF invalidou a redução pela metade após interrupção: volta a 8 anos, inclusive no exame intercorrente (entre marcos). Limite máximo da ação: 20 anos.

Transição (Tema 1199): o novo regime prescricional não retroage; os novos marcos se aplicam desde 26/10/2021, publicação da Lei nº 14.230/2021.

Ressarcimento (Tema 897): imprescritível somente a pretensão de recompor o erário fundada em ato doloso tipificado na LIA. Sanções seguem prescritíveis; sua prescrição não extingue por si só essa pretensão patrimonial qualificada.

Decisão em prova: escolha o tipo 9/10/11, separe sanção de reparação/cautela, situe a fase e só então conte o prazo. Recorte Generalista: Lei nº 8.429/1992, corte legislativo 17/07/2026; jurisprudência consultada 09/10/2026, com marco futuro de 11/12/2026 apenas se confirmada a prova em 10/01/2027. Não antecipar precedentes ainda não publicados.