1. Direitos humanos e direitos fundamentais na CF/1988 — arts. 5º a 15

Direitos humanos e direitos fundamentais na Constituição de 1988: direitos individuais e coletivos, sociais, nacionalidade e direitos políticos dos artigos 5º a 15.

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Direitos humanos e direitos fundamentais: da proteção da pessoa à participação política

O recorte dos artigos 5º a 15 da Constituição organiza três movimentos:

  1. proteger a pessoa e limitar o poder — artigo 5º;
  2. garantir condições sociais de liberdade e igualdade — artigos 6º a 11;
  3. definir pertencimento e participação política — artigos 12 a 15.

A ideia que conecta tudo é simples: direitos humanos são direitos atribuídos à pessoa em uma perspectiva mais ampla, inclusive internacional; direitos fundamentais são os direitos reconhecidos e protegidos pela ordem constitucional de um Estado. Um mesmo direito pode ser simultaneamente humano e fundamental.

Como contexto, a Constituição coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República e a prevalência dos direitos humanos entre os princípios das relações internacionais. Aqui, porém, o foco é o Título II, sem antecipar em profundidade o controle de convencionalidade ou os remédios constitucionais já estudados em unidade própria.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. A Emenda Constitucional nº 139/2026, anterior ao corte, não alterou os artigos 5º a 15. A Emenda Constitucional nº 131/2023 já integra o regime de perda da nacionalidade.


Parte I — Artigo 5º: liberdades, garantias e limites ao poder

1. O caput não é uma lista fechada

O artigo 5º parte da igualdade perante a lei e protege vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Esses cinco termos funcionam como eixos. Os incisos seguintes desenvolvem direitos e garantias mais específicos; além disso, o § 2º confirma que o catálogo constitucional é aberto, pois não exclui outros direitos decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.

2. Igualdade, legalidade, integridade e liberdade de consciência

A Constituição:

  • afirma igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações;
  • estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
  • proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante;
  • protege manifestação do pensamento, vedado o anonimato, com direito de resposta e indenização;
  • protege consciência, crença e culto;
  • assegura assistência religiosa em entidades de internação coletiva;
  • impede privação de direitos por crença ou convicção, salvo a hipótese constitucional de recusa de obrigação geral e de prestação alternativa;
  • protege expressão intelectual, artística, científica e de comunicação contra censura ou licença prévia.

O ponto de prova costuma ser a combinação entre liberdade e responsabilidade: liberdade de expressão não equivale a anonimato nem elimina reparação por abuso.

3. Intimidade, casa, comunicações, profissão, informação e locomoção

Intimidade, vida privada, honra e imagem são invioláveis, com direito a indenização.

A casa é asilo inviolável. Sem consentimento do morador, a entrada é admitida:

  • em flagrante delito;
  • desastre;
  • prestação de socorro;
  • por determinação judicial, durante o dia.

A proteção das comunicações e dados tem disciplina constitucional própria; a exceção textual para comunicações telefônicas exige ordem judicial, hipóteses e forma legais, para investigação criminal ou instrução processual penal.

Também há proteção ao:

  • exercício profissional, atendidas as qualificações legais;
  • acesso à informação e sigilo da fonte necessário ao exercício profissional;
  • direito de locomoção em tempo de paz.

4. Reunião e associação: aviso não é autorização

Reunião em local aberto ao público:

  • deve ser pacífica;
  • sem armas;
  • não pode frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local;
  • exige prévio aviso, e não autorização.

Associação:

  • é livre para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • criação de associações e cooperativas independe de autorização;
  • é vedada interferência estatal em seu funcionamento;
  • dissolução compulsória exige decisão judicial transitada em julgado;
  • suspensão de atividades exige decisão judicial;
  • ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado.

5. Propriedade, criação intelectual e relações com o poder público

A propriedade é garantida e deve cumprir função social.

Não confunda:

  • desapropriação: em regra, justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas hipóteses constitucionais;
  • requisição: uso de propriedade particular diante de iminente perigo público, com indenização ulterior se houver dano.

O artigo 5º também protege direitos autorais, inventos, marcas, herança e sucessão de bens de estrangeiros, além de prever:

  • defesa do consumidor;
  • acesso a informações públicas, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • direito de petição sem taxa;
  • certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situação pessoal sem taxa.

6. Justiça, processo e poder punitivo

O artigo 5º contém o núcleo constitucional do processo justo:

  • acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito;
  • proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada;
  • juiz natural e proibição de tribunal de exceção;
  • devido processo legal;
  • contraditório e ampla defesa em processos judicial e administrativo;
  • inadmissibilidade das provas ilícitas;
  • presunção de não culpabilidade até trânsito em julgado da condenação;
  • duração razoável do processo.

No plano penal, preserve as distinções:

  • não há crime sem lei anterior nem pena sem prévia cominação legal;
  • lei penal retroage para beneficiar;
  • racismo é inafiançável e imprescritível;
  • ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático também é inafiançável e imprescritível;
  • tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia;
  • a pena não passa da pessoa do condenado, sem impedir efeitos patrimoniais sobre sucessores até o limite do patrimônio transferido;
  • são vedadas penas de morte, salvo guerra declarada, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis.

7. Prisão e pessoa presa

A prisão, em regra, exige flagrante ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses militares previstas constitucionalmente.

A pessoa presa tem garantias como:

  • comunicação imediata ao juiz e à família ou pessoa indicada;
  • informação de direitos, inclusive silêncio;
  • assistência da família e de advogado;
  • identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório;
  • relaxamento imediato da prisão ilegal;
  • liberdade provisória quando admitida pela lei, com ou sem fiança.

A literalidade do artigo 5º ainda menciona prisão civil do depositário infiel. A jurisprudência vinculante do STF, porém, afasta essa prisão; permanece a hipótese constitucional de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

8. Remédios constitucionais: mapa, não repetição da unidade própria

Neste capítulo basta reconhecer a função:

InstrumentoProblema central
habeas corpusameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção
mandado de segurançadireito líquido e certo não protegido por habeas corpus/habeas data
mandado de injunçãofalta de norma regulamentadora inviabiliza direito constitucional
habeas dataconhecer/retificar dados pessoais em registros públicos ou de caráter público
ação popularcidadão combate ato lesivo aos bens constitucionais protegidos

O aprofundamento de requisitos e legitimidades fica na unidade constitucional específica.

9. §§ 1º a 4º: quatro pontes essenciais

§ 1º — aplicação imediata

Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso exige buscar máxima eficácia juridicamente possível; não significa que toda norma tenha a mesma densidade ou nunca dependa de regulamentação.

§ 2º — catálogo aberto

Direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime, princípios e tratados internacionais de que o Brasil seja parte.

§ 3º — tratado de direitos humanos equivalente a emenda

Tratado ou convenção de direitos humanos aprovado:

  • em cada Casa do Congresso;
  • em dois turnos;
  • por três quintos dos membros

é equivalente a emenda constitucional.

Segundo a jurisprudência do STF, tratado de direitos humanos incorporado sem esse rito qualificado possui, no plano interno, posição supralegal: abaixo da Constituição e acima da legislação infraconstitucional.

§ 4º — Tribunal Penal Internacional

O Brasil se submete à jurisdição do TPI a cuja criação tenha manifestado adesão.


Parte II — Artigos 6º a 11: direitos sociais

10. Artigo 6º: mapa dos direitos sociais

O artigo 6º enumera:

  • educação;
  • saúde;
  • alimentação;
  • trabalho;
  • moradia;
  • transporte;
  • lazer;
  • segurança;
  • previdência social;
  • proteção à maternidade e à infância;
  • assistência aos desamparados.

O parágrafo único assegura a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social direito a uma renda básica familiar, nos termos de programa permanente de transferência de renda cujas normas e requisitos são definidos em lei.

11. Artigo 7º: direitos dos trabalhadores em grupos funcionais

O artigo 7º é extenso. Organize por finalidade.

Proteção do vínculo e da remuneração

Inclui, entre outros:

  • proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar;
  • seguro-desemprego;
  • fundo de garantia do tempo de serviço;
  • salário mínimo;
  • piso salarial proporcional;
  • irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva;
  • garantia de salário mínimo a quem recebe remuneração variável;
  • décimo terceiro salário;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • proteção do salário, com retenção dolosa como crime;
  • participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, conforme lei.

Tempo, descanso e adicionais

  • jornada normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, admitida compensação/redução por negociação coletiva;
  • turnos ininterruptos de revezamento: 6 horas, salvo negociação coletiva;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • serviço extraordinário com adicional mínimo de 50%;
  • férias anuais com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.

Proteção familiar e social

  • licença à gestante de 120 dias;
  • licença-paternidade nos termos fixados constitucional e legalmente;
  • proteção do mercado de trabalho da mulher;
  • aviso prévio proporcional, no mínimo 30 dias;
  • redução dos riscos do trabalho;
  • adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • aposentadoria;
  • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos em creches e pré-escolas.

Igualdade e proteção especial

A Constituição proíbe discriminações salariais e de admissão por sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência nos termos do texto constitucional, e protege o trabalho do menor:

  • trabalho noturno, perigoso ou insalubre: vedado a menores de 18 anos;
  • qualquer trabalho: vedado a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14.

Pretensões relativas a créditos trabalhistas submetem-se à prescrição de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.

12. Artigos 8º a 11: dimensão coletiva do trabalho

Artigo 8º — liberdade sindical

A associação profissional ou sindical é livre. A Constituição:

  • dispensa autorização estatal para fundação, ressalvado registro;
  • proíbe interferência estatal;
  • veda mais de uma organização sindical da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município;
  • atribui ao sindicato defesa de direitos e interesses da categoria;
  • exige participação sindical nas negociações coletivas;
  • garante liberdade de filiação;
  • protege o dirigente sindical contra dispensa nas condições constitucionais.

Artigo 9º — greve

Compete aos trabalhadores decidir sobre oportunidade e interesses defendidos pela greve. A lei define serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis; abusos sujeitam responsáveis às consequências legais.

Artigo 10 — participação

Trabalhadores e empregadores participam dos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam discutidos.

Artigo 11 — representante na empresa

Em empresas com mais de 200 empregados, é assegurada eleição de um representante dos trabalhadores para promover entendimento direto com os empregadores.


Parte III — Artigos 12 e 13: nacionalidade

13. Brasileiro nato: três portas constitucionais

É brasileiro nato, em síntese:

  1. nascido no Brasil, mesmo de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  2. nascido no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira, se qualquer deles estiver a serviço do Brasil;
  3. nascido no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira, se registrado em repartição brasileira competente ou se vier residir no Brasil e optar, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

14. Brasileiro naturalizado

A Constituição prevê:

  • originário de país de língua portuguesa: residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • pessoa de qualquer nacionalidade: residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade.

Aos portugueses com residência permanente, havendo reciprocidade, podem ser atribuídos direitos inerentes ao brasileiro, ressalvados os casos constitucionais.

15. Nato e naturalizado: igualdade com exceções constitucionais

A lei não pode criar distinção entre natos e naturalizados, salvo as previstas pela própria Constituição.

São privativos de brasileiro nato, entre outros, os cargos de:

  • Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Presidentes da Câmara e do Senado;
  • Ministro do STF;
  • carreira diplomática;
  • oficial das Forças Armadas;
  • Ministro de Estado da Defesa.

16. Perda da nacionalidade após a Emenda Constitucional nº 131/2023

A mera aquisição de outra nacionalidade não é mais, por si só, causa constitucional de perda.

A perda pode ocorrer se:

  1. houver cancelamento da naturalização por sentença judicial, por fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  2. houver pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvada situação de apatridia.

A renúncia não impede readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

17. Artigo 13

  • português é o idioma oficial;
  • bandeira, hino, armas e selo são símbolos da República;
  • Estados, Distrito Federal e Municípios podem ter símbolos próprios.

Parte IV — Artigos 14 e 15: direitos políticos

A soberania popular é exercida por sufrágio universal e voto direto, secreto e de igual valor, e também por:

  • plebiscito;
  • referendo;
  • iniciativa popular.

O alistamento e o voto são:

  • obrigatórios para maiores de 18 anos;
  • facultativos para analfabetos, maiores de 70 e pessoas de 16 a menos de 18 anos.

Não podem alistar-se:

  • estrangeiros;
  • conscritos durante o serviço militar obrigatório.

19. Condições e idades de elegibilidade

Condições constitucionais:

  • nacionalidade brasileira;
  • pleno exercício dos direitos políticos;
  • alistamento eleitoral;
  • domicílio eleitoral na circunscrição;
  • filiação partidária;
  • idade mínima correspondente ao cargo.

Idades:

CargoIdade mínima
Presidente, Vice-Presidente e Senador35
Governador e Vice-Governador30
Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz21
Vereador18

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

20. Reeleição, desincompatibilização e inelegibilidades constitucionais

Chefes do Poder Executivo podem ser reeleitos para um único período subsequente.

Para concorrer a outro cargo, Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

A Constituição também prevê inelegibilidade reflexa do cônjuge e de parentes, nos limites territoriais e graus previstos no § 7º, ressalvada a hipótese constitucional de titular de mandato eletivo candidato à reeleição.

Militares têm regras específicas no § 8º conforme o tempo de serviço.

Lei complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade para proteger probidade, moralidade e legitimidade das eleições, nos termos do § 9º.

21. Impugnação de mandato e consultas locais

O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em 15 dias da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação tramita em segredo de justiça, com responsabilidade por propositura temerária ou manifesta má-fé.

A Constituição também admite consultas populares sobre questões locais concomitantemente às eleições municipais, nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 14.

22. Artigo 15: perda e suspensão, nunca cassação

A Constituição veda a cassação de direitos políticos.

Perda ou suspensão somente ocorre nos casos constitucionais:

  1. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  2. incapacidade civil absoluta;
  3. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  4. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
  5. improbidade administrativa, nos termos constitucionais.

Em prova, o verbo importa:

cassação: vedada. Perda ou suspensão: somente nas hipóteses do artigo 15.


Parte V — Como integrar o recorte sem duplicar outros capítulos

23. Mapa de fronteiras

  • remédios constitucionais: aqui só mapa funcional; requisitos detalhados permanecem na unidade constitucional própria;
  • controle de convencionalidade: aqui entra apenas a ponte do artigo 5º, §§ 2º e 3º, e a posição supralegal dos tratados de direitos humanos sem rito qualificado;
  • Direito Processual Penal: garantias processuais aparecem apenas em nível constitucional;
  • Direito Eleitoral: o recorte é a literalidade constitucional dos artigos 14 e 15, não legislação eleitoral infraconstitucional.

24. Roteiro de prova em cinco perguntas

  1. O enunciado trata de liberdade individual, direito social, nacionalidade ou direito político?
  2. A regra é literal da Constituição ou depende de jurisprudência?
  3. Há algum número relevante — idade, prazo, jornada, quórum?
  4. A alternativa confundiu direito com garantia ou trocou uma exceção por regra?
  5. Existe unidade própria para aprofundamento, de modo que aqui basta a ponte constitucional?

Pegadinhas finais

  • prévio aviso de reunião ≠ autorização;
  • decisão judicial para entrar em casa ≠ entrada noturna;
  • prova ilícita é inadmissível;
  • depositário infiel ainda aparece no texto, mas sua prisão civil é ilícita segundo o STF;
  • tratado de direitos humanos com rito do § 3º ≠ tratado supralegal sem esse rito;
  • jornada normal: 8 h/dia e 44 h/semana;
  • aprendiz: a partir de 14; trabalho comum: a partir de 16;
  • naturalização extraordinária: mais de 15 anos, não 15 exatos na literalidade constitucional;
  • adquirir outra nacionalidade ≠ perda automática da brasileira;
  • voto facultativo: analfabetos, maiores de 70, e 16–17 anos;
  • idade de elegibilidade: 35 / 30 / 21 / 18;
  • reeleição de chefe do Executivo: apenas um período subsequente;
  • outro cargo: renúncia 6 meses antes;
  • artigo 15: cassação vedada.
Referências

Referências — Direitos humanos e direitos fundamentais na Constituição de 1988 — artigos 5º a 15

Programa e proveniência

  • Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão; Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal, item 20.2.4, Direitos Humanos, item 1: direitos humanos e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, artigos 5º a 15.
  • Classificação parcial/local. A unidade sintetiza três pacotes físicos da PC-MA:
    • direitos/garantias constitucionais: C da4cbe643726d9a0cb9d2d9887ade6a8f31b8ab1, H ba7600b05535c578d1850538268e8b4c7451c06d, Q c3c72ac7f4356e6a892b16d9e705ba5e281d5111, R 008f2bdcf4a8c1e86b470486eeb0fa196606c2da;
    • teoria geral de direitos humanos: C 0d8f5960f4e2cc3b1d73d922c6eaa5f92fdba366, H 8d1e6cb5d767fed153fc3c087b8bf9f4e2fd4b71, Q 45693b52bc4d7cf7f603c3b9b50d154266e43e72, R 56be3927280a0f76da8c6ca5334dc7ddce6507d9;
    • controle de convencionalidade/Constituição: C 4cfcfc711700858206a64a3ecf608270e1346611, H 656f829d4e8f406fdab76487c4affcedf67841d4, Q f2a440a34a8ad18bead79292f5262ac4cca0c3ac, R 6db2b39f331614903a84be2cf6bf7e8b1e7e94ef.
  • A unidade SEAP-U059 já aprofunda direitos, garantias e remédios constitucionais. U087 reaproveita o conhecimento necessário, mas reorganiza o recorte como Direitos Humanos e limita remédios/convencionalidade a pontes, evitando duplicação integral.

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigos 1º, III; 4º, II; e, como recorte principal, 5º a 15. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Emenda Constitucional nº 115/2022. Proteção de dados pessoais no artigo 5º.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc115.htm

  3. Brasil. Emenda Constitucional nº 131/2023. Alterou o artigo 12 para suprimir perda de nacionalidade por mera aquisição de outra nacionalidade, prever pedido expresso e proteger contra apatridia.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc131.htm

  4. Brasil. Emenda Constitucional nº 139/2026. Alterou artigos 31 e 75, sem modificação dos artigos 5º a 15; já estava publicada no corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm

Jurisprudência primária

  1. Supremo Tribunal Federal. Tema 60 — RE 466.343. Base da posição supralegal dos tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do artigo 5º, § 3º, e da superação da prisão civil do depositário infiel. Trânsito em julgado em 12/6/2009.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=60

  2. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil do depositário infiel.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1268

Questão anterior verificada

  1. Cebraspe — Tribunal Regional Federal da 6ª Região, aplicação 19/1/2025, item 32. Liberdade de expressão como direito de primeira dimensão; gabarito definitivo Certo. A unidade usa adaptação não literal em u142-p01, preservando origin: previous_exam.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24/arquivos/034_TRF6_CG6_01.PDF
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24/arquivos/GAB_DEFINITIVO_034_TRF6_CG6_01.PDF

Auditoria de reaproveitamento e fronteiras

  • Corte legislativo: 21/7/2026. A revalidação do texto constitucional e das emendas confirmou a incorporação da Emenda Constitucional nº 131/2023 e nenhuma alteração dos artigos 5º a 15 pela Emenda Constitucional nº 139/2026.
  • Remédios constitucionais foram mantidos apenas como mapa funcional, porque SEAP-U059 já contém o aprofundamento.
  • Controle de convencionalidade não foi reensinado; entrou apenas o mínimo necessário dos §§ 2º e 3º do artigo 5º e da hierarquia reconhecida pelo STF.
  • O banco de direitos constitucionais do doador foi lido, mas não copiado em bloco para evitar duplicar U059. A questão u114-p01 também não foi reaproveitada porque sua explicação doadora contém inconsistência interna (“remapeia a resposta para B”) apesar de correctOptionId: A; o defeito foi registrado sem alterar nem reabrir a unidade externa.
  • U087 não cobre artigo 16 nem partidos políticos do artigo 17, porque o recorte expresso termina no artigo 15.
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