Inquérito policial — revisão rápida
Essência
procedimento administrativo investigativo
→ apura fato, autoria, materialidade e circunstâncias
→ não julga nem aplica pena
→ é dispensável se já houver base suficiente para acusação
Características
- escrito;
- inquisitivo, sem contraditório pleno;
- sigiloso de modo relativo;
- oficial;
- de ofício na ação pública incondicionada;
- diligências com discricionariedade técnica;
- indisponível para arquivamento pela própria polícia.
Instauração — art. 5º
ação pública incondicionada
- de ofício;
- requisição;
- requerimento do ofendido;
- notícia do crime comunicada por qualquer pessoa, após verificação.
ação pública condicionada
- sem representação → não inicia.
ação privada
- só a requerimento de quem pode propor a queixa.
Diligências
Art. 6º:
- preservar local;
- apreender objetos após liberação pericial;
- colher elementos;
- ouvir ofendido/investigado;
- reconhecimento/acareação;
- perícias.
Art. 7º: reprodução simulada pode ser feita pela autoridade se não contrariar moralidade ou ordem pública; não há exigência geral de autorização judicial prévia.
Art. 14: ofendido e investigado podem requerer diligências → autoridade decide.
Prazos
Art. 10 do CPP:
- preso → 10 dias;
- solto → 30 dias.
Art. 3º-B, § 2º: preso → uma prorrogação de até 15 dias, com requisitos legais.
Não troque “prazo-base” por “15 dias”.
Sigilo × defesa
Art. 20 → sigilo necessário.
Súmula Vinculante 14/STF:
- elemento já documentado e relevante à defesa → acesso;
- diligência em curso → sigilo pode permanecer.
Indiciamento
Lei 12.830/2013:
- privativo do delegado;
- fundamentado;
- análise técnico-jurídica;
- autoria + materialidade + circunstâncias.
Juiz não pode ordenar indiciamento.
Valor informativo
Art. 155: decisão judicial não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Súmula 444/STJ: inquérito em curso não serve para agravar pena-base.
Investigação pelo MP
Tema 184/STF: MP pode investigar diretamente, com:
- prazo razoável;
- direitos e garantias;
- reserva de jurisdição;
- documentação;
- acesso defensivo;
- controle judicial.
Súmula 234/STJ: participar da investigação não impede o membro do MP de denunciar.
Arquivamento
Art. 17: polícia não arquiva.
Art. 28 + ADIs 6.298–6.305: MP manifesta arquivamento, comunica interessados e submete ao juiz; revisão ministerial pode ser acionada nos termos fixados pelo STF.
Art. 18 + Súmula 524/STF:
- reabrir → notícia de prova nova;
- denunciar depois do arquivamento → prova nova produzida.
Garantias especiais
Art. 14-A: servidor de segurança investigado por uso de força letal → disciplina própria de defensor e prazos de 48h.
ADPFs 395/444: não cabe condução coercitiva de investigado para interrogatório.
Art. 21: incomunicabilidade permanece escrita no código, mas é tratada como não recepcionada pela Constituição.
Memória final
representação antes da instauração quando exigida
polícia investiga, não arquiva
defensor vê o documentado, não a diligência em andamento
10 preso / 30 solto / + até 15 uma vez no regime legal
indiciamento = delegado
inquérito = dispensável e informativo