Crimes contra a dignidade sexual — revisão rápida
Mapa de decisão
violência/grave ameaça → estupro (213)
fraude que vicia a vontade → violação mediante fraude (215)
ato libidinoso sem anuência, sem crime mais grave → importunação (215-A)
superioridade funcional → assédio sexual (216-A)
registro íntimo não autorizado → 216-B
menor de 14 ou sem discernimento/resistência → estupro de vulnerável (217-A)
divulgação de cena sexual/estupro → 218-C
Artigo 213 — estupro
Violência ou grave ameaça + conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
- texto principal: 6–10 anos;
- grave lesão ou vítima menor de 18 e maior de 14: 8–12;
- morte: 12–30.
Não exige conjunção carnal. Grave ameaça pode existir mesmo com arma simulada, conforme situação concreta.
Artigos 215 e 215-A
215: fraude ou meio que impede/dificulta livre vontade → 2–6 anos.
215-A: ato libidinoso sem anuência, para satisfação sexual → 1–5 anos se não houver crime mais grave.
Jurisprudência de 17/08/2026: a Quinta Turma do STJ admite importunação sexual por envio não consentido de conteúdo pornográfico pela internet, mesmo sem contato físico; preserve a subsidiariedade do artigo 215-A.
Artigo 216-A — assédio sexual
Constrangimento para vantagem/favorecimento sexual, usando superioridade hierárquica ou ascendência funcional.
1–2 anos; aumento de até 1/3 se vítima menor de 18.
Artigo 216-B × 218-C
216-B: produzir/fotografar/filmar/registrar intimidade sexual sem autorização; também montagem para inserir pessoa em cena íntima.
218-C: oferecer, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar cena de estupro ou, sem consentimento, cena de sexo/nudez/pornografia.
Artigo 217-A — vulnerável
Menor de 14 anos ou pessoa que:
- por enfermidade/deficiência mental não tem necessário discernimento; ou
- por outra causa não pode resistir.
Lei 15.280/2025:
- texto principal: 10–18 + multa;
- lesão grave: 12–24 + multa;
- morte: 20–40 + multa.
Lei 15.353/2026:
- presunção de vulnerabilidade absoluta;
- consentimento, experiência sexual, relações anteriores ou gravidez não relativizam.
Súmula 593/STJ: consentimento/experiência/namoro são irrelevantes para menor de 14.
Tema 1.121/STJ: ato libidinoso com menor de 14, com finalidade de satisfação sexual, não vira importunação por ser breve/superficial.
Pessoa dormindo sem capacidade de resistência pode enquadrar-se no § 1º.
Artigos 218 e 218-A
218: induzir menor de 14 a satisfazer lascívia de outrem → 6–14 + multa.
218-A: praticar diante de menor de 14 ou induzi-lo a presenciar ato sexual para satisfazer lascívia → 5–12 + multa.
Artigo 218-B
Exploração sexual/prostituição de:
- menor de 18; ou
- pessoa sem necessário discernimento por enfermidade/deficiência mental.
Pena: 7–16 + multa.
Cliente que pratica ato sexual com adolescente maior de 14 e menor de 18 em situação de exploração entra no § 2º, I. O STJ não exige intermediador.
Artigo 218-C
4–10 + multa, se não houver crime mais grave.
Aumento 1/3–2/3:
- relação íntima de afeto; ou
- vingança/humilhação.
Há hipótese legal que afasta a ilicitude para publicação jornalística/científica/cultural/acadêmica nas condições do § 2º.
Artigos 225 e 226
225: ação pública incondicionada nos crimes dos Capítulos I e II.
226:
- +1/4 concurso de 2+;
- +1/2 relação de autoridade/vínculos listados;
- +1/3–2/3 estupro coletivo;
- +1/3–2/3 estupro corretivo.
Artigos 227–230
227: mediação para satisfazer lascívia de outrem.
228: induzir/atrair/facilitar prostituição ou exploração; impedir abandono.
229: manter estabelecimento onde ocorre exploração sexual.
230: rufianismo = lucrar ou sustentar-se com prostituição alheia.
Tráfico e migração
231 e 231-A: revogados pela Lei 13.344/2016.
Tráfico de pessoas atual: artigo 149-A, fora da U073.
232-A: promoção de migração ilegal continua fisicamente no Título VI; não exige finalidade sexual.
Artigos 233 e 234
233: ato obsceno em lugar público/aberto/exposto ao público.
234: comércio, distribuição ou exposição pública de material/objeto obsceno e figuras equiparadas.
Artigos 234-A e 234-B
234-A:
- gravidez → +1/2 a 2/3;
- transmissão à vítima de doença sexualmente transmissível de que o agente sabe ou deveria saber ser portador, ou vítima idosa/pessoa com deficiência → +1/3 a 2/3.
234-B:
- regra: segredo de justiça;
- após condenação em 1ª instância pelos tipos listados no § 1º, consulta pública de dados específicos, salvo decisão fundamentada;
- absolvição recursal restaura sigilo;
- § 3º prevê monitoramento eletrônico do condenado.
Últimos alertas
- 217-A: não relativize menor de 14.
- 215-A: sempre cheque se há crime mais grave.
- 216-B cria/registre; 218-C circula/divulga.
- 218-B não exige intermediador na hipótese do cliente adolescente explorado.
- Artigo 225 não diz “todo o Título VI”: diz Capítulos I e II.
- Não ressuscite 231/231-A.