Tomada de Contas Especial: IN TCE/MA nº 50/2017
Fluxo em uma linha
Hipótese de dano → medidas eficazes → instauração → comunicação → prova/nexo → quantificação → conclusão → dispensa ou encaminhamento.
TCE = processo administrativo formal, com rito próprio, para:
- apurar fatos;
- identificar responsáveis;
- quantificar dano ao erário.
Prazos que não podem ser trocados
| Ato | Prazo |
|---|---|
| medidas administrativas para elidir o dano | até 60 dias |
| instaurar a TCE após esgotamento sem elisão | até 15 dias |
| comunicar a instauração ao TCE/MA | até 5 dias |
| concluir a TCE | 60 dias |
| prorrogar a conclusão | +60 dias, com justificativa |
| encaminhar diretamente após conclusão | até 15 dias |
Transferência voluntária: vale o menor prazo entre IN, instrumento e legislação específica.
DN nº 33/2020: exceção emergencial histórica; não amplia os prazos ordinários atuais.
Art. 2º: gatilhos
- Omissão no dever de prestar contas.
- Aplicação regular de recursos transferidos não comprovada.
- Desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores.
- Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico com dano ao erário.
Sem dano + grave irregularidade/ilegalidade → representação ao TCE/MA.
Instauração x comunicação
| Situação | Consequência |
|---|---|
| atraso na instauração | multa R$ 1.100 + determinação para instaurar em 15 dias |
| determinação descumprida | TCE de ofício + multa R$ 11.000 + instrução técnica + autoridade omissa solidária |
| comunicação omitida | multa R$ 600 por ocorrência |
e-TCEspecial: Portaria nº 1.166/2018; comunicação exclusivamente eletrônica desde 1º jan. 2019.
Portal compilado menciona “1666”: erro material. Memorize 1.166/2018.
Constituição da TCE
Precisa haver:
- prova do dano;
- identificação de quem causou ou concorreu;
- descrição detalhada dos fatos;
- elementos probatórios;
- exame dos pareceres;
- nexo causal entre fato, conduta e dano.
Cargo ocupado ≠ responsabilidade automática.
Quantificação
| Método | Regra |
|---|---|
| verificação | valor exato |
| estimativa | quantia confiável que seguramente não exceda o devido |
- Omissão/falta de comprovação → recursos transferidos não comprovados.
- Bem desaparecido → mercado + estado de conservação.
- Correção e juros → desde a data conhecida ou estimada do dano.
Histórico x atualizado
- Valor histórico: define a faixa do art. 10.
- Valor atualizado: histórico + correção + juros.
Nunca use o atualizado para mudar a faixa de encaminhamento.
Limite de R$ 100 mil
DN nº 38/2020, vigente para esse fim desde 1º jan. 2021:
| Valor histórico | Destino |
|---|---|
>= R$ 100.000 | TCE/MA em até 15 dias após conclusão |
< R$ 100.000 | tomada/prestação anual em até 60 dias da abertura legislativa |
R$ 100.000 exatos → envio direto pela literalidade da norma.
A página operacional atual usa > / <=; em questão normativa, siga o art. 10: >= / <.
Dispensa de encaminhamento — art. 11
- Dano não comprovado.
- Recolhimento integral do débito atualizado ou reposição/restituição equivalente do bem.
- Mais de 5 anos entre evento/ciência e instauração.
Pagamento parcial ≠ dispensa.
Débitos abaixo do limite
- consolidar os débitos do mesmo responsável;
- considerar o exercício corrente;
- somatório atingiu R$ 100 mil → nova TCE para envio.
Não somar pessoas diferentes indiscriminadamente.
Alterações que valem memorização
| Ato | Essencial |
|---|---|
| DN nº 28/2017 | art. 23 + dispensa autônoma de instauração |
| IN nº 56/2018 | novo item 5 do Anexo II + revogações |
| Portaria nº 1.166/2018 | e-TCEspecial |
| DN nº 38/2020 | limite de R$ 100 mil |
Revogações da IN nº 56/2018
- art. 11, parágrafo único;
- art. 15, IV;
- art. 22, §§ 1º e 2º.
Não revogou: art. 11, III, nem art. 22, caput.
Três regras de 5 anos
| Fonte | Marcos | Efeito |
|---|---|---|
| DN nº 28, art. 2º | dano provável → 1ª notificação | dispensa de instauração, salvo ordem contrária |
| IN nº 50, art. 11, III | evento/ciência → instauração | dispensa de encaminhamento |
| IN nº 50, art. 22 | evento/ciência → instauração | decadência administrativa |
Notificação ≠ instauração.
Direito vigente complementar: Res. nº 383/2023, alterada pela Res. nº 406/2024, disciplina prescrição em geral no controle externo. Só leve esse regime para a resposta quando o enunciado o pedir; não substitua os marcos literais acima.
Controle interno
- comunica irregularidade/ilegalidade e vencimento dos arts. 3º e 5º;
- omissão pode gerar responsabilidade solidária;
- parecer verifica medidas de elisão e regularidade da TCE;
- considera devido processo, defesa e contraditório.
Anexo I: 5 peças
| Peça | Formato |
|---|---|
| ofício | |
| formulário | ODS ou sistema |
| relatório do tomador | |
| parecer do controle interno | |
| pronunciamento da autoridade |
Anexo II: função de cada peça
Formulário
- processo/órgão;
- medidas;
- responsáveis;
- débito individualizado.
Relatório
- fatos e direito;
- dano e provas;
- nexo;
- notificações;
- justificativas;
- ato de designação.
Parecer do controle interno
- medidas de elisão;
- regularidade do procedimento.
Pronunciamento
- conhece relatório + parecer;
- determina encaminhamentos necessários.
Arquivos eletrônicos
- PDF exportado; se inviável, digitalização pesquisável por OCR.
- ODS quando exigido.
- Máximo: 25 MB por arquivo.
- Legível e sem malware.
- Certificado ICP-Brasil A1, A3 ou A4.
- Arquivo dividido: identificação (N-T).
Saneamento
Faltou peça do Anexo I:
saneamento → completar autos → renovar encaminhamento.
Saneamento ≠ julgamento do mérito.
Pegadinhas finais
- Medida preliminar ≠ TCE.
- Instauração ≠ comunicação.
- Comunicação ≠ encaminhamento.
- Estimativa não pode superar seguramente o débito.
- Valor histórico define a faixa.
- R$ 100 mil exatos = envio direto pela norma.
- Recolhimento parcial não gera dispensa.
- Mesmo responsável + exercício corrente = consolidação.
- DN nº 28 usa primeira notificação; IN nº 50 usa instauração.
- Pronunciamento atual fala em “encaminhamentos necessários”.
- Portaria correta: nº 1.166/2018.