9. Constituição do Maranhão: segurança pública — arts. 112 a 121

Segurança pública na Constituição do Estado do Maranhão: órgãos, coordenação, competências da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal, guardas municipais e regras dos arts. 112 a 121.

Constituição do Maranhão — segurança pública (arts. 112–121)

Mapa

art. 112 → sistema + 4 órgãos + Governador
113/113-A → coordenação geral × coordenação penitenciária
114–116-A → competências dos órgãos
117 → guardas municipais
118 → função policial/carreira
119–121 → ressarcimento + cooperação antidrogas + universidades

Quatro órgãos

  1. Polícia Militar
  2. Polícia Civil
  3. Corpo de Bombeiros Militar
  4. Polícia Penal

Sistema → subordinado ao Governador.

Coordenação

  • Polícia Civil + Polícia Militar + Bombeiros → órgão central do Sistema de Segurança.
  • Polícia Penal → órgão central da Administração Penitenciária.

Competências

  • Polícia Militar: ostensivo + trânsito + florestas/mananciais + ordem pública.
  • Polícia Civil: polícia judiciária + apuração penal, exceto militar; Delegado de carreira.
  • Bombeiros: defesa civil + prevenção/combate a incêndio.
  • Polícia Penal: segurança dos estabelecimentos penais; demais atribuições → lei específica.

Guardas municipais

Proteção de bens/serviços/instalações.

Integração com ações estaduais exige: convênio + interesse estadual + interesse municipal + limites territoriais do Município.

Art. 118

policial de carreira → concurso de provas → curso de formação → reavaliação periódica

Arts. 119–121

  • risco extraordinário + sobrecarga policial → ressarcimento proporcional;
  • órgão especializado pode cooperar com organismos federais contra entorpecentes/tóxicos;
  • Universidades podem cooperar, por convênio, em pesquisa, especialização e aprimoramento.

Fronteiras

  • art. 144 da Constituição Federal → SEAP-U063;
  • Lei nº 11.342/2020 / carreira do Inspetor → SEAP-U110.