Interface com a seleção do fornecedor na IN nº 5/2017
O planejamento termina com uma solução definida; ainda não existe fornecedor escolhido. A seleção começa quando essa solução precisa virar regras iguais para todos, propostas comparáveis e uma decisão controlável.
Imagine, como exemplo hipotético, que o TR de um serviço contínuo de recepção já tenha definido postos, horários, resultados esperados e custos estimados. A pergunta deixa de ser “de que serviço o órgão precisa?” e passa a ser:
como abrir a disputa → comparar as ofertas → testar se o preço é executável → verificar a capacidade do licitante → encerrar o certame → chegar a um contrato eficaz.
Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE-MA. Alterações posteriores aparecem apenas quando identificadas expressamente como pós-edital.
1. A passagem do planejamento para a seleção
O art. 33 da IN nº 5/2017 fixa as fronteiras da fase:
- início: encaminhamento do TR/PB ao setor de licitações;
- fim: publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
A adjudicação atribui o objeto ao vencedor. A homologação aprova o resultado e a regularidade do certame. Nenhuma das duas, sozinha, significa contrato assinado.
No regime atual, o fluxo ordinário é:
TR/PB → edital e anexos → propostas/lances → julgamento → habilitação → recursos → adjudicação/homologação → convocação → contrato → divulgação no PNCP.
A Lei nº 14.133/2021 admite habilitação antes das propostas e do julgamento, mas a inversão precisa ser motivada, demonstrar benefícios e constar expressamente do edital.
1.1 O que permanece da IN nº 5/2017
A IN nº 5/2017 foi escrita sob a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002. Para contratações federais de serviços sob a Lei nº 14.133/2021, a IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou sua aplicação no que couber.
Isso preserva procedimentos compatíveis, mas impede reproduzir remissões antigas quando a lei ou a regulamentação atual disciplina o ponto de modo diferente.
O âmbito direto da IN nº 5/2017 é a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Sua cobrança no edital do TCE-MA a torna matéria de prova; não a converte automaticamente em regulamento interno do Tribunal.
2. O edital traduz o planejamento em regras da competição
O TR/PB diz o que deve ser entregue. O edital transforma essas decisões em regras sobre participação, proposta, julgamento, habilitação, recursos, obrigações e futura contratação. Exigência surgida apenas durante a sessão, sem base no objeto e no edital, quebra previsibilidade e o tratamento igual entre licitantes.
O art. 35 da IN nº 5/2017 manda utilizar os modelos padronizados da AGU, o Anexo VII e os Cadernos de Logística, no que couber. Se o órgão não usar o modelo ou o alterar, deve justificar a opção nos autos. Padronização reduz omissões; não elimina a adaptação ao caso concreto.
Antes do exame jurídico, o art. 36 prevê avaliação de conformidade, preferencialmente por lista de verificação juntada ao processo. Já o art. 53 da Lei nº 14.133/2021 trata do controle prévio de legalidade e admite dispensa de análise jurídica somente nas hipóteses previamente definidas pela autoridade jurídica máxima competente. Portanto, o antigo parecer referencial não deve ser lido como dispensa automática e genérica.
A publicidade acompanha essa lógica: o inteiro teor do edital e anexos deve ser mantido no PNCP, e todos os elementos do edital — inclusive minuta contratual, TR, projetos e demais anexos — devem ser divulgados na mesma data em sítio eletrônico oficial, sem exigir registro ou identificação para acesso.
2.1 Três pontes para a disciplina geral da Lei nº 14.133/2021
Modalidades, critérios de julgamento e modos de disputa são aprofundados no Assunto 126. Aqui bastam três conexões necessárias à aplicação da IN nº 5/2017:
- serviço comum é licitado por pregão; menor preço e maior desconto buscam o menor dispêndio, sem abandonar a qualidade mínima;
- em técnica e preço, a valoração técnica pode atingir 70%;
- no âmbito da IN SEGES/ME nº 73/2022, menor preço e maior desconto seguem a forma eletrônica; a sessão presencial é excepcional e exige justificativa e demonstração de inviabilidade técnica ou desvantagem da forma eletrônica.
Duas exigências também precisam ser proporcionais. Vistoria só pode ser exigida quando o conhecimento prévio do local for imprescindível; mesmo assim, o edital deve admitir declaração formal substitutiva e oferecer horários distintos a quem optar pela visita. E, se execução e assistência à fiscalização do mesmo objeto forem licitadas separadamente, o edital deve impedir contratação simultânea incompatível sem eliminar concorrentes antes da hora.
3. A proposta precisa mostrar uma execução possível
A proposta não é apenas o valor final do lance. Em serviços, sobretudo com dedicação exclusiva de mão de obra, ela deve permitir verificar como o preço suporta a execução.
O Anexo VII-C traz modelo de proposta. O Anexo VII-D traz modelo de planilha de custos e formação de preços, adaptável ao serviço. A planilha evidencia remuneração, encargos, benefícios, insumos, custos indiretos e outros componentes relevantes. Ela organiza a composição do preço; não autoriza a Administração a impor margem de lucro uniforme ao mercado.
A Lei nº 14.133/2021 exige declaração de que a proposta econômica contempla a integralidade dos custos trabalhistas vigentes na data de entrega, inclusive os decorrentes de normas coletivas e termos de ajustamento de conduta aplicáveis. A versão atualizada da IN nº 5/2017 também contém declaração de responsabilidade pelo enquadramento sindical: a empresa responde pelas informações e pelos ônus de enquadramento incorreto.
3.1 Erro sanável não é insuficiência material
Um erro aritmético ou formal da planilha pode ser saneado quando o preço global já cobre todos os custos e a correção não altera substancialmente a proposta nem aumenta a oferta.
Situação diferente ocorre quando falta cobertura para custo obrigatório. Nesse caso, elevar o preço depois da disputa criaria proposta nova. A pergunta decisiva é: o valor ofertado continua capaz de executar integralmente o objeto?
4. Julgamento e exequibilidade: preço baixo exige contexto
Exequibilidade é a capacidade real de executar o objeto pelo preço ofertado. A Lei nº 14.133/2021 desclassifica proposta com vício insanável, desconformidade técnica insanável, preço inexequível, preço que permaneça acima do orçamento estimado ou ausência de demonstração de exequibilidade quando exigida.
Se houver dúvida, cabe diligência: busca-se prova da viabilidade sem permitir oferta substancialmente nova. Podem ser examinados contratos comparáveis, notas fiscais, produtividade, condições comerciais e outros elementos objetivos.
Três percentuais não podem ser confundidos:
| Referência | Função |
|---|---|
| 30% da média das propostas | parâmetro histórico do Anexo VII-A da IN nº 5/2017; não substitui a disciplina vigente |
| abaixo de 50% do valor orçado em bens e serviços em geral | indício de inexequibilidade na IN SEGES/ME nº 73/2022; exige diligência |
| 75% e 85% do orçamento | percentuais próprios de obras e serviços de engenharia; não são regra geral para serviço administrativo |
Valor muito baixo em item isolado da planilha não basta, por si só, para concluir que a proposta inteira é inexequível. É preciso verificar o conjunto e a cobertura dos custos obrigatórios.
Definido o resultado do julgamento, a Administração ainda pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. A negociação não autoriza mudar o objeto nem criar critério secreto.
5. Habilitação: sai a proposta, entra a capacidade do licitante
No julgamento, examina-se a proposta. Na habilitação, verifica-se se o licitante possui capacidade jurídica, técnica, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeira suficiente.
Em regra, os documentos de habilitação são exigidos apenas do vencedor. A regularidade fiscal é verificada depois do julgamento e somente do mais bem classificado. A inversão válida das fases altera esse fluxo nos termos previstos no edital.
5.1 Qualificação técnica proporcional
A Lei nº 14.133/2021 restringe atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado. Para essas parcelas, podem ser exigidos quantitativos mínimos de até 50%, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Em serviço contínuo, o edital pode exigir experiência similar por prazo mínimo de até três anos, em períodos sucessivos ou não. Isso não autoriza limitar arbitrariamente a idade do atestado.
A regra antiga do Anexo VII-A que chegava a exigir experiência equivalente a 100% dos postos em certas contratações não prevalece contra os limites atuais da lei.
5.2 Qualificação econômico-financeira mede capacidade, não lucro desejado
Os índices devem ser objetivos, previstos no edital e justificados no processo. É vedado exigir faturamento anterior mínimo ou índices de rentabilidade ou lucratividade.
A documentação contábil ordinária abrange os dois últimos exercícios sociais; pessoa jurídica constituída há menos de dois anos apresenta o último exercício. Nas hipóteses legais, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo pode chegar a 10% do valor estimado.
A Administração também pode exigir relação dos compromissos assumidos que reduzam a capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas. O Anexo VII-E fornece modelo histórico de declaração de contratos firmados, mas deve ser compatibilizado com o art. 69 da Lei nº 14.133/2021.
5.3 Diligência preserva fato preexistente
Depois da entrega dos documentos, diligência pode complementar informação de documento já apresentado para apurar fato existente à época da abertura, atualizar documento vencido após o recebimento das propostas ou sanar falha que não altere sua substância e validade jurídica.
O limite é simples: sanear prova não é fabricar capacidade depois da abertura.
6. ME/EPP: favorecimento sem apagar requisitos
Nos limites do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
A ME/EPP apresenta a documentação fiscal e trabalhista mesmo com restrição. Se declarada vencedora, tem cinco dias úteis para regularizar, prorrogáveis por igual período a critério da Administração.
No chamado empate ficto, a preferência alcança proposta de ME/EPP até 10% superior à melhor proposta em geral e até 5% no pregão, conforme o procedimento legal. O benefício não torna preço inexequível nem dispensa capacidade técnica indispensável.
7. Credenciamento: seleção sem vencedor exclusivo
No credenciamento, a lógica não é ordenar concorrentes para escolher necessariamente um único vencedor. A Administração publica condições e admite os interessados que preencham os requisitos, para contratação conforme a demanda e as regras do chamamento.
A IN nº 5/2017 remete, no art. 35, § 2º, ao item 3 do Anexo VII-B. Hoje, o credenciamento é procedimento auxiliar — mecanismo que apoia as contratações sem ser modalidade — e pode sustentar contratação por inexigibilidade nas hipóteses legais.
No corte de 6 de julho de 2026, o art. 79 da Lei nº 14.133/2021 previa: contratações paralelas e não excludentes; escolha pelo beneficiário direto; mercados fluidos; e comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados no Sicx.
O Decreto nº 11.878/2024 regulamentava então as três primeiras hipóteses no âmbito federal. O chamamento deve permanecer aberto a novos interessados e, quando não for possível contratar simultaneamente todos os credenciados na hipótese paralela, a distribuição da demanda deve seguir critérios objetivos.
Pós-edital: o Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, regulamentou o Sicx e entrou em vigor em 8 de setembro de 2026. Essa disciplina é posterior ao corte e não altera a resposta de prova baseada em 6 de julho de 2026.
8. Encerramento: adjudicar e homologar ainda não é contratar
Depois de julgamento, habilitação e recursos, o art. 71 da Lei nº 14.133/2021 permite à autoridade superior:
- devolver os autos para saneamento;
- revogar por conveniência e oportunidade fundada em fato comprovado ocorrido depois;
- anular diante de ilegalidade insanável;
- adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Revogação trata de mérito administrativo; anulação, de ilegalidade insanável. Em ambas, deve haver prévia manifestação dos interessados.
Antes de formalizar ou prorrogar contrato, a Administração verifica a regularidade fiscal do contratado, consulta o Ceis e o Cnep e junta as certidões legais pertinentes ao processo.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece a forma escrita. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo as hipóteses do art. 95 em que pode ser substituído por instrumento hábil; mesmo nessa substituição, as cláusulas necessárias do art. 92 aplicam-se no que couber.
A divulgação no PNCP é condição indispensável de eficácia:
- 20 dias úteis da assinatura, se o contrato decorrer de licitação;
- 10 dias úteis, se decorrer de contratação direta.
Contrato urgente produz efeitos desde a assinatura, mas deve ser publicado no prazo legal, sob pena de nulidade. A antiga referência do Anexo VII-G à publicação de resumo na imprensa oficial não substitui o PNCP.
9. Anexo VII: uma peça para cada etapa
| Anexo | Função |
|---|---|
| VII-A | diretrizes gerais de edital, proposta, julgamento e habilitação |
| VII-B | diretrizes específicas do edital e regras históricas de credenciamento |
| VII-C | modelo de proposta |
| VII-D | planilha de custos e formação de preços |
| VII-E | declaração de contratos firmados |
| VII-F | minuta de contrato |
| VII-G | formalização e publicidade no regime histórico, hoje compatibilizadas com a Lei nº 14.133/2021 |
O Anexo VII continua útil para operacionalizar a contratação de serviços. O erro é tratar suas remissões ao regime revogado como se prevalecessem sobre a lei atual.
10. Fechando o caso
No serviço hipotético de recepção, o TR chega pronto ao setor de licitações. O edital converte o planejamento em regras públicas; a disputa produz ofertas; o julgamento verifica conformidade e exequibilidade; a habilitação verifica a capacidade do licitante.
Encerrados recursos e controles, a autoridade decide conforme o art. 71. Adjudicação e homologação ainda são seguidas por verificações pré-contratuais, formalização e divulgação no PNCP. Só então a seleção entrega sua função ao próximo ciclo: gestão e fiscalização da execução contratual.
A ideia central é: selecionar fornecedor não é procurar o menor preço nominal; é transformar o planejamento em uma escolha competitiva, verificável e contratável.
Referências
As datas de consulta posteriores ao edital servem apenas à conferência editorial. O corte normativo da prova permanece 6 de julho de 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Texto consolidado aplicável no corte.
- BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Regularização fiscal e trabalhista e preferência em situações de empate.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025 — Sistema de Compras Expressas. Inclusão do comércio eletrônico pelo Sicx no art. 79 antes do corte.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, texto atualizado. Consolidação atualizada em 14 abr. 2026, portanto anterior ao corte; arts. 33 a 38 e Anexo VII.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022. Menor preço e maior desconto na forma eletrônica e indício de inexequibilidade em bens e serviços em geral.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022. Aplicação da IN nº 5/2017 no que couber sob a Lei nº 14.133/2021.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25 de novembro de 2024, texto atualizado. Custos mínimos e responsabilidade pelo enquadramento sindical em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024. Credenciamento federal nas hipóteses então regulamentadas.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026. Regulamentação do Sicx, com vigência em 8 set. 2026; pós-edital, usada apenas para registrar a alteração posterior ao corte.