Segurança pública na Constituição do Maranhão: quem integra, quem coordena e quem faz o quê
Os arts. 112 a 121 da Constituição do Estado do Maranhão formam um capítulo curto, mas cheio de trocas possíveis entre órgãos.
A estratégia de prova é separar três perguntas:
- quem integra o sistema estadual?
- quem organiza ou coordena cada parte?
- qual missão constitucional foi atribuída a cada órgão?
Depois vêm quatro regras complementares: guardas municipais, ingresso e reavaliação da função policial, ressarcimento por segurança especializada e cooperação antidrogas/científica.
Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O texto oficial da Assembleia Legislativa do Maranhão foi reconsultado em 29 de setembro de 2026. Não foi localizada, na reconsulta dirigida, alteração posterior ao texto consolidado que modifique materialmente os arts. 112 a 121; a verificação temporal final permanece em SEAP-F03.
Esta unidade recorta somente a Constituição estadual. A organização federal do art. 144 da Constituição da República foi estudada em SEAP-U063; a Lei estadual nº 11.342/2020, que disciplina a Polícia Penal e a carreira do Inspetor, permanece em SEAP-U110.
1. Art. 112: o mapa do sistema estadual
A segurança pública é:
- dever do Estado;
- direito e responsabilidade de todos;
- exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O art. 112 enumera quatro órgãos:
- Polícia Militar;
- Polícia Civil;
- Corpo de Bombeiros Militar;
- Polícia Penal.
A Polícia Penal entrou no texto estadual pela Emenda Constitucional nº 89/2020. O Corpo de Bombeiros Militar aparece expressamente no inciso III na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 99/2024.
O parágrafo único fixa a primeira relação organizacional importante:
o sistema de segurança pública subordina-se ao Governador do Estado.
Não confunda essa subordinação política-administrativa do sistema com a coordenação específica da Polícia Penal, tratada no art. 113-A.
2. Arts. 113 e 113-A: a coordenação foi separada
O art. 113 atribui ao órgão central do Sistema de Segurança a organização e coordenação de:
- Polícia Civil;
- Polícia Militar;
- Corpo de Bombeiros Militar.
Já o art. 113-A estabelece que a Polícia Penal é organizada e coordenada pelo órgão central da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
Esse contraste é especialmente importante para o Inspetor:
| Bloco | Coordenação constitucional |
|---|---|
| Polícia Civil + Polícia Militar + Corpo de Bombeiros Militar | órgão central do Sistema de Segurança |
| Polícia Penal | órgão central da Administração Penitenciária |
A Constituição, portanto, não colocou a Polícia Penal apenas como “mais uma polícia” dentro da mesma coordenação administrativa dos outros três órgãos. Ela a incluiu no sistema de segurança pública e, simultaneamente, preservou a vinculação penitenciária própria.
3. Art. 114: Polícia Militar
A Polícia Militar é organizada com base em:
- hierarquia;
- disciplina.
Também é força auxiliar e reserva do Exército e será regida por lei especial.
Seu núcleo constitucional estadual inclui:
- policiamento ostensivo;
- segurança do trânsito urbano e rodoviário;
- segurança de florestas e mananciais;
- ações relacionadas à prevenção, preservação e restauração da ordem pública.
A palavra-chave é ostensividade: o art. 114 descreve atuação visível de prevenção e preservação da ordem, não a função de polícia judiciária da Polícia Civil.
4. Art. 115: Polícia Civil
A Polícia Civil é dirigida por Delegado de Polícia de carreira.
Incumbem-lhe:
- funções de polícia judiciária;
- apuração de infrações penais;
- com exceção das infrações militares.
O parágrafo único acrescenta peculiaridade estadual: o cargo de Delegado de Polícia Civil integra as carreiras jurídicas do Estado.
Para não misturar:
Polícia Militar → ostensividade/ordem pública
Polícia Civil → polícia judiciária/apuração penal não militar
5. Art. 116: Corpo de Bombeiros Militar
O Corpo de Bombeiros Militar é o órgão central do sistema de defesa civil do Estado e será estruturado por lei especial.
A redação atual lhe atribui:
- estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o sistema nacional de defesa civil;
- estabelecer e executar medidas de prevenção e combate a incêndio.
A Emenda Constitucional nº 99/2024 atualizou esse dispositivo.
A pegadinha é reduzir Bombeiros a combate a incêndio. O texto também lhe atribui papel central na defesa civil.
6. Art. 116-A: Polícia Penal
Este é o dispositivo mais diretamente ligado ao cargo.
A Polícia Penal:
- é vinculada ao órgão gestor do sistema penitenciário estadual;
- tem como incumbência constitucional a promoção da segurança dos estabelecimentos penais.
O parágrafo único não enumera todas as demais atribuições. Ele determina que o Poder Executivo as defina em lei específica, na medida necessária à eficiência da missão institucional.
A Constituição estadual, portanto, constrói duas camadas:
núcleo constitucional → segurança dos estabelecimentos penais
detalhamento legal → demais atribuições necessárias à missão
A Lei nº 11.342/2020 é estudada separadamente em SEAP-U110; não antecipe aqui toda a sua disciplina.
7. Art. 117: guardas municipais e integração condicionada
Os Municípios podem instituir guardas municipais para proteger:
- seus bens;
- seus serviços;
- suas instalações.
A lei municipal deve observar as normas gerais estabelecidas nas legislações federal e estadual.
Desde a Emenda Constitucional nº 97/2024, o parágrafo único passou a admitir uma integração específica com as atividades de segurança pública desenvolvidas pelo Estado.
Para isso, o texto estadual exige:
- guarda municipal vinculada ao Município;
- convênio celebrado com o Estado;
- interesse do Estado na integração;
- ações de interesse municipal;
- atuação restrita aos limites territoriais do Município.
Logo:
possibilidade de integração ≠ incorporação automática ao sistema estadual em qualquer atividade.
A Constituição estadual condiciona a colaboração.
8. Art. 118: carreira, concurso, formação e reavaliação
O exercício da função policial é privativo do policial de carreira.
O recrutamento deve ocorrer:
- exclusivamente por concurso público de provas;
- com submissão a curso de formação policial.
O parágrafo único prevê reavaliação periódica dos integrantes dos serviços policiais, para aferir suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.
A sequência de prova é:
carreira → concurso de provas → curso de formação → reavaliação periódica
Não acrescente ao art. 118 requisitos ou prazos que estejam apenas em legislação infraconstitucional de determinada carreira.
9. Art. 119: segurança especializada e ressarcimento ao erário
O art. 119 trata de estabelecimentos beneficiários de segurança e vigilância especializadas quando suas atividades:
- impliquem riscos extraordinários; e
- causem sobrecarga da atividade policial em detrimento dos demais administrados.
Nessa situação, haverá ressarcimento ao erário:
- na forma da lei;
- proporcionalmente ao que exceder a normalidade dos serviços.
O mecanismo é:
risco extraordinário → sobrecarga policial anormal → ressarcimento proporcional
Não é uma cobrança constitucional genérica por qualquer atendimento policial.
10. Art. 120: colaboração federal no enfrentamento a entorpecentes e tóxicos
A Constituição autoriza a existência de órgão especializado para atuar em colaboração com organismos federais, recebendo assistência:
- técnica;
- operacional;
- financeira.
A finalidade indicada é prevenir e reprimir:
- tráfico;
- posse;
- facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
O art. 120 descreve cooperação institucional especializada, não redistribui por si só todas as competências penais e policiais previstas na Constituição Federal e nas leis.
11. Art. 121: pesquisa, especialização e universidades
O último artigo do capítulo permite cooperação das Universidades, por meio de convênios, para:
- pesquisa e investigação científica aplicadas;
- especialização;
- aprimoramento de policiais integrantes do sistema de segurança pública.
A regra fecha o capítulo mostrando que segurança pública não se limita à operação imediata: o texto estadual também prevê produção de conhecimento e qualificação profissional.
12. Quadro final: verbo que identifica cada órgão
| Órgão/regra | Verbo ou ideia de prova |
|---|---|
| sistema estadual | subordina-se ao Governador |
| órgão central do Sistema de Segurança | organiza/coordena Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros |
| Administração Penitenciária | organiza/coordena Polícia Penal |
| Polícia Militar | policiamento ostensivo + ordem pública |
| Polícia Civil | polícia judiciária + apuração penal não militar |
| Corpo de Bombeiros Militar | defesa civil + prevenção/combate a incêndio |
| Polícia Penal | segurança dos estabelecimentos penais |
| guardas municipais | proteção local; integração estadual só nas condições do art. 117 |
| função policial | carreira + concurso de provas + formação + reavaliação |
| segurança especializada | risco extraordinário pode gerar ressarcimento proporcional |
| art. 120 | cooperação especializada contra entorpecentes/tóxicos |
| art. 121 | universidades podem cooperar em pesquisa e aperfeiçoamento |
13. Pegadinhas essenciais
- Polícia Penal integra expressamente o sistema do art. 112.
- O sistema de segurança pública subordina-se ao Governador.
- Polícia Penal tem coordenação constitucional própria pela Administração Penitenciária.
- Polícia Militar não exerce a função constitucional de polícia judiciária da Polícia Civil.
- Polícia Civil apura infrações penais, exceto militares.
- Delegado de Polícia Civil deve ser de carreira.
- Bombeiros cuidam também de defesa civil, não apenas de incêndios.
- Polícia Penal: núcleo constitucional = segurança dos estabelecimentos penais.
- Demais atribuições da Polícia Penal são definidas em lei específica pelo Poder Executivo.
- Guarda municipal pode integrar ações estaduais apenas nas condições do art. 117.
- Função policial é privativa de policial de carreira.
- O art. 118 exige concurso de provas e curso de formação policial.
- Há reavaliação periódica dos integrantes dos serviços policiais, na forma da lei.
- O art. 119 depende de risco extraordinário e sobrecarga além da normalidade.
- O art. 120 prevê cooperação com organismos federais no campo de entorpecentes/tóxicos.
- O art. 121 admite convênios com Universidades para pesquisa, especialização e aprimoramento.
Referências
Referências — Constituição do Maranhão: segurança pública — arts. 112 a 121
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal, Direito Constitucional, item 10: Constituição do Estado do Maranhão — segurança pública, arts. 112 a 121. Corte legislativo: 21/07/2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fonte constitucional primária
-
Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Constituição do Estado do Maranhão — texto oficial consolidado. Título V, capítulo único, arts. 112 a 121. A versão oficial reconsultada em 29/09/2026 incorpora, no recorte desta unidade, a Emenda Constitucional nº 89/2020 (Polícia Penal, arts. 112, 113, 113-A e 116-A), a Emenda Constitucional nº 97/2024 (art. 117, parágrafo único) e a Emenda Constitucional nº 99/2024 (Corpo de Bombeiros Militar).
https://www.al.ma.leg.br/sitealema/wp-content/uploads/2025/11/Constituicao-MA-nov25.pdf -
Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Constituição do Estado do Maranhão — edição oficial consolidada/anotada. Fonte auxiliar para histórico de emendas e redações anteriores, sem substituir o texto vigente no corte.
https://www.al.ma.leg.br/sitealema/wp-content/uploads/2025/02/constituicao-ma-anotada.pdf
Questão anterior verificada
- FGV — Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão, Agente Penitenciário, 2013, prova Tipo 1, questão 40. A questão original cobrava competências da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar na Constituição maranhense; gabarito definitivo E. A unidade usa adaptação não literal em
u065-p01, atualizada para não congelar o capítulo no texto anterior à criação da Polícia Penal.
Página oficial do concurso: https://conhecimento.fgv.br/concursos/maranhao13/agente-penitenciario
Prova Tipo 1: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/agpen_-_prova_tipo_01.pdf
Gabarito definitivo: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/sejap13_agente_gabarito_definitivo.pdf
Proveniência, seleção e fronteiras
- Unidade SEAP-U065, identidade
seap-u065, ordem 65, classificação SEAP-R02 parcial/local. - Origem física TCE-T preservada:
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- O banco contém 18 questões — 17 autorais + 1 anterior.
q132042eq132043foram reaproveitadas do doador com identificadores/originpreservados;q132042recebeu apenas ajuste de microglossário textual e revisão 1→2. Quinze autorais locais completam os artigos não testados pelo banco doador;u065-p01é adaptação não literal da prova FGV/2013 verificada e recebeu microglossário institucional, revisão 1→2. - SEAP-U063 permanece responsável pelo art. 144 da Constituição Federal e pela jurisprudência nacional sobre segurança pública; SEAP-U110 trata da Lei estadual nº 11.342/2020 e da carreira do Inspetor. Esta unidade não duplica esses aprofundamentos.
- Na reconsulta dirigida em 29/09/2026 não foi localizada alteração posterior material dos arts. 112 a 121 antes do fechamento desta produção. A reconsulta final de atos posteriores e da janela jurisprudencial permanece atribuída a SEAP-F03.
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