Encerramento e regras operacionais finais na IN nº 5/2017
Corte: edital publicado em 7/7/2026. A IN nº 5/2017 rege serviços da administração federal direta, autarquias e fundações e se aplica aos contratos federais da Lei nº 14.133/2021 no que couber (IN nº 98/2022). Sua cobrança no TCE-MA não a transforma em regulamento interno do Tribunal. Contrato validamente regido por lei anterior segue sua transição, sem combinação livre de regimes.
Fim da vigência é data; encerramento é processo. Recebimento definitivo, extinção do vínculo, acerto financeiro, transição e relatório final cumprem funções diferentes; pendência não autoriza executar informalmente após o término. Medição/pagamento ordinários estão no H134, disciplina geral da Lei nº 14.133/2021 nos H128–H130 e rito sancionador no H137.
1. Fechamento trabalhista com dedicação exclusiva
| Gatilho | Providência e limite |
|---|---|
| Extinção do contrato (IN nº 5, art. 64) | Fiscal administrativo confere quitação das verbas rescisórias OU documentos de realocação em outra atividade de serviço, sem interrupção do contrato de trabalho. Promessa genérica não prova realocação; contratada permanece empregadora. |
| Último mês (Anexo VIII-B) | Para dispensados, termos de rescisão com homologação quando exigida, guias previdenciárias e de FGTS, extratos de depósitos individuais e exames demissionais. Prazo de entrega contratual; análise documental pela Administração em 30 dias do recebimento, prorrogáveis motivadamente por outros 30. |
| Prova ainda ausente (IN nº 5, art. 65) | Na sistemática federal, retenha garantia com cobertura trabalhista/previdenciária e valor de fatura proporcional ao inadimplemento até regularização. Não bloqueie toda a fatura por pendência parcial. Aplicação sob a lei nova passa pelo “no que couber”, edital/contrato e norma competente; não é autorização nacional automática. |
| Após 15 dias sem quitação | Na hipótese da retenção de fatura do art. 65, a contratante pode pagar diretamente aos empregados que executaram o objeto. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º, IV: previsão editalícia/contratual e dedução do crédito do contratado. Faculdade, não substituição ordinária da folha. |
O contratado responde primariamente pelos encargos. Em serviços contínuos com dedicação exclusiva, comprovada falha da fiscalização, a Administração pode responder solidariamente pelo previdenciário e subsidiariamente pelo trabalhista (Lei nº 14.133/2021, art. 121). A exigência de documentos não dá poder de mando sobre os empregados.
Escolha o instrumento pela causa: glosa reduz prestação ausente/desconforme; retenção trabalhista resguarda obrigação não comprovada; retenção tributária recolhe tributo; sanção pune infração em processo próprio; indenização ressarce dano; conta vinculada e fato gerador protegem parcelas trabalhistas ao longo do contrato. Não dobre cobrança pelo mesmo efeito nem converta retenção cautelar em multa.
2. Garantia, sanção, transição e memória
| Trilha | Gatilho de decisão |
|---|---|
| Garantia e crédito (IN nº 5, art. 66) | Multa devida pode ser coberta pela garantia; crédito contratual pode resguardar prejuízo a ressarcir. Diferença acima da garantia pode ser descontada de pagamentos ou cobrada judicialmente. Na extinção unilateral, Lei nº 14.133/2021, art. 139, admite execução da garantia para dano, certas verbas trabalhistas/previdenciárias, multas e atuação da seguradora; retenção de créditos até o limite dos danos e multas. Notifique o emitente da garantia ao começar processo de apuração (art. 137, § 4º). Apure, quantifique e respeite defesa antes de constituir débito. |
| Infração (IN nº 5, art. 68) | Registro de ocorrência, inclusive atraso da garantia → procedimento administrativo específico → tipificação, defesa, prova e decisão. Sob a Lei nº 14.133/2021: advertência, multa, impedimento de licitar/contratar, declaração de inidoneidade. A antiga suspensão temporária da Lei nº 8.666/1993 não é quinta sanção da lei nova. |
| Transição (art. 69) | Fiscal promove adequação de recursos para continuidade, transferência de conhecimento de execução/manutenção, devolução de equipamentos, espaços e crachás e outras providências pertinentes. Planeje antes do último dia, inclusive acessos; não exige contratação dos mesmos empregados pela sucessora. |
| Relatório final (art. 70) | Fiscais registram ocorrências após concluir a prestação, para futuras contratações; destaque resultados, falhas, correções e pendências. Não substitui recebimento, prova trabalhista ou processo sancionador. |
3. Anexos IX e X: literalidade antiga e contrato novo
| Decisão | Contraste que evita erro |
|---|---|
| Vigência contínua | O Anexo IX histórico traz início em regra por 12 meses, prorrogações até 60 + 12 excepcionais. Na Lei nº 14.133/2021, serviço/fornecimento contínuo admite até cinco anos iniciais, prorrogações sucessivas até dez anos (arts. 106–107); prazo/prorrogação não se tornam doze meses obrigatórios. Serviço público em monopólio pode ter prazo indeterminado com crédito anual (art. 109). |
| Contrato por escopo | Se não concluído no período, a vigência prorroga-se automaticamente (art. 111); culpa do contratado pode gerar mora, sanção e opção de extinção. Essa regra não autoriza execução informal de serviço contínuo após contrato expirado. |
| Prorrogar contínuo | Previsão editalícia, autoridade atesta vantagem de preço/condições, créditos, execução regular, interesse e formalização durante a vigência. Verifique regularidade fiscal, Ceis, Cnep e certidões legais (art. 91, § 4º). Aditivo tardio não reaviva contrato expirado. |
| Vantajosidade | Compare preço, desempenho, continuidade e custos de nova contratação. No modelo federal do Anexo IX, pesquisa de mercado pode ser dispensada se mão de obra seguir instrumento coletivo/lei e insumos índice oficial representativo; sem referência adequada, pesquise a parcela correspondente. Negocie exclusão de custos não renováveis já amortizados. Repactuação exigível deve ser solicitada ou ressalvada antes de prorrogar. |
| Alterar (Anexo X × Lei nova) | Alteração unilateral de projeto/especificação ou quantidade: até 25% do valor inicial atualizado; reforma de edifício/equipamento: até 50% apenas para acréscimo. Não transfigure objeto. Alteração consensual depende de hipótese legal. Mudança unilateral de encargos exige recomposição no mesmo aditivo. Formalize aditivo antes de executar, salvo antecipação justificada com formalização em até um mês (arts. 124–132). Apostila registra, por exemplo, reajuste/repactuação previstos, sem substituir aditivo para alteração material (art. 136). |
O Anexo X continua útil para instruir o que muda, por que, fundamento, custos/limites e manifestação da contratada; controle jurídico dos aditivos segue o art. 53, §§ 4º–5º, inclusive hipóteses de dispensa previamente definidas pela autoridade jurídica máxima.
4. Feche a literalidade dos artigos finais
| IN nº 5 | Regra |
|---|---|
| art. 71 | SEGES desenvolve modelos, processos e procedimentos de contratações de serviços. |
| art. 72 | Central de Compras pode afastar ponto da própria IN em projeto-piloto justificado, respeitando lei e princípios. |
| art. 73 | SEGES dirime omissões e pode complementar a norma. |
| arts. 74–75 | Revogação da IN nº 2/2008 e entrada em vigor 120 dias após publicação. A IN nº 7/2018 manteve contratos de processos anteriores sob a IN nº 2/2008 inclusive nas renovações/prorrogações. É transição entre instruções, distinta da transição entre leis de licitação. |
Sequência útil: decidir prorrogação ou extinção → preservar continuidade → receber o serviço → provar quitação ou realocação → separar os débitos e medidas cabíveis → documentar o aprendizado.