8. Planejamento da contratação segundo a IN nº 5/2017

Âmbito, terceirização, classificação dos serviços, DFD, equipe de planejamento, ETP, gerenciamento de riscos e TR/PB na contratação federal de serviços sob execução indireta.

Planejamento da contratação segundo a IN nº 5/2017

Corte: edital publicado em 7/7/2026. A IN nº 5/2017 rege diretamente órgãos federais da administração direta, autarquias e fundações; consta do programa do TCE-MA, mas não é por isso regulamento interno do Tribunal. Sob a Lei nº 14.133/2021, a IN nº 98/2022 manda aplicá-la no que couber. Leia a literalidade pedida pela questão e identifique quando incide a disciplina federal posterior.

1. Primeiro, descubra que serviço será contratado

DecisãoGatilho para acertar
Objeto e terceirizaçãoDefina prestação de serviço, jamais fornecimento exclusivo de trabalhadores. Sem vínculo empregatício, pessoalidade nem subordinação direta. A Administração cobra o resultado da contratada e trata com seu preposto; notificação direta ao empregado só para tarefa específica previamente descrita no contrato, como recepção ou apoio administrativo. Não escolha pessoas, desvie funções, aplique sanção ao empregado ou lhe conceda direitos de servidor.
Atividade terceirizávelNo âmbito federal do Decreto nº 9.507/2018, ficam de fora decisão ou posição institucional; atividade estratégica cuja terceirização arrisque processos, conhecimento ou tecnologia; polícia, regulação, outorga e sanção; função inerente ao plano de cargos, salvo previsão legal ou extinção total ou parcial da categoria. Atividade auxiliar pode ser terceirizada sem delegar decisão administrativa.
Serviço comumPadrão de desempenho e qualidade objetivamente especificável por critérios usuais de mercado; complexidade isolada não o descaracteriza.
Contínuo ou por escopoNo contínuo, a necessidade permanente ou prolongada e a interrupção prejudicam missão, serviço ou patrimônio; por escopo, há prestação específica a concluir em período predeterminado. Continuidade não fixa prazo de doze meses nem impõe dedicação exclusiva.
Dedicação exclusivaModelo de execução com trabalhadores à disposição, recursos humanos e materiais não compartilhados e possibilidade de fiscalização da distribuição, controle e supervisão. O art. 17, parágrafo único, da IN admite literalmente algumas atividades fora do órgão, desde que não nas dependências da contratada; o art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021 exige disponibilidade nas dependências do contratante. Não use a regra infralegal para afastar o requisito legal nas contratações regidas pela Lei nova.

Cooperativa só se o serviço admitir autonomia e gestão compartilhada ou rodízio sem intermediação que a descaracterize; entidade sem fins lucrativos exige estatuto compatível e profissionais de seus quadros. Cláusulas coletivas sobre lucros, matéria não trabalhista, direitos sem lei e custos impostos só a contratos públicos não vinculam automaticamente a Administração (art. 6º); isso não afasta direitos trabalhistas válidos. Fixação da remuneração do terceirizado é vedada em regra, ressalvadas as hipóteses federais do Decreto nº 12.174/2024 e a expertise superior justificada.

2. Localize cada passo, sem confundir fases e etapas

PlanoSequência da IN nº 5/2017
Fases do procedimento (art. 19)Planejamento → seleção do fornecedor → gestão do contrato.
Etapas do planejamento (art. 20)Estudos preliminares → gerenciamento de riscos → TR/PB.
Procedimentos iniciais (arts. 21–23)Formalizar demanda → enviá-la ao setor de licitações → designar equipe. O documento de demanda não é quarta etapa do art. 20.

Contratação direta não apaga automaticamente o planejamento; as etapas são feitas no que couber. As dispensas da IN nº 5 que remetem à Lei nº 8.666/1993 não podem ser transplantadas para contratos da Lei nº 14.133/2021. Estudos comuns e riscos comuns são possíveis para serviços da mesma natureza, semelhantes ou afins, se permanecerem adequados ao caso.

3. Da demanda à solução viável

InstrumentoConteúdo que decide a questão
Documento de formalização da demanda da IN nº 5Setor requisitante justifica a necessidade e a opção por terceirizar, considera planejamento estratégico se houver, informa quantidade, início previsto e indica servidores dos estudos/riscos e eventual futuro fiscal. A autoridade do setor de licitações designa formalmente a equipe, podendo incluir servidor desse setor. Integrantes conhecem expressamente suas atribuições antes da designação; equipe reúne competências de uso/técnica, licitações e contratos. Área técnica específica admite organização diversa no que couber.
DFD do plano anual federalDecreto nº 10.947/2022: necessidade, objeto sucinto, quantidade quando couber, valor preliminar, data pretendida para concluir a contratação, prioridade, dependência de outro DFD quando houver, área e responsável. É outra moldura; não confunda data para iniciar o serviço com data para concluir a contratação.
ETPDemonstre problema público, compare soluções no levantamento de mercado, dimensione com memória e dados, estime valor, examine parcelamento, resultados, impactos, interdependências e providências prévias, e conclua a viabilidade. Levantamento de mercado compara soluções; pesquisa de preços estima o valor da escolhida. Requisito que restrinja fornecedores deve ser indispensável, com flexibilização quando possível.

O art. 24 da IN nº 5 passou a remeter a ato específico: seus antigos §§ 1º–6º e Anexo III foram revogados pela IN nº 49/2020. No regime federal da Lei nº 14.133/2021, a IN nº 58/2022 exige cinco elementos mínimos no ETP: necessidade, quantidades, valor, justificativa de parcelar ou não e conclusão de adequação. Os demais elementos são tratados ou têm omissão justificada. Modelos padronizados simplificam o que já definiram, sem dispensar a análise concreta.

ETP segundo a IN nº 58/2022Hipóteses federais
FacultativoArt. 75, I, II, VII e VIII; art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
DispensadoArt. 75, III; prorrogação de serviços e fornecimentos contínuos.

4. Riscos: processo, mapa e alocação contratual

Identificar eventos → avaliar probabilidade/impacto → tratar os inaceitáveis → prever contingência para risco residual ainda inaceitável → designar responsáveis. O Mapa de Riscos registra a análise e é atualizado e juntado aos autos, pelo menos, ao fim do ETP, ao fim do TR/PB, após a seleção e após eventos relevantes da gestão. Não confunda com a matriz de riscos, cláusula que distribui entre as partes certos riscos supervenientes.

Em dedicação exclusiva, inclua obrigatoriamente riscos de inadimplemento trabalhista, previdenciário e do FGTS. Conta-Depósito Vinculada (provisão bloqueada de verbas trabalhistas) e Pagamento pelo Fato Gerador (liberação apenas quando nasce a verba) são alternativas cuja escolha pede avaliação de custo-benefício. Acompanhar as garantias trabalhistas federais não equivale a dirigir empregados da contratada.

5. Transforme a solução em obrigação mensurável

O ETP escolhe a solução; o TR/PB define objeto, fundamento, solução completa, requisitos, execução, gestão, medição/pagamento, forma e critérios de seleção, preços detalhados e orçamento (onze conteúdos do art. 30 da IN nº 5). Na sequência literal dessa norma, o setor requisitante o elabora a partir dos estudos e riscos, revendo dados envelhecidos. Na disciplina federal atual do TR da Lei nº 14.133/2021, a IN nº 81/2022 manda elaboração conjunta pelas áreas técnica e requisitante ou pela equipe de planejamento, quando houver. Compare o regime perguntado.

Decisão no TR/PBRecuperação rápida
Objeto e execuçãoNatureza, quantidades, prazo, rotina, local, frequência, método e recursos pertinentes; funções enquadradas pela CBO, sem escolher pessoas. Ordem de Serviço pode acionar tarefas ou etapas já especificadas; transição de conhecimento deve ser planejada quando necessária. Motive subcontratação (execução de parte por terceiro) e consórcio (participação conjunta de empresas). O mesmo prestador não pode executar e também auxiliar a fiscalização ou supervisão do mesmo objeto (art. 31).
VistoriaSó se o conhecimento prévio do local for imprescindível: atestado e direito de vistoria, sempre com alternativa de declaração formal do responsável técnico do licitante (Lei nº 14.133/2021, art. 63, §§ 2º–3º).
MediçãoPrefira resultado observável. IMR: indicador controlável, meta, evidência e repercussão no pagamento. Ajuste pelo que foi entregue não é sanção. Horas ou postos como unidade de remuneração são excepcionais e requerem método e justificativa; se adotados, não faça horas extras nem pague adicionais sem previsão e estimativa originais no edital (Anexo V, 2.6, d.1.1–d.1.3).
Quantidade e preçoMétodo e memória de cálculo, demanda, produtividade e condições locais. No âmbito federal atual, pesquisa de preços segue a IN nº 65/2021; em dedicação exclusiva, considere CBO, localidade, instrumento coletivo paradigma (acordo/convenção de referência) e custos mínimos federais aplicáveis.
Parcelamento e sustentabilidadeDivida se técnica e economicamente viável, preservando escala e integração; critérios ambientais precisam ser ligados ao objeto e proporcionais. Antecipe preparação do ambiente, licenças e capacitação dos fiscais.

Teste final: necessidade → alternativa comparada → risco tratado → obrigação medível. A seleção e a fiscalização concreta vêm depois, mas seus critérios devem nascer aqui.