Gestão e fiscalização contratual na IN nº 5/2017
Um contrato assinado ainda é uma promessa. Para a Administração obter o resultado contratado, alguém precisa acompanhar o que acontece, produzir evidência, cobrar correção e levar cada problema a quem pode decidir.
Considere um exemplo hipotético: um serviço contínuo funciona em três unidades. Em uma delas, piora o tempo de atendimento; em outra, falta material previsto; e surgem dúvidas sobre documentos trabalhistas. A fiscalização não trata tudo do mesmo modo: é preciso separar a dimensão técnica, a administrativa, o problema local e a decisão de gestão.
O ciclo que organiza o assunto é:
contrato e modelo de gestão → agentes designados → início e comunicação → acompanhamento → registro → correção → escalonamento → recebimento
Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE-MA. O Decreto nº 13.031/2026, publicado em 18 de junho de 2026, já estava em vigor.
1. Finalidade, fontes e âmbito
O art. 39 da IN nº 5/2017 define gestão e fiscalização como ações voltadas a aferir resultados, verificar obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas quando cabível, apoiar a instrução de providências contratuais, assegurar o cumprimento das cláusulas e solucionar problemas relativos ao objeto. Por isso, as atividades devem ser preventivas, rotineiras e sistemáticas.
A distinção inicial é simples:
- fiscalizar é acompanhar uma dimensão da execução, registrar fatos e atuar dentro da competência atribuída;
- gerir é coordenar as fiscalizações, o histórico do contrato e os encaminhamentos para providências que exigem outras competências.
Antes de aplicar uma regra, identifique sua fonte:
| Fonte | Papel e âmbito |
|---|---|
| Lei nº 14.133/2021 | base geral atual sobre fiscais, registros, preposto, apoio, decisões e recebimento |
| IN SEGES/MP nº 5/2017 | modelo operacional de serviços para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional |
| IN SEGES/ME nº 98/2022 | autoriza aplicar a IN nº 5/2017, no que couber, às contratações federais de serviços sob a Lei nº 14.133/2021 |
| Decretos nº 11.246/2022 e nº 13.031/2026 | regulamentação federal atual de agentes, gestão, fiscalização e Contratos.gov.br |
Duas consequências importam. Primeiro, referências da IN nº 5/2017 à Lei nº 8.666/1993 não devem ser transplantadas mecanicamente para contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021. Segundo, a IN e os decretos federais têm âmbito próprio: sua cobrança no edital do TCE-MA não os transforma automaticamente em regulamento interno do Tribunal.
2. A arquitetura dos papéis
A IN nº 5/2017 reparte o acompanhamento entre funções complementares; o Decreto nº 11.246/2022 mantém essa lógica e recebeu, em 2026, a gestão setorial.
| Função | Núcleo da atuação |
|---|---|
| Gestor | coordena as fiscalizações, o histórico e os atos preparatórios para prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção |
| Fiscal técnico | verifica se quantidade, qualidade, tempo, modo e resultados correspondem ao contratado; registra e cobra correções |
| Fiscal administrativo | acompanha obrigações administrativas, previdenciárias, fiscais e trabalhistas e controles contratuais próprios |
| Fiscal setorial | acompanha aspectos técnicos ou administrativos em setor ou unidade onde o objeto é executado |
| Público usuário | fornece avaliação qualitativa por pesquisa de satisfação ou mecanismo equivalente |
| Gestor setorial | no modelo federal de 2026, coordena atividades de gestão no setor, unidade ou órgão participante |
O gestor não é um “fiscal superior” encarregado de refazer todas as conferências. Ele coordena. O fiscal técnico observa a execução do objeto; o administrativo cuida da regularidade administrativa; o setorial aproxima a fiscalização do local; e o público usuário acrescenta evidência sobre a qualidade percebida.
Na IN nº 5/2017, a fiscalização administrativa aparece especialmente nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, isto é, contratos em que os trabalhadores são alocados nas condições de exclusividade definidas para a execução. No Decreto nº 11.246/2022, a definição federal atual abrange também revisões, reajustes, repactuações e providências diante de inadimplemento.
Fiscal setorial e gestor setorial não são sinônimos. O primeiro acompanha a execução local; o segundo coordena a gestão em seu âmbito. A gestão setorial foi incluída pelo Decreto nº 13.031/2026 e pode ser utilizada, no regime federal, nos arranjos previstos pelo decreto.
2.1 Uma pessoa pode acumular atividades?
A IN nº 5/2017 admite servidores, equipe ou um único servidor, desde que a distinção entre as atividades permaneça preservada e o volume de trabalho não comprometa a gestão. O Decreto nº 11.246/2022 também admite agente público único, preservada a distinção e o desempenho.
Isso se conecta à segregação de funções: separar atividades sensíveis ou incompatíveis para reduzir concentração indevida de poder, erro e conflito de interesses. Segregar não significa criar uma pessoa para cada rótulo em qualquer contrato.
3. Indicação, ciência e designação
Antes de fiscalizar, é preciso saber quem assumirá cada função.
Na IN nº 5/2017, o fluxo é:
indicação → ciência expressa → designação formal
- a indicação cabe aos setores requisitantes ou segue normativo próprio;
- gestor e fiscais devem ser cientificados expressamente da indicação e das atribuições antes da designação;
- depois, a autoridade competente do setor de licitações formaliza a designação.
No Decreto nº 11.246/2022, gestores, fiscais e substitutos são designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem.
Indicação não é designação. A indicação insere o agente no fluxo de escolha; a designação é o ato formal que o investe na função.
3.1 Capacidade, carga e substituição
Na escolha devem ser considerados, entre outros fatores:
- compatibilidade com as atribuições do cargo;
- complexidade da fiscalização;
- quantidade de contratos por agente;
- capacidade para desempenhar as atividades.
No regime federal do Decreto nº 11.246/2022, eventual necessidade de desenvolver competências para gestão ou fiscalização deve aparecer no ETP e ser sanada, conforme o caso, antes da celebração do contrato.
O substituto atua nas ausências e nos impedimentos do titular. Em desligamento ou afastamento definitivo, a IN nº 5/2017 ainda exige relatório das ocorrências do período de atuação, para preservar a memória do contrato.
Há uma diferença literal importante quando falta temporariamente quem exerça a função:
| Fonte | Até nova providência | Quem assume temporariamente |
|---|---|---|
| IN nº 5/2017, art. 41, § 3º | nova indicação | responsável pela indicação, salvo regra própria |
| Decreto nº 11.246/2022, art. 8º, § 6º, redação de 2026 | nova designação | responsável pela designação, salvo norma interna em contrário |
A diferença é de fonte. Em literalidade da IN, leia “indicação”; no Decreto federal consolidado no corte, “designação”.
3.2 Documentos e condições para fiscalizar
A IN nº 5/2017 manda fornecer aos fiscais cópias dos documentos essenciais. Entre eles estão os Estudos Preliminares, que registram a análise prévia da contratação, o ato convocatório — edital ou instrumento que rege a disputa — e seus anexos, contrato, proposta, garantia e demais peças indispensáveis. Conforme o caso, isso inclui o TR, indicadores, riscos e ordens de serviço.
Sem o padrão contratado, o fiscal não consegue comparar fato e obrigação.
O encargo de gestor ou fiscal também não pode ser recusado por simples preferência. Se houver limitação técnica ou deficiência de qualificação capaz de impedir atuação diligente, o servidor deve expô-la ao superior. A Administração deve então providenciar qualificação compatível ou designar outro servidor adequado.
4. Preposto, comunicação e início da execução
Preposto é o representante da contratada perante a Administração durante a execução.
A Lei nº 14.133/2021 exige preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço. A IN nº 5/2017 acrescenta que ele deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação, com poderes e deveres expressos.
A Administração pode recusar a indicação ou manutenção do preposto, mas deve motivar; a empresa designa outro. Pela IN:
- atos que exigem formalidade devem ser comunicados por escrito;
- mensagem eletrônica é admitida excepcionalmente para esse fim;
- o preposto pode ser convocado para providência imediata;
- presença permanente ou escala no local só se exige quando a natureza do serviço justificar.
A lógica é decisiva: a Administração controla a execução contratual; a contratada dirige seus empregados. Por isso, correções e orientações devem seguir o canal institucional adequado, normalmente pelo preposto, evitando direção cotidiana da força de trabalho pelo fiscal.
4.1 Reunião inicial e mudança da data de início
Quando a natureza do serviço exigir, o art. 45 da IN nº 5/2017 prevê reunião inicial depois da assinatura. O plano de fiscalização apresenta obrigações, mecanismos de controle, estratégia de execução, método de aferição e sanções; o encontro é registrado em ata. A norma também prevê reuniões periódicas com o preposto.
Excepcionalmente, a data de início ou de uma etapa pode mudar se a contratada pedir antes da data prevista, justificar e obtiver autorização da autoridade competente. O acolhimento não pode violar ato convocatório, isonomia, interesse público ou qualidade da execução, e o pagamento continua vinculado à prestação efetiva.
5. O ciclo diário: observar, registrar, corrigir e escalar
O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 resume o mecanismo:
- o fiscal acompanha a execução;
- anota as ocorrências em registro próprio;
- determina o necessário para regularizar faltas ou defeitos;
- informa aos superiores, em tempo hábil, o que exigir providência além de sua competência.
A IN nº 5/2017 segue a mesma lógica: ocorrências são registradas durante toda a vigência, e o que ultrapassa a competência do fiscal é encaminhado ao gestor.
Um registro útil identifica fato, data e local, obrigação afetada, evidência, correção solicitada, responsável comunicado, prazo, resposta e resultado. “Atendimento ruim” é vago; “o indicador X ficou abaixo da meta no período Y, conforme registros Z, e o preposto foi notificado para correção até a data W” permite controle.
O fiscal, portanto, distingue:
- constatar o fato;
- exigir correção dentro de sua atribuição;
- escalar o que exige outra competência.
Registrar um problema não dá ao fiscal poder para decidir qualquer consequência contratual.
5.1 O que deve ser medido
O art. 47 da IN nº 5/2017 prevê, quando cabível, instrumentos de controle sobre:
- resultados, prazos e qualidade;
- recursos humanos exigidos;
- qualidade e quantidade de recursos materiais;
- adequação à rotina;
- demais obrigações contratuais;
- satisfação do público usuário.
Checklist, inspeção, amostra, fotografia, relatório de sistema ou pesquisa podem coexistir. O método precisa produzir evidência pertinente e rastreável. Quando houver materiais relevantes, a própria IN exige mecanismo de controle desde o início da prestação e comparação entre o que a contratada apresenta e as quantidades, especificações, qualidade e uso exigidos.
6. Fiscalização técnica, IMR e fiscalização administrativa
O Anexo VIII-A da IN nº 5/2017 permite usar o IMR ou instrumento substituto para aferir qualidade. Aqui basta a lógica necessária à fiscalização:
- o IMR não exclui outros mecanismos;
- o fiscal técnico monitora continuamente a qualidade e exige correção de falhas;
- a avaliação é apresentada ao preposto para ciência;
- a contratada pode justificar menor conformidade, mas a justificativa só pode ser aceita nesse modelo quando comprovada ocorrência excepcional resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador;
- a contratada não pode fazer a avaliação que compete à fiscalização;
- a avaliação pode ser diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente;
- para o recebimento provisório, ao fim de cada período mensal, o fiscal técnico consolida o resultado e o encaminha ao gestor;
- desconformidade pode produzir redimensionamento do valor devido e, quando cabível, sanção.
O redimensionamento adequa o valor devido ao resultado efetivamente reconhecido. Ele ou a glosa não são automaticamente sanção. O Assunto 134 aprofunda IMR, recebimento, glosa, liquidação e pagamento. O Assunto 136 aprofunda indicadores e evidências.
No Anexo VIII-B, a fiscalização administrativa de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra pode usar critérios estatísticos. A lógica combina controles diferentes:
- inicial: relação dos empregados, vínculos, funções, jornadas e exames admissionais, além da planilha-resumo do contrato;
- periódico/mensal: regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exigível e documentos necessários ao recebimento;
- diário: conferência por amostragem de quem está trabalhando, em que função e se a jornada contratada está sendo cumprida;
- procedimental e por amostragem: férias, licenças, estabilidade, recolhimentos e outros indícios que justifiquem verificação.
O Assunto 134 aprofunda documentos, obrigações trabalhistas e efeitos financeiros. Aqui, retenha o limite funcional: solicitações, reclamações ou cobranças sobre empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto; o fiscal não negocia diretamente folgas, compensações de jornada ou outras decisões próprias do empregador.
7. Terceiros e órgãos de apoio
A Lei nº 14.133/2021 permite contratar terceiros para assistir e subsidiar o fiscal com informações.
O terceiro:
- assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações, isto é, responde no regime legal independentemente da demonstração de culpa;
- firma compromisso de confidencialidade;
- não pode exercer atribuição própria e exclusiva do fiscal;
- não elimina a responsabilidade do fiscal nos limites das informações recebidas.
O Decreto nº 11.246/2022 repete essa estrutura. Assessoramento jurídico e controle interno também podem esclarecer dúvidas e fornecer informações para prevenir riscos; apoio não transfere automaticamente a competência decisória.
8. Decreto nº 13.031/2026: Contratos.gov.br, modelo interno e recebimento
O Decreto nº 13.031/2026 entrou em vigor antes do corte e trouxe mudanças relevantes ao modelo federal.
8.1 Sistema Contratos.gov.br
No âmbito federal alcançado pelo decreto, é obrigatório usar o Sistema Contratos.gov.br para registrar e gerir contratos administrativos e atas de registro de preços, com as funcionalidades disponíveis.
O cumprimento do decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. A Secretaria de Gestão e Inovação pode permitir o uso do sistema por outros Poderes e entes federativos, mas essa possibilidade não cria obrigação automática para o TCE-MA.
Enquanto uma funcionalidade depender de evolução do sistema, a atividade correspondente deve ser autuada no sistema oficial de processo administrativo eletrônico; depois, os documentos comprobatórios são inseridos no Contratos.gov.br quando a funcionalidade estiver disponível.
8.2 Modelo interno de gestão
Os órgãos e entidades federais abrangidos devem estabelecer modelo interno de acompanhamento contendo, no mínimo:
- agentes de gestão e fiscalização, substitutos e atividades;
- forma de comunicação entre Administração e contratada, por seus representantes e o preposto;
- método de avaliação da conformidade para recebimentos;
- prazos de resposta a pedidos de repactuação e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
- procedimentos para sanções, glosas e extinção.
O sistema é a ferramenta; o modelo de gestão define responsabilidades, comunicação, critérios e procedimentos.
8.3 Recebimento no regime federal atual
Para obras e serviços:
- recebimento provisório: fiscal técnico, administrativo ou setorial, por termo detalhado, registrando a verificação feita no acompanhamento;
- recebimento definitivo: gestor, gestor setorial ou comissão designada, por termo detalhado, consolidando a conformidade contratual para essa etapa.
A Lei nº 14.133/2021 fornece a regra geral do art. 140; a distribuição acima é a regulamentação federal vigente no corte. Recebimento não se confunde, por si só, com liquidação ou pagamento.
9. Solicitações e reclamações: quem decide e quando
O art. 123 da Lei nº 14.133/2021 obriga a Administração a decidir explicitamente solicitações e reclamações ligadas à execução, salvo requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou sem interesse para a boa execução.
Salvo prazo específico:
- Lei nº 14.133/2021: um mês depois da conclusão da instrução, prorrogável motivadamente por igual período;
- Decreto nº 11.246/2022, no âmbito federal: um mês da data do protocolo, prorrogável uma vez por igual período.
No Decreto, a decisão cabe ao fiscal, ao gestor ou à autoridade superior nos limites de suas competências.
A diferença do termo inicial é objetiva: conclusão da instrução na Lei; protocolo no Decreto federal.
10. O mapa final
No exemplo das três unidades, o fiscal setorial aproxima o acompanhamento do local; o técnico compara a execução com o padrão contratado; o administrativo acompanha a regularidade de sua dimensão; o preposto recebe as comunicações da Administração; o gestor coordena registros e providências; e situações fora da competência do fiscal são escaladas com evidência.
O modelo mental é:
papel definido → padrão conhecido → fato observado → registro → correção → escalonamento → decisão/recebimento
As distinções que mais mudam a resposta são: gestão × fiscalização; indicação × designação; fiscal setorial × gestor setorial; fiscal × preposto; apoio × substituição; IMR × sanção; recebimento provisório × definitivo; norma geral × regulamento federal.
Referências
As datas de consulta posteriores ao edital servem apenas à conferência editorial. O corte normativo da prova permanece 6 de julho de 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 117, 118, 123 e 140; acompanhamento, preposto, registros, apoio de terceiros, decisões e recebimento.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 — texto atualizado. Arts. 39 a 48 e Anexo VIII; gestão, fiscalização, designação, preposto, registros e controles.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022. Aplicação da IN nº 5/2017, no que couber, às contratações federais de serviços sob a Lei nº 14.133/2021.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. Arts. 8º e 19 a 29; agentes, funções, apoio, decisões e recebimento no âmbito federal, conforme redação vigente no corte.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 13.031, de 17 de junho de 2026. Sistema Contratos.gov.br, modelo interno de gestão, gestão setorial e alterações do Decreto nº 11.246/2022; publicado em 18 jun. 2026.