Encerramento e regras operacionais finais na IN nº 5/2017

Conferência trabalhista final, retenção de garantias e créditos, sanções, transição, relatório final, vigência, prorrogação e alterações, em leitura compatível com a Lei nº 14.133/2021.

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Encerramento e regras operacionais finais na IN nº 5/2017

Um contrato de serviço contínuo chega ao último mês. Parte dos empregados será realocada, outros serão dispensados, dois crachás não voltaram e há uma multa em apuração. O que precisa estar resolvido para encerrar o contrato?

A ideia central é: o fim da vigência é uma data; o encerramento é um processo. O último dia não apaga obrigações, não transforma retenção em multa nem libera automaticamente a garantia.

Pense em cinco trilhas que convergem:

  1. prestação: concluir e receber o que foi executado;
  2. pessoas: conferir obrigações trabalhistas remanescentes;
  3. valores: separar pagamento, glosa, retenção, multa, dano e garantia;
  4. continuidade: devolver recursos e transferir conhecimento;
  5. memória: registrar a execução para a contratação seguinte.

O fluxo é: decidir entre prorrogar ou encerrar → preparar a transição → fechar a execução → conferir pendências → tratar cada uma pelo instrumento correto → elaborar o relatório final.

1. Primeiro identifique a fonte

A IN SEGES/MP nº 5/2017 disciplina serviços na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. É norma federal infralegal: não vincula automaticamente o TCE-MA.

Para contratações federais de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021, a IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou o uso da IN nº 5/2017 no que couber. Isso preserva procedimentos compatíveis, mas não revive limites ou remissões da Lei nº 8.666/1993.

Antes de aplicar uma regra, separe:

  • Lei nº 14.133/2021: disciplina geral atual dos contratos por ela regidos;
  • IN nº 5/2017: modelo operacional federal, dentro de seu âmbito e do filtro de compatibilidade;
  • edital, contrato e norma interna: competências e modelagem do caso concreto.

Contratos validamente submetidos ao regime anterior continuam regidos pelas regras de transição correspondentes. Não se pode combinar livremente as Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.

Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE-MA. A página oficial da IN nº 5/2017 estava atualizada em 14 de abril de 2026. Consultas posteriores servem apenas à conferência editorial.

Fronteira: medição, recebimento, glosa e pagamento ordinário estão no Assunto 134; a disciplina geral de execução, extinção e sanções da Lei nº 14.133/2021, nos Assuntos 128 a 130.

2. Encerrar não é apenas terminar a vigência

Atos próximos têm funções diferentes:

ProvidênciaFunção
Recebimento definitivoverifica o atendimento das exigências contratuais, sem extinguir responsabilidades remanescentes
Extinçãoencerra o vínculo pela forma e causa juridicamente cabíveis
Acerto financeiroindividualiza créditos, glosas, retenções, multas e indenizações
Transiçãopreserva continuidade, recursos, acessos e conhecimento
Relatório finalconsolida ocorrências e lições da execução

Assim, podem sobreviver ao último dia documentos a conferir, bens a devolver, valores a apurar e processos a concluir. Mas uma pendência também não autoriza prolongar informalmente a prestação: serviço após o término exige fundamento jurídico próprio.

3. Fechamento trabalhista na dedicação exclusiva

Os artigos 64 e 65 da IN nº 5/2017 cuidam de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. A norma usa a expressão histórica “rescisão”; em contratos atuais, ela deve ser lida em conjunto com a disciplina de extinção da Lei nº 14.133/2021.

3.1 Quitação ou realocação

No fechamento, o fiscal administrativo verifica uma destas situações:

  1. pagamento das verbas rescisórias pela contratada; ou
  2. documentos que comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem interrupção do contrato de trabalho.

Realocação exige prova de continuidade do vínculo; promessa genérica não basta. Também não cabe à Administração escolher empregados da sucessora ou dirigir a gestão de pessoal da contratada.

3.2 Documentos finais

O artigo 50, V, da Lei nº 14.133/2021 permite exigir, quando solicitado, recibos de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a extinção.

No Anexo VIII-B da IN, após o último mês e no prazo contratual, aparecem como documentos dos empregados dispensados:

  • termos de rescisão, com homologação quando exigível;
  • guias de contribuição previdenciária e FGTS referentes às rescisões;
  • extratos dos depósitos nas contas individuais do FGTS;
  • exames médicos demissionais.

A Administração analisa essa documentação em até 30 dias do recebimento, prorrogáveis justificadamente por mais 30 dias.

3.3 Responsabilidade não muda de empregador

A regra do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 é que o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva, se comprovada falha na fiscalização, o § 2º prevê responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas.

Fiscalizar, portanto, é exigir e verificar o cumprimento; não é administrar a folha, negociar desligamentos em nome da empresa ou comandar diretamente seus empregados.

4. Retenção trabalhista: o que pode ficar bloqueado

Enquanto não houver a comprovação exigida pelo artigo 64, o artigo 65 da IN nº 5/2017 determina, na sistemática federal, a retenção de:

ObjetoExtensão
garantia contratualgarantia com cobertura para inadimplemento trabalhista e previdenciário
nota fiscal ou faturavalor proporcional ao inadimplemento, até a regularização

A proporcionalidade é a chave. A regra não autoriza bloquear indiscriminadamente toda a última fatura quando a pendência comprovada é menor.

Em contrato federal sob a Lei nº 14.133/2021, essa técnica passa pelo “no que couber” da IN nº 98/2022 e pela modelagem do edital e do contrato. Fora do âmbito federal da norma, a IN nº 5/2017 não cria, sozinha, autorização nacional de retenção.

4.1 Medidas da Lei nº 14.133/2021

Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva, o artigo 121, § 3º, permite, mediante disposição em edital ou contrato, entre outras medidas:

  • garantia com cobertura para verbas rescisórias;
  • condicionamento do pagamento à quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
  • depósito em conta vinculada;
  • pagamento direto de verbas inadimplidas, deduzido do crédito do contratado;
  • pagamento de férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias somente na ocorrência do fato gerador.

A conta vinculada provisiona parcelas trabalhistas durante a execução; o pagamento pelo fato gerador posterga determinadas parcelas até o evento correspondente. Nenhum deles é multa.

4.2 Quinze dias e pagamento direto

Se, na hipótese do artigo 65, II, a contratada não quitar as obrigações em 15 dias, a contratante poderá pagar diretamente aos empregados que participaram da execução. É faculdade, não automatismo.

Sob a Lei nº 14.133/2021, o artigo 121, § 3º, IV, prevê que o pagamento direto seja deduzido do que seria devido ao contratado, observada a previsão editalícia ou contratual exigida pelo § 3º.

5. Retenção, glosa e sanção não são sinônimos

No encerramento, primeiro descubra qual problema existe:

ProblemaInstrumento
prestação ausente ou desconformeglosa ou redimensionamento
obrigação trabalhista final não comprovadaretenção trabalhista, nos pressupostos cabíveis
tributo a recolher pelo tomadorretenção tributária
infração administrativaprocesso sancionador e eventual sanção
prejuízo à Administraçãoapuração e ressarcimento do dano
risco trabalhista provisionado na execuçãoconta vinculada ou pagamento pelo fato gerador, quando previstos

Medidas podem coexistir se tiverem fundamentos e efeitos diferentes; não se pode cobrar duas vezes pelo mesmo efeito nem tratar retenção cautelar como condenação definitiva.

5.1 Garantia, multa, dano e créditos

O artigo 66 da IN nº 5/2017 permite reter a garantia diante de multa devida e reter créditos contratuais para ressarcir prejuízos; se a multa superar a garantia, a diferença pode ser descontada de pagamentos devidos ou cobrada judicialmente.

Na Lei nº 14.133/2021, o artigo 139 prevê, como possíveis consequências da extinção unilateral, execução da garantia para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias quando cabível, satisfazer multas e, no seguro-garantia, exigir atuação da seguradora. Também admite reter créditos até o limite dos prejuízos e das multas aplicadas.

Dois controles merecem memorização:

  • artigo 137, § 4º: emitentes das garantias devem ser notificados do início do processo administrativo para apuração de descumprimento contratual;
  • artigo 156, § 8º: se multa e indenizações superarem pagamento devido, a diferença será descontada da garantia ou cobrada judicialmente.

A ordem correta é apurar → quantificar → assegurar defesa → constituir o débito → executar a fonte patrimonial cabível.

6. Ocorrência não é sanção pronta

O artigo 68 da IN nº 5/2017 exige procedimento administrativo específico quando identificada infração contratual, inclusive atraso na apresentação da garantia. O registro do fiscal é evidência inicial, não punição.

Na Lei nº 14.133/2021, as sanções do artigo 156 são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A antiga suspensão temporária da Lei nº 8.666/1993 não é uma quinta sanção do regime novo.

Glosa, dano, sanção e extinção seguem fundamentos próprios. O Assunto 137 aprofunda registro de irregularidades, tipificação, dosimetria e rito sancionador.

7. Transição: sair sem interromper o serviço

O artigo 69 da IN nº 5/2017 manda os fiscais promoverem, no que couber:

  1. adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço pela Administração;
  2. transferência final de conhecimentos sobre execução e manutenção;
  3. devolução de equipamentos, espaço físico, crachás e outros recursos;
  4. demais providências aplicáveis.

Em um serviço informatizado, por exemplo, isso pode envolver entrega de documentação, transferência de conhecimento e revogação de acessos. Em outro objeto, o conteúdo será diferente. O critério é a obrigação contratual necessária à continuidade.

Transição não autoriza prorrogação informal, serviço gratuito após o término, manutenção indefinida de credenciais nem imposição de trabalhadores à sucessora. Por isso, deve ser planejada antes do último dia.

8. Relatório final: memória para a próxima contratação

Após a conclusão da prestação, o artigo 70 manda os fiscais elaborar relatório final das ocorrências da execução para uso em futuras contratações.

Ele deve transformar a experiência em informação útil: resultados, problemas recorrentes, ocorrências relevantes, dificuldades de transição, pendências e recomendações. Não substitui termos de recebimento, comprovantes trabalhistas ou processos sancionadores.

Fiscalização produz evidência durante a execução; relatório final transforma a evidência em memória organizacional.

9. Prorrogar ou encerrar? Leitura atual do Anexo IX

O Anexo IX foi escrito sob o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993. Suas regras históricas precisam ser traduzidas para a Lei nº 14.133/2021.

9.1 Prazos: não transporte o teto antigo

TemaAnexo IX / regime antigoLei nº 14.133/2021
serviços contínuosem regra, prorrogações a cada 12 meses até 60 meses, com até 12 meses excepcionaisprazo inicial de até 5 anos e prorrogações sucessivas até 10 anos, artigos 106 e 107
contrato por escopoprorrogação excepcional para concluir o objetovigência automaticamente prorrogada se o escopo não acabar no período, artigo 111
serviço público monopolizadohipóteses históricas própriasprazo indeterminado quando a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio, com créditos anuais, artigo 109
orçamento plurianualmatriz da Lei nº 8.666/1993créditos e previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício, artigo 105

A sequência 12 → 60 → +12 meses pode ser cobrada como literalidade histórica do Anexo IX, mas não é o limite geral dos contratos atuais. No próprio Anexo IX, a vigência originária dos serviços contínuos era, em regra, de 12 meses, podia excepcionalmente ser maior quando demonstrado o benefício e a prorrogação podia ter duração diferente da originalmente contratada.

No contrato por escopo, o artigo 111 prorroga automaticamente a vigência quando o objeto não termina no período firmado. Se a não conclusão decorrer de culpa do contratado, ele é constituído em mora, pode sofrer sanções e a Administração pode optar pela extinção.

9.2 Prorrogação de serviço contínuo exige instrução

O artigo 107 permite prorrogações sucessivas quando houver previsão no edital e a autoridade competente atestar que condições e preços permanecem vantajosos.

O checklist do item 3 do Anexo IX continua útil, quando compatível, para demonstrar:

  • natureza continuada;
  • execução regular;
  • interesse administrativo na continuidade;
  • vantagem econômica;
  • interesse expresso da contratada;
  • manutenção das condições de habilitação.

Antes de formalizar ou prorrogar a vigência, o artigo 91, § 4º, ainda exige verificar regularidade fiscal, consultar o Ceis e o Cnep, emitir certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas e juntá-las ao processo.

A decisão deve ocorrer durante a vigência. Termo aditivo posterior não revive contrato já expirado.

9.3 Vantajosidade e pesquisa de preços

Vantajosidade é o juízo de que manter o contrato continua sendo melhor para a Administração. Preço é relevante, mas desempenho, qualidade, riscos e custos de uma nova contratação também podem entrar na análise.

No modelo federal do Anexo IX para dedicação exclusiva, a pesquisa de mercado pode ser dispensada quando o contrato usa referenciais objetivos adequados:

  • mão de obra reajustada por acordo, convenção, dissídio coletivo ou lei;
  • insumos e materiais reajustados por índice oficial previamente definido e representativo.

A orientação do TCU esclarece que, sem instrumento coletivo aplicável a determinada categoria ou sem demonstração de que o índice acompanha a variação dos insumos, a pesquisa é necessária para os componentes correspondentes.

O Anexo IX também manda negociar a redução ou eliminação de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados ou pagos no primeiro ano.

Por fim, não confunda duas cautelas:

  • restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: o artigo 131 exige pedido durante a vigência e antes de eventual prorrogação;
  • repactuação: a jurisprudência administrativa reconhece risco de preclusão lógica quando a contratada prorroga ratificando preços sem formular ou ressalvar pretensão já conhecida.

10. Alterar em vez de encerrar: leitura atual do Anexo X

O Anexo X remete ao antigo artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos atuais, a base está sobretudo nos artigos 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021.

Separe três figuras:

  • alteração unilateral: decorre das hipóteses legais em que a Administração modifica o contrato;
  • alteração consensual: exige acordo em hipótese legal própria;
  • apostila: registra situações que não caracterizam alteração contratual, conforme o artigo 136.

10.1 Limites materiais e formais

Nas alterações unilaterais, o contratado aceita, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado. Em reforma de edifício ou equipamento, 50% vale apenas para acréscimos. O artigo 126 proíbe transfigurar o objeto.

Se a alteração unilateral aumentar ou diminuir encargos do contratado, o artigo 130 exige restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo. O artigo 132 manda formalizar o aditivo antes da execução, salvo antecipação justificada, que deve ser formalizada em até um mês.

10.2 Instrução da alteração

O checklist do Anexo X permanece útil, quando compatível: descrição do objeto, mudança proposta, necessidade e base legal, custos e preservação do equilíbrio, além da manifestação da contratada conforme o tipo de alteração.

Termos aditivos passam pelo controle prévio de legalidade do assessoramento jurídico, nos termos do artigo 53, § 4º, ressalvadas as hipóteses de dispensa previamente definidas pela autoridade jurídica máxima segundo o § 5º.

A apostila não serve para modificar objeto ou obrigação substancial. O artigo 136 a reserva a registros como reajuste ou repactuação previstos no contrato, determinadas compensações financeiras, mudança de razão social e empenho de dotações.

11. Artigos 71 a 75: disposições finais

As regras finais da IN nº 5/2017 são curtas e cobradas pela literalidade:

  • artigo 71: a SEGES/MP pode desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para determinadas contratações de serviços;
  • artigo 72: em projeto-piloto, a Central de Compras pode afastar ponto da própria IN incompatível com a nova modelagem, com justificativa nos autos e respeito à legislação e aos princípios;
  • artigo 73: casos omissos são dirimidos pela SEGES/MP, que pode expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais;
  • artigo 74: revogou a IN nº 2/2008;
  • artigo 75: fixou entrada em vigor 120 dias após a publicação.

A IN nº 7/2018 acrescentou uma transição: contratos decorrentes de procedimentos autuados ou registrados até a entrada em vigor da IN nº 5/2017 permanecem regidos pela IN nº 2/2008, inclusive em suas renovações ou prorrogações.

Essa regra trata da passagem entre as duas instruções normativas federais; não é a transição entre as Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.

12. Caso integrado e método de prova

Considere um exemplo hipotético: ao fim de contrato federal com dedicação exclusiva, parte dos empregados foi realocada, faltam comprovantes de verbas de outros, dois crachás não foram devolvidos e existe multa em apuração.

Não se soma tudo para bloquear a última fatura. As trilhas são separadas:

  1. comprovar realocação ou quitação trabalhista e, se necessário, aplicar a retenção cabível na extensão demonstrada;
  2. distinguir parcela devida, glosa, retenção, dano e multa;
  3. manter a multa em processo sancionador próprio;
  4. concluir devolução de recursos e transferência de conhecimento;
  5. registrar ocorrências e pendências no relatório final.

Em questão objetiva, pergunte nesta ordem:

  1. qual é a fonte?
  2. qual é o problema?
  3. qual instrumento o resolve?
  4. qual limite, prazo ou competência se aplica?

Quatro relações ajudam a eliminar alternativas:

  • fim da vigência ≠ quitação de todas as pendências;
  • retenção ≠ multa;
  • Anexo IX histórico ≠ limite atual da Lei nº 14.133/2021;
  • transição ≠ prorrogação informal.
Referências
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