Controle, movimentação e sistema patrimonial
Um notebook saiu da sala 201 e foi levado para a 305. O bem continua no prédio e pertence ao mesmo órgão, mas isso não basta para dizer que o controle está correto. É preciso saber quem autorizou, quando ocorreu, quem recebeu, qual é a localização atual e se o cadastro, o termo de responsabilidade e a contabilidade contam a mesma história.
Esse é o núcleo do controle patrimonial: ligar cada bem à sua identidade, origem, localização, condição, valor, responsabilidade e histórico. A movimentação altera um ou mais desses elementos. O sistema registra a cadeia, mas não substitui o documento nem a verificação física.
Modelo mental: fato real → documento que o prova → autorização competente → atualização do cadastro → aceite do destino → reflexo contábil, quando houver → conciliação.
O edital do TCE-MA adota 6 de julho de 2026 como data de corte. A Constituição e a Lei nº 4.320/1964 oferecem fundamentos gerais. A Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988, o Decreto nº 12.785/2025 e o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial são referências federais: ajudam a compreender mecanismos de controle, mas não se aplicam automaticamente ao Estado do Maranhão nem ao TCE-MA.
1. O que precisa permanecer ligado
A fiscalização patrimonial do art. 70 da Constituição examina legalidade, legitimidade e economicidade, entre outros critérios. O parágrafo único alcança quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos. Isso exige evidência suficiente para demonstrar tanto a existência do bem quanto a regularidade de sua gestão.
A Lei nº 4.320/1964 transforma essa exigência em registros e verificações:
- o art. 75, II, inclui a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores;
- o art. 78 permite levantamento, prestação ou tomada de contas a qualquer tempo;
- o art. 94 exige registros analíticos dos bens permanentes, com perfeita caracterização e indicação dos responsáveis por guarda e administração;
- o art. 95 exige registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;
- o art. 96 determina que o levantamento geral se baseie no inventário analítico de cada unidade administrativa e nos elementos da escrituração sintética.
O registro analítico identifica cada bem ou conjunto controlável; o registro sintético agrega valores por contas ou grupos. O inventário confronta esses níveis com a realidade. Portanto, controle patrimonial não é uma planilha isolada, mas uma cadeia de informações coerentes.
1.1 As sete perguntas do controle
Para cada bem, o sistema de controle deve responder:
- Qual é? descrição, marca, modelo, série e número patrimonial;
- De onde veio? compra, doação, cessão, produção ou outro ingresso documentado;
- Onde está? unidade e localização física atuais;
- Com quem está? agente ou unidade que assumiu a guarda;
- Em que condição está? em uso, ocioso, danificado, em manutenção ou outra classificação aplicável;
- Quanto representa? custo, depreciação e demais valores reconhecidos segundo a contabilidade;
- O que já ocorreu? entradas, movimentações, ajustes, manutenções e saída, com autoria e data.
Uma resposta ausente rompe a rastreabilidade. Saber “onde” sem saber “com quem” não define a custódia; saber “quanto” sem encontrar o bem não prova sua existência; encontrar o bem sem documento não regulariza sua origem.
1.2 Papéis e segregação
Os papéis variam conforme a organização, mas o mecanismo é estável:
| Papel | Função predominante | Evidência esperada |
|---|---|---|
| unidade solicitante | informa a necessidade e o destino | solicitação identificada |
| chefia ou autoridade | decide ou autoriza dentro da competência | autorização registrada |
| patrimônio | identifica, movimenta e mantém o cadastro | registro patrimonial e histórico |
| responsável de origem | entrega o bem e deixa a carga | confirmação de entrega |
| responsável de destino | confere e assume a guarda | aceite ou termo atualizado |
| contabilidade | reconhece os efeitos contábeis cabíveis | lançamento e conciliação |
| tecnologia | mantém disponibilidade, perfis e segurança | registros de acesso e operação |
| auditoria | avalia desenho e funcionamento dos controles | testes, achados e recomendações |
Segregar funções reduz o risco de alguém solicitar, autorizar, executar e confirmar sozinho a mesma operação. Em equipes pequenas, a separação perfeita pode ser inviável; nesse caso, um controle compensatório — revisão posterior por chefia independente, relatório de exceções ou conferência amostral — precisa reduzir o risco restante.
2. A identidade e a custódia do bem
O cadastro patrimonial funciona como a identidade administrativa do bem. Seus campos devem usar padrões para evitar que o mesmo objeto apareça como “notebook”, “micro portátil” e “computador móvel” sem relação entre os registros.
Dados essenciais incluem:
- identificador patrimonial único;
- descrição padronizada e características individualizadoras;
- documento e data de ingresso;
- valor e classificação contábil;
- unidade, endereço e localização interna;
- responsável pela guarda;
- estado de conservação e situação de uso;
- datas relevantes e histórico de eventos.
Tombamento é o procedimento administrativo de incorporar e identificar o bem permanente no controle patrimonial; não se confunde, nesse contexto, com proteção de patrimônio histórico. A identificação pode ser física, por plaqueta, etiqueta, gravação ou tecnologia compatível, mas deve manter vínculo inequívoco com o cadastro. A Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988 determina, no âmbito federal que disciplina, número sequencial de registro patrimonial e sua aposição ao material.
A etiqueta ajuda a localizar o registro, mas não cria propriedade nem responsabilidade sozinha. Se ela se soltar, a identificação pode ser restabelecida por número de série, documentos, especificações e outras evidências; reutilizar o número em outro bem destruiria o histórico.
2.1 Carga, descarga e responsabilidade
Na Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988:
- carga é a efetiva responsabilidade pela guarda e pelo uso do material pelo consignatário;
- descarga é a transferência dessa responsabilidade.
A carga não significa aquisição da propriedade pelo servidor. O termo de responsabilidade documenta a custódia e facilita prestação de contas, mas não autoriza concluir automaticamente que toda perda decorre de culpa do signatário. Irregularidades exigem comunicação, verificação dos fatos e, quando cabível, apuração regular.
A norma federal também exige:
- documento justificante para registros de entrada e saída de carga;
- termo de responsabilidade na distribuição de equipamento ou material permanente;
- atualização do termo na redistribuição, com nova localização, estado de conservação e assinatura do novo consignatário;
- ciência prévia da unidade administrativa competente mesmo quando o responsável não muda;
- conferência física e novo termo na passagem de responsabilidade quando o servidor se desliga.
Essas regras revelam uma distinção frequente em prova: mover fisicamente, mudar a localização cadastrada e transferir a responsabilidade podem ocorrer juntos, mas são fatos diferentes.
3. O que uma movimentação pode alterar
Uma movimentação patrimonial deve ser analisada em cinco dimensões:
| Dimensão | Pergunta |
|---|---|
| física | o bem mudou de lugar? |
| administrativa | mudou a unidade que o utiliza ou controla? |
| responsabilidade | mudou quem responde pela guarda? |
| contábil | houve alteração que exige lançamento, reclassificação ou conciliação? |
| jurídica | mudou apenas a posse ou também a propriedade? |
3.1 Interna, externa, temporária e definitiva
A movimentação é interna quando ocorre dentro da mesma organização, como a redistribuição entre setores. É externa quando envolve outra organização. Pode ser temporária, com retorno previsto, ou definitiva, sem retorno à unidade de origem.
Esses eixos não são sinônimos. Uma transferência interna pode ser definitiva; uma saída externa para manutenção pode ser temporária; uma cessão pode transmitir a posse por prazo determinado sem transmitir a propriedade.
O Decreto nº 12.785/2025, aplicável à administração pública federal direta, autárquica e fundacional com as exclusões do art. 2º, oferece contraste útil:
- cessão: movimentação precária de bem ocioso ou recuperável, por prazo determinado, com transmissão da posse e da responsabilidade por guarda e conservação;
- transferência: movimentação permanente de bem ocioso ou recuperável, com transmissão da posse, da propriedade e das responsabilidades associadas;
- alienação: transferência do direito de propriedade, como na venda, permuta ou doação.
Logo, deslocamento físico não é automaticamente alienação, e baixa contábil não é sinônimo de movimentação. A baixa retira o bem do ativo após o evento jurídico e administrativo adequado; ela não serve para “fazer desaparecer” divergência de inventário.
3.2 Classificação antes da destinação
No mesmo decreto federal, os bens móveis são classificados como:
- em uso regular: em condições de uso, vantajoso e aproveitado ou com uso previsto;
- ocioso: em condições de uso e vantajoso, mas não aproveitado;
- recuperável: sem condição atual de uso, com recuperação de até 50% do valor de mercado ou justificada por análise de custo e benefício;
- antieconômico: ainda utilizável, mas oneroso ou de baixo rendimento por custo, desgaste, ineficiência ou obsolescência;
- irrecuperável: imprestável para sua finalidade, com recuperação superior a 50% do valor de mercado ou injustificável na análise de custo e benefício.
Ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável formam, para o decreto, o conjunto dos bens inservíveis. Uma comissão de avaliação classifica e avalia os bens. A regra dos 50% não dispensa a análise de custo e benefício e pode ser excepcionada para bens de valor histórico, artístico, cultural ou especial.
Se um bem antieconômico ou irrecuperável não puder ou não convier ser alienado, o decreto permite equipará-lo a resíduo sólido ou rejeito; sua destinação ou disposição final deve ser ambientalmente adequada e constar do plano ou documento equivalente. Essa é uma etapa de desfazimento, não mera movimentação de sala.
4. O fluxo seguro de movimentação
Uma movimentação confiável precisa preservar a ligação entre o fato e o registro.
4.1 Antes de mover
- identificar o bem sem ambiguidade;
- definir origem, destino, motivo e natureza temporária ou definitiva;
- conferir a competência para autorizar;
- verificar restrições: bem em inventário, manutenção, cessão, processo de apuração ou condição especial;
- emitir o documento adequado e registrar a autorização;
- reservar ou iniciar a transação no sistema, sem antecipar como concluído o que ainda não ocorreu.
A Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988 exige que a movimentação entre almoxarifado, depósito e unidade requisitante seja precedida de registro à vista de guia de transferência, requisição ou outro documento de descarga.
4.2 Durante o deslocamento
O bem pode assumir o estado em trânsito. Esse estado evita dois erros: mantê-lo ficticiamente na origem ou considerá-lo recebido antes da conferência. O controle deve registrar quem entregou, quem transporta, quando saiu, destino esperado e eventuais ocorrências.
Saídas para manutenção exigem ainda identificação do prestador, ordem de serviço, prazo, condição do bem e itens acessórios. O patrimônio continua pertencendo ao órgão; por isso, a saída temporária não autoriza baixa.
4.3 No destino
O recebedor deve confrontar:
- identificador e características do bem;
- quantidade e acessórios;
- integridade e estado de conservação;
- documento e autorização;
- destino e responsável previstos.
Se tudo coincide, registra-se o aceite, atualizam-se localização e responsabilidade e encerra-se o trânsito. Se há divergência, o recebedor deve registrar a ressalva e encaminhar a correção; não deve confirmar silenciosamente dados falsos.
4.4 Depois do aceite
A conclusão administrativa aciona os reflexos necessários:
- atualização do cadastro;
- novo termo de responsabilidade ou relação-carga;
- lançamento contábil ou integração, quando o evento produzir efeito;
- arquivamento das evidências;
- conciliação e tratamento de exceções.
A data efetiva é quando o fato ocorreu; a data de lançamento é quando foi registrado. Elas podem diferir legitimamente, mas o sistema deve guardar ambas. Um lançamento feito em 11 de julho para uma movimentação ocorrida em 10 de julho não transforma a data do fato em 11 de julho.
4.5 Exemplo integrado
Hipótese: um notebook vai temporariamente da unidade A para assistência técnica externa.
- a unidade informa defeito e identifica o equipamento;
- a autoridade competente autoriza a saída;
- o setor patrimonial registra o estado “em manutenção” e o responsável pelo transporte;
- a assistência recebe e confirma número de série e acessórios;
- no retorno, o órgão verifica o serviço e a condição do bem;
- o cadastro volta ao estado de uso, preservando todo o histórico.
Não houve alienação nem perda de propriedade. Se o equipamento não voltar no prazo, o sistema deve produzir alerta e a administração deve apurar a ocorrência; uma anotação genérica não resolve o risco.
5. Como o sistema sustenta o controle
Um sistema patrimonial deve impedir ou revelar incoerências. Ele não é apenas um repositório: organiza o ciclo de vida, aplica validações e preserva evidências.
5.1 Cadastro mestre e histórico
O cadastro mestre mantém a versão corrente dos dados; o histórico conserva os eventos anteriores. Alterar a localização não deve apagar de onde o bem veio. Corrigir um erro não deve ocultar quem corrigiu, quando e por quê.
A trilha de auditoria precisa permitir reconstruir operações relevantes. Logs são evidência auxiliar: sua existência não prova que a operação foi autorizada, mas sua ausência dificulta descobrir ações indevidas.
5.2 Perfis, validações e exceções
O controle de acesso deve observar a necessidade do trabalho:
- perfil de consulta não movimenta;
- operador registra sem necessariamente aprovar;
- aprovador decide dentro de sua competência;
- administrador técnico não deve alterar livremente fatos patrimoniais;
- auditor acessa dados e relatórios necessários sem executar operações incompatíveis.
Validações úteis incluem impedir identificador duplicado, exigir origem e destino diferentes quando cabível, bloquear aceite pelo mesmo usuário em operações críticas e exigir justificativa para lançamento retroativo. Nenhuma validação substitui a revisão de exceções: contas genéricas, movimentos pendentes, bens sem responsável e integrações rejeitadas devem gerar relatórios acionáveis.
5.3 Integrações e conciliação
Uma integração liga sistemas, mas não elimina a responsabilidade de conferir os dados. O fluxo tem três pontos:
- origem: produz o evento e valida os campos;
- interface: transforma, transmite e registra protocolo;
- destino: aceita ou rejeita e devolve resposta.
O protocolo técnico de envio não equivale a lançamento aceito. Uma operação só está conciliada quando origem e destino reconhecem o mesmo evento com valores e classificações compatíveis. Rejeições precisam de fila, responsável, prazo e reprocessamento controlado; reenviar sem corrigir a causa apenas repete o erro.
5.4 Controles de tecnologia
Os controles gerais de tecnologia da informação dão base ao sistema:
- gestão de usuários e privilégios;
- desenvolvimento e alteração controlados;
- cópias de segurança e recuperação;
- continuidade e monitoramento;
- segurança de infraestrutura.
Os controles da aplicação atuam no processo patrimonial: campos obrigatórios, cálculos, sequência de aprovações, restrições de estado, totalizações e relatórios de exceção. Se o acesso privilegiado é fraco, até uma boa validação da aplicação pode ser burlada; se a regra da aplicação é ruim, infraestrutura segura apenas executa o erro com estabilidade.
6. Sistema Integrado de Gestão Patrimonial e integração federal
O Siads é a solução federal para gerenciamento e controle de bens móveis permanentes e de consumo, intangíveis e frota. A Portaria nº 232/2020 alcança a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal.
A portaria estabelece como objetivos, entre outros:
- sistematizar registros conforme o PCASP;
- reconhecer periodicamente depreciação e amortização;
- automatizar registros no Siafi;
- sistematizar procedimentos do Sisg;
- apoiar informações de custos e decisões sobre alocação de recursos.
O Siads e o Siafi têm funções diferentes: o primeiro organiza a gestão patrimonial; o segundo recebe os registros contábeis federais cabíveis. “Integração on-line” de algumas operações não significa identidade entre os sistemas nem elimina a conciliação.
A adoção obrigatória decorre do âmbito da portaria, não de o sistema ser tecnicamente acessível. O prazo excepcional máximo introduzido em 2022 para os órgãos e entidades ainda não implantados foi 1º de julho de 2023. Órgãos federais fora da obrigatoriedade podem seguir procedimento de adesão disponibilizado pelo gestor; isso não torna o sistema automaticamente obrigatório para um tribunal de contas estadual.
A documentação operacional distingue o ambiente de grande porte e o SiadsWeb, que reúnem módulos e funcionalidades do mesmo ecossistema em evolução. Áreas patrimoniais, contábeis, administrativas e de auditoria usam os dados conforme seus perfis. Na migração, o batimento identifica diferenças entre os sistemas; divergência precisa ser formalmente autorizada e tratada, não ignorada nem apagada.
Aplicabilidade: esses detalhes explicam o modelo federal. Para o TCE-MA, só valem diretamente se houver norma ou decisão competente que os incorpore.
7. Inventário: testar a realidade, não confirmar a lista
Inventário físico é a contagem e verificação dos bens existentes. Se a equipe apenas percorre uma lista previamente preenchida e marca todos como encontrados, o procedimento pode reproduzir os erros do cadastro.
A Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988 apresenta cinco tipos:
| Tipo | Finalidade |
|---|---|
| anual | comprovar quantidade e valor em 31 de dezembro |
| inicial | identificar bens na criação de unidade gestora |
| transferência de responsabilidade | conferir na mudança de dirigente |
| extinção ou transformação | verificar o acervo na alteração institucional |
| eventual | atender iniciativa do dirigente ou órgão fiscalizador |
O inventário rotativo verifica grupos continuamente ao longo do exercício até cobrir todo o acervo. O inventário por amostragem examina amostras de grupo ou classe e infere resultados; por isso, depende de desenho técnico e não equivale à confirmação individual de todos os bens.
7.1 Procedimento confiável
Um inventário robusto segue estas etapas:
- definir escopo, data-base, critérios e responsáveis;
- controlar movimentações durante a contagem ou tratá-las em lista de trânsito;
- contar e identificar fisicamente, preferencialmente com independência de quem mantém a guarda;
- registrar estado de conservação, localização e responsável;
- confrontar resultado físico com cadastro e contabilidade;
- investigar divergências e reunir evidências;
- aprovar ajustes e acompanhar providências.
A coleta por aplicativo, código de barras ou identificação por radiofrequência pode ganhar velocidade, mas não resolve etiqueta trocada, leitura duplicada ou bem apresentado fora do local correto. A tecnologia precisa de regras de corte, revisão e exceção.
7.2 As quatro camadas da conciliação
A conciliação deve avançar em quatro camadas:
- existência: o cadastro corresponde a um bem físico;
- localização e custódia: lugar e responsável coincidem;
- situação administrativa: uso, trânsito, manutenção e disponibilidade estão corretos;
- valor contábil: custo, depreciação, redução e saldo concordam com a escrituração.
Divergências típicas:
- sobra física: bem encontrado sem registro;
- falta física: registro sem bem localizado;
- localização incorreta: bem existe em outra unidade;
- responsabilidade desatualizada: custodiante real difere do termo;
- divergência contábil: quantidade ou valor não coincide entre os controles.
O ajuste não deve preceder a investigação. Excluir um cadastro para “fechar” a contagem pode ocultar movimentação não registrada, erro de integração ou irregularidade.
8. Riscos, controles e indicadores
O risco é a possibilidade de um evento impedir o objetivo; controle é a resposta desenhada para prevenir, detectar ou corrigir esse evento.
| Risco | Controle preventivo | Controle detectivo ou corretivo |
|---|---|---|
| bem sair sem autorização | bloqueio e documento prévio | relatório de saídas sem aceite |
| responsável permanecer após desligamento | fluxo obrigatório de passagem | lista de cargas de usuários inativos |
| identificador duplicado | unicidade no cadastro | pesquisa de duplicidades |
| movimento ficar em trânsito | prazo e alerta | cobrança e apuração |
| integração falhar | validação antes do envio | fila de rejeições e reconciliação |
| inventário confirmar erro | contagem independente | recontagem e investigação |
| acesso indevido | perfil mínimo e autenticação | revisão de logs e privilégios |
Controle preventivo age antes do erro; detectivo revela que ele ocorreu; corretivo trata consequência e causa. Uma autorização prévia é preventiva. Um relatório de movimentos sem aceite é detectivo. A correção do cadastro e a revisão do fluxo são corretivas.
Materialidade não é apenas valor monetário. Um item barato pode ser sensível por conter dados, ser essencial ao serviço ou existir em grande quantidade. A intensidade do controle deve considerar valor, criticidade, mobilidade, atratividade, possibilidade de reposição e custo do próprio controle.
8.1 Indicadores que levam a ação
Um indicador útil tem definição estável, fonte, responsável, periodicidade e consequência gerencial.
[ ext{Acurácia física} = rac{ ext{bens sem divergência}}{ ext{bens verificados}} imes 100 ]
[ ext{Movimentações no prazo} = rac{ ext{movimentações encerradas no prazo}}{ ext{movimentações encerradas}} imes 100 ]
[ ext{Pendências antigas} = ext{movimentações abertas além do limite definido} ]
Acurácia alta não prova sozinha bom controle: o inventário pode ter sido mal desenhado. O indicador precisa ser lido com cobertura, independência da contagem e tratamento das exceções.
9. Como resolver casos de prova
Em vez de decorar uma resposta para cada cenário, percorra a cadeia:
- qual fato ocorreu?
- qual dimensão mudou: física, administrativa, responsabilidade, contábil ou jurídica?
- qual documento e autorização sustentam o fato?
- quem entrega, transporta, recebe e aprova?
- quais registros devem mudar?
- qual conciliação confirma o encerramento?
- que exceção exige apuração?
Caso 1 — mudou de sala, mas não de responsável
Há movimento físico e mudança de localização; pode não haver transferência de responsabilidade. Mesmo assim, a Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988 exige ciência prévia da unidade administrativa competente e atualização da localização. “Mesmo responsável” não torna o deslocamento invisível.
Caso 2 — mudou o responsável, mas o bem ficou no lugar
Não houve deslocamento físico, mas houve descarga do anterior e carga do novo consignatário. A solução exige conferência, atualização do termo e aceite do novo responsável.
Caso 3 — inventário encontrou um bem em trânsito
A data de corte define se o bem pertence ao saldo da origem, do destino ou a uma conta/estado de trânsito conforme o procedimento adotado. A equipe verifica documento, data efetiva, entrega e aceite; não conta o bem duas vezes nem o elimina dos dois lados.
Caso 4 — o sistema patrimonial e a contabilidade discordam
Primeiro se identifica a origem do evento e a resposta da integração. Depois se corrige o dado ou lançamento com autorização e trilha. A simples igualdade forçada entre saldos pode ocultar a causa.
10. Distinções decisivas
- cadastro não prova existência física;
- plaqueta identifica, mas não transfere propriedade;
- termo de responsabilidade documenta custódia, não culpa automática;
- movimento físico não implica mudança de responsável;
- cessão transfere posse nos termos aplicáveis; alienação transfere propriedade;
- baixa é resultado de processo regular, não remédio para divergência;
- envio técnico não significa integração aceita;
- inventário encontra diferenças; conciliação explica e trata as diferenças;
- sistema automatiza controles, mas não substitui autorização, conferência nem apuração;
- norma federal não se aplica automaticamente ao TCE-MA.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 70. Texto vigente na data de corte do edital, 6 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Arts. 75, 78 e 94 a 96. Texto vigente na data de corte do edital, 6 jul. 2026.
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 76. Texto vigente na data de corte do edital, 6 jul. 2026.
- BRASIL. Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025. Classificação, movimentação, alienação e descarte de bens móveis no âmbito federal. Texto vigente na data de corte do edital, 6 jul. 2026.
- BRASIL. Secretaria de Administração Pública da Presidência da República. Instrução Normativa nº 205, de 8 de abril de 1988. Carga, descarga, movimentação, inventário e controles no âmbito federal.
- BRASIL. Ministério da Economia. Portaria nº 232, de 2 de junho de 2020, atualizada. Institui o Siads, define âmbito, objetivos e prazos; inclui a alteração da Portaria nº 4.378/2022.
- BRASIL. Portal do Siads. Público, adesão, ambientes, formulários e orientações operacionais. Consulta para verificação do corte em 6 jul. 2026.
- BRASIL. Aplicativo Inventário Eletrônico Siads. Ferramenta auxiliar de coleta no inventário.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição. Edição aplicável ao exercício de 2026.
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2.366/2007 — Segunda Câmara. Inventário, conciliação, termos de responsabilidade e apuração.