Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017
Uma fatura mensal chega à Administração. O que precisa ter acontecido antes de ela ser paga? A resposta organiza quase todo este assunto: primeiro se prova o que foi executado; depois se define quanto é devido; só então o processo segue para recebimento, liquidação e pagamento. Em paralelo, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração acompanha obrigações trabalhistas e usa mecanismos próprios para reduzir esse risco. Se os custos do contrato mudarem, surge outra pergunta: trata-se de reajuste, repactuação ou restabelecimento do equilíbrio?
Considere um exemplo hipotético que será retomado ao longo do capítulo. Um serviço contínuo tem valor mensal previsto de R 8.000 tornam-se controvertidos, enquanto R$ 92.000 são reconhecidos. O contrato também utiliza mão de obra com dedicação exclusiva e, meses depois, uma nova convenção coletiva altera custos trabalhistas. São problemas diferentes e exigem trilhas diferentes.
O mapa central é:
execução → medição e evidências → correção ou redimensionamento → recebimento provisório → recebimento definitivo → liquidação → pagamento
Quatro distinções evitam a maior parte das confusões:
- medição compara a prestação realizada com o padrão contratado;
- recebimento formaliza a verificação da prestação nas etapas previstas;
- glosa ou redimensionamento ajusta o valor ao que foi efetivamente reconhecido como devido;
- sanção reage a uma infração e segue pressupostos e processo próprios.
Retenção tributária, proteção trabalhista e recomposição de preços também têm fundamentos próprios. Misturá-las com glosa é uma fonte recorrente de erro.
1. Fontes, âmbito e corte de prova
A IN SEGES/MP nº 5/2017 disciplina, no âmbito federal indicado em seu art. 1º, a contratação de serviços. Neste capítulo, ela interessa em quatro blocos da execução: medição e recebimento, pagamento e desconformidades, fiscalização trabalhista e manutenção da equação econômico-financeira.
Antes de aplicar uma regra, identifique sua fonte:
- a Lei nº 14.133/2021 contém normas gerais aplicáveis aos entes por ela abrangidos, inclusive quando o TCE-MA contrata administrativamente;
- a IN nº 5/2017 é norma federal infralegal, mantida para as contratações federais de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021 somente no que couber, conforme a IN SEGES/ME nº 98/2022;
- atos federais como os Decretos nº 9.507/2018, nº 12.174/2024, nº 12.926/2026 e nº 13.031/2026 e as INs SEGES/MGI nº 81/2024, nº 176/2024 e nº 147/2026 têm âmbito próprio e não vinculam automaticamente o TCE-MA, salvo adoção por norma competente.
Referências da IN nº 5/2017 à Lei nº 8.666/1993 devem ser compatibilizadas com a Lei nº 14.133/2021. O recebimento, por exemplo, encontra fundamento geral atual no art. 140 da nova lei, e os critérios de medição, liquidação, pagamento e reajustamento devem constar do contrato conforme o art. 92.
Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE-MA. Datas posteriores de consulta das fontes servem apenas à conferência editorial e não alteram o corte jurídico.
Fronteira: o encerramento contratual, a conferência final de verbas rescisórias, as retenções próprias da extinção e as regras operacionais finais da IN nº 5/2017 pertencem ao Assunto 135. Aqui são estudados os controles durante a execução regular.
2. Medir para saber o que pode ser pago
O pagamento não nasce da simples apresentação da nota fiscal. A prestação precisa deixar uma cadeia de evidências. Os fiscais acompanham e registram o que ocorreu; a medição compara fatos e critérios contratuais; falhas são corrigidas, justificadas ou refletidas no valor reconhecido; os recebimentos formalizam as verificações; e o processo segue para liquidação e pagamento, com as retenções legalmente cabíveis.
O art. 92, V e VI, da Lei nº 14.133/2021 exige cláusulas sobre preço e condições de pagamento, critérios e periodicidade do reajustamento, critérios e periodicidade da medição e prazos de liquidação e pagamento. O modelo de gestão também é cláusula necessária, nos termos do inciso XVIII. O fiscal, portanto, aplica o padrão previamente contratado; não cria depois da execução o critério que decidirá quanto pagar.
2.1 Medir não é apenas contar postos
A medição compara a prestação efetiva com o padrão contratual. Conforme o objeto, examina:
- quantidade entregue;
- qualidade mínima e níveis de serviço;
- disponibilidade e continuidade;
- prazos e tempos de resposta;
- produtividade e resultados;
- materiais e recursos humanos exigidos;
- satisfação do usuário, quando prevista;
- cumprimento de obrigações administrativas relacionadas à execução.
Contratos orientados a resultados não devem ser medidos apenas pela presença física de empregados. Da mesma forma, um serviço por posto não autoriza ignorar padrões de qualidade e demais obrigações contratuais.
3. IMR: transformar qualidade em evidência
O Instrumento de Medição de Resultado (IMR) traduz o nível esperado do serviço em indicadores verificáveis. Seu modelo consta do Anexo V-B da IN nº 5/2017, enquanto o Anexo VIII-A disciplina seu uso pela fiscalização técnica.
Um IMR adequado define previamente:
| Elemento | Pergunta respondida |
|---|---|
| Indicador | O que será observado? |
| Meta ou nível esperado | Qual resultado caracteriza conformidade? |
| Método de coleta | Como a evidência será obtida? |
| Periodicidade | Quando e com que frequência ocorrerá a apuração? |
| Faixas de tolerância | Qual desvio ainda é aceitável? |
| Fator de redimensionamento | Como o desempenho repercute no valor devido? |
| Responsáveis e registros | Quem mede, comunica e decide? |
Os critérios devem ser compreensíveis, objetivos, mensuráveis e relacionados ao objeto. Indicadores vagos, criados depois da execução ou dependentes apenas da impressão pessoal do fiscal comprometem previsibilidade, contraditório e controle.
3.1 Redimensionar o pagamento não é aplicar sanção
O Anexo VIII-A prevê redimensionamento quando a contratada não produz os resultados, deixa de executar atividades, não atinge a qualidade mínima ou usa recursos em quantidade ou qualidade inferior à exigida. O efeito financeiro procura alinhar a contraprestação ao resultado efetivamente entregue.
Separe os institutos:
| Instituto | Problema que resolve |
|---|---|
| Redimensionamento ou glosa | exclui do pagamento valor correspondente a prestação ausente ou desconforme |
| Sanção | reage a infração administrativa, mediante competência e processo próprios |
| Indenização | recompõe prejuízo comprovado |
| Retenção tributária | cumpre obrigação legal do tomador perante o Fisco |
Redimensionamento e sanção podem coexistir quando seus pressupostos estiverem presentes, mas um não substitui o outro. O IMR tampouco impede outros mecanismos de avaliação.
3.2 Como a avaliação entra no recebimento mensal
Durante a execução, o fiscal técnico monitora a qualidade e requer correção de faltas, falhas e irregularidades. A avaliação é apresentada ao preposto, que toma ciência. A contratada pode justificar desempenho inferior quando provar ocorrência excepcional decorrente exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios a seu controle.
A avaliação pode ser diária, semanal ou mensal, conforme o período adequado ao objeto. Para o recebimento provisório, porém, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico consolida as avaliações, analisa os indicadores e registra em relatório o eventual redimensionamento a ser encaminhado ao gestor.
Desconformidade contínua ou superior aos níveis mínimos toleráveis pode, além dos fatores redutores, fundamentar sanção conforme o edital e o devido processo. É vedado transferir à contratada a avaliação que compete à fiscalização.
No exemplo hipotético, se a fórmula do IMR demonstrar que R$ 8.000 não estão reconhecidos, a questão seguinte não é “qual multa aplicar?”, mas qual valor da prestação foi efetivamente demonstrado e qual parcela continua controvertida?
4. Receber, glosar e preservar a parcela incontroversa
4.1 Recebimento provisório e definitivo
Na Lei nº 14.133/2021, obras e serviços são recebidos:
- provisoriamente: pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificadas as exigências técnicas;
- definitivamente: por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Os métodos e prazos são definidos em regulamento ou no contrato. O objeto pode ser rejeitado total ou parcialmente se estiver em desacordo, e nenhum dos recebimentos exclui as responsabilidades legais e contratuais pela perfeita execução.
Na sistemática operacional do art. 50 da IN nº 5/2017:
- fiscal técnico, administrativo, setorial ou equipe elabora relatório circunstanciado para o recebimento provisório;
- o gestor analisa relatórios e documentação;
- irregularidades impeditivas da liquidação e do pagamento são indicadas por escrito, com as cláusulas pertinentes e as correções solicitadas;
- o recebimento definitivo é formalizado;
- a empresa é comunicada para emitir nota fiscal ou fatura pelo valor exatamente dimensionado, quando houver IMR ou instrumento substituto.
Sob a regulamentação federal vigente no corte, o Decreto nº 13.031/2026 atribui o recebimento provisório aos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o definitivo ao gestor, ao gestor setorial ou à comissão. Essa distribuição federal não substitui a regra geral do art. 140 nem dispensa verificar o regulamento aplicável ao ente.
4.2 Glosa rastreável
Glosa não pode ser um percentual escolhido depois do fato. Um registro adequado conecta obrigação → evidência → fórmula → valor e identifica:
- obrigação ou indicador descumprido;
- evidência, período e extensão da falha;
- cláusula e fórmula aplicáveis;
- memória de cálculo;
- valor controvertido e valor incontroverso;
- manifestação da contratada e decisão competente, quando cabíveis.
O Anexo XI orienta que, havendo glosa parcial, a Administração comunique a empresa para emitir nota fiscal ou fatura pelo valor exato dimensionado. Isso evita efeitos tributários sobre uma parcela que não foi reconhecida como devida.
4.3 Divergência parcial não paralisa toda a fatura
O art. 143 da Lei nº 14.133/2021 impede que controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade paralise todo o pagamento: a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto. Pagar essa parcela não encerra a apuração do restante nem reconhece o pedido da contratada quanto à parte disputada.
Retomando o exemplo: de R 8.000 dependem de comprovação e R 92.000 no prazo contratual e continuar a análise documentada dos R$ 8.000.
5. Da documentação ao pagamento
O Anexo XI da IN nº 5/2017 determina que, após o recebimento definitivo, o gestor instrua o processo com a nota fiscal ou fatura e os documentos comprobatórios da prestação e o encaminhe ao setor competente.
A nota fiscal deve permitir identificar, no mínimo, emissão, contrato e contratante, período da prestação, valor devido e retenções cabíveis. A regularidade fiscal é verificada pelos meios oficiais aplicáveis. No regime atual, o contrato deve fixar os prazos de liquidação e pagamento; os limites históricos do item 4 do Anexo XI, vinculados à Lei nº 8.666/1993, não devem ser transplantados de forma acrítica para contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021.
A sequência importa: documento fiscal não substitui evidência de execução, medição ou recebimento. Ele entra em um processo que já precisa demonstrar por que aquele valor é devido.
5.1 Ordem cronológica e atraso
O art. 141 da Lei nº 14.133/2021 impõe ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte de recursos, separada entre fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e obras. A alteração só cabe nas hipóteses legais, com justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas competente.
A Administração deve divulgar mensalmente a ordem e as justificativas de alteração. A inobservância imotivada enseja apuração de responsabilidade.
O contrato também deve prever critérios de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento. O art. 92, § 7º, considera adimplemento a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou outro evento contratual ao qual esteja vinculada a emissão do documento de cobrança.
5.2 Pagamento antecipado é exceção
Como regra, o art. 145 veda pagamento antecipado de parcela vinculada a bem, obra ou serviço ainda não prestado. Excepcionalmente, a antecipação exige economia sensível ou condição indispensável, justificativa prévia no processo e previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta. Pode ser exigida garantia adicional, e o valor deve ser devolvido se o objeto não for executado no prazo.
6. Por que a fiscalização trabalhista entra no fluxo financeiro
O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização.
Essa hipótese explica a intensidade dos controles, mas não transforma a Administração em empregadora nem autoriza ingerência na direção dos empregados. A Administração fiscaliza o contrato; a contratada dirige seus trabalhadores.
6.1 O que a fiscalização administrativa procura provar
O Anexo VIII-B da IN nº 5/2017 organiza controles específicos para contratos com dedicação exclusiva. A fiscalização pode usar critérios estatísticos que considerem falhas capazes de afetar o contrato como um todo, sem abandonar a verificação documentada.
No início da prestação, conferem-se, entre outros elementos:
- relação de empregados, funções, horários e responsáveis técnicos;
- vínculos e registros laborais aplicáveis;
- exames admissionais;
- planilha-resumo dos trabalhadores e benefícios;
- compatibilidade entre função, remuneração, norma coletiva e contrato;
- adicionais de insalubridade ou periculosidade e equipamentos de proteção, quando cabíveis.
Durante a execução, podem ser examinados:
- salários, contracheques e depósitos;
- folha analítica vinculada ao tomador;
- benefícios obrigatórios;
- recolhimentos previdenciários e de FGTS;
- regularidade fiscal, fundiária e trabalhista;
- jornada, alocação e substituições;
- cumprimento da reserva legal de cargos;
- obrigações da convenção ou do acordo coletivo aplicável.
Ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo verifica os dispêndios relativos a salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS do mês anterior e emite relatório para o gestor. A amostragem deve produzir efeito de controle e, segundo a diretriz da IN, alcançar todos os empregados ao longo de um ano, sem impedir repetição quando o risco justificar.
Indício de irregularidade previdenciária deve ser comunicado à Receita Federal; indício relativo ao FGTS, ao órgão trabalhista competente. Falhas devem gerar registro, prazo de correção quando juridicamente cabível e providências proporcionais, não mero ateste genérico.
6.2 Regularidade não se confunde com execução
A manutenção das condições de habilitação é obrigação contratual. Contudo, regularidade cadastral, execução do objeto, retenção tributária e pagamento são verificações distintas. Não se deve inventar glosa sobre serviço comprovadamente prestado apenas porque uma certidão venceu, sem observar o regime jurídico e as providências contratuais aplicáveis.
Também é incorreto repetir, como comando universal, a redação antiga do Anexo VIII-B que manda reter 11% de toda fatura. A retenção previdenciária segue o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e a regulamentação tributária consolidada, hoje estruturada na IN RFB nº 2.110/2022: exige verificar se há cessão de mão de obra ou empreitada e se o serviço integra hipótese legal, além de base, deduções, dispensas e regras específicas. Quando devida, é retenção tributária, não glosa nem provisão trabalhista.
7. Duas técnicas para proteger obrigações trabalhistas
A Lei nº 14.133/2021 admite medidas para reduzir o risco de inadimplemento trabalhista. A disciplina federal específica dá um passo adicional em determinados serviços com dedicação exclusiva:
| Fonte | Regra |
|---|---|
| Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º, e art. 142 | admite previsão de conta vinculada e de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, entre outras medidas de proteção trabalhista |
| Decreto nº 9.507/2018, art. 8º, V | nos serviços continuados com dedicação exclusiva abrangidos pelo Decreto, o contrato deve prever fato gerador ou conta vinculada |
| IN nº 5/2017, art. 18 e Anexo VII-B, item 1.1 | o ato convocatório deve conter uma das duas regras; a escolha é justificada pela relação custo-benefício |
Não há contradição. A Lei nº 14.133/2021 apresenta mecanismos possíveis em caráter geral; no regime federal específico alcançado pelo Decreto nº 9.507/2018 e pela IN nº 5/2017, uma das duas técnicas integra obrigatoriamente a modelagem do risco trabalhista.
Além delas, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite prever, entre outras medidas:
- garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
- condicionamento do pagamento à quitação de obrigações trabalhistas vencidas do contrato;
- pagamento direto de verbas trabalhistas inadimplidas, deduzido do crédito da contratada.
Os valores da conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.
7.1 Conta-Depósito Vinculada
No modelo do Anexo XII, parcelas da planilha destinadas a obrigações trabalhistas futuras são destacadas do valor mensal e depositadas em conta aberta em nome do prestador, bloqueada para movimentação. O provisionamento abrange:
- décimo terceiro salário;
- férias e terço constitucional;
- multa do FGTS e encargos rescisórios previstos no modelo;
- encargos incidentes sobre férias e décimo terceiro.
A movimentação depende de autorização da Administração e ocorre exclusivamente para as obrigações previstas. A contratada apresenta documentos do fato e dos cálculos; após conferi-los, a Administração autoriza a instituição financeira; a empresa comprova as transferências aos trabalhadores.
A conta vinculada não é conta da Administração, multa, receita pública ou retenção tributária. Também não substitui a fiscalização trabalhista nem autoriza bloquear indiscriminadamente toda a fatura.
7.2 Pagamento pelo fato gerador
No pagamento pelo fato gerador, parcelas relativas a férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias não são pagas mensalmente por mera estimativa. A Administração paga à contratada quando a obrigação efetivamente ocorre e é comprovada.
A diferença pode ser visualizada assim:
| Mecanismo | Quando o dinheiro se move? |
|---|---|
| Conta vinculada | a Administração deposita provisões mensais em conta bloqueada e autoriza a liberação quando a obrigação ocorre |
| Pagamento pelo fato gerador | a parcela não é paga antes; torna-se devida quando o fato ocorre e é comprovado |
No modelo federal da IN nº 5/2017, são alternativas, não mecanismos cumulativos sobre a mesma parcela. O ato convocatório prevê uma das duas e a opção deve ser justificada pela relação custo-benefício. Nenhuma delas substitui medição, recebimento, regularidade ou retenções legais.
8. Atualizações federais relevantes no corte de 2026
A IN nº 5/2017 deve ser lida com atos federais posteriores quando a questão cobrar a disciplina federal atualizada:
- Decreto nº 12.174/2024: estabeleceu garantias trabalhistas e custos mínimos em contratos federais, com cláusulas de proteção à saúde, segurança, não discriminação e combate ao trabalho infantil e análogo ao escravo;
- IN SEGES/MGI nº 81/2024: regulamentou hipóteses de compensação de jornada no âmbito federal e seus reflexos na fiscalização, recebimento e eventual glosa;
- IN SEGES/MGI nº 176/2024: disciplinou custos mínimos relevantes de mão de obra, enquadramento coletivo e controles da proposta e da execução;
- Decreto nº 12.926/2026 e IN SEGES/MGI nº 147/2026: incluíram e regulamentaram o reembolso-creche, cujo pagamento à contratada depende da comprovação do desembolso e cuja fiscalização passou a integrar o Anexo VIII-B;
- Decreto nº 13.031/2026: instituiu o Contratos.gov.br e atualizou a distribuição federal do recebimento, dos registros de obrigações, documentos de cobrança, glosas e pagamentos.
8.1 Contratos.gov.br e o limite do âmbito federal
No âmbito definido pelo Decreto nº 13.031/2026, o Contratos.gov.br é obrigatório para registro e gestão de contratos administrativos e atas, consideradas as funcionalidades disponíveis. Duas ressalvas evitam generalizações:
- o Decreto dispensa seu cumprimento pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- funcionalidade ainda indisponível é tratada no processo administrativo eletrônico oficial, com inserção posterior dos documentos no sistema quando a funcionalidade estiver disponível.
A SEGES pode permitir o uso por outros Poderes e entes. Permissão de uso não equivale a obrigação automática para o TCE-MA. Para o Tribunal, identifica-se primeiro a norma geral da Lei nº 14.133/2021 e, depois, eventual regulamento estadual ou interno que adote solução equivalente.
9. Manter o equilíbrio não significa corrigir qualquer aumento de custo
Até aqui a pergunta era “quanto da prestação executada deve ser pago?”. O equilíbrio econômico-financeiro responde a outra: o preço contratual precisa ser ajustado porque a relação original entre encargos e remuneração mudou de modo juridicamente relevante?
No exemplo hipotético, a redução de R$ 8.000 por desempenho e a futura variação dos custos trabalhistas não são o mesmo fato. A primeira pertence à medição da prestação; a segunda pode, se preenchidos os requisitos, fundamentar repactuação. Uma não compensa automaticamente a outra.
A equação econômico-financeira relaciona os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração prometida pela Administração na proposta aceita. Sua manutenção não assegura lucro abstrato nem elimina riscos ordinários do negócio.
Três institutos devem ser separados:
| Instituto | Situação típica | Técnica |
|---|---|---|
| Reajuste em sentido estrito | variação ordinária de preços em serviço sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra | índice contratual específico ou setorial |
| Repactuação | variação demonstrada dos custos de serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra | planilha analítica e norma coletiva, quando cabível |
| Revisão ou restabelecimento | evento extraordinário que rompe a equação inicial | prova do evento, nexo e impacto, respeitada a matriz de riscos |
9.1 Reajuste em sentido estrito
O art. 6º, LVIII, da Lei nº 14.133/2021 define reajuste em sentido estrito como aplicação do índice previsto no contrato, apto a retratar a variação efetiva do custo de produção. Em serviços contínuos sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o art. 92, § 4º, I, determina índices específicos ou setoriais, observado o intervalo mínimo de um ano.
O contrato deve estabelecer índice e data-base vinculada ao orçamento estimado. A variação prevista pode ser registrada por apostila, isto é, registro administrativo de situação que não caracteriza alteração contratual, conforme o art. 136, I.
9.2 Repactuação
Repactuação é a técnica própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Exige previsão editalícia e demonstração analítica da variação dos custos.
Na primeira repactuação, a referência muda conforme a parcela:
- custos de mercado: data da apresentação da proposta;
- custos de mão de obra: acordo, convenção coletiva ou dissídio ao qual a proposta esteja vinculada.
O intervalo mínimo é de um ano. A repactuação pode ser dividida em parcelas quando os custos têm anualidades distintas e, havendo várias categorias profissionais, pode acompanhar os diferentes instrumentos coletivos.
A contratada deve solicitar a repactuação e apresentar planilha de custos e formação de preços ou o novo instrumento coletivo. A Administração pode diligenciar e só reconhece a variação comprovada nos itens afetados.
Nem toda cláusula coletiva é repassada ao contrato. O art. 135, §§ 1º e 2º, impede vinculação a matéria não trabalhista, participação nos lucros, encargos não previstos em lei, preços de insumos e direitos criados apenas para contratos administrativos.
9.3 Prazo de resposta e efeitos
O art. 57, § 3º, da IN nº 5/2017 contém o prazo histórico de 60 dias, suspenso enquanto faltar documentação. Para contratos sob a Lei nº 14.133/2021, o art. 92, § 6º, estabelece que o prazo de resposta será preferencialmente de um mês, contado do fornecimento da documentação do art. 135, § 6º. O contrato deve indicar esse prazo, e a Administração tem o dever geral de decidir requerimentos conforme o art. 123.
Como regra da IN, os novos valores vigoram desde o fato gerador; podem começar em data futura acordada ou, no caso de instrumento coletivo com vigência retroativa, alcançar a data nele prevista. Os efeitos atingem apenas os itens que motivaram a repactuação e a diferença comprovada.
Reajuste e repactuação previstos no contrato podem ser registrados por apostila. Termo aditivo, que formaliza verdadeira alteração contratual, continua necessário quando a situação não estiver abrangida pelas hipóteses do art. 136.
9.4 Preclusão: repactuação e reajuste não são iguais
Preclusão importa aqui porque a IN nº 5/2017 dá tratamento específico à repactuação. Seu art. 57, § 7º, prevê preclusão das repactuações a que a contratada fazia jus e que não foram solicitadas durante a vigência, com a assinatura da prorrogação ou o encerramento do contrato.
A regra pressupõe uma pretensão já exercitável. Por isso:
- se o fato gerador ainda não existia na data da prorrogação, não havia direito constituído a precluir;
- pedido tempestivo ou ressalva expressa preserva a análise, sem garantir deferimento;
- a Administração deve conhecer o preço pretendido ao avaliar a prorrogação quando a repactuação já puder ser requerida.
Para o reajuste em sentido estrito, a orientação oficial reunida pelo TCU é diferente:
- em regra, não há preclusão lógica pela simples prorrogação, pois o reajuste por índice previsto pode ser processado de ofício;
- excepcionalmente, pode haver renúncia ou preclusão quando edital e contrato condicionarem expressamente o reajuste a requerimento, não houver pedido antes do aditivo, a prorrogação for celebrada sem ressalva e o edital estabelecer expressamente esse efeito;
- o próprio TCU registra que ainda não há jurisprudência consolidada sobre a preclusão do reajuste sob a Lei nº 14.133/2021.
A consequência para prova é precisa: não transporte automaticamente a preclusão da repactuação para o reajuste; leia edital e contrato.
9.5 Revisão ou restabelecimento
O art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021 permite restabelecer a equação inicial por acordo em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada. A matriz de riscos deve ser respeitada.
O requerente deve demonstrar:
- evento extraordinário e superveniente;
- risco não alocado a quem pede a recomposição;
- nexo causal com o contrato;
- impacto efetivo e quantificado na equação inicial;
- ausência de mera álea ordinária ou erro da proposta.
Alteração unilateral que aumente ou diminua encargos exige restabelecimento no mesmo termo aditivo, conforme o art. 130. Criação, alteração ou extinção de tributo ou encargo legal após a proposta altera os preços apenas quando houver repercussão comprovada, segundo o art. 134.
O pedido de restabelecimento deve ser formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação. A extinção posterior não impede reconhecer desequilíbrio tempestivamente pedido, caso em que a indenização pode ser formalizada por termo indenizatório. Isso não elimina o requisito temporal do art. 131, parágrafo único.
9.6 Erro de proposta não é desequilíbrio
Pelo art. 63 da IN nº 5/2017, a contratada suporta o equívoco no dimensionamento dos quantitativos e custos de sua proposta, inclusive custos variáveis futuros, salvo evento juridicamente apto a transferir o risco. A Lei nº 14.133/2021 exige considerar a matriz de riscos.
Se a proposta subestimou vale-transporte sem fato extraordinário, há risco empresarial. Se houve mudança legal superveniente, com impacto demonstrado e não atribuído ao contratado, pode existir fundamento específico para recomposição. O nome dado ao pedido não substitui a prova dos pressupostos.
10. Um roteiro para decidir sem misturar institutos
Diante de uma questão ou de um caso de execução, percorra a cadeia na ordem:
- Qual é a fonte? Lei nº 14.133/2021, disciplina federal da IN ou regulamento local?
- O que está sendo apurado? resultado executado, regularidade trabalhista, obrigação tributária ou alteração de custos?
- Qual é o efeito pretendido? redimensionar o valor devido, sancionar, reter tributo, proteger verba trabalhista ou recompor a equação?
- Qual prova sustenta o efeito? indicador prévio, relatório, planilha, instrumento coletivo, documento fiscal, nexo ou memória de cálculo?
- Há parcela incontroversa? divergência parcial não autoriza paralisar o que já está reconhecido.
No exemplo do início, o raciocínio fica separado: o IMR dimensiona a prestação do mês; os R$ 92.000 incontroversos seguem para pagamento; os controles trabalhistas verificam obrigações da mão de obra; e a nova convenção coletiva é analisada, se requerida e demonstrada, pela trilha da repactuação. Nenhum desses fatos transforma automaticamente o outro em multa, retenção ou desequilíbrio.
Referências
Datas de consulta posteriores a 6/7/2026 são apenas referências editoriais; o corte jurídico permanece o da publicação do edital.
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Presidência da República; especialmente arts. 6º, 92, 121, 123, 124, 130, 131, 134 a 136 e 140 a 145.
- Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 — Presidência da República; art. 8º, especialmente inciso V, sobre fato gerador ou conta vinculada nos serviços continuados com dedicação exclusiva.
- Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada — arts. 18, 49 a 63 e Anexos V-B, VII-B, VIII-A, VIII-B, XI e XII; versão atualizada em 14 abr. 2026.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022 — aplicação da IN nº 5/2017 no que couber sob a Lei nº 14.133/2021.
- Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024 — garantias trabalhistas em contratos federais.
- Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026 — reembolso-creche e atualização das garantias trabalhistas federais.
- Decreto nº 13.031, de 17 de junho de 2026 — Contratos.gov.br e gestão federal de contratos.
- Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 12 de setembro de 2024 — compensação de jornada em contratos federais.
- Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25 de novembro de 2024 — custos mínimos de mão de obra.
- Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026 — reembolso-creche.
- Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 — retenção previdenciária em cessão de mão de obra e empreitada.
- Repactuação — TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência.
- Reajuste em sentido estrito — TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência; registra a regra geral e as hipóteses excepcionais de preclusão/renúncia.