Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017

IMR, recebimento, glosa, pagamento, fiscalização trabalhista, conta vinculada, fato gerador, reajuste, repactuação e recomposição, em leitura compatível com a Lei nº 14.133/2021.

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Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017

Uma fatura mensal chega à Administração. O que precisa ter acontecido antes de ela ser paga? A resposta organiza quase todo este assunto: primeiro se prova o que foi executado; depois se define quanto é devido; só então o processo segue para recebimento, liquidação e pagamento. Em paralelo, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração acompanha obrigações trabalhistas e usa mecanismos próprios para reduzir esse risco. Se os custos do contrato mudarem, surge outra pergunta: trata-se de reajuste, repactuação ou restabelecimento do equilíbrio?

Considere um exemplo hipotético que será retomado ao longo do capítulo. Um serviço contínuo tem valor mensal previsto de R100.000epadro~esobjetivosdequalidade.Emdeterminadome^s,partedoresultadoficaabaixodametaeR 100.000 e padrões objetivos de qualidade. Em determinado mês, parte do resultado fica abaixo da meta e R 8.000 tornam-se controvertidos, enquanto R$ 92.000 são reconhecidos. O contrato também utiliza mão de obra com dedicação exclusiva e, meses depois, uma nova convenção coletiva altera custos trabalhistas. São problemas diferentes e exigem trilhas diferentes.

O mapa central é:

execução → medição e evidências → correção ou redimensionamento → recebimento provisório → recebimento definitivo → liquidação → pagamento

Quatro distinções evitam a maior parte das confusões:

  • medição compara a prestação realizada com o padrão contratado;
  • recebimento formaliza a verificação da prestação nas etapas previstas;
  • glosa ou redimensionamento ajusta o valor ao que foi efetivamente reconhecido como devido;
  • sanção reage a uma infração e segue pressupostos e processo próprios.

Retenção tributária, proteção trabalhista e recomposição de preços também têm fundamentos próprios. Misturá-las com glosa é uma fonte recorrente de erro.

1. Fontes, âmbito e corte de prova

A IN SEGES/MP nº 5/2017 disciplina, no âmbito federal indicado em seu art. 1º, a contratação de serviços. Neste capítulo, ela interessa em quatro blocos da execução: medição e recebimento, pagamento e desconformidades, fiscalização trabalhista e manutenção da equação econômico-financeira.

Antes de aplicar uma regra, identifique sua fonte:

  • a Lei nº 14.133/2021 contém normas gerais aplicáveis aos entes por ela abrangidos, inclusive quando o TCE-MA contrata administrativamente;
  • a IN nº 5/2017 é norma federal infralegal, mantida para as contratações federais de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021 somente no que couber, conforme a IN SEGES/ME nº 98/2022;
  • atos federais como os Decretos nº 9.507/2018, nº 12.174/2024, nº 12.926/2026 e nº 13.031/2026 e as INs SEGES/MGI nº 81/2024, nº 176/2024 e nº 147/2026 têm âmbito próprio e não vinculam automaticamente o TCE-MA, salvo adoção por norma competente.

Referências da IN nº 5/2017 à Lei nº 8.666/1993 devem ser compatibilizadas com a Lei nº 14.133/2021. O recebimento, por exemplo, encontra fundamento geral atual no art. 140 da nova lei, e os critérios de medição, liquidação, pagamento e reajustamento devem constar do contrato conforme o art. 92.

Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE-MA. Datas posteriores de consulta das fontes servem apenas à conferência editorial e não alteram o corte jurídico.

Fronteira: o encerramento contratual, a conferência final de verbas rescisórias, as retenções próprias da extinção e as regras operacionais finais da IN nº 5/2017 pertencem ao Assunto 135. Aqui são estudados os controles durante a execução regular.

2. Medir para saber o que pode ser pago

O pagamento não nasce da simples apresentação da nota fiscal. A prestação precisa deixar uma cadeia de evidências. Os fiscais acompanham e registram o que ocorreu; a medição compara fatos e critérios contratuais; falhas são corrigidas, justificadas ou refletidas no valor reconhecido; os recebimentos formalizam as verificações; e o processo segue para liquidação e pagamento, com as retenções legalmente cabíveis.

O art. 92, V e VI, da Lei nº 14.133/2021 exige cláusulas sobre preço e condições de pagamento, critérios e periodicidade do reajustamento, critérios e periodicidade da medição e prazos de liquidação e pagamento. O modelo de gestão também é cláusula necessária, nos termos do inciso XVIII. O fiscal, portanto, aplica o padrão previamente contratado; não cria depois da execução o critério que decidirá quanto pagar.

2.1 Medir não é apenas contar postos

A medição compara a prestação efetiva com o padrão contratual. Conforme o objeto, examina:

  • quantidade entregue;
  • qualidade mínima e níveis de serviço;
  • disponibilidade e continuidade;
  • prazos e tempos de resposta;
  • produtividade e resultados;
  • materiais e recursos humanos exigidos;
  • satisfação do usuário, quando prevista;
  • cumprimento de obrigações administrativas relacionadas à execução.

Contratos orientados a resultados não devem ser medidos apenas pela presença física de empregados. Da mesma forma, um serviço por posto não autoriza ignorar padrões de qualidade e demais obrigações contratuais.

3. IMR: transformar qualidade em evidência

O Instrumento de Medição de Resultado (IMR) traduz o nível esperado do serviço em indicadores verificáveis. Seu modelo consta do Anexo V-B da IN nº 5/2017, enquanto o Anexo VIII-A disciplina seu uso pela fiscalização técnica.

Um IMR adequado define previamente:

ElementoPergunta respondida
IndicadorO que será observado?
Meta ou nível esperadoQual resultado caracteriza conformidade?
Método de coletaComo a evidência será obtida?
PeriodicidadeQuando e com que frequência ocorrerá a apuração?
Faixas de tolerânciaQual desvio ainda é aceitável?
Fator de redimensionamentoComo o desempenho repercute no valor devido?
Responsáveis e registrosQuem mede, comunica e decide?

Os critérios devem ser compreensíveis, objetivos, mensuráveis e relacionados ao objeto. Indicadores vagos, criados depois da execução ou dependentes apenas da impressão pessoal do fiscal comprometem previsibilidade, contraditório e controle.

3.1 Redimensionar o pagamento não é aplicar sanção

O Anexo VIII-A prevê redimensionamento quando a contratada não produz os resultados, deixa de executar atividades, não atinge a qualidade mínima ou usa recursos em quantidade ou qualidade inferior à exigida. O efeito financeiro procura alinhar a contraprestação ao resultado efetivamente entregue.

Separe os institutos:

InstitutoProblema que resolve
Redimensionamento ou glosaexclui do pagamento valor correspondente a prestação ausente ou desconforme
Sançãoreage a infração administrativa, mediante competência e processo próprios
Indenizaçãorecompõe prejuízo comprovado
Retenção tributáriacumpre obrigação legal do tomador perante o Fisco

Redimensionamento e sanção podem coexistir quando seus pressupostos estiverem presentes, mas um não substitui o outro. O IMR tampouco impede outros mecanismos de avaliação.

3.2 Como a avaliação entra no recebimento mensal

Durante a execução, o fiscal técnico monitora a qualidade e requer correção de faltas, falhas e irregularidades. A avaliação é apresentada ao preposto, que toma ciência. A contratada pode justificar desempenho inferior quando provar ocorrência excepcional decorrente exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios a seu controle.

A avaliação pode ser diária, semanal ou mensal, conforme o período adequado ao objeto. Para o recebimento provisório, porém, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico consolida as avaliações, analisa os indicadores e registra em relatório o eventual redimensionamento a ser encaminhado ao gestor.

Desconformidade contínua ou superior aos níveis mínimos toleráveis pode, além dos fatores redutores, fundamentar sanção conforme o edital e o devido processo. É vedado transferir à contratada a avaliação que compete à fiscalização.

No exemplo hipotético, se a fórmula do IMR demonstrar que R$ 8.000 não estão reconhecidos, a questão seguinte não é “qual multa aplicar?”, mas qual valor da prestação foi efetivamente demonstrado e qual parcela continua controvertida?

4. Receber, glosar e preservar a parcela incontroversa

4.1 Recebimento provisório e definitivo

Na Lei nº 14.133/2021, obras e serviços são recebidos:

  • provisoriamente: pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificadas as exigências técnicas;
  • definitivamente: por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Os métodos e prazos são definidos em regulamento ou no contrato. O objeto pode ser rejeitado total ou parcialmente se estiver em desacordo, e nenhum dos recebimentos exclui as responsabilidades legais e contratuais pela perfeita execução.

Na sistemática operacional do art. 50 da IN nº 5/2017:

  • fiscal técnico, administrativo, setorial ou equipe elabora relatório circunstanciado para o recebimento provisório;
  • o gestor analisa relatórios e documentação;
  • irregularidades impeditivas da liquidação e do pagamento são indicadas por escrito, com as cláusulas pertinentes e as correções solicitadas;
  • o recebimento definitivo é formalizado;
  • a empresa é comunicada para emitir nota fiscal ou fatura pelo valor exatamente dimensionado, quando houver IMR ou instrumento substituto.

Sob a regulamentação federal vigente no corte, o Decreto nº 13.031/2026 atribui o recebimento provisório aos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o definitivo ao gestor, ao gestor setorial ou à comissão. Essa distribuição federal não substitui a regra geral do art. 140 nem dispensa verificar o regulamento aplicável ao ente.

4.2 Glosa rastreável

Glosa não pode ser um percentual escolhido depois do fato. Um registro adequado conecta obrigação → evidência → fórmula → valor e identifica:

  • obrigação ou indicador descumprido;
  • evidência, período e extensão da falha;
  • cláusula e fórmula aplicáveis;
  • memória de cálculo;
  • valor controvertido e valor incontroverso;
  • manifestação da contratada e decisão competente, quando cabíveis.

O Anexo XI orienta que, havendo glosa parcial, a Administração comunique a empresa para emitir nota fiscal ou fatura pelo valor exato dimensionado. Isso evita efeitos tributários sobre uma parcela que não foi reconhecida como devida.

4.3 Divergência parcial não paralisa toda a fatura

O art. 143 da Lei nº 14.133/2021 impede que controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade paralise todo o pagamento: a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto. Pagar essa parcela não encerra a apuração do restante nem reconhece o pedido da contratada quanto à parte disputada.

Retomando o exemplo: de R100.000medidos,R 100.000 medidos, R 8.000 dependem de comprovação e R92.000sa~oreconhecidos.AAdministrac\ca~odeveinstruiropagamentodeR 92.000 são reconhecidos. A Administração deve instruir o pagamento de R 92.000 no prazo contratual e continuar a análise documentada dos R$ 8.000.

5. Da documentação ao pagamento

O Anexo XI da IN nº 5/2017 determina que, após o recebimento definitivo, o gestor instrua o processo com a nota fiscal ou fatura e os documentos comprobatórios da prestação e o encaminhe ao setor competente.

A nota fiscal deve permitir identificar, no mínimo, emissão, contrato e contratante, período da prestação, valor devido e retenções cabíveis. A regularidade fiscal é verificada pelos meios oficiais aplicáveis. No regime atual, o contrato deve fixar os prazos de liquidação e pagamento; os limites históricos do item 4 do Anexo XI, vinculados à Lei nº 8.666/1993, não devem ser transplantados de forma acrítica para contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021.

A sequência importa: documento fiscal não substitui evidência de execução, medição ou recebimento. Ele entra em um processo que já precisa demonstrar por que aquele valor é devido.

5.1 Ordem cronológica e atraso

O art. 141 da Lei nº 14.133/2021 impõe ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte de recursos, separada entre fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e obras. A alteração só cabe nas hipóteses legais, com justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas competente.

A Administração deve divulgar mensalmente a ordem e as justificativas de alteração. A inobservância imotivada enseja apuração de responsabilidade.

O contrato também deve prever critérios de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento. O art. 92, § 7º, considera adimplemento a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou outro evento contratual ao qual esteja vinculada a emissão do documento de cobrança.

5.2 Pagamento antecipado é exceção

Como regra, o art. 145 veda pagamento antecipado de parcela vinculada a bem, obra ou serviço ainda não prestado. Excepcionalmente, a antecipação exige economia sensível ou condição indispensável, justificativa prévia no processo e previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta. Pode ser exigida garantia adicional, e o valor deve ser devolvido se o objeto não for executado no prazo.

6. Por que a fiscalização trabalhista entra no fluxo financeiro

O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização.

Essa hipótese explica a intensidade dos controles, mas não transforma a Administração em empregadora nem autoriza ingerência na direção dos empregados. A Administração fiscaliza o contrato; a contratada dirige seus trabalhadores.

6.1 O que a fiscalização administrativa procura provar

O Anexo VIII-B da IN nº 5/2017 organiza controles específicos para contratos com dedicação exclusiva. A fiscalização pode usar critérios estatísticos que considerem falhas capazes de afetar o contrato como um todo, sem abandonar a verificação documentada.

No início da prestação, conferem-se, entre outros elementos:

  • relação de empregados, funções, horários e responsáveis técnicos;
  • vínculos e registros laborais aplicáveis;
  • exames admissionais;
  • planilha-resumo dos trabalhadores e benefícios;
  • compatibilidade entre função, remuneração, norma coletiva e contrato;
  • adicionais de insalubridade ou periculosidade e equipamentos de proteção, quando cabíveis.

Durante a execução, podem ser examinados:

  • salários, contracheques e depósitos;
  • folha analítica vinculada ao tomador;
  • benefícios obrigatórios;
  • recolhimentos previdenciários e de FGTS;
  • regularidade fiscal, fundiária e trabalhista;
  • jornada, alocação e substituições;
  • cumprimento da reserva legal de cargos;
  • obrigações da convenção ou do acordo coletivo aplicável.

Ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo verifica os dispêndios relativos a salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS do mês anterior e emite relatório para o gestor. A amostragem deve produzir efeito de controle e, segundo a diretriz da IN, alcançar todos os empregados ao longo de um ano, sem impedir repetição quando o risco justificar.

Indício de irregularidade previdenciária deve ser comunicado à Receita Federal; indício relativo ao FGTS, ao órgão trabalhista competente. Falhas devem gerar registro, prazo de correção quando juridicamente cabível e providências proporcionais, não mero ateste genérico.

6.2 Regularidade não se confunde com execução

A manutenção das condições de habilitação é obrigação contratual. Contudo, regularidade cadastral, execução do objeto, retenção tributária e pagamento são verificações distintas. Não se deve inventar glosa sobre serviço comprovadamente prestado apenas porque uma certidão venceu, sem observar o regime jurídico e as providências contratuais aplicáveis.

Também é incorreto repetir, como comando universal, a redação antiga do Anexo VIII-B que manda reter 11% de toda fatura. A retenção previdenciária segue o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e a regulamentação tributária consolidada, hoje estruturada na IN RFB nº 2.110/2022: exige verificar se há cessão de mão de obra ou empreitada e se o serviço integra hipótese legal, além de base, deduções, dispensas e regras específicas. Quando devida, é retenção tributária, não glosa nem provisão trabalhista.

7. Duas técnicas para proteger obrigações trabalhistas

A Lei nº 14.133/2021 admite medidas para reduzir o risco de inadimplemento trabalhista. A disciplina federal específica dá um passo adicional em determinados serviços com dedicação exclusiva:

FonteRegra
Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º, e art. 142admite previsão de conta vinculada e de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, entre outras medidas de proteção trabalhista
Decreto nº 9.507/2018, art. 8º, Vnos serviços continuados com dedicação exclusiva abrangidos pelo Decreto, o contrato deve prever fato gerador ou conta vinculada
IN nº 5/2017, art. 18 e Anexo VII-B, item 1.1o ato convocatório deve conter uma das duas regras; a escolha é justificada pela relação custo-benefício

Não há contradição. A Lei nº 14.133/2021 apresenta mecanismos possíveis em caráter geral; no regime federal específico alcançado pelo Decreto nº 9.507/2018 e pela IN nº 5/2017, uma das duas técnicas integra obrigatoriamente a modelagem do risco trabalhista.

Além delas, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite prever, entre outras medidas:

  • garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
  • condicionamento do pagamento à quitação de obrigações trabalhistas vencidas do contrato;
  • pagamento direto de verbas trabalhistas inadimplidas, deduzido do crédito da contratada.

Os valores da conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.

7.1 Conta-Depósito Vinculada

No modelo do Anexo XII, parcelas da planilha destinadas a obrigações trabalhistas futuras são destacadas do valor mensal e depositadas em conta aberta em nome do prestador, bloqueada para movimentação. O provisionamento abrange:

  • décimo terceiro salário;
  • férias e terço constitucional;
  • multa do FGTS e encargos rescisórios previstos no modelo;
  • encargos incidentes sobre férias e décimo terceiro.

A movimentação depende de autorização da Administração e ocorre exclusivamente para as obrigações previstas. A contratada apresenta documentos do fato e dos cálculos; após conferi-los, a Administração autoriza a instituição financeira; a empresa comprova as transferências aos trabalhadores.

A conta vinculada não é conta da Administração, multa, receita pública ou retenção tributária. Também não substitui a fiscalização trabalhista nem autoriza bloquear indiscriminadamente toda a fatura.

7.2 Pagamento pelo fato gerador

No pagamento pelo fato gerador, parcelas relativas a férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias não são pagas mensalmente por mera estimativa. A Administração paga à contratada quando a obrigação efetivamente ocorre e é comprovada.

A diferença pode ser visualizada assim:

MecanismoQuando o dinheiro se move?
Conta vinculadaa Administração deposita provisões mensais em conta bloqueada e autoriza a liberação quando a obrigação ocorre
Pagamento pelo fato geradora parcela não é paga antes; torna-se devida quando o fato ocorre e é comprovado

No modelo federal da IN nº 5/2017, são alternativas, não mecanismos cumulativos sobre a mesma parcela. O ato convocatório prevê uma das duas e a opção deve ser justificada pela relação custo-benefício. Nenhuma delas substitui medição, recebimento, regularidade ou retenções legais.

8. Atualizações federais relevantes no corte de 2026

A IN nº 5/2017 deve ser lida com atos federais posteriores quando a questão cobrar a disciplina federal atualizada:

  • Decreto nº 12.174/2024: estabeleceu garantias trabalhistas e custos mínimos em contratos federais, com cláusulas de proteção à saúde, segurança, não discriminação e combate ao trabalho infantil e análogo ao escravo;
  • IN SEGES/MGI nº 81/2024: regulamentou hipóteses de compensação de jornada no âmbito federal e seus reflexos na fiscalização, recebimento e eventual glosa;
  • IN SEGES/MGI nº 176/2024: disciplinou custos mínimos relevantes de mão de obra, enquadramento coletivo e controles da proposta e da execução;
  • Decreto nº 12.926/2026 e IN SEGES/MGI nº 147/2026: incluíram e regulamentaram o reembolso-creche, cujo pagamento à contratada depende da comprovação do desembolso e cuja fiscalização passou a integrar o Anexo VIII-B;
  • Decreto nº 13.031/2026: instituiu o Contratos.gov.br e atualizou a distribuição federal do recebimento, dos registros de obrigações, documentos de cobrança, glosas e pagamentos.

8.1 Contratos.gov.br e o limite do âmbito federal

No âmbito definido pelo Decreto nº 13.031/2026, o Contratos.gov.br é obrigatório para registro e gestão de contratos administrativos e atas, consideradas as funcionalidades disponíveis. Duas ressalvas evitam generalizações:

  • o Decreto dispensa seu cumprimento pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  • funcionalidade ainda indisponível é tratada no processo administrativo eletrônico oficial, com inserção posterior dos documentos no sistema quando a funcionalidade estiver disponível.

A SEGES pode permitir o uso por outros Poderes e entes. Permissão de uso não equivale a obrigação automática para o TCE-MA. Para o Tribunal, identifica-se primeiro a norma geral da Lei nº 14.133/2021 e, depois, eventual regulamento estadual ou interno que adote solução equivalente.

9. Manter o equilíbrio não significa corrigir qualquer aumento de custo

Até aqui a pergunta era “quanto da prestação executada deve ser pago?”. O equilíbrio econômico-financeiro responde a outra: o preço contratual precisa ser ajustado porque a relação original entre encargos e remuneração mudou de modo juridicamente relevante?

No exemplo hipotético, a redução de R$ 8.000 por desempenho e a futura variação dos custos trabalhistas não são o mesmo fato. A primeira pertence à medição da prestação; a segunda pode, se preenchidos os requisitos, fundamentar repactuação. Uma não compensa automaticamente a outra.

A equação econômico-financeira relaciona os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração prometida pela Administração na proposta aceita. Sua manutenção não assegura lucro abstrato nem elimina riscos ordinários do negócio.

Três institutos devem ser separados:

InstitutoSituação típicaTécnica
Reajuste em sentido estritovariação ordinária de preços em serviço sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obraíndice contratual específico ou setorial
Repactuaçãovariação demonstrada dos custos de serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obraplanilha analítica e norma coletiva, quando cabível
Revisão ou restabelecimentoevento extraordinário que rompe a equação inicialprova do evento, nexo e impacto, respeitada a matriz de riscos

9.1 Reajuste em sentido estrito

O art. 6º, LVIII, da Lei nº 14.133/2021 define reajuste em sentido estrito como aplicação do índice previsto no contrato, apto a retratar a variação efetiva do custo de produção. Em serviços contínuos sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o art. 92, § 4º, I, determina índices específicos ou setoriais, observado o intervalo mínimo de um ano.

O contrato deve estabelecer índice e data-base vinculada ao orçamento estimado. A variação prevista pode ser registrada por apostila, isto é, registro administrativo de situação que não caracteriza alteração contratual, conforme o art. 136, I.

9.2 Repactuação

Repactuação é a técnica própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Exige previsão editalícia e demonstração analítica da variação dos custos.

Na primeira repactuação, a referência muda conforme a parcela:

  • custos de mercado: data da apresentação da proposta;
  • custos de mão de obra: acordo, convenção coletiva ou dissídio ao qual a proposta esteja vinculada.

O intervalo mínimo é de um ano. A repactuação pode ser dividida em parcelas quando os custos têm anualidades distintas e, havendo várias categorias profissionais, pode acompanhar os diferentes instrumentos coletivos.

A contratada deve solicitar a repactuação e apresentar planilha de custos e formação de preços ou o novo instrumento coletivo. A Administração pode diligenciar e só reconhece a variação comprovada nos itens afetados.

Nem toda cláusula coletiva é repassada ao contrato. O art. 135, §§ 1º e 2º, impede vinculação a matéria não trabalhista, participação nos lucros, encargos não previstos em lei, preços de insumos e direitos criados apenas para contratos administrativos.

9.3 Prazo de resposta e efeitos

O art. 57, § 3º, da IN nº 5/2017 contém o prazo histórico de 60 dias, suspenso enquanto faltar documentação. Para contratos sob a Lei nº 14.133/2021, o art. 92, § 6º, estabelece que o prazo de resposta será preferencialmente de um mês, contado do fornecimento da documentação do art. 135, § 6º. O contrato deve indicar esse prazo, e a Administração tem o dever geral de decidir requerimentos conforme o art. 123.

Como regra da IN, os novos valores vigoram desde o fato gerador; podem começar em data futura acordada ou, no caso de instrumento coletivo com vigência retroativa, alcançar a data nele prevista. Os efeitos atingem apenas os itens que motivaram a repactuação e a diferença comprovada.

Reajuste e repactuação previstos no contrato podem ser registrados por apostila. Termo aditivo, que formaliza verdadeira alteração contratual, continua necessário quando a situação não estiver abrangida pelas hipóteses do art. 136.

9.4 Preclusão: repactuação e reajuste não são iguais

Preclusão importa aqui porque a IN nº 5/2017 dá tratamento específico à repactuação. Seu art. 57, § 7º, prevê preclusão das repactuações a que a contratada fazia jus e que não foram solicitadas durante a vigência, com a assinatura da prorrogação ou o encerramento do contrato.

A regra pressupõe uma pretensão já exercitável. Por isso:

  1. se o fato gerador ainda não existia na data da prorrogação, não havia direito constituído a precluir;
  2. pedido tempestivo ou ressalva expressa preserva a análise, sem garantir deferimento;
  3. a Administração deve conhecer o preço pretendido ao avaliar a prorrogação quando a repactuação já puder ser requerida.

Para o reajuste em sentido estrito, a orientação oficial reunida pelo TCU é diferente:

  • em regra, não há preclusão lógica pela simples prorrogação, pois o reajuste por índice previsto pode ser processado de ofício;
  • excepcionalmente, pode haver renúncia ou preclusão quando edital e contrato condicionarem expressamente o reajuste a requerimento, não houver pedido antes do aditivo, a prorrogação for celebrada sem ressalva e o edital estabelecer expressamente esse efeito;
  • o próprio TCU registra que ainda não há jurisprudência consolidada sobre a preclusão do reajuste sob a Lei nº 14.133/2021.

A consequência para prova é precisa: não transporte automaticamente a preclusão da repactuação para o reajuste; leia edital e contrato.

9.5 Revisão ou restabelecimento

O art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021 permite restabelecer a equação inicial por acordo em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada. A matriz de riscos deve ser respeitada.

O requerente deve demonstrar:

  • evento extraordinário e superveniente;
  • risco não alocado a quem pede a recomposição;
  • nexo causal com o contrato;
  • impacto efetivo e quantificado na equação inicial;
  • ausência de mera álea ordinária ou erro da proposta.

Alteração unilateral que aumente ou diminua encargos exige restabelecimento no mesmo termo aditivo, conforme o art. 130. Criação, alteração ou extinção de tributo ou encargo legal após a proposta altera os preços apenas quando houver repercussão comprovada, segundo o art. 134.

O pedido de restabelecimento deve ser formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação. A extinção posterior não impede reconhecer desequilíbrio tempestivamente pedido, caso em que a indenização pode ser formalizada por termo indenizatório. Isso não elimina o requisito temporal do art. 131, parágrafo único.

9.6 Erro de proposta não é desequilíbrio

Pelo art. 63 da IN nº 5/2017, a contratada suporta o equívoco no dimensionamento dos quantitativos e custos de sua proposta, inclusive custos variáveis futuros, salvo evento juridicamente apto a transferir o risco. A Lei nº 14.133/2021 exige considerar a matriz de riscos.

Se a proposta subestimou vale-transporte sem fato extraordinário, há risco empresarial. Se houve mudança legal superveniente, com impacto demonstrado e não atribuído ao contratado, pode existir fundamento específico para recomposição. O nome dado ao pedido não substitui a prova dos pressupostos.

10. Um roteiro para decidir sem misturar institutos

Diante de uma questão ou de um caso de execução, percorra a cadeia na ordem:

  1. Qual é a fonte? Lei nº 14.133/2021, disciplina federal da IN ou regulamento local?
  2. O que está sendo apurado? resultado executado, regularidade trabalhista, obrigação tributária ou alteração de custos?
  3. Qual é o efeito pretendido? redimensionar o valor devido, sancionar, reter tributo, proteger verba trabalhista ou recompor a equação?
  4. Qual prova sustenta o efeito? indicador prévio, relatório, planilha, instrumento coletivo, documento fiscal, nexo ou memória de cálculo?
  5. Há parcela incontroversa? divergência parcial não autoriza paralisar o que já está reconhecido.

No exemplo do início, o raciocínio fica separado: o IMR dimensiona a prestação do mês; os R$ 92.000 incontroversos seguem para pagamento; os controles trabalhistas verificam obrigações da mão de obra; e a nova convenção coletiva é analisada, se requerida e demonstrada, pela trilha da repactuação. Nenhum desses fatos transforma automaticamente o outro em multa, retenção ou desequilíbrio.

Referências

Datas de consulta posteriores a 6/7/2026 são apenas referências editoriais; o corte jurídico permanece o da publicação do edital.

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