Crimes de tortura — Lei 9.455/1997
1. Primeiro, resolva a pergunta central: qual modalidade de tortura está em jogo?
O edital da SEAP/MA cobra a Lei nº 9.455/1997 e suas alterações em dois pontos da Legislação Extravagante. As duas ocorrências remetem ao mesmo diploma: para estudar e revisar, trate-as como uma única unidade normativa, sem duplicar conteúdo.
A Lei nº 9.455/1997 é curta, porém muito cobrada porque muda de estrutura conforme a modalidade.
O mapa principal é:
- artigo 1º, inciso I — alguém constrange outra pessoa com violência ou grave ameaça e causa sofrimento físico ou mental para atingir uma finalidade especial;
- artigo 1º, inciso II — alguém que tem a vítima sob guarda, poder ou autoridade usa violência ou grave ameaça e causa intenso sofrimento como castigo ou medida preventiva;
- artigo 1º, inciso III — desde 2026, alguém submete mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar;
- artigo 1º, § 1º — pessoa presa ou submetida a medida de segurança é sujeita a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal;
- artigo 1º, § 2º — alguém que tinha dever de evitar ou apurar a tortura se omite.
A primeira pergunta de prova, portanto, não é “qual é a pena?”. É:
qual vínculo existe entre agente e vítima, qual meio foi usado, qual sofrimento foi produzido e qual finalidade aparece no tipo?
O corte legislativo desta unidade é 21 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 da SEAP/MA. Nesse corte já vigorava a Lei nº 15.410/2026, que acrescentou o inciso III.
Parte I — Tortura do inciso I
2. Estrutura comum: violência ou grave ameaça + sofrimento + finalidade específica
O inciso I exige:
- constranger alguém;
- com emprego de violência ou grave ameaça;
- causando sofrimento físico ou mental;
- para alcançar uma das finalidades descritas nas alíneas.
A pena é de reclusão de 2 a 8 anos.
Esse tipo não exige que o agente seja funcionário público. Em regra, é crime comum quanto ao sujeito ativo: pode ser praticado por particular.
A condição de agente público pode, entretanto, produzir causa de aumento de pena, estudada adiante.
3. Tortura para obter informação, declaração ou confissão — alínea “a”
A primeira finalidade é obter:
- informação;
- declaração; ou
- confissão,
da vítima ou de terceira pessoa.
É a modalidade frequentemente chamada de tortura-prova: o sofrimento é empregado para produzir informação ou declaração.
3.1 “Intenso sofrimento” não é requisito desta modalidade
A literalidade do inciso I exige sofrimento físico ou mental, mas não usa a palavra “intenso”.
O STJ já distinguiu expressamente:
- tortura do inciso I: sofrimento físico ou mental;
- tortura-castigo do inciso II: intenso sofrimento físico ou mental.
Isso impede uma pegadinha comum: exigir, na tortura-prova, o mesmo grau de sofrimento expressamente previsto para a tortura-castigo.
Em prova, se houver:
- violência ou grave ameaça;
- sofrimento físico ou mental;
- finalidade de obter informação, declaração ou confissão,
não acrescente um requisito de intensidade que o inciso I não escreveu.
4. Tortura para provocar ação ou omissão criminosa — alínea “b”
Também há tortura quando o constrangimento violento ou ameaçador, com sofrimento físico ou mental, visa provocar:
- ação de natureza criminosa; ou
- omissão de natureza criminosa.
Aqui a finalidade não é “confessar”, mas forçar a pessoa a praticar ou deixar de impedir uma conduta criminosa.
O crime de tortura está completo quando presentes os elementos do tipo, independentemente de a ação ou omissão criminosa pretendida chegar a ocorrer.
5. Tortura discriminatória — alínea “c”
A terceira finalidade do inciso I é agir:
- em razão de discriminação racial; ou
- em razão de discriminação religiosa.
A literalidade é importante. A alínea “c” não diz “qualquer discriminação”.
Isso não significa que outras formas de violência discriminatória sejam lícitas. Significa apenas que, para enquadrar especificamente essa alínea, a lei enumerou discriminação racial ou religiosa.
Parte II — Tortura-castigo do inciso II
6. Aqui o vínculo entre agente e vítima é indispensável
O inciso II pune quem submete alguém:
- sob sua guarda, poder ou autoridade;
- com emprego de violência ou grave ameaça;
- a intenso sofrimento físico ou mental;
- como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A pena também é de reclusão de 2 a 8 anos.
Essa modalidade é conhecida como tortura-castigo.
Ao contrário do inciso I, ela é crime próprio: o agente precisa ocupar posição de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.
6.1 Posição de garante
A jurisprudência do STJ exige uma relação anterior ou juridicamente reconhecível de cuidado, proteção, vigilância, guarda, poder ou autoridade.
Por isso:
- pai, mãe, responsável, cuidador ou pessoa que detenha juridicamente poder sobre a vítima podem, conforme o caso, preencher a elementar;
- mera superioridade física não substitui automaticamente o vínculo exigido;
- simples “hierarquia informal” entre detentos, sem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não basta.
Em 2025, o STJ reafirmou que a inexistência dessa posição de garante impede o enquadramento no inciso II.
6.2 Relações privadas também podem preencher a elementar
A exigência de guarda, poder ou autoridade não restringe o crime a agentes públicos.
Em decisão publicada antes do corte, em junho de 2026, o STJ reafirmou que a tortura-castigo pode decorrer de relação jurídica privada preexistente e reconheceu, no caso julgado, relação de poder no contexto de união estável e violência doméstica.
Isso não elimina a necessidade de examinar os fatos: o vínculo de poder ou autoridade precisa estar demonstrado.
7. Tortura-castigo × maus-tratos e lesão corporal
A distinção não depende só da quantidade de lesões.
Na tortura-castigo há:
- guarda, poder ou autoridade;
- violência ou grave ameaça;
- intenso sofrimento;
- finalidade de castigo pessoal ou medida preventiva.
O STJ já restabeleceu condenação por tortura-castigo em situação na qual a vítima estava sob guarda de cuidadora e foi submetida a intenso sofrimento, afastando a redução do caso a simples maus-tratos.
Atalho de prova:
- correção disciplinar inadequada, sem intenso sofrimento → pode apontar para outro delito;
- intenso sofrimento imposto por quem detém guarda, poder ou autoridade, como castigo/prevenção → examine o artigo 1º, II.
Parte III — Nova modalidade de 2026
8. Inciso III: tortura contra mulher em violência doméstica e familiar
A Lei nº 15.410/2026, denominada Lei Barbara Penna, entrou em vigor em 21 de maio de 2026, antes do corte do edital.
Ela acrescentou ao artigo 1º o inciso III:
- vítima: mulher;
- conduta: submetê-la reiteradamente;
- resultado exigido: intenso sofrimento físico ou mental;
- contexto: violência doméstica e familiar;
- consequência: sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.
A pena é a mesma do caput: reclusão de 2 a 8 anos.
8.1 O que mudou na estrutura
O inciso III criou caminho autônomo.
Diferentemente dos incisos I e II, seu texto:
- não repete a exigência de violência ou grave ameaça;
- não exige finalidade especial de obter confissão, provocar crime ou discriminar;
- não exige expressamente guarda, poder ou autoridade;
- exige reiteração;
- exige intenso sofrimento;
- exige que a vítima seja mulher;
- exige contexto de violência doméstica e familiar.
Não importe para o inciso III elementos que pertencem apenas ao inciso II.
8.2 Concurso com outros crimes
O próprio inciso III diz que sua incidência ocorre sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.
Assim, a existência da nova modalidade não produz absorção automática de toda infração praticada no mesmo contexto. A análise de concurso de crimes depende dos fatos e dos elementos de cada delito.
A expressão “violência doméstica e familiar” funciona aqui apenas como elemento de contexto da nova modalidade. Para resolver a Lei de Tortura, basta reconhecer que o inciso III exige esse contexto, além de reiteração e intenso sofrimento; não é necessário importar para este tipo todos os requisitos de outro diploma.
Parte IV — Tortura de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
9. Artigo 1º, § 1º
Na mesma pena de reclusão de 2 a 8 anos incorre quem submete pessoa:
- presa; ou
- sujeita a medida de segurança,
a sofrimento físico ou mental por meio de:
- ato não previsto em lei; ou
- ato não resultante de medida legal.
Essa modalidade protege a pessoa custodiada contra sofrimento imposto fora dos limites legais.
9.1 Não exige a finalidade especial do inciso I
O STJ já destacou que essa modalidade não depende das finalidades especiais do inciso I.
A pergunta é se houve submissão da pessoa custodiada a sofrimento físico ou mental por prática sem respaldo legal.
Parte V — Omissão diante da tortura
10. Artigo 1º, § 2º: pena menor e sujeito qualificado pelo dever
Quem se omite diante das condutas de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, responde com pena de:
- detenção de 1 a 4 anos.
Essa pena é diferente da pena-base das modalidades ativas.
A omissão exige posição jurídica de dever.
Não basta:
- saber do fato;
- desaprovar moralmente;
- estar próximo.
É necessário ter dever de evitar ou apurar.
10.1 Constituição e omissão
A Constituição estabelece que a lei deve responsabilizar, nos crimes de tortura e nos demais delitos especialmente indicados no artigo 5º, inciso XLIII:
- mandantes;
- executores;
- aqueles que, podendo evitá-los, se omitirem.
A Lei nº 9.455/1997 concretiza essa responsabilidade no § 2º.
Parte VI — Resultado grave e morte
11. Formas qualificadas pelo resultado — artigo 1º, § 3º
Se da tortura resulta:
- lesão corporal grave ou gravíssima → reclusão de 4 a 10 anos;
- morte → reclusão de 8 a 16 anos.
A banca pode inverter esses patamares.
O § 3º não cria mera causa de aumento fracionária. Ele estabelece novos intervalos de pena conforme o resultado.
Parte VII — Causas de aumento
12. Aumento de 1/6 a 1/3 — artigo 1º, § 4º
A pena aumenta de 1/6 a 1/3 quando o crime é cometido:
- por agente público;
- contra criança, gestante, adolescente, pessoa com deficiência ou maior de 60 anos;
- mediante sequestro.
12.1 Terminologia da lei
A redação histórica do dispositivo usa expressão hoje superada para se referir à pessoa com deficiência.
No material didático, usa-se pessoa com deficiência, sem apagar que a literalidade publicada da lei pode aparecer com terminologia antiga em questões de transcrição.
12.2 Agente público: causa de aumento, não requisito geral
A Lei nº 9.455/1997 adotou conceito mais amplo de tortura que os modelos internacionais centrados exclusivamente na atuação estatal.
Por isso:
- particular pode praticar modalidades da lei;
- ser agente público não é requisito geral;
- quando o crime é praticado por agente público, incide a causa de aumento do § 4º, I.
12.3 Não conte duas vezes a mesma condição
O STJ já advertiu contra usar a condição de agente público simultaneamente:
- para elevar a pena-base; e
- para aplicar a causa de aumento do § 4º, I,
quando se estiver valorando exatamente o mesmo dado.
Isso configuraria dupla valoração da mesma circunstância.
Parte VIII — Perda do cargo e interdição
13. Artigo 1º, § 5º
A condenação acarreta:
- perda do cargo, função ou emprego público;
- interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Aqui existe diferença importante em relação à Lei de Abuso de Autoridade, planejada na SEAP-U099.
Na Lei nº 13.869/2019, perda e inabilitação exigem requisitos próprios e decisão motivada.
Na Lei de Tortura, o STJ reconhece a perda do cargo como efeito automático e obrigatório da condenação, quando aplicável.
13.1 Aposentadoria não é sinônimo de cargo
A jurisprudência distingue:
- perda de cargo, função ou emprego público;
- cassação de aposentadoria.
O efeito penal do § 5º não autoriza transformar automaticamente perda do cargo em cassação de aposentadoria, instituto de natureza distinta.
Parte IX — Fiança, graça, anistia e indulto
14. O que a Constituição e as leis realmente dizem
O § 6º da Lei nº 9.455/1997 estabelece que o crime de tortura é:
- inafiançável;
- insuscetível de graça;
- insuscetível de anistia.
A Constituição, no artigo 5º, inciso XLIII, também exige esse tratamento.
A Lei nº 8.072/1990, ao disciplinar crimes hediondos e equiparados, também inclui a prática da tortura entre os delitos insuscetíveis de:
- anistia;
- graça;
- indulto;
- fiança.
14.1 Tortura não é imprescritível
A Constituição diz expressamente que:
- racismo é inafiançável e imprescritível;
- ação de grupos armados contra a ordem constitucional é inafiançável e imprescritível.
Para tortura, o texto constitucional fala em:
- inafiançabilidade;
- proibição de graça e anistia.
Portanto:
não transforme tortura em crime imprescritível.
Essa é uma pegadinha clássica.
Parte X — Regime inicial de cumprimento
15. Literalidade do § 7º × interpretação constitucional
O § 7º da Lei nº 9.455/1997 diz que o condenado por crime previsto na lei, salvo a omissão do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Entretanto, essa literalidade não pode ser estudada isoladamente.
O STF afastou a imposição obrigatória de regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados ao julgar precedente de controle constitucional sobre a individualização da pena.
A partir dessa orientação, o STJ consolidou que:
não é obrigatório o regime inicial fechado para crime de tortura.
O regime deve ser definido conforme:
- quantidade de pena;
- circunstâncias judiciais;
- reincidência;
- regras gerais do Código Penal.
15.1 Como a banca pode cobrar
Afirmação 1: “O § 7º da Lei de Tortura contém previsão literal de regime inicial fechado.”
→ correta como literalidade histórica vigente no texto.
Afirmação 2: “O juiz é sempre obrigado a fixar regime inicial fechado por força desse parágrafo.”
→ incorreta diante da interpretação constitucional aplicada pelo STJ.
Parte XI — Tortura e crimes hediondos
16. “Equiparado” é expressão útil para prova
A prática da tortura recebe tratamento constitucional e legal semelhante ao dos crimes hediondos.
Ela aparece no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 ao lado de:
- crimes hediondos;
- tráfico ilícito de drogas;
- terrorismo.
Por isso, costuma-se dizer que tortura é equiparada a hediondo.
Não confunda:
- “crime hediondo” em sentido de integrar o rol legal do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990;
- prática da tortura, que recebe tratamento equiparado no artigo 2º.
Parte XII — Extraterritorialidade
17. Artigo 2º: a lei pode alcançar fato praticado no exterior
A Lei de Tortura também se aplica quando o crime não tiver sido cometido em território nacional se:
- a vítima for brasileira; ou
- o agente se encontrar em local sob jurisdição brasileira.
A prova oral da Polícia Civil de Rondônia de 2022 cobrou exatamente essa regra e qualificou a hipótese como extraterritorialidade incondicionada.
17.1 Competência não é automaticamente federal
O mesmo padrão oficial de resposta destacou:
o fato de a tortura ter sido praticada no exterior contra brasileiro não torna automaticamente a Justiça Federal competente.
A competência depende das regras constitucionais próprias. Ausente hipótese específica de competência federal, o simples elemento internacional da situação não basta.
Essa distinção é muito importante:
- lei penal brasileira aplicável ≠ competência federal automática.
Parte XIII — Vigência e revogação
18. Artigos 3º e 4º
A Lei nº 9.455/1997 entrou em vigor na data de sua publicação.
Ela revogou o antigo artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não trate o antigo artigo revogado como tipo penal atual.
Parte XIV — Jurisprudência que muda a resposta
19. Tortura-prova não exige sofrimento intenso
Em precedente do STJ, policiais agrediram suspeitos para obter confissão e informações.
A corte afastou a exigência de sofrimento “martirizante” porque a modalidade do artigo 1º, I, “a”:
- exige sofrimento físico ou mental;
- não exige o adjetivo “intenso”.
Essa intensidade é expressamente exigida pelo inciso II.
20. Tortura-castigo exige posição de garante
O STJ consolidou que a tortura-castigo é crime próprio.
Em 2025, reafirmou que mera relação de domínio informal entre detentos não cria, por si só, o dever de guarda, proteção ou vigilância.
Em junho de 2026, a corte também reconheceu, em caso concreto de violência doméstica, que uma relação jurídica preexistente de união estável e a submissão factual da vítima podem caracterizar relação de poder para fins do inciso II.
A lição é:
não restrinja “poder” a vínculo estatal, mas também não elimine a necessidade de vínculo juridicamente relevante.
21. Descendente e tortura-castigo: não há dupla punição automática
O STJ decidiu que a agravante geral do Código Penal pela prática do crime contra descendente pode incidir na tortura-castigo sem gerar, automaticamente, dupla punição pelo mesmo fundamento.
A elementar do inciso II é ter a vítima sob guarda, poder ou autoridade.
Ser a vítima descendente é circunstância distinta.
Parte XV — Quadro comparativo
22. Modalidades em uma página
| Modalidade | Relação especial? | Meio/fato | Sofrimento | Finalidade/requisito |
|---|---|---|---|---|
| artigo 1º, I, “a” | não | violência ou grave ameaça | físico ou mental | obter informação, declaração ou confissão |
| artigo 1º, I, “b” | não | violência ou grave ameaça | físico ou mental | provocar ação/omissão criminosa |
| artigo 1º, I, “c” | não | violência ou grave ameaça | físico ou mental | discriminação racial ou religiosa |
| artigo 1º, II | sim: guarda, poder ou autoridade | violência ou grave ameaça | intenso físico ou mental | castigo pessoal ou medida preventiva |
| artigo 1º, III | mulher em contexto doméstico/familiar | submissão reiterada | intenso físico ou mental | reiteração + contexto; sem prejuízo de outros crimes |
| artigo 1º, § 1º | pessoa presa ou em medida de segurança | ato ilegal | físico ou mental | ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal |
| artigo 1º, § 2º | dever de evitar/apurar | omissão | — | omissão juridicamente relevante |
23. Penas e efeitos
| Situação | Consequência |
|---|---|
| incisos I, II, III e § 1º | reclusão de 2 a 8 anos |
| omissão do § 2º | detenção de 1 a 4 anos |
| lesão grave/gravíssima | reclusão de 4 a 10 anos |
| morte | reclusão de 8 a 16 anos |
| causas do § 4º | aumento de 1/6 a 1/3 |
| agente público condenado | perda do cargo/função/emprego + interdição pelo dobro da pena, conforme § 5º |
| fiança | não cabe |
| graça/anistia | não cabem |
| regime inicial | texto diz fechado, mas jurisprudência afasta imposição automática |
Parte XVI — Pegadinhas
24. Quinze erros frequentes
- “A lei é de 1965.” Errado: é Lei nº 9.455/1997; 1965 é erro literal do edital.
- “Só agente público pode praticar tortura.” Errado.
- “Toda modalidade exige intenso sofrimento.” Errado.
- “Tortura-castigo pode ser praticada por qualquer pessoa sem vínculo com a vítima.” Errado.
- “O inciso III de 2026 exige guarda, poder ou autoridade.” A literalidade não exige.
- “O inciso III exige um único episódio.” Errado: exige reiteração.
- “Omissão recebe a mesma pena de 2 a 8 anos.” Errado: 1 a 4 anos de detenção.
- “Se resulta morte, aplica-se só aumento de fração.” Errado: a lei cria pena de 8 a 16 anos.
- “Agente público é requisito do crime.” Não; é causa de aumento em regra.
- “Tortura é imprescritível.” Errado.
- “O regime inicial fechado é sempre obrigatório.” Errado diante da jurisprudência constitucional.
- “Perda do cargo depende dos requisitos da Lei de Abuso de Autoridade.” Errado: são diplomas diferentes.
- “Tortura praticada no exterior nunca é alcançada pela lei brasileira.” Errado.
- “Se a lei brasileira se aplica a fato no exterior, a Justiça Federal é automaticamente competente.” Errado.
- “O novo inciso III absorve necessariamente todos os demais delitos de violência doméstica.” Errado: a própria lei preserva as penas de outras infrações.
25. Recuperação ativa
Sem consultar, responda:
- Qual modalidade não exige sofrimento intenso?
- O que transforma a tortura-castigo em crime próprio?
- Quais são os requisitos exclusivos do novo inciso III?
- Qual a pena da omissão?
- Quais resultados alteram a faixa de pena?
- Quais são as três causas de aumento?
- Por quanto tempo o condenado fica interditado de exercer cargo/função/emprego público?
- Por que “inafiançável” não significa “imprescritível”?
- Qual é a diferença entre a literalidade do § 7º e a jurisprudência sobre regime inicial?
- Quando a lei se aplica a tortura praticada no exterior?
Referências
Referências — Crimes de tortura — Lei 9.455/1997
Programa e corte SEAP
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; item 20.2.4, Legislação Extravagante, itens 1 e 7: Lei nº 9.455/1997 e suas alterações. As duas ocorrências são preservadas no programa, mas cobertas por uma única unidade editorial. Corte legislativo documental: 21 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 — texto compilado. Define os crimes de tortura e dá outras providências; artigos 1º a 4º, incluindo o inciso III acrescido em 2026. Presidência da República. Texto compilado reconsultado em 28 set. 2026; para o corte legislativo de 21 jul. 2026, já incorpora o inciso III incluído pela Lei nº 15.410/2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm -
Brasil. Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026 — Lei Barbara Penna. Acrescentou o inciso III ao artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, criando modalidade de tortura pela submissão reiterada de mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar. Publicada em 21 maio 2026 e vigente na publicação, portanto anterior ao corte.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigo 5º, especialmente incisos III e XLIII: proibição da tortura e disciplina constitucional de inafiançabilidade, graça e anistia.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — texto compilado. Artigo 2º: tratamento legal da prática da tortura ao lado de crimes hediondos, tráfico e terrorismo; vedações de anistia, graça, indulto e fiança.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
Jurisprudência oficial
-
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 540. Interpretação do artigo 1º, § 7º: não é obrigatório o regime inicial fechado para condenado por tortura; devem ser observadas as regras gerais de individualização do Código Penal, a partir da orientação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D014772 -
Superior Tribunal de Justiça. “Restabelecida sentença que condenou policiais militares por tortura qualificada contra assaltantes”. Decisão divulgada em 24 ago. 2018. A tortura do artigo 1º, I, a, não exige sofrimento qualificado como “intenso”; a intensidade é elemento expresso da tortura-castigo do inciso II.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-24_06-55_Restabelecida-sentenca-que-condenou-policiais-militares-por-tortura-qualificada-contra-assaltantes.aspx -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 633 — Recurso Especial 1.738.264, Distrito Federal. Tortura-castigo como crime próprio; necessidade de o agente deter a vítima sob guarda, poder ou autoridade, em posição de garante.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27016781%27 -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária nº 27, de 29 jul. 2025. Reafirma que mera hierarquia informal entre detentos não substitui a posição de garante exigida pela tortura-castigo.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270027E%27.cod. -
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.198.283, Rio Grande do Sul. Sexta Turma, publicação em 16 jun. 2026. Reafirma a natureza própria da tortura-castigo e, no caso de violência doméstica julgado, reconhece relação de poder derivada de união estável preexistente e comprovada submissão da vítima.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500532637 -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 799. A agravante do Código Penal por crime contra descendente pode incidir na tortura-castigo sem dupla valoração automática, pois a relação de descendência não se confunde com a elementar guarda, poder ou autoridade.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27020373%27 -
Superior Tribunal de Justiça. “Restabelecida perda de cargo público a policial condenado por tortura”. Sexta Turma; notícia de 9 out. 2019. Reconhecimento da perda do cargo como efeito automático e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, distinguindo esse efeito de cassação de aposentadoria.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Restabelecida-perda-de-cargo-publico-a-policial-condenado-por-tortura-em-Cuiaba.aspx -
Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 107.397, Distrito Federal. Terceira Seção, julgamento em 24 set. 2014. A aplicação da Lei de Tortura a crime cometido no exterior contra brasileiros não torna, por si só, a Justiça Federal competente; no caso, declarou-se competente a Justiça Estadual.
https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20141001&formato=PDF&nreg=200901581919&salvar=false&seq=1352228&tipo=0
Corte jurisprudencial
O edital da SEAP/MA admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova. Com a prova atualmente prevista para 13 dez. 2026, o marco derivado é 13 nov. 2026. Os precedentes desta unidade foram reconsultados em 28 set. 2026; a janela ainda está aberta e exige nova verificação em SEAP-F03 antes do fechamento da campanha.
Questões anteriores verificadas
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Ministério Público de Sergipe, Promotor de Justiça Substituto, 2022, questão 22. Questão objetiva sobre sujeito ativo dos crimes de tortura; gabarito oficial definitivo E, reconhecendo a tortura-castigo como crime próprio.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_se_22_promotor/arquivos/700_MPSE_001_01.PDF
Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_se_22_promotor/arquivos/GAB_DEFINITIVO_700_MPSE_001_01.PDF -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Civil de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante, questão 15. Padrão oficial: aplicação extraterritorial da Lei nº 9.455/1997 e inexistência de competência federal automática. A questão desta unidade é adaptação não literal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_LEGPENAL_PROCPENALEXTR_COMPADRAO.PDF -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Ministério Público do Tocantins, Promotor de Justiça Substituto, prova discursiva de 2022, questão 2, padrão definitivo. Caso de tortura para obtenção de informação/confissão; o padrão registra que sofrimento de alta intensidade é exigido no inciso II, não na tortura-prova do inciso I, a. A questão desta unidade é adaptação não literal.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mpe_to_21_promotor/arquivos/MPE_TO_21_PROMOTOR_PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO_P2_COMPLETO.PDF
As três anteriores foram escolhidas por cobrirem núcleos diferentes e possuírem gabarito ou padrão oficial. Não foi criada quota artificial.
Proveniência, identidade e fronteiras
- Unidade SEAP-U093, identidade
seap-u093, ordem 93, consumidorseap-ma-2026-inspetor-policia-penal/seapma-2026-inspetor. - Classificação SEAP-R02: integral/local. O recorte normativo da Lei nº 9.455/1997 coincide com o pacote físico da PC-MA; a repetição do diploma nos itens 1 e 7 do programa SEAP não cria outra unidade.
- Origem imediata preservada:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-tortura-lei-9455/, blobs auditados Ce4c91fbf6a78a35b631345a862c5a41233ca7b84, H9fbbaee78447abaddfd3784286989e7e24c2cb86, Q4ae87da58af08225b55a94f56d6bd977710dd645, Rd1a54ef20e59ec7dda0b4bb88b6fa638d9f2ce9a. - Destino:
src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/legislacao-extravagante/crimes-tortura-lei-9455/. - Revisão pedagógica SEAP: preservado o mecanismo decisório da aula; retirados a divergência exclusiva do edital PC-MA e os vínculos internos PC
U124/U129; o contexto doméstico necessário ao inciso III passou a ser autossuficiente. - Questões: 33 itens preservados, IDs,
origine gabaritos mantidos.u125-a01foi adaptada ao edital SEAP;u125-a28perdeu a referência incidental ao edital doador; oito outras receberam apenas microglossário.questionSetRevision2→3, com revisão individual incrementada somente nos dez itens alterados. - Corte legislativo: 21/7/2026. Lei nº 15.410/2026 já vigente no corte. Texto compilado e precedentes materiais reconsultados em 28/9/2026; a verificação jurisprudencial final permanece em SEAP-F03.