Planejamento da contratação segundo a IN nº 5/2017
Imagine que um órgão precise manter recepção e apoio administrativo em um prédio. Começar por “contratar 20 recepcionistas, 44 horas por semana” parece objetivo, mas já escolhe pessoas, quantidade e forma de execução antes de demonstrar qual resultado o serviço precisa produzir. O planejamento existe para inverter essa lógica: primeiro se entende a necessidade e o que pode ser terceirizado; depois se escolhe e detalha uma solução mensurável.
Na sistemática da IN nº 5/2017, o encadeamento é:
necessidade → DFD → equipe → ETP → riscos → TR/PB → seleção do fornecedor.
O ponto mais importante é que o documento seguinte deve nascer das decisões justificadas no anterior. O DFD identifica a demanda; o ETP compara soluções; o gerenciamento de riscos prepara respostas às incertezas; o TR/PB transforma a solução escolhida em objeto executável, mensurável e fiscalizável.
Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE-MA. Consultas posteriores servem à conferência editorial e não ampliam esse corte.
1. Primeiro contraste: o que é literal da IN nº 5/2017 e o que foi atualizado
A IN nº 5/2017 disciplina diretamente a contratação de serviços sob execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Sua presença no edital do TCE-MA torna a norma matéria de prova; não a converte automaticamente em regulamento interno do Tribunal.
Para contratações federais regidas pela Lei nº 14.133/2021, a IN nº 98/2022 determinou a aplicação da IN nº 5/2017 no que couber. Isso preserva procedimentos compatíveis, mas impede reproduzir mecanicamente remissões ao regime revogado ou ignorar atos federais supervenientes.
Quatro atualizações organizam a leitura deste capítulo:
| Documento do planejamento | Regra relevante no regime federal atual |
|---|---|
| DFD que fundamenta o planejamento anual | Decreto nº 10.947/2022 |
| ETP | IN nº 58/2022 |
| TR para bens e serviços | IN nº 81/2022 |
| estimativa de preços | IN nº 65/2021 |
Há ainda uma alteração histórica decisiva: a IN nº 49/2020 modificou o art. 24 da IN nº 5/2017 e revogou os antigos §§ 1º a 6º e o Anexo III. Portanto, o antigo Anexo III não é a disciplina vigente dos estudos preliminares.
A Lei nº 14.133/2021 fornece as normas gerais atuais. Decretos e instruções federais citados aqui conservam o âmbito definido em cada ato. Orientações do TCU, modelos da AGU e Cadernos de Logística são referências qualificadas, não atos internos automáticos do TCE-MA.
2. Antes dos formulários: o objeto é serviço, não fornecimento de pessoas
O art. 3º da IN nº 5/2017 exige que o objeto seja definido como prestação de serviços e veda sua caracterização exclusiva como fornecimento de mão de obra. Essa regra muda a pergunta do planejamento:
- errado: “quantas pessoas quero controlar?”;
- correto: “qual serviço preciso receber, em que volume, com que qualidade e como vou medir o resultado?”.
A empresa contratada organiza seus recursos e responde pela execução. A Administração fiscaliza o serviço; não assume a direção cotidiana dos empregados da empresa.
2.1 Pessoalidade, subordinação e ingerência
A execução indireta regular não cria vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração. O art. 5º proíbe, entre outras ingerências:
- subordinar ou vincular hierarquicamente empregados da contratada;
- exercer mando direto em lugar de comunicar-se com o preposto;
- escolher pessoas para serem contratadas;
- promover ou aceitar desvio de função;
- conceder aos terceirizados direitos próprios dos servidores;
- definir remuneração fora das hipóteses admitidas pela disciplina aplicável.
A comunicação direta com empregado é exceção estreita: pode ocorrer para tarefa previamente descrita para função específica, sem criar uma relação hierárquica cotidiana. A disciplina federal atual também contém exceções expressas à regra de não fixação remuneratória, inclusive para custos mínimos regulamentados e, quando justificado, para profissional com expertise superior. O Decreto nº 12.174/2024 e a IN nº 176/2024 integram essa atualização no âmbito federal.
O art. 6º também impede que certas cláusulas coletivas vinculem automaticamente a Administração, como disposições sobre participação nos lucros, matéria não trabalhista, direitos sem previsão legal, índices obrigatórios de encargos e preços de insumos ou obrigações criadas apenas para contratos públicos. Isso não autoriza desconsiderar direitos trabalhistas válidos da categoria.
2.2 O serviço é materialmente terceirizável?
O Decreto nº 9.507/2018 impede a execução indireta, no âmbito federal que disciplina, de atividades que envolvam:
- tomada de decisão ou posicionamento institucional em planejamento, coordenação, supervisão e controle;
- atividade estratégica cuja terceirização coloque em risco processos, conhecimento ou tecnologia;
- poder de polícia, regulação, outorga de serviço público ou aplicação de sanção;
- atribuição inerente a categoria do plano de cargos, salvo disposição legal em contrário ou extinção total ou parcial da categoria.
Atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias podem ser terceirizadas, mas o particular não recebe a responsabilidade por ato administrativo ou tomada de decisão.
A Portaria nº 443/2018 lista serviços preferencialmente terceirizáveis no Poder Executivo federal. Ela ajuda a compreender a política federal, porém não é autorização irrestrita nem regra automaticamente reproduzível por qualquer ente.
Duas situações especiais exigem compatibilidade real com o modelo:
- cooperativa: o serviço deve admitir autonomia dos cooperados, gestão compartilhada ou rodízio, sem intermediação ou subcontratação que descaracterize a cooperativa;
- instituição sem fins lucrativos: o estatuto deve ser compatível com o objeto e a execução deve ocorrer por profissionais de seus próprios quadros.
3. Classificar o serviço muda o modo de planejar
As classificações não são etiquetas decorativas. Elas alteram duração, medição, riscos, composição de custos e controles.
3.1 Serviço comum
Serviço comum é aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. Complexidade técnica, por si só, não impede a classificação como comum. O teste é a possibilidade de especificação objetiva.
3.2 Contínuo ou por escopo
| Tipo | Pergunta útil | Exemplo hipotético |
|---|---|---|
| contínuo | a necessidade é permanente ou prolongada e sua interrupção compromete serviço, missão ou patrimônio? | limpeza predial recorrente |
| não contínuo ou por escopo | existe serviço específico a concluir em período predeterminado? | diagnóstico técnico com entrega final |
Continuidade descreve a necessidade. Não significa presença diária de pessoa determinada, prazo fixo de doze meses nem dedicação exclusiva.
3.3 Com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra
Na IN nº 5/2017, a dedicação exclusiva está associada ao modelo em que os empregados ficam à disposição da contratante, os recursos humanos e materiais daquela contratação não são compartilhados com outros contratos e a Administração consegue fiscalizar sua distribuição, controle e supervisão.
Duas conclusões evitam erros frequentes:
- serviço contínuo pode ser executado com ou sem dedicação exclusiva;
- dedicação exclusiva é característica do modelo de execução, não essência do objeto.
O parágrafo único do art. 17 da IN nº 5/2017 admite literalmente certas prestações fora das dependências do órgão, desde que não ocorram nas dependências da contratada e se mantenham os demais requisitos. Já o art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021 inclui a disponibilidade dos empregados nas dependências do contratante na definição legal. Como a IN nº 5/2017 vale sob a nova Lei apenas no que couber, sua regra infralegal não deve ser usada para afastar genericamente o requisito legal. Em prova, diferencie a literalidade dos dois textos.
Nos serviços com dedicação exclusiva, o gerenciamento de riscos deve contemplar obrigatoriamente inadimplemento trabalhista, previdenciário e de FGTS. Conta-Depósito Vinculada e Pagamento pelo Fato Gerador são mecanismos possíveis; a escolha exige avaliação de custo-benefício. O Decreto nº 12.174/2024 atualiza as garantias trabalhistas federais e não transforma a Administração em empregadora dos trabalhadores terceirizados.
4. Três fases do procedimento e três etapas do planejamento
O art. 19 da IN nº 5/2017 divide o procedimento de contratação de serviços em três fases:
- Planejamento da Contratação;
- Seleção do Fornecedor;
- Gestão do Contrato.
Dentro da primeira fase, o art. 20 prevê três etapas:
- Estudos Preliminares;
- Gerenciamento de Riscos;
- TR/PB.
O DFD e a designação da equipe são procedimentos iniciais. Eles organizam o planejamento, mas não formam uma quarta e uma quinta etapa do art. 20.
Essa arquitetura também explica duas regras:
- contratação direta não elimina automaticamente o planejamento: as etapas são cumpridas no que couber, observadas as exceções atuais;
- as antigas remissões da IN nº 5/2017 às hipóteses da Lei nº 8.666/1993 não criam, por simples transposição, dispensas no regime da Lei nº 14.133/2021.
5. DFD e equipe: dar forma à necessidade sem fechar a solução
5.1 DFD na literalidade da IN nº 5/2017
Pelo art. 21 e pelo Anexo II, o setor requisitante registra:
- justificativa da necessidade, inclusive a opção pela terceirização;
- alinhamento a instrumentos de planejamento, quando houver;
- quantidade do serviço;
- data prevista para início;
- servidores indicados para estudos e riscos e, se necessário, para futura fiscalização.
O documento deve nascer da necessidade. Se já fixa marca, tecnologia ou método sem comparação, a Administração corre o risco de transformar o estudo posterior em mera confirmação de uma escolha antecipada.
5.2 DFD no planejamento anual federal atual
No Decreto nº 10.947/2022, o DFD que fundamenta o PCA contém, no sistema federal:
- justificativa da necessidade;
- descrição sucinta do objeto;
- quantidade, quando couber, considerada a expectativa anual;
- estimativa preliminar do valor;
- data pretendida para conclusão da contratação;
- grau de prioridade;
- vinculação ou dependência com outro DFD, quando houver;
- área requisitante ou técnica e identificação do responsável.
As duas molduras não devem ser misturadas como se fossem a mesma lista. Em questão sobre a literalidade da IN nº 5/2017, vale o art. 21 e o Anexo II; no planejamento anual federal atual, vale a disciplina do Decreto nº 10.947/2022.
5.3 Formação da equipe
Recebido o DFD, a autoridade competente do setor de licitações designa formalmente a equipe de Planejamento da Contratação e pode incluir servidores desse setor. A equipe deve reunir conhecimentos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos.
A ciência expressa dos integrantes sobre suas atribuições deve ocorrer antes da designação formal. Existindo área técnica específica, a organização pode ser diversa, observadas as regras no que couber; não é obrigatório criar uma nova unidade administrativa permanente.
6. ETP: investigar antes de especificar
O ETP caracteriza o problema de interesse público, compara alternativas e demonstra por que a solução escolhida é adequada e viável. Pela redação atual do art. 24 da IN nº 5/2017, sua elaboração segue ato específico; nas contratações federais sob a Lei nº 14.133/2021, a referência é a IN nº 58/2022.
O raciocínio pode ser lido em cinco movimentos:
- problema e requisitos: o que precisa ser resolvido e quais condições são realmente necessárias?
- alternativas: que soluções o mercado oferece e quais diferenças técnicas, econômicas e logísticas importam?
- dimensionamento: quanto é necessário, quanto tende a custar e quais dados sustentam as estimativas?
- desenho da solução: parcelamento, contratações correlatas, providências prévias, resultados esperados e impactos ambientais;
- conclusão: a solução escolhida atende à necessidade e a contratação é viável?
O levantamento de mercado não é sinônimo de pesquisa de preços. O primeiro compara soluções, métodos, tecnologias e arranjos; a segunda estima o valor da solução que será contratada.
6.1 Os cinco elementos mínimos atuais
A IN nº 58/2022 exige, no mínimo:
- descrição da necessidade;
- estimativas de quantidades;
- estimativa do valor da contratação;
- justificativa para o parcelamento ou não da solução;
- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.
Os demais elementos previstos na norma devem ser tratados quando cabíveis; sua ausência precisa ser justificada. Se um requisito restringir fortemente o universo de fornecedores, a equipe deve verificar se ele é indispensável e flexibilizá-lo quando puder preservar a necessidade pública.
A IN nº 5/2017 também admite simplificação de aspectos já definidos em modelos ou Cadernos de Logística e permite estudos e gerenciamento de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhantes ou afins. Reaproveitar estudo, porém, exige verificar se ele continua adequado à nova demanda; copiar documento antigo não é planejar.
6.2 Faculdade e dispensa no regime atual
Pela IN nº 58/2022, o ETP é facultativo nas contratações fundadas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. É dispensado na hipótese do art. 75, III, e nas prorrogações de serviços e fornecimentos contínuos.
Faculdade e dispensa não são sinônimos: na primeira, a Administração pode decidir motivadamente pela elaboração; na segunda, a norma afasta a exigência.
7. Gerenciamento de riscos: planejar também o que pode dar errado
Pelo art. 25 da IN nº 5/2017, o gerenciamento de riscos envolve:
- identificar eventos capazes de comprometer planejamento, seleção, gestão ou resultados;
- avaliar probabilidade e impacto;
- definir tratamento para riscos inaceitáveis;
- prever contingência se o risco residual continuar inaceitável;
- atribuir responsáveis pelo tratamento e pela contingência.
O Mapa de Riscos documenta esse processo. Ele deve ser atualizado e juntado aos autos, pelo menos:
- ao final do ETP;
- ao final do TR/PB;
- depois da seleção do fornecedor;
- após eventos relevantes durante a gestão contratual.
O Mapa de Riscos não é a matriz de riscos contratual. O primeiro registra e acompanha eventos, controles, responsáveis e contingências ao longo do procedimento; a segunda distribui contratualmente certos riscos supervenientes entre as partes.
Orientações do TCU podem ajudar a qualificar a análise, mas não substituem os requisitos normativos nem a avaliação concreta do objeto.
8. TR/PB: transformar a solução em obrigação verificável
O ETP responde qual solução faz sentido. O TR/PB responde como essa solução será contratada, executada, medida e controlada.
Na sequência literal da IN nº 5/2017, o setor requisitante elabora o TR/PB a partir dos estudos e do gerenciamento de riscos e deve avaliar se o tempo transcorrido ou mudanças de contexto exigem atualizar esses documentos.
O art. 30 reúne onze conteúdos mínimos:
- declaração do objeto;
- fundamentação da contratação;
- descrição da solução como um todo;
- requisitos;
- modelo de execução;
- modelo de gestão;
- critérios de medição e pagamento;
- forma de seleção do fornecedor;
- critérios de seleção;
- estimativas detalhadas de preços;
- adequação orçamentária.
No regime federal atual da Lei nº 14.133/2021, a IN nº 81/2022 disciplina especificamente o TR para bens e serviços. Ela determina elaboração conjunta por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento, e organiza o documento em dez blocos. Também exige coerência com o PCA, com o Plano Diretor de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de planejamento aplicáveis.
Modelos da AGU, Cadernos de Logística e modelos digitais padronizados reduzem retrabalho, mas não autorizam cópia cega. A não utilização de modelo aplicável ou alterações relevantes devem ser justificadas nos autos.
9. O que o planejamento precisa antecipar em uma contratação de serviços
9.1 Objeto e requisitos
O objeto deve informar natureza, quantitativos e prazo e evitar exigências excessivas, irrelevantes, direcionadas ou tecnologicamente defasadas. Quando houver categorias profissionais alocadas, a CBO ajuda a enquadrar funções e custos sem autorizar escolha nominal de trabalhadores.
Se o conhecimento prévio do local for imprescindível, o edital pode exigir atestado de conhecimento e assegurar vistoria, mas deve permitir que a visita física seja substituída por declaração formal do responsável técnico do licitante. O planejamento deve demonstrar por que esse conhecimento é necessário.
9.2 Modelo de execução
O documento deve definir, conforme o objeto, início, local, horários, rotinas, frequência, métodos, tecnologia, cronograma, volumes, materiais e formas de acionamento. Ordem de Serviço é útil quando tarefas específicas ou etapas dependem de autorização e precisam de solicitação, acompanhamento, avaliação e ateste.
Em serviços intelectuais, o planejamento pode precisar prever transição e transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas. Subcontratação e participação em consórcio devem ser avaliadas e motivadas, e não presumidas.
9.3 Medição e resultado
O modelo de gestão antecipa atores, comunicação, controles e forma de medir a prestação. O IMR deve ligar qualidade esperada a indicadores observáveis, metas, evidências e repercussão no pagamento.
Ajustar o pagamento ao resultado efetivamente entregue não é, por si só, aplicar sanção. Sanção responde a infração e depende do procedimento correspondente.
Remuneração por horas ou postos é excepcional e exige método de cálculo e justificativa. Quando o critério por postos for excepcionalmente adotado, a sistemática do Anexo V veda horas extras ou adicionais que não tenham sido previstos e estimados originariamente no edital.
9.4 Quantidades, produtividade e preços
Quantidades precisam de método, memória de cálculo e dados de suporte. Produtividade depende de volume, rotina, recursos, qualidade e condições locais; parâmetro usado por outro órgão não se torna número universal.
No regime federal atual, a estimativa de preços segue a IN nº 65/2021. Em serviços com dedicação exclusiva, o planejamento também precisa enquadrar adequadamente a categoria pela CBO e considerar o instrumento coletivo paradigma e os custos mínimos da disciplina federal vigente, inclusive a IN nº 176/2024.
9.5 Sustentabilidade, parcelamento e preparação da Administração
Critérios de sustentabilidade precisam ter relação com o objeto e ser proporcionais. O estudo pode considerar consumo de recursos, impactos, mitigação e logística reversa quando cabível.
O parcelamento busca ampliar a competição quando o objeto é divisível e a divisão é técnica e economicamente viável, sem perda relevante de escala nem prejuízo à integridade da solução. Parcelar sempre e nunca parcelar são erros simétricos: ambos dispensam a análise concreta.
O planejamento deve ainda antecipar adequação do ambiente, licenças, capacitação de gestores e fiscais, contratações correlatas, transição e continuidade.
Por fim, o art. 31 preserva a segregação: o mesmo prestador não pode executar o serviço e, simultaneamente, prestar subsídio ou assistência à fiscalização ou supervisão do mesmo objeto.
10. Exemplo integrado: recepção predial com dedicação exclusiva
Considere, hipoteticamente, que um órgão federal tenha demonstrado a necessidade de manter atendimento presencial contínuo em sua sede e, após comparar alternativas, conclua pela contratação de serviço de recepção com dedicação exclusiva.
- DFD: registra a necessidade, o dimensionamento inicial e os dados exigidos pelo regime aplicável, sem escolher previamente empresa ou trabalhadores.
- Equipe: reúne conhecimento do serviço, licitações e contratos; seus integrantes conhecem as atribuições antes da designação formal.
- ETP: compara soluções, dimensiona postos e horários a partir da demanda, examina tecnologia de apoio, custos, parcelamento, sustentabilidade e viabilidade.
- Riscos: trata, entre outros, subdimensionamento, interrupção do atendimento e inadimplemento trabalhista, previdenciário e de FGTS, com medidas, contingências e responsáveis.
- TR: define o serviço e os resultados esperados, rotinas, modelo de execução, comunicação pelo preposto, medição, custos, obrigações, controles e critérios de seleção.
- Fronteira: julgamento das propostas, fiscalização concreta, pagamento e encerramento pertencem às fases seguintes, embora seus critérios precisem nascer do planejamento.
O fio condutor é simples: necessidade bem formulada → solução comparada → risco tratado → obrigação mensurável. Se o planejamento pula uma dessas pontes, o erro reaparece mais tarde como restrição indevida, proposta inexequível, fiscalização subjetiva ou serviço que não resolve o problema público.
Referências
As datas de consulta abaixo são posteriores ao edital e servem apenas à conferência editorial. O corte normativo da prova permanece 6 de julho de 2026.
- BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, texto atualizado. Atualizada em 14 abr. 2026; consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022. Aplicação da IN nº 5/2017 sob a Lei nº 14.133/2021, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. PCA, PGC e DFD federal, consultado em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022. Estudos Técnicos Preliminares federais, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022. Termo de Referência federal, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa nº 49, de 30 de junho de 2020. Alteração do art. 24 e revogação do Anexo III, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25 de novembro de 2024, texto atualizado. Custos mínimos em dedicação exclusiva, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, texto consolidado. Garantias trabalhistas em serviços contínuos com dedicação exclusiva, consultado em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, texto consolidado. Execução indireta federal, consultado em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018. Serviços preferencialmente executados de forma indireta no Executivo federal, consultado em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, texto consolidado. Fase preparatória e contratação de serviços, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Pesquisa de preços federal, consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: análise de riscos. Orientação federal atualizada em 29 ago. 2025 e consultada em 16 jul. 2026.