Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/2003
1. O mapa que organiza a lei
A Lei nº 10.826/2003 trabalha com três problemas diferentes:
- controlar a arma regular — cadastro, registro, aquisição, posse e porte;
- definir quem pode portar e em quais condições;
- criminalizar a circulação irregular — posse, porte, disparo, comércio e tráfico.
A prova costuma explorar justamente a troca de uma categoria por outra. Por isso, antes de memorizar artigo e pena, pergunte:
onde a arma está, qual é o uso dela, que tipo de arma ou munição está envolvido e existe autorização válida?
O corte legislativo desta unidade é 21 de julho de 2026. Já estavam vigentes:
Alteração posterior ao corte: a Lei nº 15.474/2026 foi publicada em 24 de julho de 2026 e não integra o recorte legislativo desta unidade.
- a Lei nº 14.967/2024, que atualizou segurança privada e recarga de munição;
- a Lei nº 15.306/2025, que atualizou o porte das polícias legislativas;
- a Lei nº 15.358/2026, que criou o artigo 21-A e nova causa de aumento ligada a crimes de drogas.
Parte I — Sistema Nacional de Armas
2. O que é o Sinarm
O Sinarm funciona no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com alcance nacional.
Sua lógica é rastrear a arma e os eventos que alteram sua situação jurídica.
Entre suas competências estão:
- identificar características e propriedade das armas por cadastro;
- cadastrar armas produzidas, importadas e vendidas;
- cadastrar autorizações de porte e renovações expedidas pela Polícia Federal;
- registrar transferências, extravio, furto, roubo e outras ocorrências que alterem dados;
- registrar modificações que alterem características ou funcionamento;
- integrar acervos policiais;
- cadastrar apreensões vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
- cadastrar armeiros e licenciar a atividade;
- cadastrar produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados;
- armazenar dados de identificação balística previstos na lei;
- informar órgãos estaduais e distrital de segurança sobre registros e portes de seus territórios.
As armas das Forças Armadas e Auxiliares e outras submetidas a registros próprios não entram automaticamente nesse regime cadastral.
Parte II — Registro e aquisição
3. Registro é obrigatório
Toda arma de fogo deve ser registrada no órgão competente.
A lei separa, de modo simplificado:
- arma de uso permitido → sistema civil de controle;
- arma de uso restrito → registro no Comando do Exército, conforme a disciplina legal e regulamentar.
Essa divisão reaparece nos crimes dos artigos 12, 14 e 16.
4. Requisitos para adquirir arma de uso permitido
Além de declarar efetiva necessidade, o interessado deve comprovar:
- idoneidade, com certidões negativas das Justiças indicadas pela lei e ausência de inquérito policial ou processo criminal;
- ocupação lícita e residência certa;
- capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio.
A autorização de compra:
- é expedida em nome do requerente;
- refere-se à arma indicada;
- é intransferível;
- deve ser concedida ou recusada, com fundamentação, em até 30 dias úteis.
A aquisição de munição deve corresponder ao calibre da arma registrada e aos limites regulamentares.
Venda entre pessoas físicas também depende de autorização do Sinarm.
4.1 Efetiva necessidade continua sendo requisito real
O STF, ao julgar ações sobre decretos regulamentares, preservou a exigência legal de demonstração concreta da efetiva necessidade.
Para prova, não trate a declaração de necessidade como autorização automática.
5. Registro não é porte
O Certificado de Registro de Arma de Fogo permite manter a arma:
- na residência ou domicílio e suas dependências; ou
- no local de trabalho, se o proprietário for titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Para residente em área rural, a lei considera residência ou domicílio toda a extensão do imóvel rural.
O registro é expedido pela Polícia Federal e precedido de autorização do Sinarm.
Os requisitos de idoneidade, ocupação/residência e capacidade técnica/psicológica devem ser comprovados periodicamente, em intervalo não inferior a 3 anos, conforme o regulamento.
5.1 Posse × porte
posse, no sentido do artigo 12, é a manutenção irregular da arma permitida na residência, dependências ou local de trabalho do titular/responsável.
porte, no artigo 14, envolve as várias condutas de circulação, detenção, transporte, fornecimento ou ocultação fora da situação doméstica/profissional delimitada pelo artigo 12.
Não transforme “arma registrada” em autorização genérica para circular armado.
Parte III — Porte: regra de proibição e exceções
6. Regra geral
A lei proíbe o porte de arma de fogo no território nacional, salvo:
- hipóteses previstas em legislação própria;
- categorias expressamente previstas no artigo 6º.
Entre as categorias legais estão:
- integrantes das Forças Armadas;
- integrantes dos órgãos de segurança pública enumerados constitucionalmente e da Força Nacional de Segurança Pública;
- guardas municipais;
- agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e agentes de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência;
- integrantes das polícias legislativas previstas na Constituição;
- agentes e guardas prisionais, escoltas de presos e guardas portuárias;
- empresas de segurança privada e transporte de valores, no regime próprio;
- integrantes de entidades desportivas cujas atividades exijam arma;
- integrantes das carreiras fiscais enumeradas;
- tribunais e Ministérios Públicos, para servidores de seus quadros que exerçam funções de segurança, nos limites legais.
6.1 Polícia legislativa — atualização de 2025
A Lei nº 15.306/2025 atualizou o inciso VI para alcançar as polícias legislativas previstas:
- nas Assembleias Legislativas estaduais;
- na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- na Câmara dos Deputados;
- no Senado Federal.
A mudança já vigorava em 21 de julho de 2026.
7. Guardas municipais: não use a antiga restrição populacional
O texto da lei sofreu controle de constitucionalidade.
O STF afastou as restrições que condicionavam o porte das guardas municipais ao tamanho da população do município.
Portanto, a resposta atual não pode ser construída pela antiga distinção entre municípios grandes e pequenos.
A autorização continua sujeita aos requisitos funcionais e de controle previstos em lei e regulamento, mas o número de habitantes do município não pode servir como critério excludente.
8. Porte funcional fora do serviço
A lei prevê porte de arma particular ou institucional, inclusive fora de serviço, para categorias expressamente indicadas.
Para determinados agentes prisionais, por exemplo, o porte fora de serviço depende cumulativamente de:
- dedicação exclusiva;
- formação funcional;
- mecanismos de fiscalização e controle interno.
Não generalize o porte fora de serviço para qualquer categoria do artigo 6º.
9. Caçador para subsistência
Residente em área rural com mais de 25 anos que prove depender da arma para a subsistência alimentar familiar pode obter, nas condições legais, porte na categoria caçador para subsistência.
A arma deve obedecer aos limites do dispositivo.
O interessado comprova, entre outros:
- identificação;
- residência rural;
- bons antecedentes;
- efetiva necessidade.
Se der à arma uso diverso, pode responder, conforme o caso, por porte ilegal ou disparo, sem prejuízo de outras tipificações.
Parte IV — Segurança privada, Judiciário, Ministério Público e esporte
10. Segurança privada — redação de 2024
A Lei nº 14.967/2024 atualizou o artigo 7º.
As armas utilizadas pelos profissionais dos prestadores de segurança privada e pelos serviços orgânicos legalmente constituídos:
- pertencem às respectivas empresas;
- ficam sob responsabilidade e guarda delas;
- só podem ser usadas quando em serviço;
- têm registro e porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Perda, furto, roubo ou outro extravio devem ser comunicados à Polícia Federal e registrados em ocorrência nas primeiras 24 horas.
A empresa deve comprovar requisitos legais dos empregados que portarão armas e atualizar a listagem semestralmente junto ao Sinarm.
11. Segurança do Judiciário e Ministério Público
As armas destinadas aos servidores de segurança dos tribunais e Ministérios Públicos são:
- propriedade das respectivas instituições;
- utilizadas somente em serviço;
- registradas e autorizadas em nome da instituição.
A designação é feita pela autoridade dirigente, dentro do limite legal.
Os servidores precisam cumprir requisitos de habilitação, formação funcional e mecanismos de controle interno.
A lista de servidores deve ser atualizada semestralmente, e perdas/extravios devem ser comunicados em 24 horas.
12. Tiro desportivo e colecionadores, atiradores e caçadores
Entidades desportivas devem observar regras de uso e armazenamento.
O Comando do Exército possui atribuições de registro e porte de trânsito para colecionadores, atiradores e caçadores, conforme lei e regulamento.
A unidade ensina o desenho legal da Lei nº 10.826/2003; normas regulamentares específicas dessas categorias só entram quando necessárias para interpretar o próprio diploma.
Parte V — Porte comum de arma de uso permitido
13. Competência da Polícia Federal
O porte de arma de uso permitido, em todo o território nacional, é autorizado pela Polícia Federal após autorização do Sinarm.
Pode haver eficácia:
- temporária;
- territorialmente limitada,
segundo a disciplina regulamentar.
O requerente deve:
- demonstrar efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física;
- cumprir requisitos do artigo 4º;
- comprovar propriedade e registro da arma.
A autorização perde automaticamente eficácia se o portador for detido ou abordado:
- em estado de embriaguez; ou
- sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Parte VI — Taxas e credenciamento
14. Serviços sujeitos a taxas
A lei prevê taxas para:
- registro;
- renovação do registro;
- segunda via do registro;
- expedição do porte federal;
- renovação do porte;
- segunda via do porte.
O anexo fixa, na faixa atual, valores de referência como:
- registro e renovação: R$ 60;
- segunda via de registro: R$ 60;
- expedição e renovação de porte: R$ 1.000;
- segunda via de porte: R$ 60.
Há isenções legais para categorias expressamente enumeradas.
O artigo 11-A disciplina o credenciamento, pela Polícia Federal, de profissionais para avaliação psicológica e de capacidade técnica.
Parte VII — Crimes: primeiro diferencie local, uso e classificação da arma
15. Quadro de entrada
| Situação central | Artigo | Pena |
|---|---|---|
| posse irregular de arma permitida em residência/local de trabalho | 12 | detenção, 1–3 anos + multa |
| omissão de cautela | 13 | detenção, 1–2 anos + multa |
| porte/circulação irregular de arma permitida | 14 | reclusão, 2–4 anos + multa |
| disparo em local descrito pela lei, sem finalidade de outro crime | 15 | reclusão, 2–4 anos + multa |
| posse/porte de arma restrita | 16 | reclusão, 3–6 anos + multa |
| uso proibido no art. 16 | 16, § 2º | reclusão, 4–12 anos |
| comércio ilegal | 17 | reclusão, 6–12 anos + multa |
| tráfico internacional | 18 | reclusão, 8–16 anos + multa |
A classificação de uso permitido, restrito ou proibido é disciplinada na forma do artigo 23.
16. Artigo 12 — posse irregular de uso permitido
O artigo 12 pune possuir ou manter sob guarda:
- arma de fogo;
- acessório;
- munição
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência, ou no local de trabalho se o agente for titular ou responsável legal.
Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
16.1 Registro vencido: distinga o proprietário regular do terceiro
O STJ tem precedente segundo o qual o proprietário que registrou regularmente a arma permitida e apenas deixou expirar o registro, mantendo-a em casa, pratica irregularidade administrativa, e não o artigo 12.
Mas em 2026 a Corte distinguiu essa situação:
- arma registrada em nome de terceiro falecido;
- registro já vencido;
- herdeiro mantém a arma sem regularizar a transferência.
Nesse caso, o STJ reconheceu a tipicidade do artigo 12.
Herdeiro não recebe automaticamente a autorização pessoal do proprietário falecido.
17. Artigo 13 — omissão de cautela
É crime deixar de observar cautelas necessárias para impedir que:
- menor de 18 anos; ou
- pessoa com deficiência mental, na literalidade histórica da lei,
se apodere de arma sob posse ou propriedade do agente.
Pena: detenção de 1 a 2 anos e multa.
A mesma pena alcança proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança/transporte de valores que deixe de:
- registrar ocorrência; e
- comunicar à Polícia Federal
perda, furto, roubo ou outro extravio, nas primeiras 24 horas.
A terminologia histórica do caput é preservada como literalidade legislativa; no texto didático, prefira linguagem atual de respeito à pessoa com deficiência.
18. Artigo 14 — porte ilegal de uso permitido
O artigo 14 possui vários verbos:
- portar;
- deter;
- adquirir;
- fornecer;
- receber;
- ter em depósito;
- transportar;
- ceder;
- emprestar;
- remeter;
- empregar;
- manter sob guarda;
- ocultar.
Objeto: arma, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
18.1 Crime de perigo abstrato e arma desmuniciada
A jurisprudência do STJ trata, em regra, os delitos de posse e porte como crimes de perigo abstrato — a lei presume o risco e não exige prova de perigo concreto à vítima determinada.
Por isso, arma desmuniciada pode configurar o delito se for apta ao disparo.
Outra situação é a ineficácia total comprovada: se a perícia demonstra que a arma é absolutamente incapaz de produzir disparo e não há munição apta, há precedentes afastando a tipicidade por inexistência de potencialidade lesiva.
18.2 Registro vencido não autoriza porte
A jurisprudência que trata como administrativa a mera expiração do registro do proprietário regular vale para a posse residencial.
Ela não transforma registro vencido em autorização para portar a arma na rua.
19. Artigo 15 — disparo
É crime disparar arma de fogo ou acionar munição:
- em lugar habitado ou adjacências;
- em via pública; ou
- em direção a via pública,
desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Essa última expressão revela subsidiariedade: se o disparo integra finalidade criminosa mais específica, é preciso analisar o crime-fim e as regras de concurso ou absorção conforme o caso.
Parte VIII — Controle de constitucionalidade que muda a literalidade
20. Artigos 14, 15 e 21: leia com a ADI 3.112
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.112 alterou a leitura de três regras que ainda aparecem anotadas no texto compilado.
O STF declarou inconstitucionais:
- a proibição de fiança do parágrafo único do artigo 14;
- a proibição de fiança do parágrafo único do artigo 15;
- a vedação absoluta de liberdade provisória do artigo 21 para os crimes dos artigos 16, 17 e 18.
Portanto, não responda prova apenas pela literalidade dessas restrições.
Parte IX — Artigo 16 e hipóteses equiparadas
21. Uso restrito
Possuir, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, depositar, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, guardar ou ocultar arma, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a disciplina legal:
- reclusão de 3 a 6 anos e multa.
22. Seis hipóteses do § 1º
A mesma pena do caput alcança quem:
- suprime ou altera marca, numeração ou sinal de identificação;
- modifica arma para torná-la equivalente a uso proibido/restrito ou para dificultar/induzir a erro autoridade ou perito;
- possui, detém, fabrica ou emprega explosivo/incendiário sem autorização;
- pratica os verbos legais com arma cujo sinal identificador está raspado, suprimido ou adulterado;
- vende, entrega ou fornece arma, acessório, munição ou explosivo a criança/adolescente;
- produz, recarrega, recicla sem autorização ou adultera munição/explosivo.
22.1 Numeração suprimida continua no artigo 16 mesmo se a perícia a recuperar
Em prova oral oficial da Polícia Federal, o Cebraspe cobrou exatamente essa situação.
A posterior recuperação pericial do número não desfaz o fato de a arma circular com sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado.
Assim, uma arma originalmente de uso permitido pode cair na figura equiparada do artigo 16, § 1º, IV.
23. Arma de uso proibido
Se as condutas do caput ou do § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido:
- pena de reclusão de 4 a 12 anos.
Não confunda:
- uso restrito → regra de 3 a 6 anos;
- uso proibido → regra especial de 4 a 12 anos.
Parte X — Comércio e tráfico
24. Artigo 17 — comércio ilegal
O artigo 17 pune diversas formas de aquisição, locação, transporte, montagem, adulteração, venda, exposição à venda ou utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, sem autorização ou contra a regulamentação.
Pena: reclusão de 6 a 12 anos e multa.
A lei equipara a atividade comercial/industrial:
- prestação de serviços;
- fabricação irregular;
- comércio irregular ou clandestino;
- inclusive atividade exercida em residência.
24.1 Agente policial disfarçado
Também responde quem vende ou entrega arma, acessório ou munição irregularmente a agente policial disfarçado quando existirem elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
A operação não pode criar do nada uma atividade criminosa inexistente.
25. Artigo 18 — tráfico internacional
Importar, exportar ou favorecer a entrada/saída do território nacional, a qualquer título, de arma, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente:
- reclusão de 8 a 16 anos e multa.
A figura também alcança venda/entrega irregular, em operação de importação, a agente policial disfarçado, nas condições legais de preexistência criminosa.
26. Aumentos dos artigos 19 e 20
Artigo 19
Nos crimes de comércio ilegal e tráfico internacional, a pena aumenta pela metade se o objeto for de uso:
- proibido; ou
- restrito.
Artigo 20
Nos crimes dos artigos 14 a 18, a pena aumenta pela metade se:
- o agente integrar órgão/empresa das categorias dos artigos 6º, 7º ou 8º; ou
- for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parte XI — Nova causa de aumento de 2026
27. Artigo 21-A — arma e crime de drogas
A Lei nº 15.358/2026 criou o artigo 21-A, vigente desde sua publicação em 25 de março de 2026.
Nos crimes dos artigos:
- 12;
- 14;
- 16,
a pena aumenta de 2/3 se o crime:
- for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas;
- estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes; ou
- envolver artefato utilizado para assegurar o sucesso da comercialização ilícita.
A redação cria causa de aumento própria dentro do Estatuto do Desarmamento.
27.1 Cuidado com jurisprudência anterior à mudança
Antes do artigo 21-A, a jurisprudência discutia absorção ou autonomia do crime de arma em relação ao tráfico conforme o nexo finalístico.
A nova lei passou a disciplinar expressamente a relação para os artigos 12, 14 e 16.
Por isso, não projete mecanicamente teses anteriores sobre fatos sujeitos à redação de 2026. Para prova do diploma no corte, memorize primeiro a nova regra expressa de aumento de 2/3.
A Lei de Drogas foi estudada em SEAP-U101; aqui basta compreender a ponte.
Parte XII — Classificação, controle e armas apreendidas
28. Artigo 23 — classificação e rastreabilidade
A definição de armas e produtos controlados de uso:
- permitido;
- restrito;
- proibido;
- obsoleto;
- de valor histórico
é disciplinada por ato do Poder Executivo federal, mediante proposta do Comando do Exército.
A lei exige mecanismos de rastreabilidade de munições e armas.
Após a Lei nº 14.967/2024, instituições de ensino policial, guardas municipais e escolas de formação de segurança privada podem adquirir insumos e máquinas de recarga de munição exclusivamente para suas atividades, mediante autorização.
29. Artigo 24 — competência do Comando do Exército
Fora das atribuições cadastrais do artigo 2º, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar, entre outros:
- produção;
- exportação;
- importação;
- desembaraço aduaneiro;
- comércio de armas e produtos controlados;
- registro e porte de trânsito de colecionadores, atiradores e caçadores.
30. Artigo 25 — arma apreendida
Depois de:
- perícia;
- juntada do laudo;
- cessação do interesse para a persecução penal,
o juiz deve encaminhar a arma ao Comando do Exército, em até 48 horas, para destruição ou doação nos termos legais.
Armas e munições relacionadas ao tráfico de drogas e perdidas em favor da União recebem prioridade de destinação aos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade federativa responsável pela apreensão, se estiverem em bom estado conforme perícia/vistoria.
Armas doadas devem ser cadastradas no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso.
O Poder Judiciário também envia, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo ao sistema correspondente.
Parte XIII — Réplicas, idade e aquisição restrita
31. Simulacros
É proibida a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo.
Exceção:
- instrução;
- adestramento;
- coleção de usuário autorizado,
nas condições do Comando do Exército.
32. Uso restrito e idade mínima
O Comando do Exército autoriza excepcionalmente a aquisição de arma de uso restrito.
A lei veda a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos, ressalvando integrantes de determinadas categorias do artigo 6º.
A idade mínima não se confunde com a maioridade civil ou penal.
Parte XIV — Regularização e entrega
33. Artigos 29 e 30: regras transitórias históricas
Os artigos 29 e 30 contêm prazos de transição ligados à entrada em vigor do Estatuto e ao recadastramento de armas antigas.
Eles não criam hoje uma autorização permanente para manter arma irregular.
33.1 A chamada abolitio criminis temporária
Durante os períodos legais de regularização/entrega, a jurisprudência reconheceu situações temporárias de atipicidade da posse em certas condições.
Esses prazos se encerraram.
Abolitio criminis temporária, nesse contexto, é a expressão usada para o período em que a lei suspendeu transitoriamente a incidência penal sobre situações abrangidas pelo regime de regularização.
Não aplique a janela histórica a fatos atuais.
34. Entrega de arma
Artigo 31
Quem adquiriu arma regularmente pode entregá-la à Polícia Federal a qualquer tempo, com:
- recibo;
- indenização,
na forma regulamentar.
Artigo 32
Possuidor ou proprietário pode entregar arma espontaneamente.
Presumida a boa-fé:
- recebe recibo;
- pode ser indenizado;
- extingue-se a punibilidade de eventual posse irregular da arma entregue.
A extinção depende da entrega espontânea efetiva; não é salvo-conduto genérico para continuar com arma irregular.
Parte XV — Multas administrativas, eventos e banco balístico
35. Artigo 33 — multas
A lei prevê multa de R 300.000 para:
- empresa de transporte que deliberadamente promova, facilite ou permita transporte irregular de arma/munição ou viole regras de segurança;
- empresa de produção/comércio de armamentos que faça publicidade estimulando uso indiscriminado, fora das publicações especializadas.
36. Eventos e transporte de passageiros
Promotores de eventos em locais fechados com mais de 1.000 pessoas devem adotar providências para evitar entrada de pessoas armadas, ressalvadas as hipóteses constitucionais indicadas na lei.
Empresas de transporte internacional e interestadual de passageiros também devem impedir embarque de passageiros armados, conforme o regime legal.
37. Banco Nacional de Perfis Balísticos
O artigo 34-A criou o Banco Nacional de Perfis Balísticos.
Objetivos:
- cadastrar armas;
- armazenar características de projéteis e estojos relacionados a crimes;
- subsidiar investigações criminais federais, estaduais e distritais.
A gestão cabe à unidade oficial de perícia criminal.
Os dados:
- são sigilosos;
- não podem ser comercializados;
- só podem ser usados nas finalidades legais ou por decisão judicial.
Parte XVI — O referendo de 2005
38. Por que o artigo 35 não proibiu o comércio
O artigo 35 previa proibição nacional da comercialização de armas e munições, mas condicionou sua entrada em vigor à aprovação em referendo.
Em 23 de outubro de 2005, o eleitorado rejeitou a proibição.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral:
- Não: 59.109.265 votos, 63,94%;
- Sim: 33.333.045 votos, 36,06%.
Consequência:
a proibição geral do artigo 35 não entrou em vigor.
Isso não significa comércio livre. Permanecem todas as exigências de autorização, registro, controle e os crimes do Estatuto.
Parte XVII — Jurisprudência que muda respostas de prova
39. Registro vencido: posse residencial ≠ posse de terceiro
Recupere o contraste:
proprietário regular + arma permitida + registro apenas vencido + residência
→ jurisprudência admite irregularidade administrativa.
herdeiro/terceiro + arma registrada em nome do falecido + transferência não regularizada
→ em 2026, o STJ reconheceu crime do artigo 12.
porte na rua com registro vencido
→ a tolerância administrativa da posse não se estende ao artigo 14.
40. Arma inapta
Há dois cenários:
- arma apta, mesmo desmuniciada → crime pode existir;
- perícia prova incapacidade absoluta de disparo, sem munição apta → há precedente reconhecendo atipicidade.
A questão não se resolve apenas perguntando “estava carregada?”.
41. Numeração suprimida
Arma com número raspado/suprimido/adulterado entra no artigo 16, § 1º, IV.
A posterior recuperação pericial não muda essa classificação.
42. Dispositivos declarados inconstitucionais
Memorize:
- art. 14, parágrafo único → inafiançabilidade afastada;
- art. 15, parágrafo único → inafiançabilidade afastada;
- art. 21 → proibição absoluta de liberdade provisória afastada;
- restrições populacionais das guardas municipais → afastadas.
Parte XVIII — Quadro de recuperação rápida
43. Posse, porte, disparo, restrito, comércio e tráfico
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| arma permitida irregular em casa | art. 12 |
| circulação/porte irregular de permitida | art. 14 |
| disparo em local legalmente descrito | art. 15 |
| restrita ou numeração suprimida | art. 16 |
| proibida nas hipóteses do art. 16 | 4–12 anos |
| atividade comercial clandestina | art. 17 |
| fronteira/importação/exportação | art. 18 |
| comércio/tráfico com restrita/proibida | art. 19: + 1/2 |
| agente das categorias legais ou reincidente específico, arts. 14–18 | art. 20: + 1/2 |
| arts. 12/14/16 ligados a crime de drogas | art. 21-A: + 2/3 |
44. Pegadinhas finais
- Registro não equivale a porte.
- Posse do artigo 12 exige o contexto residencial ou local de trabalho do titular/responsável.
- Para residente rural, toda a extensão do imóvel conta como residência.
- Porte é regra geral proibida, com exceções.
- Guardas municipais não podem ser excluídas do porte apenas pela população do município.
- Lei nº 15.306/2025 ampliou a referência às polícias legislativas constitucionais.
- Segurança privada só usa arma institucional em serviço.
- Porte comum depende de efetiva necessidade e requisitos.
- Registro vencido do próprio titular em casa pode ser irregularidade administrativa; arma de terceiro falecido sem transferência pode configurar artigo 12.
- Arma desmuniciada apta não é automaticamente atípica.
- Arma totalmente inapta comprovada por perícia pode afastar o tipo.
- Disparo do artigo 15 é subsidiário em relação à finalidade de outro crime.
- Número raspado/suprimido leva à figura equiparada do artigo 16, mesmo que a perícia recupere o número.
- Artigos 14 e 15 não são hoje inafiançáveis por força dos parágrafos declarados inconstitucionais.
- Artigo 21 não impede automaticamente liberdade provisória.
- Agente policial disfarçado exige indícios razoáveis de conduta criminosa preexistente nos tipos que o admitem.
- Artigo 21-A é novidade de 2026: +2/3 nos arts. 12, 14 e 16 ligados a crime de drogas.
- Entrega espontânea pode extinguir punibilidade de eventual posse irregular, mas exige entrega efetiva.
- O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem dados sigilosos e não comercializáveis.
- Artigo 35 não entrou em vigor porque o referendo de 2005 rejeitou a proibição geral do comércio.
45. Recuperação ativa
Sem consultar:
- O que diferencia registro, posse e porte?
- Quais são os três requisitos gerais do artigo 4º, além da efetiva necessidade?
- Qual prazo a lei dá para decidir autorização de compra?
- Qual a regra especial da residência rural?
- Que alteração a Lei nº 15.306/2025 fez no artigo 6º?
- Qual prazo de comunicação de extravio para segurança privada?
- Quais são as penas dos artigos 12, 14, 16, 17 e 18?
- O que muda se a arma do artigo 16 for de uso proibido?
- Quais dispositivos foram atingidos pela ADI 3.112?
- O que acontece com arma de numeração suprimida?
- Como funciona o novo artigo 21-A?
- Em quanto tempo arma apreendida sem interesse processual deve ser encaminhada ao Exército?
- O que a entrega espontânea do artigo 32 pode produzir?
- Por que o artigo 35 não entrou em vigor?
- Qual a diferença entre registro vencido do próprio titular e arma herdada não regularizada?
Referências
Referências — Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/2003
Programa, identidade e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; item 20.2.4, Legislação Extravagante, item 2: Lei nº 10.826/2003 e suas alterações. Corte legislativo: 21 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Alterações materiais vigentes no corte
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Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Artigo 37: acrescentou o artigo 21-A à Lei nº 10.826/2003, com aumento de 2/3 nos crimes dos artigos 12, 14 e 16 quando ligados, nas hipóteses legais, a crime da Lei de Drogas ou ao comércio ilícito de entorpecentes. Vigência na publicação, em 25 mar. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm -
Brasil. Lei nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025. Alterou o artigo 6º, VI, para abranger as polícias legislativas previstas nos artigos constitucionais correspondentes às Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal. Vigência na publicação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15306.htm -
Brasil. Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 — Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Artigo 65: alterou os artigos 7º e 23, § 4º, da Lei nº 10.826/2003. Vigência na publicação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14967.htm -
Brasil. Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026. Alterou o Estatuto do Desarmamento após o corte SEAP. Publicada no DOU de 24 jul. 2026; registrada apenas como alteração posterior, sem aplicação ao conteúdo cobrável.
https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15474.htm
Controle de constitucionalidade
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Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.112. Julgamento parcialmente procedente: inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei nº 10.826/2003; preservação, entre outros pontos, da renovação periódica do registro e da idade mínima legal.
https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=3112 -
Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.948 e 5.538 e Ação Declaratória de Constitucionalidade 38 — notícia institucional de 1º mar. 2021. O porte das guardas municipais não pode ser restringido pelo contingente populacional do município.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415 -
Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.119, 6.139 e 6.466 — notícia institucional de 4 jul. 2023. Julgamento sobre regulamentação do Estatuto: efetiva necessidade deve ser concretamente demonstrada; aquisição de munição deve limitar-se ao necessário à segurança; aquisição de armas de uso restrito não pode decorrer apenas de interesse pessoal do requerente.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510073&tip=UN
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
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Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 572. Manutenção, em residência, de arma de uso permitido regularmente registrada pelo próprio agente, mas com registro vencido: irregularidade administrativa na hipótese julgada, e não crime do artigo 12.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D015634 -
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.201.660, Rio Grande do Sul, julgado em 19 maio 2026, publicado em 12 jun. 2026. Posse de arma com registro vencido em nome de terceiro falecido: crime do artigo 12; condição de herdeiro não regulariza automaticamente a transferência.
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=4247%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 671. O entendimento administrativo sobre registro vencido do proprietário regular restringe-se à posse residencial; não se estende ao porte ilegal nem ao porte de arma de uso restrito.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D017626 -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 570 — Recurso Especial 1.451.397, Minas Gerais. A total ineficácia comprovada da arma e das munições pode tornar atípica a conduta; a regra geral continua sendo a natureza de perigo abstrato dos delitos de posse e porte.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&b=INFJ&livre=ARMA+E+DESMUNICIADA+E+CRIME&operador=e&p=true&thesaurus=JURIDICO&tipo_visualizacao=RESUMO -
Superior Tribunal de Justiça. “Porte, posse, crime: os delitos relacionados às armas de fogo, segundo o Superior Tribunal de Justiça”, 15 set. 2024. Panorama institucional sobre crimes de perigo abstrato, arma desmuniciada, ineficácia absoluta, munição e outros temas do Estatuto.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/15092024-Porte—posse—crime-os-delitos-relacionados-as-armas-de-fogo—segundo-o-STJ.aspx -
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.243.978, Minas Gerais. Sexta Turma, julgamento em 31 mar. 2026, publicação em 9 abr. 2026. O perdimento da arma apreendida em condenação pelo artigo 14 constitui efeito automático, independentemente de registro do artefato.
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27ADRESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%272243978%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27AgRg+nos+EDcl+no+REsp+2243978%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO
Corte jurisprudencial
O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 13 dez. 2026. Os precedentes desta unidade foram revalidados em 28 set. 2026; SEAP-F03 continuará responsável pela janela final. O corte legislativo de 21 jul. 2026 não foi tratado como corte jurisprudencial.
Referendo de 2005
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Tribunal Superior Eleitoral. Referendo de 2005. Consulta de 23 out. 2005 sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munições: a opção “Não” venceu, e a proibição geral condicionada pelo artigo 35 não entrou em vigor.
https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/referendo-2005 -
Tribunal Superior Eleitoral. Glossário — Referendo. Resultado nacional: Não, 59.109.265 votos (63,94%); Sim, 33.333.045 (36,06%).
https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos/referendo
Questão anterior verificada
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Federal, Delegado, prova oral aplicada em 2020, Malote 1, Direito Penal, questão 3 e padrão oficial. Caso de revólver de uso permitido com numeração suprimida, recuperada posteriormente pela perícia: o padrão enquadra a conduta no artigo 16, § 1º, IV, e afasta a reclassificação para o artigo 14. A questão U127 correspondente é adaptação não literal para múltipla escolha.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_18/arquivos/MALOTE01_PF_ORAL_COM_PADRAO.PDF
Nenhuma segunda questão anterior foi incorporada porque as opções localizadas não acrescentavam cobertura suficiente com verificação inequívoca superior à questão oficial oral já selecionada. Não foi criada quota artificial.
Proveniência, identidade e fronteiras
- Unidade SEAP-U094, identidade
seap-u094, ordem 94; classificação SEAP-R02: integral/local. - Origem física preservada:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/estatuto-desarmamento-lei-10826/; blobs C58733d32469c50062dba35638e14f0ae7b67e039, H54d049ff475d83c6ab5966befcc8687f4ca72e57, Q09f26f37dc1e608a668bd87b10975897f44dfeee, R6c29d3b839eec925370a5e98bced071d447edd2f. - Destino:
src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/legislacao-extravagante/estatuto-desarmamento-lei-10826/. - Revisão: estrutura pedagógica preservada; corte ajustado para 21/07/2026; remissões internas reconciliadas para SEAP-U100/SEAP-U101; Lei nº 15.474/2026 registrada como pós-corte.
- Q mantém 37 itens, IDs,
origin, alternativas e gabaritos; somente microglossário foi aplicado, com revisões contratuais. - Reconsulta: 28/09/2026. Janela final de jurisprudência até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.