Três títulos, três perguntas diferentes
Os itens 9 a 11 de Direito Penal da PC-MA reúnem, nesta unidade, três títulos autônomos da Parte Especial do Código Penal:
- incolumidade pública — segurança coletiva contra perigos, desastres, interrupções relevantes e riscos à saúde;
- paz pública — tranquilidade social diante de incitação, apologia e vínculos associativos voltados à criminalidade;
- fé pública — confiança social na autenticidade de moeda, papéis, documentos, sinais, identidades e certames.
Não trate os três blocos como sinônimos.
Use este mapa:
perigo difuso à coletividade → incolumidade pública
estímulo público ao crime ou associação estável → paz pública
falsidade que ataca confiança/autenticidade → fé pública
O corte normativo da campanha é 21 de julho de 2026. Três atualizações pré-corte merecem atenção imediata:
- Lei nº 15.397/2026: elevou a pena do artigo 266 e ampliou a disciplina da interrupção de telecomunicações;
- Lei nº 15.425/2026: incluiu expressamente medicina veterinária no artigo 282 e acrescentou regras de resultados e exercício durante suspensão/cancelamento;
- Lei nº 15.245/2025: atualizou o artigo 288, inclusive com nova figura de solicitação/contratação de crime a integrante de associação criminosa.
Parte I — Crimes contra a incolumidade pública
1. O que “incolumidade pública” organiza
Incolumidade pública é a segurança coletiva contra perigos que podem alcançar um número indeterminado de pessoas, bens ou serviços essenciais.
O Título VIII está dividido em três núcleos:
- perigo comum — artigos 250 a 259;
- segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos — artigos 260 a 266;
- saúde pública — artigos 267 a 285.
A prova costuma trocar o resultado concreto pelo perigo criado. Em vários desses tipos, o foco não é “houve morte?” ou “houve dano patrimonial?”, mas se a conduta expôs a perigo o bem coletivo protegido.
Parte II — Perigo comum: artigos 250 a 259
2. Incêndio — artigo 250
O crime não é simplesmente “atear fogo”.
O artigo 250 exige:
causar incêndio + expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena: 3 a 6 anos de reclusão e multa.
A pena aumenta em 1/3, entre outras hipóteses, se:
- há intuito de vantagem econômica; ou
- o incêndio atinge locais/bens especialmente listados, como casa habitada, edifício público, transporte coletivo, fábrica, depósito de explosivo, poço petrolífero, lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Há modalidade culposa: 6 meses a 2 anos de detenção.
Incêndio × dano
Queimar coisa alheia não conduz automaticamente ao artigo 250.
Pergunte:
o fogo criou perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outrem em dimensão de perigo comum?
Sem essa estrutura de perigo, a classificação pode ser outra.
3. Explosão — artigo 251
Núcleo:
expor a perigo vida, integridade física ou patrimônio alheio mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou substância análoga.
Pena básica: 3 a 6 anos e multa.
Se a substância não for dinamite nem explosivo de efeitos análogos, a lei prevê forma de 1 a 4 anos e multa.
Há aumentos vinculados às hipóteses do incêndio e modalidades culposas específicas.
A colocação pode bastar
O texto inclui simples colocação do engenho, desde que a situação típica de perigo esteja presente. Não reduza o tipo à explosão efetivamente ocorrida.
4. Gás tóxico ou asfixiante — artigo 252
Usar gás tóxico ou asfixiante para expor a perigo:
- vida;
- integridade física;
- patrimônio de outrem.
Pena: 1 a 4 anos e multa.
Modalidade culposa: 3 meses a 1 ano de detenção.
5. Explosivos e gases sem licença — artigo 253
Pune, sem licença da autoridade:
- fabricar;
- fornecer;
- adquirir;
- possuir;
- transportar
substância/engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à fabricação.
Pena: 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
Aqui a estrutura é diferente dos artigos 251 e 252: o foco recai sobre a circulação/posse não autorizada dos objetos previstos, não sobre a demonstração de uma explosão concreta.
6. Inundação e perigo de inundação — artigos 254 e 255
Artigo 254: causar inundação, expondo a perigo vida, integridade física ou patrimônio de outrem.
- dolo: 3 a 6 anos e multa;
- culpa: 6 meses a 2 anos de detenção.
Artigo 255: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, criando o mesmo tipo de perigo.
Pena: 1 a 3 anos e multa.
7. Desabamento ou desmoronamento — artigo 256
Exige causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo vida, integridade física ou patrimônio alheio.
- doloso: 1 a 4 anos e multa;
- culposo: 6 meses a 1 ano.
8. Material de salvamento — artigo 257
Em incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre/calamidade, pune-se:
- subtrair;
- ocultar;
- inutilizar
aparelho, material ou meio destinado a combate ao perigo, socorro ou salvamento, ou impedir/dificultar o serviço correspondente.
Pena: 2 a 5 anos e multa.
A proteção recai sobre a capacidade coletiva de resposta à emergência.
9. Resultados agravadores — artigo 258
O artigo 258 funciona como regra de resultado para os crimes de perigo comum:
- crime doloso + lesão grave → pena privativa de liberdade aumenta pela metade;
- crime doloso + morte → pena aplicada em dobro;
- crime culposo + lesão → aumento pela metade;
- crime culposo + morte → pena do homicídio culposo aumentada em 1/3.
Essa regra também será chamada pelo artigo 263 para certos crimes de transporte.
10. Difusão de doença ou praga — artigo 259
Pune difundir doença ou praga capaz de causar dano a:
- floresta;
- plantação;
- animais de utilidade econômica.
Pena: 2 a 5 anos e multa.
Modalidade culposa: 1 a 6 meses de detenção ou multa.
Não confunda com o artigo 267: aqui o objeto é floresta, plantação ou animais de utilidade econômica; no artigo 267, o núcleo é causar epidemia em pessoas mediante propagação de germes patogênicos.
Parte III — Transportes, comunicação e serviços públicos: artigos 260 a 266
11. Perigo de desastre ferroviário — artigo 260
O artigo 260 pune impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro por meios como:
- danificar linha, material rodante, obra ou instalação;
- colocar obstáculo na linha;
- transmitir falso aviso sobre movimento dos veículos;
- interromper/embaraçar comunicação ligada ao tráfego;
- praticar outro ato capaz de resultar em desastre.
Pena básica: 2 a 5 anos e multa.
Se ocorre desastre: 4 a 12 anos e multa.
Há forma culposa quando o desastre ocorre.
Para o próprio artigo, “estrada de ferro” inclui via em que veículos de tração mecânica circulem em trilhos ou por cabo aéreo.
12. Transporte marítimo, fluvial ou aéreo — artigo 261
Pune:
- expor a perigo embarcação ou aeronave; ou
- praticar ato tendente a impedir/dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
Pena básica: 2 a 5 anos.
Se resulta naufrágio, submersão, encalhe ou queda/destruição de aeronave: 4 a 12 anos.
Finalidade de vantagem econômica acrescenta multa.
Há modalidade culposa quando ocorre o sinistro.
13. Outros transportes públicos — artigo 262
Pune expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.
- básico: 1 a 2 anos de detenção;
- se resulta desastre: 2 a 5 anos de reclusão;
- culpa com desastre: 3 meses a 1 ano.
14. Artigo 263: ponte para o artigo 258
Se, em desastre/sinistro decorrente dos artigos 260 a 262, há lesão corporal ou morte, aplica-se o regime do artigo 258.
15. Arremesso de projétil — artigo 264
Arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra, água ou ar:
- básico: 1 a 6 meses;
- se resulta lesão: 6 meses a 2 anos;
- se resulta morte: pena do homicídio culposo aumentada em 1/3.
A condição “em movimento” pertence ao texto legal.
16. Serviço de utilidade pública — artigo 265
Pune atentar contra segurança ou funcionamento de:
- água;
- luz;
- força;
- calor;
- outro serviço de utilidade pública.
Pena: 1 a 5 anos e multa.
A pena aumenta de 1/3 até a metade se o dano ocorre por subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
17. Telecomunicações e informação — artigo 266
A Lei nº 15.397/2026 mudou uma regra que materiais antigos ainda podem apresentar com pena ultrapassada.
O artigo alcança interrupção/perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico e o impedimento/dificultação de restabelecimento.
Pena atual no corte: 2 a 4 anos de reclusão e multa.
O § 1º aplica a mesma pena à interrupção de serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou ao impedimento/dificultação de seu restabelecimento.
O § 2º dobra as penas se o crime é cometido:
- por ocasião de calamidade pública; ou
- mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura usada para prestar serviços de telecomunicações.
Não use a antiga pena de detenção de 1 a 3 anos.
Parte IV — Saúde pública: artigos 267 a 285
18. Epidemia — artigo 267
Núcleo:
causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos.
Pena: 10 a 15 anos de reclusão.
Se resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Há forma culposa:
- 1 a 2 anos;
- se resulta morte: 2 a 4 anos.
Germes patogênicos são agentes capazes de produzir doença.
19. Medida sanitária preventiva — artigo 268
Pune infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Pena: 1 mês a 1 ano e multa.
A pena aumenta em 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O tipo depende da existência da determinação sanitária concreta a ser violada.
20. Omissão de notificação — artigo 269
É crime próprio do médico:
deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Pena: 6 meses a 2 anos e multa.
21. Água potável: artigos 270 e 271
Artigo 270 — envenenamento
- envenenar água potável ou substância alimentícia/medicinal destinada a consumo;
- pena: 10 a 15 anos;
- mesma pena para entrega a consumo ou depósito para distribuição;
- culpa: 6 meses a 2 anos.
Artigo 271 — corrupção ou poluição
- corromper/poluir água potável, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde;
- pena: 2 a 5 anos;
- culpa: 2 meses a 1 ano.
A diferença de verbo e gravidade legal importa.
22. Alimentos e bebidas — artigo 272
Pune corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimento destinado ao consumo, tornando-o:
- nocivo à saúde; ou
- com valor nutritivo reduzido.
Pena: 4 a 8 anos e multa.
Também alcança, nas condições legais, fabricação, venda, exposição, importação, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto adulterado.
Bebidas, com ou sem álcool, entram expressamente no regime.
Modalidade culposa: 1 a 2 anos e multa.
23. Produtos terapêuticos ou medicinais — artigo 273
Pune falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Pena legal do texto principal: 10 a 15 anos e multa.
O dispositivo inclui:
- medicamentos;
- matérias-primas;
- insumos farmacêuticos;
- cosméticos;
- saneantes;
- produtos de diagnóstico.
O § 1º-B também alcança circulação de produtos em situações como:
- ausência de registro quando exigível;
- desacordo com fórmula registrada;
- falta das características de identidade/qualidade;
- redução do valor terapêutico;
- procedência ignorada;
- aquisição de estabelecimento sem licença sanitária.
Forma culposa: 1 a 3 anos e multa.
24. Artigos 274 a 278: cadeia de produção e consumo
| Artigo | Núcleo central |
|---|---|
| 274 | empregar, na fabricação de produto de consumo, substância/processo não permitido pela legislação sanitária |
| 275 | indicar falsamente, no invólucro/recipiente, substância inexistente ou em quantidade menor |
| 276 | vender/expor/depositar para venda/entregar produto nas condições dos arts. 274 e 275 |
| 277 | vender/expor/depositar/ceder substância destinada à falsificação de alimento ou produto terapêutico/medicinal |
| 278 | fabricar/vender/expor/depositar/entregar coisa ou substância nociva à saúde, mesmo não alimentar ou medicinal |
Artigos 274 a 277: pena de 1 a 5 anos e multa.
Artigo 278: 1 a 3 anos e multa, com forma culposa de 2 meses a 1 ano.
25. Artigo 279 está revogado
O antigo artigo 279 não é tipo vigente: foi revogado pela Lei nº 8.137/1990.
Não transforme número de artigo existente na compilação histórica em crime atual.
26. Medicamento em desacordo com receita — artigo 280
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
- doloso: 1 a 3 anos de detenção ou multa;
- culposo: 2 meses a 1 ano.
27. Artigo 281 está revogado
A antiga disciplina de entorpecentes do artigo 281 foi revogada. Drogas seguem legislação especial e não são absorvidas pela U074.
28. Exercício ilegal de profissões da saúde — artigo 282
A Lei nº 15.425/2026, vigente antes do corte, alterou o artigo 282.
Pune exercer, mesmo gratuitamente, profissão de:
- médico;
- médico veterinário;
- dentista;
- farmacêutico,
sem autorização legal ou excedendo os limites da autorização.
Pena: 6 meses a 2 anos de detenção.
Se há finalidade de lucro, aplica-se também multa.
A lei de 2026 acrescentou:
- resultado de lesão grave/gravíssima → agente responde também pelos correspondentes crimes do artigo 129;
- resultado morte → responde também por homicídio, nos termos do artigo 121;
- lesão/morte de animal → responde também pelo crime indicado no artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais;
- exercício durante suspensão ou após cancelamento da habilitação/registro também entra no tipo.
A mudança de 2026 não autoriza importar todo o regime profissional/administrativo para a unidade: aqui interessa a tipicidade penal.
29. Charlatanismo × curandeirismo — artigos 283 e 284
Charlatanismo — artigo 283
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.
Pena: 3 meses a 1 ano e multa.
Curandeirismo — artigo 284
Exercer curandeirismo:
- prescrevendo/aplicando habitualmente substância;
- usando gestos, palavras ou outro meio;
- fazendo diagnósticos.
Pena: 6 meses a 2 anos; se mediante remuneração, também multa.
Não confunda com artigo 282. O artigo 282 gira em torno do exercício profissional sem autorização ou além de seus limites; 283 e 284 têm núcleos próprios.
30. Artigo 285
A regra de resultados do artigo 258 aplica-se aos crimes do Capítulo III, exceto ao artigo 267, que já possui disciplina própria.
Parte V — Crimes contra a paz pública
31. Incitação ao crime — artigo 286
Pune:
incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena: 3 a 6 meses de detenção ou multa.
A publicidade é elemento do tipo. Conversa estritamente privada não é convertida automaticamente em artigo 286.
O parágrafo único aplica a mesma pena a quem incita publicamente animosidade:
- entre as Forças Armadas; ou
- das Forças Armadas contra poderes constitucionais, instituições civis ou sociedade.
32. Apologia de crime ou criminoso — artigo 287
Pune fazer, publicamente, apologia:
- de fato criminoso; ou
- de autor de crime.
Pena: 3 a 6 meses ou multa.
Incitação × apologia
incitação: estímulo à prática de crime.
apologia: exaltação/elogio de fato criminoso ou de seu autor.
Em ambos, a dimensão pública integra a descrição legal.
33. Associação criminosa — artigo 288
Pune a associação de 3 ou mais pessoas com fim específico de cometer crimes.
Pena: 1 a 3 anos de reclusão.
O vínculo deve ter caráter estável e permanente. O STJ reafirmou em 2026 que associação criminosa não se confunde com simples encontro ocasional de vontades para um delito.
Associação criminosa × concurso de pessoas
concurso de pessoas: pode ser episódico, dirigido a um crime determinado.
associação criminosa: exige vínculo associativo estável/permanente e finalidade específica de cometer crimes.
Atualização da Lei nº 15.245/2025
O § 1º prevê aumento de até a metade se:
- a associação é armada; ou
- há participação de criança ou adolescente.
O § 2º, incluído em 2025, estabelece que incorre na pena do artigo 288 quem:
solicita ou contrata, de qualquer modo, o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da pena do crime solicitado ou contratado.
Essa figura estava vigente no corte de 21/7/2026.
34. Associação criminosa não é “organização criminosa” por atalho
A Lei nº 12.850/2013 possui conceito e regime próprios de organização criminosa.
Na U074, a fronteira é simples:
- artigo 288 do Código Penal → associação criminosa;
- Lei nº 12.850/2013 → organização criminosa, tratada no bloco de legislação especial.
Não importe requisitos ou consequências da lei especial para completar artificialmente o artigo 288.
35. Constituição de milícia privada — artigo 288-A
Pune:
- constituir;
- organizar;
- integrar;
- manter;
- custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
Pena: 4 a 8 anos de reclusão.
Em Informativo de 2026, o STJ reiterou a necessidade de vínculo estável e permanente na caracterização do delito associativo do artigo 288-A.
Parte VI — Crimes contra a fé pública
36. O que é “fé pública”
Fé pública é a confiança social de que certos objetos, documentos, sinais, identidades e informações formalizadas são autênticos e aptos a provar o que aparentam.
O Título X está dividido em:
- moeda falsa — artigos 289 a 292;
- falsidade de títulos e outros papéis públicos — artigos 293 a 295;
- falsidade documental — artigos 296 a 305;
- outras falsidades — artigos 306 a 311;
- fraudes em certames de interesse público — artigo 311-A.
Parte VII — Moeda falsa: artigos 289 a 292
37. Moeda falsa — artigo 289
Pune falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no estrangeiro.
Pena: 3 a 12 anos e multa.
O § 1º aplica a mesma pena a quem, conhecendo a falsidade nas condições do tipo, entre outras condutas:
- importa/exporta;
- adquire/vende/troca;
- cede/empresta;
- guarda;
- introduz em circulação.
Recebimento de boa-fé
Quem recebe moeda falsa de boa-fé como verdadeira, mas depois descobre a falsidade e a restitui à circulação, responde pela figura do § 2º:
6 meses a 2 anos de detenção e multa.
A diferença é temporal:
já sabia da falsidade ao adquirir/circular → regime do § 1º
recebeu de boa-fé e só depois descobriu → § 2º
38. Crimes assimilados — artigo 290
O artigo 290 pune, entre outras condutas:
- formar cédula com fragmentos de cédulas verdadeiras;
- retirar sinal de inutilização para devolver cédula recolhida à circulação;
- restituir à circulação cédula nessas condições.
Pena: 2 a 8 anos e multa, com regra mais grave para funcionário que se vale do acesso à repartição onde o dinheiro estava recolhido.
39. Petrechos para falsificação — artigo 291
Pune fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Pena: 2 a 6 anos e multa.
O STJ esclareceu que o equipamento não precisa ter uso exclusivamente falsificador. Basta que, no caso concreto, o agente o possua com propósito de contrafação da moeda.
Contrafação é a fabricação/falsificação de objeto com aparência de autêntico.
40. Título ao portador sem permissão — artigo 292
Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título com promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou sem indicação do beneficiário:
- 1 a 6 meses ou multa.
Quem recebe ou usa esse documento como dinheiro:
- 15 dias a 3 meses ou multa.
Parte VIII — Papéis públicos: artigos 293 a 295
41. Falsificação de papéis públicos — artigo 293
O artigo protege papéis e sinais de confiança pública, como:
- selo destinado a controle tributário;
- papel de crédito público que não seja moeda;
- vale postal;
- cautela de penhor e determinadas cadernetas;
- talões, recibos, guias, alvarás ligados a rendas públicas;
- determinados bilhetes/passes de transporte público.
Pena básica: 2 a 8 anos e multa.
Há figuras equiparadas de uso, guarda, circulação e exploração comercial dos papéis/produtos nas condições do dispositivo.
Selo de controle tributário falsificado
Em questão oficial de 2025 para Delegado da PF, o Cebraspe considerou correta a afirmação de que selos falsos de IPI, usados em fábrica clandestina para dar aparência de autenticidade a cigarros, configuravam crime contra a fé pública, sem que a situação narrada constituísse crime tributário contra a União.
O gabarito definitivo do item 64 foi Certo.
42. Petrechos e funcionário público — artigos 294 e 295
Artigo 294: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis do artigo 293.
Pena: 1 a 3 anos e multa.
Artigo 295: se agente é funcionário público e pratica crime do capítulo prevalecendo-se do cargo, aumento de 1/6.
Parte IX — Falsidade documental: artigos 296 a 305
43. Selo ou sinal público — artigo 296
Pune falsificar selo público destinado a autenticar atos oficiais ou sinal legal atribuído ao poder público/autoridade/tabelião.
Pena: 2 a 6 anos e multa.
Também alcança, nas hipóteses legais:
- uso do selo/sinal falsificado;
- uso indevido do verdadeiro;
- alteração/falsificação/uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Se funcionário público se vale do cargo, aumento de 1/6.
44. Documento público — artigo 297
Pune:
- falsificar, total ou parcialmente, documento público; ou
- alterar documento público verdadeiro.
Pena: 2 a 6 anos e multa.
Equiparam-se a documento público, para fins penais, entre outros:
- documento de entidade paraestatal;
- título ao portador ou transmissível por endosso;
- ações de sociedade comercial;
- livros mercantis;
- testamento particular.
O artigo também contém figuras previdenciárias específicas de inserção/omissão falsa.
45. Documento particular — artigo 298
Pune falsificar, total ou parcialmente, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro.
Pena: 1 a 5 anos e multa.
Cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular.
46. Falsidade material × falsidade ideológica
A distinção economiza tempo:
falsidade material: o documento, suporte ou forma de autenticação é fabricado/adulterado.
falsidade ideológica: o documento pode ser formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo declaratório é falso ou omite informação que deveria constar, com a finalidade exigida por lei.
47. Falsidade ideológica — artigo 299
Condutas:
- omitir declaração que devia constar; ou
- inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa.
Finalidade específica:
- prejudicar direito;
- criar obrigação; ou
- alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Penas:
- documento público: 1 a 5 anos e multa;
- documento particular: 1 a 3 anos e multa.
Há aumento de 1/6 em hipóteses legais envolvendo funcionário público e assentamento de registro civil.
48. Reconhecimento, certidões e atestado — artigos 300 a 303
| Artigo | Conduta-chave |
|---|---|
| 300 | reconhecer como verdadeira, em função pública, firma/letra que não é verdadeira |
| 301 | certidão/atestado ideologicamente falso e falsidade material correlata |
| 302 | médico dar atestado falso no exercício profissional |
| 303 | reproduzir/adulterar selo ou peça filatélica de valor de coleção sem anotação visível da reprodução |
São tipos específicos; não os dissolva genericamente no artigo 299.
49. Uso de documento falso — artigo 304
Pune fazer uso dos papéis falsificados/alterados referidos nos artigos 297 a 302.
A pena é a prevista para a falsificação/alteração correspondente.
O STJ reafirmou em maio de 2026 que o artigo 304 é crime formal: consuma-se com a utilização/apresentação do documento falso, sem exigir que o objetivo final seja alcançado nem prejuízo efetivo.
A possibilidade de conferir autenticidade em sistema não torna o crime impossível quando o documento tem aparência apta a demandar verificação.
Cuidado com consunção
A relação entre falsificação e uso não pode ser resolvida por uma frase automática.
Consunção é a absorção de um delito por outro quando, no caso concreto, um funciona como etapa necessária ou normal do outro.
Há precedentes diferentes conforme:
- quem falsificou;
- quem usou;
- autonomia das condutas;
- relação de meio/fim.
Em prova objetiva, leia o caso e o precedente indicado; não aplique “falsificar sempre absorve usar” nem “usar sempre gera concurso”.
50. Supressão de documento — artigo 305
Pune destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio/de terceiro ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro do qual o agente não podia dispor.
- documento público: 2 a 6 anos e multa;
- documento particular: 1 a 5 anos e multa.
A pegadinha é o objeto: o documento é verdadeiro.
Parte X — Outras falsidades: artigos 306 a 311
51. Marca/sinal de fiscalização — artigo 306
Pune falsificar marca ou sinal empregado pelo poder público:
- no contraste de metal precioso;
- na fiscalização alfandegária;
- ou para outros fins previstos.
Também pune usar marca/sinal falsificado por terceiro.
Pena básica: 2 a 6 anos e multa, com disciplina específica para sinais de fiscalização sanitária/autenticação/formalidade legal.
52. Falsa identidade — artigo 307
Atribuir a si ou a terceiro falsa identidade:
- para obter vantagem própria/alheia; ou
- para causar dano.
Pena: 3 meses a 1 ano ou multa, se não for elemento de crime mais grave.
Não é necessário falsificar documento para o artigo 307: o núcleo é a atribuição de identidade falsa.
53. Documento de identidade alheio — artigo 308
Pune:
- usar como próprio passaporte, título de eleitor, reservista ou documento de identidade alheio; ou
- ceder documento próprio/de terceiro para uso de outrem.
Pena: 4 meses a 2 anos e multa, se não constituir elemento de crime mais grave.
54. Fraude sobre estrangeiro — artigos 309 e 310
Artigo 309: estrangeiro usa nome que não é o seu para entrar ou permanecer no território nacional; o parágrafo também pune atribuir falsa qualidade a estrangeiro para promover entrada.
Artigo 310: figurar como proprietário/possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro quando a lei lhe proíbe propriedade/posse.
São figuras específicas de fé pública, não tipos migratórios genéricos.
55. Sinal identificador de veículo — artigo 311
Desde a Lei nº 14.562/2023, o tipo alcança adulterar, remarcar ou suprimir, sem autorização competente, sinais como:
- chassi;
- monobloco;
- motor;
- placa;
- outro sinal identificador
de veículo automotor, elétrico, híbrido, reboque, semirreboque, combinações, componentes ou equipamentos.
Pena básica: 3 a 6 anos e multa.
O § 2º também alcança condutas específicas de:
- funcionário público que contribui indevidamente para licenciamento/registro;
- quem lida com petrechos especialmente destinados à adulteração;
- quem adquire, recebe, transporta, oculta, deposita, monta/desmonta, vende ou usa, nas condições legais, veículo/parte com sinal que devesse saber adulterado/remarcado.
Em atividade comercial/industrial, as figuras do § 3º têm pena de 4 a 8 anos e multa, e comércio clandestino, inclusive residencial, é equiparado.
Parte XI — Fraudes em certames: artigo 311-A
56. Conteúdo sigiloso é o centro do tipo
O artigo 311-A pune utilizar ou divulgar indevidamente, com finalidade de:
- beneficiar a si ou terceiro; ou
- comprometer a credibilidade do certame,
conteúdo sigiloso de:
- concurso público;
- avaliação ou exame públicos;
- processo seletivo para ingresso no ensino superior;
- exame/processo seletivo previsto em lei.
Pena: 1 a 4 anos e multa.
O § 1º aplica a mesma pena a quem permite/facilita acesso de pessoa não autorizada ao conteúdo.
Se resulta dano à Administração Pública:
- 2 a 6 anos e multa.
Se praticado por funcionário público:
- aumento de 1/3.
Fraude genérica não basta
O artigo 311-A não é um “crime para qualquer trapaça em prova”.
A literalidade exige relação com conteúdo sigiloso do certame e uma das finalidades específicas descritas.
Parte XII — Jurisprudência para não errar a estrutura
57. Associação criminosa exige estabilidade
Em precedente publicado em abril de 2026, o STJ manteve a caracterização do artigo 288 quando as instâncias reconheceram:
- três ou mais agentes;
- planejamento estruturado;
- divisão de tarefas;
- atuação estável e permanente.
A falta de uso literal das palavras “estabilidade” e “permanência” na decisão não elimina o requisito quando a narrativa fática demonstra vínculo contínuo.
58. Milícia privada também é vínculo associativo contínuo
No Informativo 885/2026, o STJ registrou que a constituição de milícia privada do artigo 288-A exige vínculo estável e permanente, podendo as circunstâncias concretas revelar essa continuidade.
59. Petrechos de moeda falsa não precisam ser exclusivos
No artigo 291, “especialmente destinado” não significa que o objeto só possa servir para falsificar moeda.
Segundo o STJ, uma impressora de uso comum pode integrar o tipo se o contexto comprovar que o agente a possui com propósito de contrafação.
60. Uso de documento falso é crime formal
Em decisão publicada em maio de 2026, o STJ reafirmou:
- apresentação/uso do documento basta para consumação do artigo 304;
- prejuízo efetivo não é requisito;
- verificação posterior em sistema não elimina automaticamente a tipicidade.
O ponto é diferente de falsidade grosseira absolutamente incapaz de enganar, que exige análise concreta da potencialidade do falso.
Quadro final de localização
| Se a questão fala em… | Procure primeiro |
|---|---|
| incêndio, explosão, inundação, desabamento | arts. 250–258 |
| doença/praga em floresta, plantação ou animais úteis | art. 259 |
| risco a ferrovia, aeronave, transporte coletivo | arts. 260–264 |
| água/luz/telecomunicações interrompidas | arts. 265–266 |
| epidemia/medida sanitária/notificação | arts. 267–269 |
| água/alimento/medicamento adulterado | arts. 270–280 |
| exercício ilegal de medicina/veterinária/odontologia/farmácia | art. 282 |
| cura “secreta ou infalível” | art. 283 |
| prática habitual de curandeirismo | art. 284 |
| incitação/apologia pública | arts. 286–287 |
| grupo estável de 3+ para cometer crimes | art. 288 |
| milícia/organização paramilitar | art. 288-A |
| moeda ou petrechos de contrafação | arts. 289–291 |
| selo fiscal/papel público falso | arts. 293–295 |
| documento público/particular/ideológico | arts. 297–299 |
| apresentação de documento falso | art. 304 |
| identidade falsa/documento alheio | arts. 307–308 |
| placa/chassi/sinal de veículo | art. 311 |
| conteúdo sigiloso de concurso/exame | art. 311-A |
Pegadinhas de alta incidência
- Incêndio do artigo 250 exige perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outrem.
- Artigo 259 não é epidemia humana; artigo 267 é.
- Artigo 266 já tem pena de 2 a 4 anos de reclusão, após a Lei nº 15.397/2026.
- Artigo 279 e artigo 281 estão revogados.
- Artigo 282 já inclui medicina veterinária, por alteração de 2026.
- Incitação e apologia exigem manifestação pública.
- Artigo 288 exige 3+ pessoas + vínculo estável/permanente + fim específico de cometer crimes.
- O § 2º do artigo 288, desde 2025, alcança quem solicita/contrata crime a integrante de associação criminosa.
- Associação criminosa do Código Penal não é sinônimo de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013.
- Receber moeda falsa de boa-fé e só depois recolocá-la em circulação tem figura própria no artigo 289, § 2º.
- Petrecho do artigo 291 não precisa ter uso exclusivamente falsificador.
- Cartão de crédito/débito é equiparado a documento particular no artigo 298.
- Falsidade material altera/fabrica o documento; falsidade ideológica falsifica o conteúdo declarado.
- Artigo 304 é crime formal: prejuízo efetivo não é requisito.
- Artigo 305 trata de documento verdadeiro que é destruído/suprimido/ocultado.
- Artigo 307 pode ocorrer sem documento falso.
- Artigo 311 foi ampliado em 2023 para vários sinais, veículos, componentes e condutas relacionadas.
- Artigo 311-A exige conteúdo sigiloso e finalidade específica; não tipifica qualquer cola ou fraude genérica.
Referências
Proveniência SEAP
- Origem imediata: pacote físico PC-MA
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- Adaptação: C/H reconciliam identidade/corte e a remissão da unidade; Q mantém o conteúdo visível e gabaritos, com microglossário institucional.
Referências
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Direito Penal, itens 9–11 — crimes contra a incolumidade, a paz e a fé públicas. https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf. Corte: 21 jul. 2026.
- Fontes normativas e jurisprudenciais reconsultadas em 27 set. 2026. Alterações posteriores ao corte não são projetadas sobre a unidade.
- Reconsulta legislativa em 27 set. 2026: a listagem oficial das leis de 2026 não registra alteração do Código Penal entre 13 e 21 jul. aplicável a este recorte. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/_leis2026.htm.
Código Penal e alterações legislativas
- Presidência da República. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Títulos VIII, IX e X da Parte Especial, artigos 250–311-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada em 4 maio 2026. Alterou, entre outros, o artigo 266: pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa e novas hipóteses de aplicação em dobro. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, publicada em 8 jun. 2026. Alterou o artigo 282 para abranger medicina veterinária e acrescentou §§ 2º–5º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15425.htm.
- Presidência da República. Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025. Alterou o artigo 288, numerando o antigo parágrafo único como § 1º e incluindo o § 2º sobre solicitação/contratação de crime a integrante de associação criminosa. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15245.htm.
- Presidência da República. Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023. Ampliou a disciplina do artigo 311 sobre sinais identificadores de veículos, componentes, petrechos e atividade comercial/industrial. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14562.htm.
Jurisprudência
- STJ. AgRg no AREsp 3.123.948/AL, Quinta Turma, julgado em 14 abr. 2026, publicado em 22 abr. 2026. Reconhecimento, no caso concreto, de associação criminosa estável e permanente, com planejamento, divisão de tarefas e três ou mais agentes. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F04%2F2026&num_registro=202504764515.
- STJ. Informativo 885, de 22 abr. 2026. Artigo 288-A: vínculo estável e permanente pode ser inferido das circunstâncias objetivas de atuação contínua do grupo. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270885.
- STJ. REsp 1.758.958/SP, Informativo 633. Artigo 291: petrecho não precisa ter uso exclusivamente voltado à falsificação; basta a destinação concreta, com dolo, à contrafação da moeda. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D016782.
- STJ. AgRg no AREsp 3.158.319/RJ, publicado em 25 maio 2026. Artigo 304 é crime formal, consumado com uso/apresentação de documento falso, sem necessidade de prejuízo efetivo; conferência posterior de autenticidade não implica, por si só, crime impossível. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=25%2F05%2F2026&num_registro=202600244951.
- STJ. Informativo 539/2014. Artigo 297, § 4º: simples omissão de anotação na CTPS não configura automaticamente falsificação; exige dolo de falso e potencialidade concreta de vulnerar a fé pública. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D014750.
Questão anterior adaptada
- Cebraspe. PF — Delegado de Polícia Federal, prova objetiva 2025, item 64. O item afirmou que selos falsos de IPI, nas circunstâncias narradas de fábrica clandestina de cigarros, caracterizavam crime contra a fé pública sem crime tributário contra a União. Gabarito oficial definitivo: Certo. Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_25/arquivos/106_PF_001_01.pdf. Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_25/arquivos/D202E48A0B1EBF5039E398F0B49D0186DD625DFF53498E36EE4D88DE4501E3A8.pdf. Base de
u089-p01; ambos os PDFs foram conferidos visualmente.
Histórico do doador PC-MA e fronteiras
- O pacote local da #764 permanece preservado em
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-incolumidade-paz-fe-publicas/. - Consumidor atual: SEAP-MA 2026 — Inspetor de Polícia Penal; identidade
seap-u074. - Destino SEAP:
src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-penal/crimes-incolumidade-paz-fe-publicas/. - Organização criminosa, drogas e outras leis extravagantes continuam em unidades próprias.