8. Crimes contra a dignidade sexual

Liberdade sexual, exposição da intimidade, crimes sexuais contra vulnerável, exploração sexual, migração ilegal, ultraje público ao pudor e disposições gerais do Título VI do Código Penal.

Crimes contra a dignidade sexual — revisão rápida

Mapa de decisão

violência/grave ameaça → estupro (213)
fraude que vicia a vontade → violação mediante fraude (215)
ato libidinoso sem anuência, sem crime mais grave → importunação (215-A)
superioridade funcional → assédio sexual (216-A)
registro íntimo não autorizado → 216-B
menor de 14 ou sem discernimento/resistência → estupro de vulnerável (217-A)
divulgação de cena sexual/estupro → 218-C

Artigo 213 — estupro

Violência ou grave ameaça + conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

  • texto principal: 6–10 anos;
  • grave lesão ou vítima menor de 18 e maior de 14: 8–12;
  • morte: 12–30.

Não exige conjunção carnal. Grave ameaça pode existir mesmo com arma simulada, conforme situação concreta.

Artigos 215 e 215-A

215: fraude ou meio que impede/dificulta livre vontade → 2–6 anos.

215-A: ato libidinoso sem anuência, para satisfação sexual → 1–5 anos se não houver crime mais grave.

Jurisprudência de 17/08/2026: a Quinta Turma do STJ admite importunação sexual por envio não consentido de conteúdo pornográfico pela internet, mesmo sem contato físico; preserve a subsidiariedade do artigo 215-A.

Artigo 216-A — assédio sexual

Constrangimento para vantagem/favorecimento sexual, usando superioridade hierárquica ou ascendência funcional.

1–2 anos; aumento de até 1/3 se vítima menor de 18.

Artigo 216-B × 218-C

216-B: produzir/fotografar/filmar/registrar intimidade sexual sem autorização; também montagem para inserir pessoa em cena íntima.

218-C: oferecer, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar cena de estupro ou, sem consentimento, cena de sexo/nudez/pornografia.

Artigo 217-A — vulnerável

Menor de 14 anos ou pessoa que:

  • por enfermidade/deficiência mental não tem necessário discernimento; ou
  • por outra causa não pode resistir.

Lei 15.280/2025:

  • texto principal: 10–18 + multa;
  • lesão grave: 12–24 + multa;
  • morte: 20–40 + multa.

Lei 15.353/2026:

  • presunção de vulnerabilidade absoluta;
  • consentimento, experiência sexual, relações anteriores ou gravidez não relativizam.

Súmula 593/STJ: consentimento/experiência/namoro são irrelevantes para menor de 14.

Tema 1.121/STJ: ato libidinoso com menor de 14, com finalidade de satisfação sexual, não vira importunação por ser breve/superficial.

Pessoa dormindo sem capacidade de resistência pode enquadrar-se no § 1º.

Artigos 218 e 218-A

218: induzir menor de 14 a satisfazer lascívia de outrem → 6–14 + multa.

218-A: praticar diante de menor de 14 ou induzi-lo a presenciar ato sexual para satisfazer lascívia → 5–12 + multa.

Artigo 218-B

Exploração sexual/prostituição de:

  • menor de 18; ou
  • pessoa sem necessário discernimento por enfermidade/deficiência mental.

Pena: 7–16 + multa.

Cliente que pratica ato sexual com adolescente maior de 14 e menor de 18 em situação de exploração entra no § 2º, I. O STJ não exige intermediador.

Artigo 218-C

4–10 + multa, se não houver crime mais grave.

Aumento 1/3–2/3:

  • relação íntima de afeto; ou
  • vingança/humilhação.

Há hipótese legal que afasta a ilicitude para publicação jornalística/científica/cultural/acadêmica nas condições do § 2º.

Artigos 225 e 226

225: ação pública incondicionada nos crimes dos Capítulos I e II.

226:

  • +1/4 concurso de 2+;
  • +1/2 relação de autoridade/vínculos listados;
  • +1/3–2/3 estupro coletivo;
  • +1/3–2/3 estupro corretivo.

Artigos 227–230

227: mediação para satisfazer lascívia de outrem.
228: induzir/atrair/facilitar prostituição ou exploração; impedir abandono.
229: manter estabelecimento onde ocorre exploração sexual.
230: rufianismo = lucrar ou sustentar-se com prostituição alheia.

Tráfico e migração

231 e 231-A: revogados pela Lei 13.344/2016.

Tráfico de pessoas atual: artigo 149-A, fora da U073.

232-A: promoção de migração ilegal continua fisicamente no Título VI; não exige finalidade sexual.

Artigos 233 e 234

233: ato obsceno em lugar público/aberto/exposto ao público.

234: comércio, distribuição ou exposição pública de material/objeto obsceno e figuras equiparadas.

Artigos 234-A e 234-B

234-A:

  • gravidez → +1/2 a 2/3;
  • transmissão à vítima de doença sexualmente transmissível de que o agente sabe ou deveria saber ser portador, ou vítima idosa/pessoa com deficiência → +1/3 a 2/3.

234-B:

  • regra: segredo de justiça;
  • após condenação em 1ª instância pelos tipos listados no § 1º, consulta pública de dados específicos, salvo decisão fundamentada;
  • absolvição recursal restaura sigilo;
  • § 3º prevê monitoramento eletrônico do condenado.

Últimos alertas

  • 217-A: não relativize menor de 14.
  • 215-A: sempre cheque se há crime mais grave.
  • 216-B cria/registre; 218-C circula/divulga.
  • 218-B não exige intermediador na hipótese do cliente adolescente explorado.
  • Artigo 225 não diz “todo o Título VI”: diz Capítulos I e II.
  • Não ressuscite 231/231-A.